| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5369 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | "Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências." |
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111111111111.6. NNE\ 11111111M1111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL „pir DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA I-HST(51,21A LEI N° 5.369, DE 26 DE MAIO DE 2025. "Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no âmbito daCamaraMunicipal de Iturama edioutras providências." Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Esta lei estabelece critérios para a concessão de diárias de viagens a Vereadores e S rvidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamaraMunicipal de Iturama. CAPÍTULO II Seção I DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Art.2° As diárias de viagem serão concedidas a Vereadores e Servidores do PoderLeislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário 6. cobertura de despesas com ali ientação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de compet:i cia do Poder Legislativo do Município de Iturama. §1° Entende-se por servidor público, aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo. § 2' Não integram os valores das diárias, sendo suportadas em forma de adiantamento de numerário para viagem, as seguintes despesas: I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque; II — combustível e Pedágios. § 3° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições 34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ID www.iturama.mg.gov.br 111111111111L. 111111111111116. 111111111111111111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Pr.f,turo de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA devidamente justificadas e comprovadas. § 40 0 valor do adiantamento para viagem previsto no § 2° deste artigo, terá o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e será atualizado anualmente através de portaria do Presidente daCamaraMunicipal, com base emindicesoficiais. Art. 3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de Iturama, os que visem: I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Iturama; III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que reflitam no interesse público. Art.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, po conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação d veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo vedada a a torização de viagens em veiculo particular. Seção II DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Art.50 A solicitação de diárias e de adiantamento para viagem nos casos doart. , § 2°, desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — Proposta e Viagem e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei. Art.6° A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) ensais para cada solicitante, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e isponibilidade financeira. § 10 Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Procuradoria Geral e do Departamento de Transportes. § 2° 0 valor das diárias será de R$ 1.497,14 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), atualizado anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral anual dada aos servidores do Poder Legislativo de Iturama/MG. § 30 A concessão de diárias acima do limite estabelecido no capuz' deste artigo 34 3411-9500 v. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ca' wwwiturama.mg.govbr 11111111111111•111111111\11111LIOL IIMM16. NNE 16. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242 / 0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA somenteserapermitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório interesse público, observado o caput deste artigo. § 40 Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas no mês em que se autorizou a sua concessão. SeçãoIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Art.7°Seradevida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do art.2° e § 2° desta lei, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso. § 10 Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de recebimento de diárias, era necessário apresentar: I — Comprovante de agendamento da visita oficial junto aos órgãos públicos federal, e tadual ou municipal e/ou convite oficial de evento institucional; II — cronograma do curso, seminário ou palestra; III— inscrição do curso, seminário ou palestra; IV - declaração de Comparecimento; V — certificado de conclusão; VI - Relatório de Viagem e Serviços Executados, integrante dessa Lei — anexo VII — outros documentos e informações que façam prova da necessidade e do efeti o deslocamento, caso não se enquadre nos incisos anteriores. § 2° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 2° e 3', no caso de recebimento de adiantamento para viagem,seranecessário apresentar: I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável d. realidade; II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado o comprovante de embarque; V — outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se enquadre nos incisos anteriores; 343411-9500 Av, Alexandrita, 1314 • Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 11111111111111111111111\ 1111110111L anexo IV; se houver. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL . $101¡•' ° DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna .**66#01a4P4Og3.`,54.P9... CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei - VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, § 3° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do adiantamento para viagem e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. § 4° Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco) dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa. § 5° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma p estação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos exigidos e lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. § 6° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 7° Não se fará diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. Art.8° Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores, para promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder Legislativo. CAPÍTULOIII DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA Seção I DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO Art.9° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste na entrega de numerário a servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64 eart. 95 § 2° da Lei 14.133/2021. Art.10. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei,serao 343411-9500 ÇAv. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br 11111111111111111111111111\111k. NNE\ 1111111111MININ1111=11 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TURAMA Prefeitura de C N J 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente conforme decreto federal que o regulamenta. Art.11. Será concedido adiantamento de numerário a servidores, conforme prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação orçamentaria e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei. Art.12. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo V — Requerimento para Pagamento de Regime de Adiantamento despesa de pequena monta — Autorização e Concessão e Recibo. Art.13. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido no /artigo anterior: I — miúdas e de pronto pagamento; II — material de consumo; III— serviços de terceiros; IV — outras despesas correlatas, quando necessário; V — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada pelo Presidente daCamara. Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as realizadas com: I — selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição de livros, jornais, revistas e outras publicações; II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. Art.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena monta, conforme anexo V, assinada pelo servidor público solicitante, será encaminhada ao Presidente para autorização. § 1° Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. 