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norma nº 5321/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5321 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Institui a prestação de serviço voluntário no âmbito da administração direta e indireta do município de Iturama e dá outras providências."
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111111111116, 1111MIL 1111111111111111111111111111011111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 1110 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
/ 
LEI N° 5.321, DE 10 DE MARCO DE 2025. 
"Institui a prestação de serviço voluntário no 
âmbito da administração direta e indireta do 
município de Iturama edioutras 
providências." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber queCamara 
Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta 
e indireta do Município de Iturama/MG, com o objetivo de estimular e fomentar ações 
voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada de 
acordo com as normas constantes desta Lei. 
Art.2° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não 
renumerada, prestada por pessoa fisica ao Município de Iturama/MG que atue naAreade 
saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, bem como de 
assistência, promoção e defesa social. 
Parágrafo único. 0 serviço voluntário não gera vinculo funcional ou 
empregaticio com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza 
trabalhista, previdenciária ou afim. 
Art.3° Fica vedado: 
I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou beneficios aos prestadores 
de serviço voluntário, ainda que a titulo de ressarcimento de eventuais despesas. 
II - a prestação de serviços voluntários, de qualquer natureza, nos 06 (seis) 
meses que antecedem a realização das eleições municipais, por aqueles que pretendam se 
candidatar a qualquer dos cargos em disputa. 
Art.4° A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo 
de adesão, de responsabilidade da Secretaria Municipal daArearespectiva, entre o município 
e o prestador do serviço voluntário. 
§ 1° 0 termo de adesãosopoderá ser formalizado após a verificação da 
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua 
documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde fisica e mental. 
§ 2° Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar, 
no mínimo: 
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários; 
343411-9500 Ac. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 Dwww.iturama.molgov.br 
1111111111. MIMI\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
111:161, PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRU(NO0 UMA NOVA HISTORIA 
II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do 
serviço; 
III- a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas; 
IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de 
serviços voluntários; 
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por 
eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal 
e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções; 
VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei. 
§ 30 A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço 
voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo 
com as conveniências de ambas as partes. 
Art.5° A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) 
ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se 
vincule o serviço, mediante termo aditivo, observando, ainda, a previsão contida no inciso II 
do artigo 30 da presente Lei. 
Art.6° Fica ressalvada a prerrogativa do Município, a qualquer tempo, dentro 
dos criXérios de discricionariedade, conveniência e oportunidade administrativa, interromper 
imedMamente a prestação de serviços voluntários em curso, independentemente de prazo 
prévio ou justificativa. 
Parágrafo único. 0 termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido 
p las partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação. 
Art. 7° São direitos do prestador de serviços voluntários: 
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade; 
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas 
funções; 
III- encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de 
voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços; 
IV - ter A. sua disposição local adequado e seguro para a guarda de seus objetos 
de uso pessoal. 
Art.8° São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob 
pena de desligamento: 
I - manter comportamento compatível com sua atuação; 
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades; 
343411-9500 ç Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
1111L1IL 
N1111111116. 1111111111116. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
)oe 
Prefeitura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
III- identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas 
dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço; 
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão 
no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o 
público em geral; 
V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre 
sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se 
encontra vinculado; 
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação 
de serviço voluntário; 
VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar A. Administração 
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; 
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como 
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando 
serviços voluntários. 
Art.9° É vedado ao prestador de serviços voluntários: 
I - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no 
pleno exercício das atividades voluntárias na Prefeitura, Secretaria, Autarquia ou Fundação 
Municipal a que se vincule; 
II - Receber, a qualquer titulo, remuneração ou ressarcimento pelos serviços 
prestados voluntariamente. 
Art.10. Selldesligado do exercício de suas funções o prestador de serviços 
oluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços 
voluntários desligado na forma deste artigo. 
Art.11. Mediante ato próprio, incumbirá A. Prefeitura, às Secretarias, as 
Autarquias e as Fundações Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, quando 
vinculadas as áreas de atuação relacionadas no artigo 10desta Lei: 
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de 
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades; 
II - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos 
prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão; 
III- Caberá ainda aos órgãos referidos no "caput" deste artigo manter banco 
de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários, contendo, nominim,nome, 
qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como a 
data e o motivo da saída do quadro de voluntários. 
343411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ' wvvvviturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art.12. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não 
inferior a período de 1 (um) mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir 
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei. 
Art.13. Cada Secretaria Municipal que mantenha corpo de prestadores de 
serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de 
pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada através de Decreto no que couber. 
Iturama-MG, 10 de março de 2025. 
rculano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em 
OwA3 si ',Ayr 
Autor — Poder Executivo 
343411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111:111111k 

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