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norma nº 5369/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5369 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa"Regulamenta os deslocamentos da sede do município, dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para a realização de despesas públicas que especifica no âmbito da Câmara Municipal de Iturama e dá outras providências."
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111111111111.6. NNE\ 11111111M1111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL „pir 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA I-HST(51,21A 
LEI N° 5.369, DE 26 DE MAIO DE 2025. 
"Regulamenta os deslocamentos da sede do 
município, dispõe sobre o regime de 
adiantamento de numerário para a 
realização de despesas públicas que 
especifica no âmbito daCamaraMunicipal 
de Iturama edioutras providências." 
Eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço 
saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Esta lei estabelece critérios para a concessão de diárias de viagens a 
Vereadores e S rvidores e regulamenta o Regime de Adiantamento naCamaraMunicipal de 
Iturama. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
DAS DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Art.2° As diárias de viagem serão concedidas a Vereadores e Servidores do 
PoderLeislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário 6. cobertura de despesas 
com ali ientação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de 
compet:i cia do Poder Legislativo do Município de Iturama. 
§1° Entende-se por servidor público, aqueles ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal do 
Poder Legislativo. 
§ 2' Não integram os valores das diárias, sendo suportadas em forma de 
adiantamento de numerário para viagem, as seguintes despesas: 
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque; 
II — combustível e Pedágios. 
§ 3° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e 
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, 
excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições 
34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ID www.iturama.mg.gov.br 
111111111111L. 111111111111116. 111111111111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Pr.f,turo de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
devidamente justificadas e comprovadas. 
§ 40 0 valor do adiantamento para viagem previsto no § 2° deste artigo, terá o 
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e será atualizado anualmente através de portaria do 
Presidente daCamaraMunicipal, com base emindicesoficiais. 
Art. 3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de 
Iturama, os que visem: 
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a 
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, 
do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências 
administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Iturama; 
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
ações que reflitam no interesse público. 
Art.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, 
po conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação 
d veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo vedada a 
a torização de viagens em veiculo particular. 
Seção II 
DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Art.50 A solicitação de diárias e de adiantamento para viagem nos casos doart. 
, § 2°, desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — Proposta 
e Viagem e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei. 
Art.6° A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) 
ensais para cada solicitante, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e 
isponibilidade financeira. 
§ 10 Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da 
Procuradoria Geral e do Departamento de Transportes. 
§ 2° 0 valor das diárias será de R$ 1.497,14 (um mil, quatrocentos e noventa e 
sete reais e quatorze centavos), atualizado anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da 
revisão geral anual dada aos servidores do Poder Legislativo de Iturama/MG. 
§ 30 A concessão de diárias acima do limite estabelecido no capuz' deste artigo 
34 3411-9500 v. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ca' wwwiturama.mg.govbr 
11111111111111•111111111\11111LIOL 
IIMM16. NNE 16. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 1TURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242 / 0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
somenteserapermitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório 
interesse público, observado o caput deste artigo. 
§ 40 Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá 
caráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas 
no mês em que se autorizou a sua concessão. 
SeçãoIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA 
VIAGEM 
Art.7°Seradevida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do 
art.2° e § 2° desta lei, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso. 
§ 10 Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de recebimento 
de diárias, era necessário apresentar: 
I — Comprovante de agendamento da visita oficial junto aos órgãos públicos 
federal, e tadual ou municipal e/ou convite oficial de evento institucional; 
II — cronograma do curso, seminário ou palestra; 
III— inscrição do curso, seminário ou palestra; 
IV - declaração de Comparecimento; 
V — certificado de conclusão; 
VI - Relatório de Viagem e Serviços Executados, integrante dessa Lei — anexo 
VII — outros documentos e informações que façam prova da necessidade e do 
efeti o deslocamento, caso não se enquadre nos incisos anteriores. 
§ 2° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 2° e 3', no 
caso de recebimento de adiantamento para viagem,seranecessário apresentar: 
I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, endereço, CNPJ 
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável d. realidade; 
II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 
26.040.238/0001-34, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF 
do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Iturama, CNPJ 26.040.238/0001-34, espécie e 
discriminação das despesas perfeitamente legíveis; 
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve 
ser anexado o comprovante de embarque; 
V — outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se 
enquadre nos incisos anteriores; 
343411-9500 Av, Alexandrita, 1314 • Iturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111111111111111111111\ 1111110111L 
anexo IV; 
se houver. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
.
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DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
.**66#01a4P4Og3.`,54.P9... CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei - 
VII — comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, 
§ 3° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do 
adiantamento para viagem e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva 
quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 4° Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco) 
dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa. 
