| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5315 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação e apoio as pessoas em vulnerabilidade decorrente do uso abusivo de álcool e drogas e dá outras providências." |
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- PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS 111111111116. MOW 1111111111111111111111111110111111111011111 DE ITURAMA a. feitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 idirama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 5.315, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. "Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação e apoio as pessoas em vulnerabilidade decorrente do uso abusivo de álcool e drogas edioutras providências." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica autorizado a criação do programa "Espaço Público de Reabilitação de álcool e drogas", ora (E.P.R.A.D) no Município de Iturama-MG, com foco e apoio na recuperação de indivíduos em situação de dependência química, qual sej a, álcool e drogas. Art.2° Considerando que o tratamento de dependência química é uma questão de saúde pública, onde envolve alguns dos direitos básicos sociais elencados peloart.6° da Constituição Federal/88, como: Saúde, moradia, alimentação, assistência aos desamparados, dentre outros. Parágrafo lanico. A saúde é um direito de todos, porém é dever do estado fomentá-lo, mediante políticas sociais, ações para promoção, proteção e recuperação, conforme art.196 da Constituição Federal, fazendo-se necessário a propositura do presente projeto de lei, para que o Município exerça a integração dos usuários nos programas sociais, ora denominado neste projeto de lei, o qual deverá ser criado pelo Poder Público ou em parceria deste. Art.3° 0 poder público, ora Prefeitura Municipal, em parceria com organizações não governamentais (ONGs), entidades de saúde sociais, Parcerias Público-privadas entre outras que tenham interesse na causa, deverão criar e manter o Centro de Reabilitação para que ofereça atendimento integral aos usuários. § 1° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo as diretrizes para sua implementação, prazos e metas de abrangência, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000, entre outras que garantem a execução do programa conforme o orçamento previsto no plano plurianual. § 2° 0 programa, ora estabelecido deverá estar incluído no plano diretor do Município, cm a devida manutenção dentro do plano plurianual, conforme Lei Orçamentária Anual e a Lpi de diretrizes Orçamentárias. Caso seja necessário a manutenção do programa de reabilitaçã , o Poder Público poderá realizar abertura de créditos (especiais ou suplementares), conforme . 42 da lei 4.320/64. Desta forma, fica incluindo: I -Tratamento médico especializado; II- Acompanhamento psicológico; III- Atividades educativas e culturais; IV - Capacitação profissional para reintegração ao mercado de trabalho; V - Apoio social e familiar. LI a) Sobre o disposto no inciso IV do caput, a reintegração ao mercado de trabalho devera ser feita de forma vinculada com sistema nacional de emprego(SINE)e (CRAS) onde, 343411-9500 / Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Cwwwiturama.mg.gov.br 1111L'Illk 111111111116, 11111111116. \IMINIIIIIIIIIIIIIII111111.111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS 'tPREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeturo de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA isentará o indivíduo por até 2 (dois) meses de despesas básicas e aluguéis, para que seja proporcional as condições de exigibilidade dos encargos tributários a serem imputados pelo Município. Art.4° 0 centro de reabilitação, poderá receber recursos do governo federal, bem como através de seus programas sociais, emendas impositivas e subvenções especificas para a implementação e manutenção dos programas de reabilitação, incluindo recursos para capacitação de profissionais da saúde e educação. Art.5° 0 centro de reabilitação será acessível, garantindo atendimento a todas as pessoas que necessitem, independentemente de sua condição econômica. Art.6° Os serviços de reabilitação serão oferecidos de forma prioritária a pessoas que se encontrem em situações de maior vulnerabilidade social, como moradores de rua ou em risco de marginalizaçdo. Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 18 de fevereiro de 2025. Dr. J rculano Pereira dos Santos PrefeitoMunicipal Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em oz OZ* 5 ... lk plWv Autores — Vereadores Amaral da Associação e Sinomar Barbosa de Morais 34 3411-9500 t')Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 111111 11116.111L