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norma nº 8732/2025

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8732 / 2025
Date 2025-01-14
Ementa"Revoga o § 4° do art. 3' do Decreto Municipal n.° 5.322, de 11 de abril de 2011, que Regulamenta a Lei n° 4.003, de 08 de dezembro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e"."
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Secretário unic dministração. 
u ano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
Ce ifico e d o e este decr- • • blicado no Diário Oficial em 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama 
WAR.0156,44.17.Z.40#46.04.4.04,83.5i CONSTRUINDO UMA NOVAHISTORIA 
DECRETO N° 8.732, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. 
"Revoga o § 4° doart.3' do Decreto 
Municipal n.° 5.322, de 11 de abril de 2011, 
que Regulamenta a Lei n° 4.003, de 08 de 
dezembro de 2010, que instituiu a Nota 
Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e"." 
O PREFEITO MUNICIPAL ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas peloart. 69. inciso VI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
DECRETA: 
Art.1° Fica Revogado o § 4° do artigo 3' do Decreto Muncipal n.° 5.322/2011. 
Art.2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 14 de janeiro de 2025. 
34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG. 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111111111111111111111L 11111LNIk 
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ESTADO DE MINAS GERAIS a 
PREFEITURA MUNICIPAL gilliffr 
DE ITURAMA Prefeitura de 
18.457.242/0001-74 Itiii a 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
A presente exposição tem por objetivo demonstrar os fundamentos que 
evidenciam a inconstitucionalidade da restrição à emissão de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica (NFS-e) por prestadores de serviços que estejam em situação de inadimplência 
fiscal superior a 90 (noventa) dias. 
1. Da violação ao principio da livre iniciativa 
A proibição de emissão de NFS-e inviabiliza a continuidade da atividade econômica, cerceando 
o direito fundamental à livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal. Essa 
medida configura-se como uma sanção política, prática reiteradamente condenada pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF), pois utiliza meios coercitivos indiretos para forçar o 
recolhimento de tributos. 
2. Da afronta ao principio da legalidade tributária 
A Constituição Federal exige que qualquer imposição ou restrição tributária esteja amparada 
em lei formal(art.150, inciso I). Ademais, tal medida extrapola os limites do poder 
regulatório do ente tributante, transformando-se em uma penalidade incompatível com os 
princípios constitucionais. 
3. Do caráter confiscatário da medida 
A inviabilização da emissão de NFS-e fere o principio do não-confisco, previsto no artigo 150, 
inciso IV, da Constituição. Ao impossibilitar a regularização da atividade econômica, o 
dispositivo em análise atua de maneira desproporcional, comprometendo o sustento do 
contribuinte e a arrecadação tributária futura. 
4. Da vedação às sanções políticas 
0 STF, em diversos precedentes (a exemplo do RE 565.048 e do RE 798.616), reafirmou a 
inconstitucionalidade de sanções políticas, como o cancelamento de inscrição ou a restrição 
emissão de documentos fiscais, por violarem o devido processo legal e configurarem abuso de 
poder coercitivo pelo Estado. 
5. Do devido processo legal 
Medidas restritivas que punem o contribuinte sem a devida apuração e garantia do contraditório 
e da ampla defesa afrontam os direitos fundamentais previstos no artigo 50, incisos LIV e LV, 
da Constituição. 
Diante dos argumentos expostos, fica evidenciado que a restrição à emissão de 
NFS-e como forma de cobrança indireta de tributos é contraria aos princípios constitucionais 
vigentes. Trata-se de medida desproporcional e incompatível com o Estado Democrático de 
Direito. 
Pelos motivos acima expostos necessária a revogação da disposição 
resguardando os direitos constitucionais dos contribuintes. 
Iturama-MG, 14 de janeiro de 2025. 
er • ano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
Ç :, 34 3411-9500 Q' Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 C2 vvvvvviturama.mg.gov.br 
11111011111. 

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