| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5306 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e dá outras providencias." |
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1111111111h. lk 11111111111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Itama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 5.306, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e da outras providencias." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica regulamentada, nos Poderes Executivo e Legislativo de Iturama, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art.2° Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art.3° Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-do aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. Art.4° Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos; Art.5° 0 regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de despesas: I — despesas com material de consumo; II — despesas com serviços de terceiros; III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando em viagem temporária no interesse da Administração; 34 3411-9500 ); Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 .•",.; vvww.iturama.mg.gov.br 111111111111111111111L1111111k --TOO-- MINN\ 1111=M111111111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL p DE ITU RAMA Prefeitura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA CNPJ 18.457.242/0001-74 IV — despesas com transporte em geral; V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; VI — despesas com representação eventual; VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. Art.6° Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. Art.7° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo planejado, fracionado ou fornecimento parcelado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos administrativos. CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art.8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, e encaminhadas à autoridademaximada Administração, ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho. Art.9' Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes informações: I — dispositivo legal em que se baseia; 34 3411-9500 (» Av. Atexandrita. 1314 - Iturama, MG. 38280-000 '4.°.;' www.iturama.mg.gov.br 11111,1111L 111111i. 11111W ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo adiantamento; III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V — prazo de aplicação. Art. 10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias. Art. 11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. Art. 12. Não se concederá adiantamento: I — para cobrir despesas já efetuadas; II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas do adiantamento anterior; III— ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for contemplada na legislação referente a diárias, devidamente justificado. CAPÍTULOIII DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento. Art.14. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício financeiro a que se refere. Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV 34 3411-9500 Ç''¡ Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG. 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 1111101111k 1111111111‘. ESTADO DE MINAS GERAIS INOILP PREFEITURA MUNICIPAL CO/ DE ITU RAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.262/0001-74 Iturarna 14,00.diA,V....et0,4etgtvru,,o,5, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, será encaminhada diretamente ao gabinete da autoridade maximada Administração, para a competente autorização. Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art.18. Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado. Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante discriminado da despesa. Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, serão emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução. 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 111111.111L misekleam. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA preitia Itum e a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA CNPJ 18.457.242/0001-74 Art.25. Cada adiantamentoseradevidamente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações. Art.26. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° desta Lei, realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente àquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art.27. 0 saldo de adiantamento não utilizadoserarecolhido diretamente a Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. Art.28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no art.13 desta Lei. Art.29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VII DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art.30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art.31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria Municipal, dos seguintes documentos: I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; II — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação do curso, quando for o caso; 34 3411-9500 Çj Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 c: www.iturama.mg.govbr 1111:1156 111111111116, 11111111111116. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura de lturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver; IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. Art.32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 1° Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução. § 2° Quanto a apresentação de documento comprobat6rio com data anterior ao período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da realização da despesa, o documento será aceito. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. § 1° 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. § 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei. Art.34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. Art.35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o Controle Interno emitirá parecer. Art.36. Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído à Tesouraria para as seguintes providências: I — nos casos das contas terem sido aprovadas: 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br "111111011111, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.457.242/0001-74 DE ITU RAMA it uram Prefeitura de &AFC° MINI\ a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro interessado. II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. Art.37. