| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8760 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação da forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providencias." |
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Prefeitura de Iturama Nam..mmik ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA DECRETO MUNICIPAL N.° 8.760, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. "Dispõe sobre a regulamentação da forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento edioutras providencias." 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart.69, da Lei Orgânica do Município bem como a Lei n° 5.306, de 21 de janeiro de 2025, que regula o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas, DECRETA: Art.10 Este Decreto regulamenta o regime de adiantamento para pagamento de despesas no âmbito da administração pública municipal, nos limites estabelecidos pelo artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Iturama e pela Lei n.° 5.306/2025. Art.2° Para fins deste Decreto, Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta, conforme previstos noart.68 da Lei 4.3 0/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orça entos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art.3° Os pagamentos efetuados pelo regime de adiantamento restringir-se-do os casos previstos neste Decreto e na Lei n.° 5.306/2025, sendo autorizados apenas em caráter excepcional e conforme a previsão orçamentária vigente. Art.4° 0 valor mensal destinado ao adiantamento de cada tipo de despesa não poderá ultrapassar o equivalente ao duodécimo da dotação orçamentária correspondente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal vigente. Art.5° Poderão ser pagos por meio do regime de adiantamento as seguintes despesas: I — despesas com material de consumo; II — despesas com serviços de terceiros; III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando em viagem temporária no interesse da Administração; IV — despesas com transporte em geral; V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; VI — despesas com representação eventual; VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; cg 34 3411- 9 500 V Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g4 wwwiturama.mg.gov.br 11111,111111, FA. Itu Preitirani a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 11111111116. 111111111. ESTADO DE MINAS GERAIS t PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento. Art.6° Consideram-se se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos deste Decreto, as que se realizarem com: I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. Art.7° As despesas que envolvam quantidades maiores e consumo a longo prazo deverão seguir o processamento orçamentário regular. Art.8° As requisições de adiantamento deverão ser feitas pelos Secretários Municipais ou pelos Presidentes dos Conselhos Municipais, inclusive o do Conselho Tutelar, mediante oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, com justificativa fundamentada, nos termos da Lei n.° 5.306/2025. rt. 9° 0 oficio requisitório deverá conter: — dispositivo legal em que se baseia; II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo adiantam to; III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da mi ao oficial e o nome de todos os que dela participarão; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V — prazo de aplicação. Art.10. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma / finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser , aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. Art.11. Não se concederá adiantamento: I — para cobrir despesas já efetuadas; II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas do adiantamento anterior; III — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Parágrafo único. Quando o servidor solicitar diárias para deslocamentos da sede do Município, não caberá regime de adiantamento, salvo se a despesa não for contemplada na legislação referente a diárias, devidamente justificado. ÇJ 34 3411-9500 t''; Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 g vvvvw.iturama.mg.gov.br 11111111111111111MMIL11116. 1111111111M. 'MN\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL 11°0 DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art.12. 0 prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado A. duração do evento. Art.13. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício financeiro a que se refere. Art.14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Art.15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art.16. Autorizada, a despesasellempenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. Art.17. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições deste Decreto. Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. Art.18. Registrado o empenho, o Setor de Contabilidade enviará o processo Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. Art.19. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente aquela para qual foi autorizado. Art.20. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente come ovante discriminado da despesa. Art.21. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, rao emitidos em nome do Município de Iturama, contendo, no mínimo, o n° do registro do nte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art.22. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução. Art.23. Cada adiantamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações. Art.24. Nenhuma das despesas elencadas nos artigos 5° e 6° deste Decreto, realizadas pelo regime de adiantamento, poderá ultrapassar o valor atualizado correspondente àquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 10de abril de 2021 (Lei de Licitações e (; 1'• 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (a www.iturama.mg.gov.br 11111. 11111111\ 111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL JP' DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura ri de rii a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal. Art.25. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. Art.26. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido noart.12 deste Decreto. Art.27. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art.28. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art.29. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria Municipal, dos seguintes documentos: I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; I — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou curso, relat ' io objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participaç do curso, quando for o caso; III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferncia bancária, do saldo não aplicado, se houver; IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. Art.30. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior /ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira 6. despesa não / classificável na espécie de adiantamento concedido. § 10 Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução. § 2° Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da realização da despesa, o documentosera.aceito. Art.31. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as disposições do presente Decreto foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. Q.;_„ 343411-9500 Çj Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG. 38280-000 .,1: `• .vvvvw.iturama.mg.gov.br MLA& lturarv Prefeitura de NEONlk ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 1° ID prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. § 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos a que se refere oart.29 deste Decreto. Art.32. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. Art.33. Em sendo as contas consideradas de acordo com o presente Decreto, o Controle Interno emitirá parecer. Art.34. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído à Tesouraria para as seguintes providências: I — nos casos das contas terem sido aprovadas: a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro interessado. II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 111 — na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a orientação d terminada pelo Controle Interno em seu parecer. Art.35. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as prestaç es de contas de adiantamentos concedidos. Art.36. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Controle Interno comunicará diretamente o /responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la. Art.37. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, o Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art.38. 0 não cumprimento das regras deste Decreto implicará na responsabilização do servidor, conforme legislação aplicável. Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças e Fazenda do Município. (4 34 3411-9500 r,`,% Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g www.iturama.mg.gov.br 111101111. NM\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA de C N PJ 18.457.242/0001-74 I ittiliatil a r CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos Municipais n.r's 2.316, de 28 de maio de 1.995, 2.564, de 31 de janeiro de 1.997 e 6.705, de 17 de janeiro de 2017. Iturama—MG, 03 de fevereiro de 2025. y Dr. Jo no Pereira dos Santos refeito Municipal. Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 34 3411-9500 Psi. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 .4'1. vvvvw.iturama.mg.gov.br 111116.111111.