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norma nº 8760/2025

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8760 / 2025
Date 2025-02-03
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providencias."
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Prefeitura de Iturama 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
DECRETO MUNICIPAL N.° 8.760, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a regulamentação da forma 
de pagamento de despesas pelo regime de 
adiantamento edioutras providencias." 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart.69, da Lei Orgânica do Município 
bem como a Lei n° 5.306, de 21 de janeiro de 2025, que regula o regime de adiantamento de 
numerário para realização de despesas públicas, 
DECRETA: 
Art.10 Este Decreto regulamenta o regime de adiantamento para pagamento de 
despesas no âmbito da administração pública municipal, nos limites estabelecidos pelo artigo 
134 da Lei Orgânica do Município de Iturama e pela Lei n.° 5.306/2025. 
Art.2° Para fins deste Decreto, Entende-se por adiantamento o numerário 
colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na 
dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou 
urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo 
licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta, conforme previstos noart.68 da 
Lei 4.3 0/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orça entos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
Art.3° Os pagamentos efetuados pelo regime de adiantamento restringir-se-do 
os casos previstos neste Decreto e na Lei n.° 5.306/2025, sendo autorizados apenas em 
caráter excepcional e conforme a previsão orçamentária vigente. 
Art.4° 0 valor mensal destinado ao adiantamento de cada tipo de despesa não 
poderá ultrapassar o equivalente ao duodécimo da dotação orçamentária correspondente, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal vigente. 
Art.5° Poderão ser pagos por meio do regime de adiantamento as seguintes 
despesas: 
I — despesas com material de consumo; 
II — despesas com serviços de terceiros; 
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores 
quando em viagem temporária no interesse da Administração; 
IV — despesas com transporte em geral; 
V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
VI — despesas com representação eventual; 
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o 
processamento normal; 
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; 
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
cg 34 3411- 9 500 V Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g4 wwwiturama.mg.gov.br 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
t PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. 
Art.6° Consideram-se se pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, para os efeitos deste Decreto, as que se realizarem com: 
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e 
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone 
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, 
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja 
demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre 
devidamente justificada. 
Art.7° As despesas que envolvam quantidades maiores e consumo a longo 
prazo deverão seguir o processamento orçamentário regular. 
Art.8° As requisições de adiantamento deverão ser feitas pelos Secretários 
Municipais ou pelos Presidentes dos Conselhos Municipais, inclusive o do Conselho Tutelar, 
mediante oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, com justificativa fundamentada, nos 
termos da Lei n.° 5.306/2025. 
rt. 9° 0 oficio requisitório deverá conter: 
— dispositivo legal em que se baseia; 
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo 
adiantam to; 
III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo 
da mi ao oficial e o nome de todos os que dela participarão; 
IV — dotação orçamentária a ser onerada; 
V — prazo de aplicação. 
Art.10. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma 
/
finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a 
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser 
, 
aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. 
Art.11. Não se concederá adiantamento: 
I — para cobrir despesas já efetuadas; 
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado 
contas do adiantamento anterior; 
III — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação 
de contas. 
Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da 
sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for 
contemplada na legislação referente a diárias, devidamente justificado. 
ÇJ 34 3411-9500 t''; Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 g vvvvw.iturama.mg.gov.br 
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Art.12. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se 
de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado A. duração do evento. 
Art.13. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do 
exercício financeiro a que se refere. 
Art.14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
Art.15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art.16. Autorizada, a despesasellempenhada na dotação orçamentária 
própria e paga em favor do responsável indicado no processo. 
Art.17. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições deste Decreto. 
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não 
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. 
Art.18. Registrado o empenho, o Setor de Contabilidade enviará o processo 
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo 
adiantamento. 
Art.19. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente aquela para qual foi autorizado. 
Art.20. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
come ovante discriminado da despesa. 
Art.21. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, 
rao emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do 
nte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 
Art.22. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou 
qualquer outra espécie de reprodução. 
Art.23. Cada adiantamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade das operações. 
Art.24. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° deste Decreto, 
realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente 
àquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 10de abril de 2021 (Lei de Licitações e 
(; 1'• 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (a www.iturama.mg.gov.br 
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Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Federal. 
Art.25. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente 
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência 
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. 
Art.26. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo 
estabelecido noart.12 deste Decreto. 
Art.27. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art.28. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
Art.29. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria 
Municipal, dos seguintes documentos: 
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, 
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; 
I — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou 
curso, relat ' io objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de 
participaç do curso, quando for o caso; 
III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou 
transferncia bancária, do saldo não aplicado, se houver; 
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; 
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. 
Art.30. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
/ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira 6. despesa não 
/ classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 10 Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias 
reprográficas ou outra espécie de reprodução. 
§ 2° Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao 
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique 
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da 
realização da despesa, o documentosera.aceito. 
Art.31. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as 
disposições do presente Decreto foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências 
necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. 
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§ 1° ID prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não 
poderá ser superior a 10 (dez) dias. 
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade 
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento dos documentos a que se refere oart.29 deste Decreto. 
Art.32. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos 
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual 
aplicação de sanções, conforme cada caso. 
Art.33. Em sendo as contas consideradas de acordo com o presente Decreto, 
o Controle Interno emitirá parecer. 
Art.34. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído à 
Tesouraria para as seguintes providências: 
I — nos casos das contas terem sido aprovadas: 
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro 
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro 
interessado. 
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas 
exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 
111 — na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a 
orientação d terminada pelo Controle Interno em seu parecer. 
Art.35. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as 
prestaç es de contas de adiantamentos concedidos. 
Art.36. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno comunicará diretamente o 
/responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la. 
Art.37. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento final estabelecido no artigo anterior, o Controle Interno remeterá, no dia imediato, 
cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos 
termos da legislação vigente. 
Art.38. 0 não cumprimento das regras deste Decreto implicará na 
responsabilização do servidor, conforme legislação aplicável. 
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de 
Finanças e Fazenda do Município. 
(4 34 3411-9500 r,`,% Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g www.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA de 
C N PJ 18.457.242/0001-74 I ittiliatil a r
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os 
Decretos Municipais n.r's 2.316, de 28 de maio de 1.995, 2.564, de 31 de janeiro de 1.997 e 
6.705, de 17 de janeiro de 2017. 
Iturama—MG, 03 de fevereiro de 2025. 
y 
Dr. Jo no Pereira dos Santos 
refeito Municipal. 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 
34 3411-9500 Psi. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 .4'1. vvvvw.iturama.mg.gov.br 
111116.111111. 

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