| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5332 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.332, DE 2 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 70 da Lei Orgânica Municipal c/cart.290, § 40 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art.1° Fica o Município autorizado a realizar a padronização das placas indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Iturama, coma afixação de placas nas esquinas das vias públicas. Art.2° As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios: I — Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria Municipal de Obras,do Município de Iturama; II — numeração, III- denominação do bairro; IV — espaço para publicidade, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública. Art.3° A placa indicativa de nome de tuas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) eminimade 2,5m (dois metros e meio). Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras. Art.4° Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.50 0 cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo. Art.6° 0 Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes. Art.7° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, mediante decreto. Art.8° As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementada se necessária. Art.9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Iturama MG, 2 de abril de 2025. Vereador Ro leira da Costa Preside aCamara Autor: Vereador Ricardo Oliveira de Freitas — Ricardo Baiana Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000