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norma nº 5306/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5306 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e dá outras providencias."
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 5.306, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
"Dispõe sobre o regime de adiantamento de 
numerário para realização de despesas 
públicas do Município de Iturama, Estado de 
Minas Gerais, e da outras providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica regulamentada, nos Poderes Executivo e Legislativo de Iturama, a 
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as 
normas legais vigentes que disciplinam a matéria. 
Art.2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um 
servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o 
fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo 
ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por 
inexigibilidade desta, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais 
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
Art.3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora 
instituído, restringir-se-do aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. 
Art.4° Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes 
de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos 
quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes de função eletiva 
de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos; 
Art.5° 0 regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de 
despesas: 
I — despesas com material de consumo; 
II — despesas com serviços de terceiros; 
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando 
em viagem temporária no interesse da Administração; 
34 3411-9500 ); Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 .•",.; vvww.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL p 
DE ITU RAMA Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
IV — despesas com transporte em geral; 
V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
VI — despesas com representação eventual; 
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o 
processamento normal; 
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; 
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. 
Art.6° Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: 
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e 
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone 
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, 
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja 
demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre 
devidamente justificada. 
Art.7° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo 
planejado, fracionado ou fornecimento parcelado, correrão pelos sistemas orçamentários 
próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação 
e contratos administrativos. 
CAPÍTULO II 
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art.8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos 
municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicar, e encaminhadas à autoridademaximada Administração, ou 
a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho. 
Art.9' Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I — dispositivo legal em que se baseia; 
34 3411-9500 (» Av. Atexandrita. 1314 - Iturama, MG. 38280-000 '4.°.;' www.iturama.mg.gov.br 
11111,1111L 
111111i. 11111W 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo 
adiantamento; 
III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da 
missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; 
IV — dotação orçamentária a ser onerada; 
V — prazo de aplicação. 
Art. 10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) 
dias. 
Art. 11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma 
finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a 
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser 
aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. 
Art. 12. Não se concederá adiantamento: 
I — para cobrir despesas já efetuadas; 
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas 
do adiantamento anterior; 
III— ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de 
contas. 
Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da 
sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for contemplada 
na legislação referente a diárias, devidamente justificado. 
CAPÍTULOIII 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se 
de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento. 
Art.14. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício 
financeiro a que se refere. 
Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
34 3411-9500 Ç''¡ Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG. 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
1111101111k 
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ESTADO DE MINAS GERAIS INOILP 
PREFEITURA MUNICIPAL CO/ 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.262/0001-74 Iturarna 
14,00.diA,V....et0,4etgtvru,,o,5, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público 
solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicar, será encaminhada diretamente ao gabinete da autoridade 
maximada Administração, para a competente autorização. 
Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art.18. Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação orçamentária própria 
e paga em favor do responsável indicado no processo. 
Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, antes 
de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. 
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não 
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. 
Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo 
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo 
adiantamento. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para qual foi autorizado. 
Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante discriminado da despesa. 
Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, serão 
emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do ente no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 
Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou 
qualquer outra espécie de reprodução. 
34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
111111.111L 
misekleam. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA preitia
Itum
e 
a 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Art.25. Cada adiantamentoseradevidamente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade das operações. 
Art.26. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° desta Lei, realizadas 
pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente àquele 
disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo Federal. 
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art.27. 0 saldo de adiantamento não utilizadoserarecolhido diretamente a 
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência 
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. 
Art.28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez) 
dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no 
art.13 desta Lei. 
Art.29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos 
até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
CAPÍTULO VII 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art.30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art.31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria 
Municipal, dos seguintes documentos: 
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, 
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; 
II — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou 
curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de 
participação do curso, quando for o caso; 
34 3411-9500 Çj Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 c: www.iturama.mg.govbr 
1111:1156 
111111111116, 11111111111116. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou 
transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver; 
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; 
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. 
Art.32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 1° Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias 
reprográficas ou outra espécie de reprodução. 
§ 2° Quanto a apresentação de documento comprobat6rio com data anterior ao 
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique 
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da 
realização da despesa, o documento será aceito. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as 
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, 
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. 
§ 1° 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não 
poderá ser superior a 10 (dez) dias. 
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade 
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei. 
Art.34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos 
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual 
aplicação de sanções, conforme cada caso. 
