| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5322 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | "Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793, de 22 de março de 2019, que Regulamenta o art. 58 e seu § 6°, da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providencias." |
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1111111111116, 111111111111. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL YgAP) DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Itilifitilna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 5.322, DE 10 DE MARCO DE 2025. "Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793, de 22 de março de 2019, que Regulamenta oart.58 e seu § 6°, da Lei Complementar n° 10, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providencias." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA-MG, faço saber que Câmara Municipal de Iturama decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10 Altera disposições da Lei Municipal n.° 4.793/2019 que passam a dispor a seguinte redação: Art.5° ... Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo, antes do inicio da fiscalização, a publicação de Edital de notificação dos proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos localizados no município de Iturama, sej amedificados ou não, para que promovam a limpeza de seus respectivos imóveis no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme Anexo único. Art.6° Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto noart. 10desta Lei, será efetuada a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Infração, com visita do local e registro fotográfico, para que posteriormente haja notificação do proprietário ou possuidor do imóvel. Parágrafo único. Do Processo Administrativo de apuração de infração, redigido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I — A menção do local, data e hora da lavratura; II — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III— A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — 0 dispositivo legal infringido e a penalidade que poderá ser aplicada; V — A intimação do proprietário, quando for possível; 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (g www.iturama.mg.gov.br 111\1111L • NMI Ilk. 111111IL ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL 40, DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRM VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade competente que constatou a infração e iniciou o Processo Administrativo de Apuração de Infração. Art.7° Após inicio do Processo Administrativo de Apuração de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. ••• Art.9° 0 proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado por qualquer dos seguintes meios, independentemente de ordem de preferência: I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III— Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município ou do Estado. Art.10. Fica facultado ao órgão responsável a escolha do meio de notificação a ser utilizado, considerando critérios de conveniência, economia e eficácia, sem prejuízo da garantia de ampla publicidade ao ato administrativo. ••• Art.12. Findo o prazo, fica o Município obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel, acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de administração. ••• § 4° Revogado. Art.14. Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta Lei serão incluídos no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício subsequente, para cobrança conjunta, observados os seguintes critérios: § 1° A inclusão dos débitos no lançamento do IPTU será acompanhada da atualização monetária, dos juros de mora e das demais penalidades previstas nesta Lei. § 2° A cobrança conjunta não exclui a possibilidade de inscrição em divida ativa e de execução fiscal para os débitos não pagos, caso persista a inadimplência. 343411-9500 Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 cill; www.iturama.mg.gov.br Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em ,O3 02002),5 A, liIMIN\ 1111111M, ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA §3°A partir do inicio da ação de execução fiscal,seraacrescido ao débito o pagamento obrigatório de honorários advocaticios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, conforme previsto noart.2° da Lei Municipal n.° 4.558/2016. ••• Art.17. Os valores dos serviços executados pelo Município, seja diretamente ou por meio de empresas terceirizadas, serão determinados de acordo com os seguintes critérios de medição: I — roçada manual ou mecanizada, calculada por metro quadrado (m2); II — remoção de lixos e entulhos, calculada por metro cúbico (m3) ou por peso (quilogramas ou toneladas), conforme o caso; III— serviços específicos que demandem remoção de itens determinados, calculados por unidade; IV — serviços cuja execução dependa majoritariamente de tempo, calculados por hora/homem ou hora/máquina; V — serviços em áreas lineares, calculados por metro linear (m); VI - Serviços de reparo e manutenção em infraestrutura urbana, medida em unidades de serviço ou de acordo com o custo unitário do serviço prestado. § 1° Os critérios de escolha da unidade de medição e os valores aplicáveis serão definidos em regulamento, considerando as características do serviço e a tabela de custos atualizada. §2° Nos casos de contratação de terceiros, os custos serão determinados com base em cotação de preços e na legislação vigente para contratações públicas. Art.2° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Iturama-MG, 10 de março de 2025. Dr anoPereira dos Santos - Prefeito Municipal - Autor — Poder Executivo c. 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 ._ vvww.iturama.mg.gov.br 11111111111111111111111L11111.111111k. 1111111111116. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA C N PJ 18.457.242/0001-74 Iturarna a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTOPIA ANEXO ÚNICO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.° /20 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n.° 4.793/2018 e na necessidade de manter a ordem pública, a saúde, o bem-estar da população e o cumprimento das normas municipais de limpeza urbana, vem, por meio deste, NOTIFICAR: Art.10 Todos os proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos localizados no município de Iturama, sejam edificados ou não, para que promovam a limpeza de seus respectivos imóveis no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado a partir da data de publicação deste edital. Parágrafo único. A limpeza deve incluir a remoção de entulhos, lixo, mato e quaisquer materiais ou resíduos que possam servir de abrigo para vetores de doenças, como insetos e roedores, de forma a garantir o cumprimento da legislação sanitária e ambiental vigente. Art. 2° 0 não cumprimento desta notificação no prazo de 10 (dez) dias implicará, por parte do Poder Executivo, nas ações descritas nos artigos 6° a 17 da Lei Municipal n.° 4.793/2019. Art.3° Este edital será amplamente divulgado nos canais oficiais do Município de Iturama e outros meios de comunicação para garantir o conhecimento de todos os interessados. Art. 4° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Iturama/MG, de de 20 e ei Municipal de Iturama Secretário(a) Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos 34 3411-9500 `Q' Av. Alexandrita, 1314- Iturama, MG, 38280-000 Etk wwwiturama.mg.govbr 111111111111111111111M1111.1111\