34 3411-9500 Ç Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C wvvvv.iturama.mg.gov.br 11111k1111. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL 11.4 DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna Aftener81,400.0:4..M.OWIMMIWA&M.A.A06,94.01KkieskitiVAletlt,M4*=3.0.41:kkAl,04..al,-..?...M* CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção. § 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. § 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta terão sempre andamento preferencial e urgente. Seção II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA Art.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante devida justificativa, ficando o servidor responsável pelo adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, desde que não superado o valor máximo definido nesta Lei. § 1° Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: I — nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; II — cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome da Câmara de Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da mercadoria. razoável A realidade; III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta - anexo VI desta Lei; V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver; VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas. § 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime de adiantamento e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 34 3411-9500 Av. Atexandrita,1314 iturarna, MG, 38280-000 t www.iturama.mg.gov.br 111111111111111111111111. "Ink 1.1111111111. ESTADO DE MINAS GERAIS 111/ PREFEITURA MUNICIPAL 1110 DE ITURAMA CNPJ 18 .457.242 / 0001-74It 0%61 a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. § 4° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. § 6° A Controladoria daCamaraMunicipal receberá a prestação de contas do regime de adiantamento de despesa de pequena monta para análise, não podendo exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos, a que se refere oart. 1 desta lei, que verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas. § 7° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final estabelecido, no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do adiantamento à Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. § 8° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as prestações de adiantamentos concedidos. § 9° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade. § 10. Não selardadiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. § 11. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício financeiro a que se refere. Art.17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário. Art.18. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e servidores. 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C.- www.iturama.mg.gov.br mum, ES'I'ADO DE tviiNAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de ONP-1 18,.457,242/0001-74 lturama 4461,4MANdicwiwe....ist4440i4,64.....4484:rilikkA4WNW,VAAnti, 04..44.6snaiNAHM>, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Parágrafo único. Responderá pela regularização de adiantamentos pendentes, o vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto no caput do artigo, sob pena de inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis 3.200/2001 e 5.039/2022. Iturama/MG, 26 de maio de 2025. ano Pereira dos Santos - Prefeito Municipal - Certifico e dou fé que este decreto ublicado no Diário Oficial em M/05 Gq,i)c2,5-/ - C - Autor: Mesa Diretora 34 3411-9500 Ç') Av, Alexondrita, 1314 - Iturorna, MG, 38280-000 e, wvvvviturama.mg.gov.br 111111111111111111111L SAÍDA: DATA E HRS CHE ADA: DATA E HRS LOALIDADE E DIÁRIAS LOR DO ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Solicito a Vossa Excelência o veiculo daCamaraMunicipal de Iturama-MG, para realização da viagem acima descrita. ( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor daCamaraMunicipal de Iturama-MG, para realização da viagem acima descrita. Iturama-MG, ..... de de ASSINATURA R$ N° NOME CARGO OU FUNÇÃO SERVIÇO A EXECUTAR PERÍODO DO CURSO Deferido como requer (nome do presidente) Presidente da Câmara MN& INNIik ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL 1110 DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Itama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO I PROPOSTA DE VIAGEM 34 3411-9500 ts.) Av. Aiexandrito, 13114 - ituramo, MG. 38280-000 www.iturama.mg.govbr RECIBO RECEBI A IMPORTÂNCIA E• R$ ( ) referente a: diárias no valor de: R .. ) ( adiantamento no valor de: ' 4. ( ) / / nome do vereador ou servidor CPF: 111111111111.. 11111111111\ 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS ,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Itiiiiirdha CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO II AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S) E OU ADIANTAMENTO DE VAGEM (nome do presidente) Presidente 343411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - fturama, MG, 38280-000 itZ www.iturama.mg.govbr 'Ili MIN\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL #01 DE ITURAMA Pretetura de CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXOIII RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS EXECUTADOS PERIODO: a de de SAIDA. ./. / às ....h...;.min. - Iturama-MG a (nome da cidade visitada) LOCAL: (escreve como foi o curso) EM ANEXO: CHEGADA: ..../..../..... ....h....min em Iturama-MG orser expressão da verdade, assino o presente. Iturama-MG. de de ...... assinatura nome do vereador ou servid APROVADO assinatura nome do presidente Presidente 343411-9500 ç'i" Av. Alexandrita, 1314 Ituromo, MG, 38280-000 t wwwiturama.mg.gov.br 111111011L Depósito ou Ressarcimento R$ DATA CUPOM FISCAL! NOTA FISCAL NÚMERO DOCUMENTO EMPRESA VALOR Total R$ Adiantamento R$ 111111111116, 111111111111\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TURAMA CNPJ 18.657.242/0001-74 Itaelliticilila CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO IV RELATÓRIO DE GASTOS COM ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Viagem do (nome do setor), (nome do vereador ou servidor), A cidade de (nome da cidade visitada), abaixo relacionada: Iturama-MG, de de assinatura nome do vereador ou servidor APROVADO assinatura nome do presidente Presidente 34 3411-9500 T:' ) rkv. Alexondrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 C wwwiturama.mg.gov.br WOW NMI\ NMI\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL zap/ DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO V REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DESPESA DE PEQUENA MONTA NOME CARGO OU FUNÇÃO SERVIÇO A EXECUTAR PERÍODO Ituram a-MG, de de ASSINATURA Deferido como requer / / Presidente daCamara RECIBO AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO UTORIZO E CONCEDO 0 REGIME DE ADIANTAMENTO (nome do presidente) Presidente RECIBO RECEBI A IMPORTÃ CIA DE: R$ nome do vereador ou servidor CPF: 34 3411-9500 '(-5,; Av. ALexandrita. 1314 Ituroma, MG, 38280-000 www.iturcima.mg.gov.br NimaLlemak.limmummommi ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL #110 DE 1TURAMA Pref&turo de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA ANEXO VI RELATÓRIO DE GASTOS COM DESPESAS DE REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE PEQUENA MONTA Relatório de gastos referentes a despesas de regime de adiantamento feito ao (nome), (cargo), para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme Lei n° de....../...../ art. Nota de Empenho n° - Data do Empenho: ......./....../......- Valor do Empenho: R$ Notas fiscais e comprovantes de pagamento anexos: DATA PACTO N° E DATA DOCUMENTO EMPRESA VALOR Ali Total R$ Adiantamento R$ Deposito ou Ressarcimento R$ Iturama-MG, de de assinatura nome do vereador ou servidor APROVADO assinatura nome do presidente Presidente 343411-9500 l';5,)Av. Alexandrita. 1314 Ituroma, MG, 38280-000 g www.iturama.mg.gov.br