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norma nº 5312/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5312 / 2025
Date 2025-02-04
Ementa"Institui o Programa Municipal de recuperação Fiscal."
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 5.312, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"Institui o Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal destinado 
a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 
Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis 
e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem 
como a extinção de processos em tramite na esfera administrativa ou judicial que tenham por 
/ 
bjeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
s débitos incluidos no programa ora criado. 
Parágrafo único. Serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal todos os débitos, independentemente do valor ou origem. 
Art.3° 0 ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do 
contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado. 
Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na 
presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, 
possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. 
Art.4° 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro 
interessado requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal observará o disposto nos 
artigos 8°, 9° e 10 desta Lei. 
Art.5° Para obter os beneficios do Programa de Recuperação Fiscal, deve o 
devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as 
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11111111 1111111:11111, 
Art.2° 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos 
municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos, inscritos 
Clemdivida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes 
de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, 
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação 
tributária. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 attielitifila 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham 
por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos 
incluidos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se 
fundam os correspondentes pleitos. 
Art.6° Podem pleitear a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal as pessoas 
responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários 
e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação 
esparsa federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação 
Fiscal podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por 
procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário e observado o 
disposto noart.5°, IX da Lei Nacional n.° 13.460/2017. 
Art.7° Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, o débito será recalculado, 
a alizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios: 
I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código 
ributdrio Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação 
tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não 
tenha sido aplicada; 
II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos ajuizados, 
não incluirão as custas, despesas processuais e honorários advocaticios; 
III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, 
serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente. 
Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o 
parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: 
I — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de 
mat-gode 2025 e 30 de abril de 2025, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor 
correspondente às multas e juros; 
II — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de 
maio de 2025 e 31 de maio de 2025, terão dispensa de 90% (noventa por cento) do valor 
correspondente às multas e juros; 
III— os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 
de junho de 2025 e 30 de junho de 2025, terão dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor 
correspondente as multas e juros. 
IV — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 
de julho de 2025 e 31 de julho de 2025, terão dispensa de 70% (setenta por cento) do valor 
correspondente às multas e juros. 
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de 2025; 
abril de 2025; 
de 2025; 
de 2025; 
//
e 2025. 
(sessenta reais); 
recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; 
VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos 
bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$ 60,00 
V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento 
posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o 
responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a 
solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda; e 
VI — o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação 
de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. 
Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de 
aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios. 
b) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de 
c) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de maio 
d) 07 (sete) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de junho 
e) 06 (seis) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de julho 
V — o pagamento da 1a (primeira) parcelafar-se-6. mediante o respectivo 
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V — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de 
agosto de 2025 e 31 de agosto de 2025, terão dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor 
correspondente às multas e juros. 
VI — os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos parceladamente, em até 
10 (dez) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às multas 
e juros, nas seguintes condições: 
a) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de março 
Art.9° 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condições de pagamento 
previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência de 01 
de marco de 2025 até 31 de julho de 2025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do 
Programa de Recuperação Fiscal. 
Art.10. Efetuada a inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal, a 
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com 
direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a 
hipótese de inadimplência. 
34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 qg www.iturama.mg.gov.br 
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Art. 11. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal não importará na 
inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos 
respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao 
contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do Programa de 
Recuperação Fiscal. 
Art. 12. Deferido o pedido de inclusão ao Programa de Recuperação Fiscal, o 
pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica 
condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as 
ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade 
mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no 
programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam 
os respectivos pleitos. 
§ 1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas 
rocessuais e as despesas judiciais, observado o disposto no artigo 8° desta Lei, sendo que na 
esistência de ação judicial o contribuinte também suportará as despesas de honorários
advocaticios mínimos de 10% (dez por cento). 
§ 2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito 
f
l administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da 
respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. 
§ 3° Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso judicial 
não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode 
cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os 
beneficios concedidos por este programa. 
§ 4° Se o débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal estiver ajuizado, o 
(a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até 
a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituird a penhora já realizada nos autos, sendo 
essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. 
