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norma nº 8563/2024

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8563 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITURAMA".
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Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
ITU RAMA 
1RAVA1MC QVE GERA RES31,11,00 
DECRETO N° 8.563, DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL 
DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITURAMA". 
Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO, que a Lei Federal n° 9.492/1997, em seuart.10, define 
o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o 
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida; e que se 
incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa dos Municípios, 
conforme parágrafo único incluído no referido dispositivo pela Lei 12.767/2012; 
CONSIDERANDO, que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 
19/12/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, 
em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 1.184: "1. É legitima a 
extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista 
o principio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência 
constitucional de cada ente federado. 2. 0 ajuizamento da execução fiscal dependerá da 
prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução 
administrativa; e b) protesto do titulo, salvo por motivo de eficiência administrativa, 
comprovando-se a inadequação da medida. 3. 0 trâmite de ações de execução fiscal não 
impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas 
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as 
providências cabíveis"; 
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução n°. 547, de 22 de fevereiro de 
2024, do Conselho Nacional de Justiça, que "institui medidas de tratamento racional e 
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do 
julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF"; 
CONSIDERANDO, que, na referida resolução do CNJ, ficou decidido que 
"E legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, 
tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a 
competência constitucional de cada ente federado"; 
CONSIDERANDO, ainda, que o CNJ, na citada resolução, consignou que 
"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem 
citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis"; 
DECRETA: 
Art.1° ,Fica regulamentado o protesto judicial das Certidões de Divida 
Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com o Município de Iturama-MG. 
Prefeitura Municipal de Iturama — Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000 — CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA -- MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
§ 1° A Divida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não 
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato. 
§ 2° Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuida por Lei, ao Município de 
Iturama, será considerado Divida Ativa da Fazenda Pública. 
Art.2°. Fica o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de 
Receita, da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda(art.19 daLC74/2015), 
responsabilizado por enviar para protesto judicial, as certidões de divida ativa dos créditos 
tributários e não tributários do Município, constituído na forma da lei e inscrito em divida 
ativa, observado os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e 
cobrança. 
§10 A certidão de divida ativa deverá observar os requisitos previstos noart. 
202 do Código Tributário Nacional; no §5°, doart. 2°, da Lei n°. 6.830/1980; e noart.146 
do Código Tributário Municipal. 
§ 2° Casos inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, 
indicados nos dispositivos legais citados no parágrafo anterior, o Setor de Divida Ativa 
deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados. 
§ 3° Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Divida Ativa 
(CDA) de dividas prescritas. 
Art.3° Os créditos inscritos em divida ativa, iguais ou inferiores a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo IPCA-E deverão, prioritariamente, 
ser encaminhados para protesto extrajudicial da Certidão de Divida Ativa. 
Art.4° A cobrança da Divida Ativa do Município de Iturama-MG observará 
o seguinte procedimento: 
I- Vencido o prazo para pagamento do crédito tributário e não tributário, 
ocorrerá sua inscrição em divida ativa; 
II- A Certidão de Divida Ativa, do crédito tributário e não tributário, será 
remetida ao cartório, observando o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos 
indicados no presente Decreto; 
III- Decorridos 4 (quatro) anos do protesto do titulo, não tendo ocorrido o 
pagamento do crédito tributário e não tributário, a Certidão de Divida ativa deverá ser 
encaminhada â Procuradoria Jurídica Municipal, devidamente acompanhada do 
comprovante de protesto do titulo, para fins de ajuizamento da respectiva ação de execução 
fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição do crédito; 
IV- Para observância do previsto no incisoIII,cumpre ao Setor de Divida 
Ativa, vinculado ao Departamento de Receita, da Secretaria Municipal de Finanças e 
Prefeitura Municipal de Iturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 — CNPJ 18,457,242/0001-74 
ITURAMA MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Fazenda, encaminhar a documentação pertinente à Procuradoria Jurídica para que seja 
ajuizada a Execução Fiscal; 
V- Nos casos em que o crédito tributário e não tributário seja superior ao 
definido no inciso II, a Execução Fiscal será diretamente ajuizada, podendo ser enviada ao 
cartório, nesse caso, apenas mediante autorização expressa do Procurador Geral do 
Município. 
