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norma nº 8755/2025

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8755 / 2025
Date 2025-01-27
Ementa"Inclui o artigo 1°-A, que disciplina sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica — NFA-e, ao Decreto n° 5.322, de 11 de abril de 2011".
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343411-9500 
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(; Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 • wwvviturama.mg.gov.t￾ESTADO DE MINAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
DE iTURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
DECRETO N° 8.755, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. 
"Inclui o artigo 1°-A, que disciplina sobre a 
emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços 
Eletrônica — NFA-e, ao Decreto n° 5.322, de 
11 de abril de 2011". 
0 PREFEITO MUNICPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais e com fundamento no inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do 
Município; 
DECRETA: 
Art.1° Fica incluído ao Decreto n° 5.322, de 11 de abril de 2011, o artigo 1°-A, 
com a seguinte redação: 
Art.1°-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser emitida 
também na modalidade de Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e), 
nos termos definidos neste Decreto. 
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e) constitui documento 
fiscal emitido e armazenado eletronicamente por meio desoftwarepróprio do 
Município de Iturama-MG, sendo disponibilizada para pessoas fisicas ou 
jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM), 
mediante o recolhimento do ISSQN devido no momento da emissão, conforme 
as aliquotas previstas no Anexo I do artigo 27 da Lei Complementar Municipal 
n° 2.228, de 26 de novembro de 1984. 
§ 2° Quando o tomador dos serviços for substituto tributário, o recolhimento do 
ISSQN será atribuição deste. 
§ 3° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica (NFA-e) destina-se A. 
especificação dos serviços prestados eventualmente por: 
I - Pessoas fisicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes Municipal, na 
condição de profissionais autônomos ou liberais; 
II - Pessoas jurídicas dispensadas da emissão obrigatória de documento fiscal; 
III- Fundações e autarquias Municipais, Federais e Estaduais estabelecidas no 
Município que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do ISSQN; 
IV - Empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN, inscritas 
ou não no Cadastro de Contribuintes do Município, desde que a prestação de 
serviços não conste em seus atos constitutivos; 
V - Empresas estabelecidas em outros municípios que prestem serviços em 
Iturama e não possuam inscrição municipal; 
VI - Demais contribuintes que necessitem da emissão da NFA-e devido 
natureza da atividade. 
34 3411-9500 
ESTADO DE 
MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
gURAMA 
CIAPJ 18.457.242/000'1-14 
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t\k\scl CONSTRUinDo uMA 
§ 4° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica(NV A,e) conterh, entre OltiS 
informações: 
I - Denominaçao "NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
- NFA-e"; 
II - Numeração sequencial; 
III- Data de emissão; 
IV - Código de verificação de autenticidade; 
V - Identificação do prestador e tomador dos serviços; 
VI - Código do serviço conforme a legislação municipal; 
VII - Descrição e valor dos serviços; 
VIII - Valor total da NFA-e, base de cálculo, aliquota e ISSQN devido; 
IX - Indicação de retenções federais, se aplicável; 
X - Forma de recolhimento e outras informações pertinentes. 
§ 5° A numeração será gerada eletronicamente, de forma sequencial, 
reiniciando a cada 999.999 emissões. 
§ 6° 0 acesso ao sistema NFA-e dependerá de eredenciamento junto à 
Secretaria Municipal de Finanças, com apresentação de documentos 
especificados. 
§ 7° A NFA-e somente será considerada válida após comprovação do 
recolhimento do imposto devido. 
§ 8° 0 cancelamento da NFA-e poderá ocorrer antes do recolhimento do 
imposto pelo próprio contribuinte via sistema eletrônico, e após o pagamento, 
mediante requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 9° A substituição da NFA-e poderá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, 
em casos de erro nos dados cadastrais, na descrição do serviço ou nos valores 
das retenções. 
§ 10. A emissão da NFA-e não será permitida para Microempreendedores 
Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI. 
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama—MG, 27 de janeiro de 2025. 
Certifico e dou fé que este dec 
ecret 
u icjpa"7 e Administra. 
6-Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
foi p licado no Diário Oficial em 
Ale)randrita, 1314 - Iturarna, 
MG, 38280-000 
6, wi,y,„;,„- 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
4y PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-7 4 
Prefeitura de lturama 
CONSTRUINDO LIMA NOVA HISTORIA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
0 presente Decreto visa regulamentar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de 
Serviços Eletrônica (NFA-e) no Município de Iturama-MG, estabelecendo critérios para sua 
utilização por prestadores de serviços eventuais, garantindo a adequada arrecadação do 
ISSQN. 
A necessidade de normatização decorre da importância de proporcionar maior 
segurança jurídica e transparência na emissão de documentos fiscais, simplificando 
procedimentos para contribuintes que não possuem obrigação de emissão de NFS-e regular. 
A regulamentação estabelece que a NFA-e será emitida eletronicamente, por 
meio de sistema próprio do Município, sendo destinada a pessoas fisicas e jurídicas inscritas 
ou não no Cadastro de Contribuintes Municipal. Ademais, define as hipóteses de emissão, 
detalha os requisitos necessários para acesso ao sistema e apresenta os critérios para 
cancelamento e substituição do documento fiscal. 
Com o objetivo de garantir o controle e a correta arrecadação do ISSQN, o 
Decreto determina que a emissão da NFA-e esteja condicionada ao recolhimento do tributo 
devido, atribuindo responsabilidades ao prestador do serviço quanto A. veracidade das 
informações prestadas. 
O regramento prevê, ainda, a impossibilidade de emissão da NFA-e por 
Microempreendedores Individuais (MET) optantes pelo SIMEI, em conformidade com as 
normas tributárias aplicáveis. 
Assim, apresenta-se a presente regulamentação, promovendo maior eficiência e 
modernização na administração tributária municipal, assegurando transparência e 
simplificação na prestação de serviços fiscais. 
Iturama—MG, 27 de janeiro de 2025. 
Dr. Ji ' no Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
Qc 343411-9500 (,`, At,. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 ID wvvvv.iturama.mg.gov.br 
1111:11IL 

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