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norma nº 5315/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5315 / 2025
Date 2025-02-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do programa de reabilitação e apoio as pessoas em vulnerabilidade decorrente do uso abusivo de álcool e drogas e dá outras providências."
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- PREFEITURA MUNICIPAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
111111111116. MOW 1111111111111111111111111110111111111011111 
DE ITURAMA a. feitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 idirama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 5.315, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"Dispõe sobre a criação do programa de 
reabilitação e apoio as pessoas em 
vulnerabilidade decorrente do uso abusivo 
de álcool e drogas edioutras providências." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizado a criação do programa "Espaço Público de Reabilitação 
de álcool e drogas", ora (E.P.R.A.D) no Município de Iturama-MG, com foco e apoio na 
recuperação de indivíduos em situação de dependência química, qual sej a, álcool e drogas. 
Art.2° Considerando que o tratamento de dependência química é uma questão 
de saúde pública, onde envolve alguns dos direitos básicos sociais elencados peloart.6° da 
Constituição Federal/88, como: Saúde, moradia, alimentação, assistência aos desamparados, 
dentre outros. 
Parágrafo lanico. A saúde é um direito de todos, porém é dever do estado 
fomentá-lo, mediante políticas sociais, ações para promoção, proteção e recuperação, conforme 
art.196 da Constituição Federal, fazendo-se necessário a propositura do presente projeto de lei, 
para que o Município exerça a integração dos usuários nos programas sociais, ora denominado 
neste projeto de lei, o qual deverá ser criado pelo Poder Público ou em parceria deste. 
Art.3° 0 poder público, ora Prefeitura Municipal, em parceria com organizações 
não governamentais (ONGs), entidades de saúde sociais, Parcerias Público-privadas entre 
outras que tenham interesse na causa, deverão criar e manter o Centro de Reabilitação para que 
ofereça atendimento integral aos usuários. 
§ 1° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo as diretrizes 
para sua implementação, prazos e metas de abrangência, com base na Lei de Responsabilidade 
Fiscal n° 101/2000, entre outras que garantem a execução do programa conforme o orçamento 
previsto no plano plurianual. 
§ 2° 0 programa, ora estabelecido deverá estar incluído no plano diretor do 
Município, cm a devida manutenção dentro do plano plurianual, conforme Lei Orçamentária 
Anual e a Lpi de diretrizes Orçamentárias. Caso seja necessário a manutenção do programa de 
reabilitaçã , o Poder Público poderá realizar abertura de créditos (especiais ou suplementares), 
conforme . 42 da lei 4.320/64. Desta forma, fica incluindo: 
I -Tratamento médico especializado; 
II- Acompanhamento psicológico; 
III- Atividades educativas e culturais; 
IV - Capacitação profissional para reintegração ao mercado de trabalho; 
V - Apoio social e familiar. 
LI a) Sobre o disposto no inciso IV do caput, a reintegração ao mercado de trabalho 
devera ser feita de forma vinculada com sistema nacional de emprego(SINE)e (CRAS) onde, 
343411-9500 / Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Cwwwiturama.mg.gov.br 
1111L'Illk 
111111111116, 11111111116. \IMINIIIIIIIIIIIIIII111111.111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
'tPREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeturo de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
isentará o indivíduo por até 2 (dois) meses de despesas básicas e aluguéis, para que seja 
proporcional as condições de exigibilidade dos encargos tributários a serem imputados pelo 
Município. 
Art.4° 0 centro de reabilitação, poderá receber recursos do governo federal, 
bem como através de seus programas sociais, emendas impositivas e subvenções especificas 
para a implementação e manutenção dos programas de reabilitação, incluindo recursos para 
capacitação de profissionais da saúde e educação. 
Art.5° 0 centro de reabilitação será acessível, garantindo atendimento a todas 
as pessoas que necessitem, independentemente de sua condição econômica. 
Art.6° Os serviços de reabilitação serão oferecidos de forma prioritária a 
pessoas que se encontrem em situações de maior vulnerabilidade social, como moradores de 
rua ou em risco de marginalizaçdo. 
Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 18 de fevereiro de 2025. 
Dr. J rculano Pereira dos Santos 
PrefeitoMunicipal 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 
oz OZ* 5 
... lk 
plWv 
Autores — Vereadores Amaral da Associação e Sinomar Barbosa de Morais 
34 3411-9500 t')Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
111111 11116.111L 

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