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art.38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la. Art.39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia imediato, cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025. Dr. Jose no Pereira dos Santos PrefeitoMunicipal Autor — Poder Executivo 34 3411-9500 Ç,Av. Alexondrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwituroma.mg.gov.br 111111111111111111111111\111111.11L '111111111h.. 11111111111111. '1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeituratie lturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO I REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO Dispositivo legal: Lei Municipal n° /2025,art. 5°, inciso: ) I — despesa com material de consumo; ) II — despesa com serviços de terceiros; )III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em viagem temporária; ) IV — despesas com transporte em geral; ) V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; ) VI — despesas com representação eventual; ) VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; ) VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede do Poder Executivo; ) IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; ) X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. Dotação Orçamentária a ser onerada: Unidade Orçamentária: Funcional Programática: Elemento de Despesa: Valor: R$ Nome do Requisitante: CPF: Cargo/Função: Motivo e justificativa do adiantamento; No caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os participantes: 34 3411-9500 c';';' Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.govbr 111111111111111k ESTADO DE MINAS GERAIS \drPREFEITURA MUNICIPAL ¡we. DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama 10 1 11111111111L. Prazo de aplicação: de / / a / / Iturama/MG, de de Assinatura do Servidor Requisitante Carimbo e Assinatura do Superior Imediato Autorizo a concessão do adiantamento supracitado. Iturama/MG, de Prefeito Municipal de 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br II I 11 I I II I I 11 11 I I I I I I I I II L CARGO/FUNÇÃO: ORGAO: ITEM DATA DOC. N° VALOR LIQUIDO DETALHAMENTO DOS GASTOS RAZÃO SOCIAL PRODUTO/SERVIÇO/FINALIDADE ANEXO II MUNICIPIO DE ITU RAMA Secretaria de Finanças e Fazenda RELATÓRIO DE ADIANTAMENTO DADOS DO SERVIDOR NOME RG CPF DECLARO TER CUMPRIDO FIELMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° /20 lturamai 21 de janeiro de 2025 MG, TOTAL PRESTAÇÂO DE CONTAS ADIANTAMENTO ANTECIPADO RECURSOS PRÓPRIOS OU NÃO JUSTIFICADO TOTAL A RESTITUIR RS R$ IMPOSTOS A RECOLHER (ISS, INSS) Servidor RS RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Controle Interno Declaro ter recebido a prestagao de contas queserasubmetida á análise do Controlador Interno, Data Responsável SUPERIOR IMEDIATO Declaro estar de acordo com as despesas realizadas pelo Servidor. Data ANEXO 1111 MUNICÍPIO DE ITURAMA Secretaria De Finanças e Fazenda ANEXOS: DOCS. FISCAIS Tipo de Formulário Modelo Requisição Modelo Reqisição Modelo Requisição Modelo Requisição •Modelo Requisição 1 , Modelo Requisição Modelo Requisição Modelo Requisição Modelo Regyisigão Modelo Requisição Modelo Requisição Modelo Requisição Campo Servidor CPF Orgão Cargo ou Função Forma de liberação Banco /A encia / Conta Prazos de aplicação Total R-.uisitado Justificativa Requerente Superior imediato Ordenador de despesa Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas I Modelo Prestação de Contas if/IOC10o Prestação de Contas - Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas Página I ANEXO IV Finalidade Nome do responsável pela retirada de valores que devera ser sempre servidor, mas o recurso poderá ser utitza_dosans_ervidores. aaentes ooliticos_conselheiros—atietas.etc. Número cadastro pessoa fisica do servidor Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção Nome do cargo ou função do servidor Caixa ou Banco Dados da conta bancaria de adiantamento, caso a escolha de liberação seja banco prazo máximo 30 dias Valor autorizado pelo ordenador de despesa Descrever claramente como serão utilizados os recursos Nome do responsável pelo adiantamento Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente Pessoa responsável por liberar os valores Nome 1 RG ÇPF ,Cargo ou Função Orgão Item Data Doc. Razão iicik oSo u ci j a c : Finalidade Valor -Servidor Superior imediato Total dip_restação de contas Adiantamento antecipado Recursos próprios ou não justificado ITotal a Restituir Impostos a Recolher(ISS, INSS) Nome do responsável pela retirada de valores, é o mesmo da requisição Número do registro geral do servidor Número cadastro pessoa fisica do servidor Nome do cargo ou função do servidor Local que o servidor trabalha: secretaria / departamento ou seção Número sequencial para cada despesa realizada Data da emissão do documento fiscal, que deve estar dentro do periodo de aplicação: periodo inicial (data da liberação do paqamento)periodo final (30 dias contando com a data da liberação) Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Número da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Nome do fornecedor Motivo da utilização da despesa, que deve ser claro Valor Liquido da nota fiscal (Valor bruto menos o desconto) Nome do responsável pela retirada de valores, 6 o mesmo da requisição Modelo Prestação de Contas Secretário da pasta, que devera assinar junto com o requerente Modelo Prestação de Contas ,Soma automática das notas fiscais Modelo Prestação de Contas 4Digitar o valor solicitado na req0sição ModeloPrestaçãode Contas Modelo Prestação de Contas Modelo Prestação de Contas !indevidos: doces, sóbremesa. taxa destarcom_couver._desoesas não justificadas. Valor automáticoi_que deverá ser restituido no caixa Digitar a soma dos descontos das notas fiscais Digitar somente quando os valores ultrapasarem o total da requisição ou quando apresentar gastos Observações: Prestações de contas Notas Fiscais Multa por atraso de Prestação de Contas Anexos Adiantamentos Adiantamentos ModeloPrestaçãode Contas Realizar a prestágão de contas em 3(tits) dia úteis após o periodo de aplicação Juntar notas após o relatório de prestação de contas, notas acima de R$ 150,00 juntar também pelo menos 3(tits) orçamentos Será aplicada multa de 5% sobre o valor do adiantamento e mais 1% mensal sobre o valor ode Contas residual da presta_Oo (total a restituir). Colar notas ou clipons fisc___ákRecj_Lienos de Contas Sempre deverá jyntar notas fiscais e cupons fiscais originais na prestaçãode contas Modelo Prestação de Contas Modelo Presta Anexos Modelo Presta Modelo Requisi o iO servidorooderiretirarmalor cara a realizacão de _desoesas elencadas no decreto_7.186/2017 auenãa_i Prefeito Municipal icl eso.9.1.- .G.--- -__ - D . er l lano Pereira dos Santos 11111111111,If& ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL jo DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA SANÇÃO DE LEI 03/2025 GABINETE DO PREFEITO Sanção da Lei n.° 5.306, DE 21 de janeiro de 2025 Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, incisosIIIe IV, da Lei Orgânica do Município de Iturama, que dispõe sobre a sanção e o veto de proposições legislativas, e tendo em vista a aprovação da proposição pelaCamaraMunicipal de Iturama, sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica sancionada, nos termos da proposição enviada pela Prefeitura Municipal e aprovada pelaCamaraMunicipal de Iturama, a Lei n° 5.306, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, e da outras providências. Art.2° Esta sanção é publicada para cumprimento e eficácia da referida norma legal, garantindo sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Iturama. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou na forma prevista em seu texto. Iturama-MG, 21 de janeiro de 2025. 34 3411-9500 V Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (Q www.iturama.mg.gov.br 1111111111111111111111111, 1111k111111k