Art.35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o 
Controle Interno emitirá parecer. 
Art.36. Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído à 
Tesouraria para as seguintes providências: 
I — nos casos das contas terem sido aprovadas: 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
"111111011111, 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
DE ITU RAMA it
uram 
Prefeitura de 
&AFC° 
MINI\ 
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro 
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro 
interessado. 
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas 
exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 
III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a 
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. 
Art.37. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as 
prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art.38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o 
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la. 
Art.39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia imediato, 
cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos 
termos da legislação vigente. 
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025. 
Dr. Jose no Pereira dos Santos 
PrefeitoMunicipal 
Autor — Poder Executivo 
34 3411-9500 Ç,Av. Alexondrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwituroma.mg.gov.br 
111111111111111111111111\111111.11L 
'111111111h.. 11111111111111. '1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeituratie lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO I 
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO 
Dispositivo legal: Lei Municipal n° /2025,art. 5°, inciso: 
) I — despesa com material de consumo; 
) II — despesa com serviços de terceiros; 
)III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em viagem temporária; 
) IV — despesas com transporte em geral; 
) V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
) VI — despesas com representação eventual; 
) VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; 
) VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Poder Executivo; 
) IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
) X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. 
Dotação Orçamentária a ser onerada: 
Unidade Orçamentária: 
Funcional Programática: 
Elemento de Despesa: 
Valor: R$ 
Nome do Requisitante: 
CPF: 
Cargo/Função: 
Motivo e justificativa do adiantamento; No caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de 
todos os participantes: 
34 3411-9500 c';';' Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.govbr 
111111111111111k 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
\drPREFEITURA MUNICIPAL ¡we. DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama 
10 1
11111111111L. 
Prazo de aplicação: de / / a / / 
Iturama/MG, de de 
Assinatura do Servidor Requisitante Carimbo e Assinatura do Superior Imediato 
Autorizo a concessão do adiantamento supracitado. 
Iturama/MG, de 
Prefeito Municipal 
de 
34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
II I 11 I I II I I 11 11 I I I I I I I I II L 
CARGO/FUNÇÃO: ORGAO: 
ITEM DATA DOC. N° VALOR LIQUIDO 
DETALHAMENTO DOS GASTOS 
RAZÃO SOCIAL PRODUTO/SERVIÇO/FINALIDADE 
ANEXO II 
MUNICIPIO DE ITU RAMA 
Secretaria de Finanças e Fazenda 
RELATÓRIO DE ADIANTAMENTO 
DADOS DO SERVIDOR 
NOME RG CPF 
DECLARO TER CUMPRIDO FIELMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° /20 
lturamai 21 de janeiro de 2025 MG, 
TOTAL PRESTAÇÂO DE CONTAS 
ADIANTAMENTO ANTECIPADO 
RECURSOS PRÓPRIOS OU NÃO JUSTIFICADO 
TOTAL A RESTITUIR 
RS 
R$ 
IMPOSTOS A RECOLHER (ISS, INSS) 
Servidor 
RS 
RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Controle Interno 
Declaro ter recebido a prestagao de contas queserasubmetida á análise do 
Controlador Interno, 
Data 
Responsável 
SUPERIOR IMEDIATO 
Declaro estar de acordo com as despesas realizadas pelo 
Servidor. 
Data 
ANEXO 1111 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
Secretaria De Finanças e Fazenda 
ANEXOS: DOCS. FISCAIS 
Tipo de Formulário 
Modelo Requisição 
Modelo Reqisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
•Modelo Requisição 1 
, Modelo Requisição 
Modelo Requisição 
Modelo Requisição
Modelo Regyisigão 
Modelo Requisição
Modelo Requisição
Modelo Requisição 
Campo 
Servidor 
CPF 
Orgão 
Cargo ou Função 
Forma de liberação 
Banco /A encia / Conta 
Prazos de aplicação 
Total R-.uisitado 
Justificativa 
Requerente 
Superior imediato 
Ordenador de despesa 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
I Modelo Prestação de Contas 
if/IOC10o Prestação de Contas -
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Página I 
ANEXO IV 
Finalidade 
Nome do responsável pela retirada de valores que devera ser sempre servidor, mas o recurso poderá ser 
utitza_dosans_ervidores. aaentes ooliticos_conselheiros—atietas.etc. 
