| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8732 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | "Revoga o § 4° do art. 3' do Decreto Municipal n.° 5.322, de 11 de abril de 2011, que Regulamenta a Lei n° 4.003, de 08 de dezembro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e"." |
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Secretário unic dministração.
u ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama
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DECRETO N° 8.732, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
"Revoga o § 4° doart.3' do Decreto
Municipal n.° 5.322, de 11 de abril de 2011,
que Regulamenta a Lei n° 4.003, de 08 de
dezembro de 2010, que instituiu a Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e"."
O PREFEITO MUNICIPAL ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas peloart. 69. inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
DECRETA:
Art.1° Fica Revogado o § 4° do artigo 3' do Decreto Muncipal n.° 5.322/2011.
Art.2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 14 de janeiro de 2025.
34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG. 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS a
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DE ITURAMA Prefeitura de
18.457.242/0001-74 Itiii a
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente exposição tem por objetivo demonstrar os fundamentos que
evidenciam a inconstitucionalidade da restrição à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) por prestadores de serviços que estejam em situação de inadimplência
fiscal superior a 90 (noventa) dias.
1. Da violação ao principio da livre iniciativa
A proibição de emissão de NFS-e inviabiliza a continuidade da atividade econômica, cerceando
o direito fundamental à livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal. Essa
medida configura-se como uma sanção política, prática reiteradamente condenada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), pois utiliza meios coercitivos indiretos para forçar o
recolhimento de tributos.
2. Da afronta ao principio da legalidade tributária
A Constituição Federal exige que qualquer imposição ou restrição tributária esteja amparada
em lei formal(art.150, inciso I). Ademais, tal medida extrapola os limites do poder
regulatório do ente tributante, transformando-se em uma penalidade incompatível com os
princípios constitucionais.
3. Do caráter confiscatário da medida
A inviabilização da emissão de NFS-e fere o principio do não-confisco, previsto no artigo 150,
inciso IV, da Constituição. Ao impossibilitar a regularização da atividade econômica, o
dispositivo em análise atua de maneira desproporcional, comprometendo o sustento do
contribuinte e a arrecadação tributária futura.
4. Da vedação às sanções políticas
0 STF, em diversos precedentes (a exemplo do RE 565.048 e do RE 798.616), reafirmou a
inconstitucionalidade de sanções políticas, como o cancelamento de inscrição ou a restrição
emissão de documentos fiscais, por violarem o devido processo legal e configurarem abuso de
poder coercitivo pelo Estado.
5. Do devido processo legal
Medidas restritivas que punem o contribuinte sem a devida apuração e garantia do contraditório
e da ampla defesa afrontam os direitos fundamentais previstos no artigo 50, incisos LIV e LV,
da Constituição.
Diante dos argumentos expostos, fica evidenciado que a restrição à emissão de
NFS-e como forma de cobrança indireta de tributos é contraria aos princípios constitucionais
vigentes. Trata-se de medida desproporcional e incompatível com o Estado Democrático de
Direito.
Pelos motivos acima expostos necessária a revogação da disposição
resguardando os direitos constitucionais dos contribuintes.
Iturama-MG, 14 de janeiro de 2025.
er • ano Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Ç :, 34 3411-9500 Q' Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 C2 vvvvvviturama.mg.gov.br
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