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público 
municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal de 
Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar o órgão 
jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de parcelamento regrado 
por esta lei. 
Art.13. É permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a 
débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência de 
qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de reparcelamento 
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consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para 
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. 
Art.14. 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com 
relação a divida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito 
conforme previsto no programa ora instituído. 
Art.15. 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em nenhuma 
hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do 
parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, 
restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. 
Art.16. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Programa de 
R uperação Fiscal nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: 
I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário 
Municipal e legislação esparsa; 
II — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação tributária 
do Município. 
Art.17. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 1 (uma) prestação 
CATtrasando o pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias, relativas ao Programa 
de Recuperação Fiscal, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do 
programa, observadas as cominações do artigo anterior. 
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do Programa de Recuperação 
Fiscal objeto de divida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo 
cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do contribuinte do 
programa à. Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta funcional. 
Art.18. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal implica na exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da 
respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os 
valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18 desta Lei. 
Art.19. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não impede que a exatidão 
dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisada 
pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. 
34 3411-9500 2 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (f,4. www.iturarna.mg.gov.br 
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DE ITURAMA 
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Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor 
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de Recuperação Fiscal, 
desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. 
Art.20. 0 contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, poderá requerer a 
compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em divida ativa, ajuizado ou não, 
parcelado ou reparcelado, com débito da Fazenda Pública Municipal, decorrente de: 
I — precatório e requisições de pequeno valor (RPV), em ordem cronológica de 
pagamentos pendentes; 
II — empenhos liquidados inscritos em restos a pagar e em ordem cronológica; 
i
III— débitos trabalhistas, de servidores públicos municipais, empenhados, 
li uidados e inscritos em restos a pagar; 
IV — férias, férias prêmio e outros haveres trabalhistas vencidos e não pagos há 
ais de 2 (dois) anos. 
Art.22. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar 
espachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez) dias, 
contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. 
Art.23. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte A. 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável 
da divida relativa aos débitos nele incluídos. 
Art.24. A administração do Programa de Recuperação Fiscal será exercida pela 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e 
a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 
I — expedir atos normativos necessários à execução do programa; 
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução 
do Programa de Recuperação Fiscal; e 
III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. 
Art.25. 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver 
decisão transitada em julgado em favor do Município. 
343411-9500 () Av. Alexandrita. 1314 - iturama, MG, 38280-000 « www.iturama.mg.gov.br 
11111111.1111111111k 111116.1111k . 
Art.21. A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos 
os atos relacionados com a aplicação desta Lei. 
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CONSTRUINDO UMA NOVA HiSTORIA 
Art.26. 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se 
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. 
Art.27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Iturama-MG, 04 de fevereiro de 2025. 
culano Pereira dos Santos 
Prefeito Municipal 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 
/ / 
Autor — Poder Executivo 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C vvvvw.iturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
SANÇÃO DE LEI 09/2025 
GABINETE DO PREFEITO 
Sanção da Lei n.° 5.312, DE 04 de fevereiro de 2025 
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, incisosIIIe IV, da Lei Orgânica do 
Município de Iturama, que dispõe sobre a sanção e o veto de proposições legislativas, e tendo 
em vista a proposição encaminhada pelaCamaraMunicipal de Iturama, sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica sancionada, nos termos da proposição enviada pela Prefeitura 
Municipal e aprovada pelaCamaraMunicipal de Iturama, a Lei n° 5.312, de 04 de fevereiro de 
2025, que "Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal." 
Art.2° Esta sanção é publicada para cumprimento e eficácia da referida norma 
legal, garantindo sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, da Constituição do 
Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Iturama. 
em seu texto. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou na forma prevista 
Iturama-MG, 04 de fevereiro de 2025. 
Her ano Pereira dos Santos 
Pr feito Municipal 
(:((> 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 k:.L: wwwiturama.mg.gov.br 
111111111111111111111111111L111111,11111. 

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