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norma nº 5332/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5332 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.332, DE 2 DE ABRIL DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS 
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 70 da Lei 
Orgânica Municipal c/cart.290, § 40 do Regimento Interno, promulgo a 
seguinte lei: 
Art.1° Fica o Município autorizado a realizar a padronização das 
placas indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Iturama, coma 
afixação de placas nas esquinas das vias públicas. 
Art.2° As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo 
das ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios: 
I — Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais 
cadastrados junto a Secretaria Municipal de Obras,do Município de Iturama; 
II — numeração, 
III- denominação do bairro; 
IV — espaço para publicidade, conservação da cidade e mensagens 
de utilidade pública. 
Art.3° A placa indicativa de nome de tuas e logradouros públicos 
serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m 
(três metros) eminimade 2,5m (dois metros e meio). 
Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão 
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de 
distância uma das outras. 
Art.4° Quando da implementação das novas placas, 
simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a 
forma de padronização a ser adotada. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.50 0 cronograma de implantação será gradativo, de acordo com 
as determinações do Poder Executivo. 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas 
privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas 
alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons 
costumes. 
Art.7° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que 
couber, mediante decreto. 
Art.8° As despesas decorrentes da execução da presente lei, 
correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementada se 
necessária. 
Art.9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama MG, 2 de abril de 2025. 
Vereador Ro leira da Costa 
Preside aCamara 
Autor: Vereador Ricardo Oliveira de Freitas — Ricardo Baiana 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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