| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5312 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de recuperação Fiscal." |
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11111111111M 11111111111\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 5.312, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. "Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto Sobre a TransmissãoInter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos — ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria entre outros débitos, bem como a extinção de processos em tramite na esfera administrativa ou judicial que tenham por / bjeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou s débitos incluidos no programa ora criado. Parágrafo único. Serão incluídos no Programa Municipal de Recuperação Fiscal todos os débitos, independentemente do valor ou origem. Art.3° 0 ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado. Parágrafo único. Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência. Art.4° 0 prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal observará o disposto nos artigos 8°, 9° e 10 desta Lei. Art.5° Para obter os beneficios do Programa de Recuperação Fiscal, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as 343411-9500 Av, Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 g www.iturama.mg.gov.br 11111111 1111111:11111, Art.2° 0 programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos, inscritos Clemdivida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1° Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária. 111111111W NMI 111111111.1111111111111111111•11.1111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 attielitifila CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluidos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art.6° Podem pleitear a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal. Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário e observado o disposto noart.5°, IX da Lei Nacional n.° 13.460/2017. Art.7° Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, o débito será recalculado, a alizado por natureza de tributo até a data de adesão, segundo os seguintes critérios: I - o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código ributdrio Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, e, multa de 2% (dois por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada; II - as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos ajuizados, não incluirão as custas, despesas processuais e honorários advocaticios; III- as custas e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente. Art.8° Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios: I — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de mat-gode 2025 e 30 de abril de 2025, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e juros; II — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de maio de 2025 e 31 de maio de 2025, terão dispensa de 90% (noventa por cento) do valor correspondente às multas e juros; III— os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de junho de 2025 e 30 de junho de 2025, terão dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente as multas e juros. IV — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de julho de 2025 e 31 de julho de 2025, terão dispensa de 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e juros. 34 3411-9500 ç'') Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br de 2025; abril de 2025; de 2025; de 2025; // e 2025. (sessenta reais); recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento; VI — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$ 60,00 V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a Secretaria Municipal de Fazenda; e VI — o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais. Parágrafo único. Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei, as multas e os juros moratórios. b) 09 (nove) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de c) 08 (oito) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de maio d) 07 (sete) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 30 de junho e) 06 (seis) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de julho V — o pagamento da 1a (primeira) parcelafar-se-6. mediante o respectivo ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL t_ \No- DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 ittieitaa CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA V — os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente entre 01 de agosto de 2025 e 31 de agosto de 2025, terão dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente às multas e juros. VI — os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos parceladamente, em até 10 (dez) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente às multas e juros, nas seguintes condições: a) 10 (dez) parcelas para adesão e pagamento da primeira parcela até 31 de março Art.9° 0 prazo para requerimento do parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, terão vigência de 01 de marco de 2025 até 31 de julho de 2025, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do Programa de Recuperação Fiscal. Art.10. Efetuada a inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 qg www.iturama.mg.gov.br 111111111111111111111111L 11111011111k 1111111111111k. MIN\ ESTADO DE MINAS GERAIS „ept PREFEITURA MUNICIPAL iriple _,Ats DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art. 11. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal não importará na inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do Programa de Recuperação Fiscal. Art. 12. Deferido o pedido de inclusão ao Programa de Recuperação Fiscal, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. § 1° Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas rocessuais e as despesas judiciais, observado o disposto no artigo 8° desta Lei, sendo que na esistência de ação judicial o contribuinte também suportará as despesas de honorários advocaticios mínimos de 10% (dez por cento). § 2° A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito f l administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolizado no órgão competente. § 3° Se, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os beneficios concedidos por este programa. § 4° Se o débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal estiver ajuizado, o (a) contribuinte/executado (a) requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituird a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa. § 5° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o órgão público municipal incumbido da decisão sobre inclusão do contribuinte no Programa Municipal de Recuperação Fiscal deverá, diariamente, no fim do expediente funcional, comunicar o órgão jurídico municipal sobre a inclusão de débitos executados no regime de parcelamento regrado por esta lei. Art.13. É permitido o reparcelamento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de reparcelamento nvissres...0 • 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 -m•www.iturama.mg.gov.br 11111111111•11M MIA& 1111111111\ ‘111111111=11111111111•111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Ittribilila CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. Art.14. 0 reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação a divida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído. Art.15. 0 reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados. Art.16. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Programa de R uperação Fiscal nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa; II — multa de 2% (dois por cento) e juros legais fixados pela legislação tributária do Município. Art.17. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 1 (uma) prestação CATtrasando o pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias, relativas ao Programa de Recuperação Fiscal, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, observadas as cominações do artigo anterior. Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do Programa de Recuperação Fiscal objeto de divida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do contribuinte do programa à. Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de falta funcional. Art.18. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original, observados as cominações do artigo 18 desta Lei. Art.19. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisada pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. 34 3411-9500 2 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (f,4. www.iturarna.mg.gov.br IIIIIIIIIIIMIIIIIIIIIL11L11L '111111111111L. 111111111116. 11111.1111111111=MINImmei ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 littifilitha CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de Recuperação Fiscal, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. Art.20. 0 contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, poderá requerer a compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em divida ativa, ajuizado ou não, parcelado ou reparcelado, com débito da Fazenda Pública Municipal, decorrente de: I — precatório e requisições de pequeno valor (RPV), em ordem cronológica de pagamentos pendentes; II — empenhos liquidados inscritos em restos a pagar e em ordem cronológica; i III— débitos trabalhistas, de servidores públicos municipais, empenhados, li uidados e inscritos em restos a pagar; IV — férias, férias prêmio e outros haveres trabalhistas vencidos e não pagos há ais de 2 (dois) anos. Art.22. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar espachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. Art.23. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte A. aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa aos débitos nele incluídos. Art.24. A administração do Programa de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: I — expedir atos normativos necessários à execução do programa; II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal; e III — excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. Art.25. 0 disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juizo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Município. 343411-9500 () Av. Alexandrita. 1314 - iturama, MG, 38280-000 « www.iturama.mg.gov.br 11111111.1111111111k 111116.1111k . Art.21. A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. lissak lum ESTADO DE MINAS GERAIS ittN„ ' \ \ .. 4- PREFEITURA MUNICIPAL illi, ... DE 111JRAMA Prefeitura de 7 C N P J 18.457.242/0001-74 Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HiSTORIA Art.26. 0 Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo. Art.27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Iturama-MG, 04 de fevereiro de 2025. culano Pereira dos Santos Prefeito Municipal Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em / / Autor — Poder Executivo 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C vvvvw.iturama.mg.gov.br "111111\11111L lessa.maw ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA SANÇÃO DE LEI 09/2025 GABINETE DO PREFEITO Sanção da Lei n.° 5.312, DE 04 de fevereiro de 2025 Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 69, incisosIIIe IV, da Lei Orgânica do Município de Iturama, que dispõe sobre a sanção e o veto de proposições legislativas, e tendo em vista a proposição encaminhada pelaCamaraMunicipal de Iturama, sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica sancionada, nos termos da proposição enviada pela Prefeitura Municipal e aprovada pelaCamaraMunicipal de Iturama, a Lei n° 5.312, de 04 de fevereiro de 2025, que "Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal." Art.2° Esta sanção é publicada para cumprimento e eficácia da referida norma legal, garantindo sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Iturama. em seu texto. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou na forma prevista Iturama-MG, 04 de fevereiro de 2025. Her ano Pereira dos Santos Pr feito Municipal (:((> 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 k:.L: wwwiturama.mg.gov.br 111111111111111111111111111L111111,11111.