| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8755 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | "Inclui o artigo 1°-A, que disciplina sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica — NFA-e, ao Decreto n° 5.322, de 11 de abril de 2011". |
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343411-9500 1111111111111mk (; Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 • wwvviturama.mg.gov.tESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE iTURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 r e m teitur a n d\a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA DECRETO N° 8.755, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. "Inclui o artigo 1°-A, que disciplina sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica — NFA-e, ao Decreto n° 5.322, de 11 de abril de 2011". 0 PREFEITO MUNICPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art.1° Fica incluído ao Decreto n° 5.322, de 11 de abril de 2011, o artigo 1°-A, com a seguinte redação: Art.1°-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser emitida também na modalidade de Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e), nos termos definidos neste Decreto. § 1° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e) constitui documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente por meio desoftwarepróprio do Município de Iturama-MG, sendo disponibilizada para pessoas fisicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM), mediante o recolhimento do ISSQN devido no momento da emissão, conforme as aliquotas previstas no Anexo I do artigo 27 da Lei Complementar Municipal n° 2.228, de 26 de novembro de 1984. § 2° Quando o tomador dos serviços for substituto tributário, o recolhimento do ISSQN será atribuição deste. § 3° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e) destina-se A. especificação dos serviços prestados eventualmente por: I - Pessoas fisicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes Municipal, na condição de profissionais autônomos ou liberais; II - Pessoas jurídicas dispensadas da emissão obrigatória de documento fiscal; III- Fundações e autarquias Municipais, Federais e Estaduais estabelecidas no Município que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do ISSQN; IV - Empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do Município, desde que a prestação de serviços não conste em seus atos constitutivos; V - Empresas estabelecidas em outros municípios que prestem serviços em Iturama e não possuam inscrição municipal; VI - Demais contribuintes que necessitem da emissão da NFA-e devido natureza da atividade. 34 3411-9500 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL gURAMA CIAPJ 18.457.242/000'1-14 ttu Pre ra te tu r o rri a m e t\k\scl CONSTRUinDo uMA § 4° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica(NV A,e) conterh, entre OltiS informações: I - Denominaçao "NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFA-e"; II - Numeração sequencial; III- Data de emissão; IV - Código de verificação de autenticidade; V - Identificação do prestador e tomador dos serviços; VI - Código do serviço conforme a legislação municipal; VII - Descrição e valor dos serviços; VIII - Valor total da NFA-e, base de cálculo, aliquota e ISSQN devido; IX - Indicação de retenções federais, se aplicável; X - Forma de recolhimento e outras informações pertinentes. § 5° A numeração será gerada eletronicamente, de forma sequencial, reiniciando a cada 999.999 emissões. § 6° 0 acesso ao sistema NFA-e dependerá de eredenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação de documentos especificados. § 7° A NFA-e somente será considerada válida após comprovação do recolhimento do imposto devido. § 8° 0 cancelamento da NFA-e poderá ocorrer antes do recolhimento do imposto pelo próprio contribuinte via sistema eletrônico, e após o pagamento, mediante requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Finanças. § 9° A substituição da NFA-e poderá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, em casos de erro nos dados cadastrais, na descrição do serviço ou nos valores das retenções. § 10. A emissão da NFA-e não será permitida para Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI. Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Iturama—MG, 27 de janeiro de 2025. Certifico e dou fé que este dec ecret u icjpa"7 e Administra. 6-Pereira dos Santos Prefeito Municipal foi p licado no Diário Oficial em Ale)randrita, 1314 - Iturarna, MG, 38280-000 6, wi,y,„;,„- ESTADO DE MINAS GERAIS 4y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-7 4 Prefeitura de lturama CONSTRUINDO LIMA NOVA HISTORIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 0 presente Decreto visa regulamentar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e) no Município de Iturama-MG, estabelecendo critérios para sua utilização por prestadores de serviços eventuais, garantindo a adequada arrecadação do ISSQN. A necessidade de normatização decorre da importância de proporcionar maior segurança jurídica e transparência na emissão de documentos fiscais, simplificando procedimentos para contribuintes que não possuem obrigação de emissão de NFS-e regular. A regulamentação estabelece que a NFA-e será emitida eletronicamente, por meio de sistema próprio do Município, sendo destinada a pessoas fisicas e jurídicas inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes Municipal. Ademais, define as hipóteses de emissão, detalha os requisitos necessários para acesso ao sistema e apresenta os critérios para cancelamento e substituição do documento fiscal. Com o objetivo de garantir o controle e a correta arrecadação do ISSQN, o Decreto determina que a emissão da NFA-e esteja condicionada ao recolhimento do tributo devido, atribuindo responsabilidades ao prestador do serviço quanto A. veracidade das informações prestadas. O regramento prevê, ainda, a impossibilidade de emissão da NFA-e por Microempreendedores Individuais (MET) optantes pelo SIMEI, em conformidade com as normas tributárias aplicáveis. Assim, apresenta-se a presente regulamentação, promovendo maior eficiência e modernização na administração tributária municipal, assegurando transparência e simplificação na prestação de serviços fiscais. Iturama—MG, 27 de janeiro de 2025. Dr. Ji ' no Pereira dos Santos Prefeito Municipal Qc 343411-9500 (,`, At,. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 ID wvvvv.iturama.mg.gov.br 1111:11IL