Número cadastro pessoa fisica do servidor 
Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção 
Nome do cargo ou função do servidor 
Caixa ou Banco 
Dados da conta bancaria de adiantamento, caso a escolha de liberação seja banco 
prazo máximo 30 dias 
Valor autorizado pelo ordenador de despesa 
Descrever claramente como serão utilizados os recursos 
Nome do responsável pelo adiantamento 
Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente 
Pessoa responsável por liberar os valores 
Nome 
1 RG 
ÇPF 
,Cargo ou Função 
Orgão 
Item 
Data 
Doc. 
Razão 
iicik 
oSo
u
ci
j
a
c
: 
Finalidade 
Valor 
-Servidor 
Superior imediato 
Total dip_restação de contas 
Adiantamento antecipado 
Recursos próprios ou não justificado 
ITotal a Restituir 
Impostos a Recolher(ISS, INSS) 
Nome do responsável pela retirada de valores, é o mesmo da requisição 
Número do registro geral do servidor 
Número cadastro pessoa fisica do servidor 
Nome do cargo ou função do servidor 
Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção 
Número sequencial para cada despesa realizada 
Data da emissão do documento fiscal, que deve estar dentro do periodo de aplicação: periodo inicial 
(data da liberação do paqamento)periodo final (30 dias contando com a data da liberação) 
Nota Fiscal ou Cupom Fiscal 
Número da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal 
Nome do fornecedor 
Motivo da utilização da despesa, que deve ser claro 
Valor Liquido da nota fiscal (Valor bruto menos o desconto) 
Nome do responsável pela retirada de valores, 6 o mesmo da requisição 
Modelo Prestação de Contas Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente 
Modelo Prestação de Contas ,Soma automática das notas fiscais 
Modelo Prestação de Contas 4Digitar o valor solicitado na req0sição 
ModeloPrestaçãode Contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Prestação de Contas 
!indevidos: doces, sóbremesa. taxa destarcom_couver._desoesas não justificadas. 
Valor automáticoi_que deverá ser restituido no caixa 
Digitar a soma dos descontos das notas fiscais 
Digitar somente quando os valores ultrapasarem o total da requisição ou quando apresentar gastos 
Observações: 
Prestações de contas 
Notas Fiscais 
Multa por atraso de Prestação de Contas 
Anexos 
Adiantamentos 
Adiantamentos 
ModeloPrestaçãode Contas Realizar a prestágão de contas em 3(tits) dia úteis após o periodo de aplicação 
Juntar notas após o relatório de prestação de contas, notas acima de R$ 150,00 juntar também pelo 
menos 3(tits) orçamentos 
Será aplicada multa de 5% sobre o valor do adiantamento e mais 1% mensal sobre o valor 
ode Contas residual da presta_Oo (total a restituir). 
Colar notas ou clipons fisc___ákRecj_Lienos 
de Contas Sempre deverá jyntar notas fiscais e cupons fiscais originais na prestaçãode contas 
Modelo Prestação de Contas 
Modelo Presta 
Anexos 
Modelo Presta 
Modelo Requisi o iO servidorooderiretirarmalor cara a realizacão de _desoesas elencadas no decreto_7.186/2017 auenãa_i 
Prefeito Municipal 
icl
eso.9.1.-
.G.--- -__ - 
D . er l lano Pereira dos Santos 
11111111111,If& 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL jo 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
SANÇÃO DE LEI 03/2025 
GABINETE DO PREFEITO 
Sanção da Lei n.° 5.306, DE 21 de janeiro de 2025 
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, incisosIIIe IV, da Lei Orgânica do 
Município de Iturama, que dispõe sobre a sanção e o veto de proposições legislativas, e tendo 
em vista a aprovação da proposição pelaCamaraMunicipal de Iturama, sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica sancionada, nos termos da proposição enviada pela Prefeitura 
Municipal e aprovada pelaCamaraMunicipal de Iturama, a Lei n° 5.306, de 21 de janeiro de 
2025, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas 
públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e da outras providências. 
Art.2° Esta sanção é publicada para cumprimento e eficácia da referida norma 
legal, garantindo sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Iturama. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou na forma prevista 
em seu texto. 
Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025. 
34 3411-9500 V Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (Q www.iturama.mg.gov.br 
1111111111111111111111111, 1111k111111k 

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