Art.5°. Compete, ainda, ao Setor de Divida Ativa: 
I- A elaboração da listagem dos contribuintes a serem protestados, depois de 
analisados se os créditos são líquidos e certos, se o CNPJ e/ou CPF são ativos e válidos, se 
o endereço constante está completo e se os documentos originais possuem os requisitos 
essenciais para dar validade aos créditos; 
II- Encaminhar as Certidões de Divida Ativa (CDA), juntamente com o 
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ao Tabelionato de Protestos de Títulos, 
evitando sempre que ocorra a prescrição; 
III- Emitir o documento de arrecadação municipal (DAM), que 
acompanhará a certidão de divida ativa, cujo vencimento sempre será no último dia útil do 
mês correspondente; 
IV- Solicitar a retirada ou o cancelamento de certidões de divida ativa 
apresentados de forma indevida, antes ou depois de serem protestados; 
V- A partir do encaminhamento, registrar no sistema informatizado os 
créditos inscritos em divida ativa que foram devidamente protestados; 
VI- Retirar a informação de protesto no Cartório no prazo de até 05 (cinco) 
dias úteis, após o pagamento administrativo efetivado perante essa Fazenda Pública 
Municipal, ficando a cargo do devedor todas as despesas e emolumentos; 
VII- Providenciar a baixa da divida protestada quando operada a prescrição. 
Art.6'. 0 protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, 
mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o 
procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n° 9492/1997, ou 
por meio eletrônico. 
Art.7°. Após a remessa da CDA ao Tabelionato de Protestos de Títulos, e 
antes de registrado o protesto, o pagamento pelo contribuinte somente poderá ser realizado 
no cartório competente, ficando vedado ao Município, nesse período, a emissão do DAM 
correspondente à divida protestada. 
§1° Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado 
mediante DAM de recolhimento emitido pelo Setor de Divida Ativa, vinculado ao 
Departamento de Receita, da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda. 
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 CEP 38.280-000 CNPJ 18,457.242/0001-74 
ITURAMA — MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMA/MG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
Art.8°. Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá 
recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do 
pagamento. 
Art.9°. 0 apontamento da Certidão de Divida Ativa (CDA) ou a extração 
do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em 
conformidade com o disposto em lei municipal. 
Art.10. 0 parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto 
extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, nos termos da legislação 
pertinente. 
§1° Efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o Requerimento 
de Parcelamento do Débito, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente 
deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas 
previstas em lei. 
§2° Na hipótese de descumprimento do parcelamento anteriormente 
efetivado, e verificado o inadimplemento de 3 (três) parcelas vencidas, será cancelado o 
parcelamento e apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente 
enviada a protesto. 
Art.11. No caso de pagamento, após lavratura do protesto extrajudicial, a 
Divisão de Divida Ativa emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, 
autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor 
os emolumentos e demais despesas. 
Art.12. Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão 
suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Divida 
Ativa (CDA). 
Art.13. 0 protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses: 
I- Com o pagamento integral do débito; 
II- Por meio de decisão judicial ou administrativa suspendendo a 
exigibilidade do crédito; 
III- Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito. 
Art.14. Fica a Procuradoria do Município, mediante anuência expressa do 
Procurador Geral, autorizada a requerer a suspensão dos processos de Execução Fiscal em 
tramitação, cujos valores atualizados se enquadrem nos limites tratados neste Decreto, para 
que o Setor de Divida Ativa, vinculado ao Departamento de Receita, da Secretaria 
Municipal de Finanças e Fazenda, promova sua cobrança nos termos deste diploma legal. 
Art.15. Nos casos de execuções fiscais já ajuizadas e que sejam extintas 
por serem consideradas de baixo valor, com base no recente Tema 1.184 do Supremo 
Prefeitura Municipal de lturama - Av. Alexandrita, 1314 -Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500 - CEP 38.280-000 - CNPJ 18.457.242/0001-7 
ITURAMA - MINAS GERAIS 
Prefeitura de 
ITURAMANIG 
TRABALHO QUE GERA RESULTADO 
Adm: 2021/2024 
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Tribunal Federal, deverá a Procuradoria Jurídica encaminhar relação ao Setor de Divida 
Ativa para protestos das certidões de divida ativa que não estejam abarcadas pela 
consumação do instituto da prescrição. 
§10. Na hipótese do caput, o prazo prescricional para protesto da certidão de 
divida ativa terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a 
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis na execução 
ajuizada. 
§2°. Recebida a relação aludida no parágrafo anterior deverá o Setor de 
Divida Ativa providenciar no prazo de 30 (trinta) dias o protesto da certidão de divida 
ativa. 
Art. 16. Eventuais dúvidas, na aplicação do presente Decreto, poderão ser 
dirimidas, através do Setor de Divida Ativa, com o auxilio da Procuradoria Geral. 
Art.17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Iturama/MG, 02 de abril de 2.024. 
CLAUDIO T9MAZ DE FREITAS 
Prefeito do Município de Iturama/MG. 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no mural em 
02/04/2024. 
Secretário Municipal de Governo. 
Prefeitura Municipal de lturama —Av. Alexandrita, 1314 —Jardim Eldorado 
Telefone (34) 3411 9500— CEP 38.280-000— CNPJ 18.457.242/0001-74 
ITURAMA— MINAS GERAIS 

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