§ 5° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma 
p estação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos exigidos 
e lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. 
§ 6° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável 
na espécie de adiantamento concedido. 
§ 7° Não se fará diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha 
efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
Art.8° Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, 
não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o 
curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores, para 
promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder Legislativo. 
CAPÍTULOIII 
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA 
Seção I 
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
Art.9° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste na 
entrega de numerário a servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio empenho na dotação 
orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não 
possam aguardar o processamento normal, conforme previstos noart.68 da Lei 4.320/64 eart. 
95 § 2° da Lei 14.133/2021. 
Art.10. 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei,serao 
343411-9500 ÇAv. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br 
11111111111111111111111111\111k. 
NNE\ 1111111111MININ1111=11 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 1TURAMA Prefeitura de 
C N J 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
mesmo definido pelo § 2° doart.95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente conforme 
decreto federal que o regulamenta. 
Art.11. Será concedido adiantamento de numerário a servidores, conforme 
prévia autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação orçamentaria e 
disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei. 
Art.12. A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em 
formulário próprio, conforme Anexo V — Requerimento para Pagamento de Regime de 
Adiantamento despesa de pequena monta — Autorização e Concessão e Recibo. 
Art.13. 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena 
monta será aplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido no 
/artigo anterior: 
I — miúdas e de pronto pagamento; 
II — material de consumo; 
III— serviços de terceiros; 
IV — outras despesas correlatas, quando necessário; 
V — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada 
pelo Presidente daCamara. 
Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para 
os efeitos desta lei, as realizadas com: 
I — selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial 
e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone 
fixo ou móvel e aquisição de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II — encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, 
materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III— artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja 
demora possa vir a acarretar prejuízos à Administração ou ao interesse público, sempre 
devidamente justificada. 
Art.14. 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena 
monta, conforme anexo V, assinada pelo servidor público solicitante, será encaminhada ao 
Presidente para autorização. 
§ 1° Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação orçamentária própria e 
paga em favor do responsável indicado no processo. 
34 3411-9500 Ç Av. Atexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C wvvvv.iturama.mg.gov.br 
11111k1111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 11.4 DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
Aftener81,400.0:4..M.OWIMMIWA&M.A.A06,94.01KkieskitiVAletlt,M4*=3.0.41:kkAl,04..al,-..?...M* CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo não 
prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção. 
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo à 
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. 
§ 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta 
terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA 
DESPESAS DE PEQUENA MONTA 
Art.15. A prestação de contas dos valores recebidos no regime de adiantamento 
para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de 
recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante devida justificativa, 
ficando o servidor responsável pelo adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, 
bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, desde 
que não superado o valor máximo definido nesta Lei. 
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes 
das despesas realizadas devem constituir: 
I — nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome 
daCamarade Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da 
mercadoria, razoável à realidade; 
II — cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, 
nome da Câmara de Iturama, endereço, CNPJ 26.040.238/0001-34 espécie e quantidade da 
mercadoria. razoável A realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF 
do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; 
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para 
despesas de pequena monta - anexo VI desta Lei; 
V — Comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, 
se houver; 
VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas. 
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime de 
adiantamento e o servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá 
ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
34 3411-9500 Av. Atexandrita,1314 iturarna, MG, 38280-000 t www.iturama.mg.gov.br 
111111111111111111111111. "Ink 
1.1111111111. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 111/ 
PREFEITURA MUNICIPAL 1110 
DE ITURAMA 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74It 0%61 a 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma 
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos 
requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de 
recolhimento de saldo. 
§ 4° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável 
na espécie de adiantamento concedido. 
§ 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos 
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. 
§ 6° A Controladoria daCamaraMunicipal receberá a prestação de contas do 
regime de adiantamento de despesa de pequena monta para análise, não podendo exceder o 
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos, a que se refere oart. 
1 desta lei, que verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas. 
§ 7° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de 
adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final estabelecido, 
no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do adiantamento à 
Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
§ 8° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as 
prestações de adiantamentos concedidos. 
§ 9° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas no 
caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade. 
§ 10. Não selardadiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não 
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
§ 11. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício 
financeiro a que se refere. 
Art.17. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário. 
Art.18. Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise prévia 
dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e servidores. 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 C.- www.iturama.mg.gov.br 
mum, 
ES'I'ADO DE tviiNAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
ONP-1 18,.457,242/0001-74 lturama 
4461,4MANdicwiwe....ist4440i4,64.....4484:rilikkA4WNW,VAAnti, 04..44.6snaiNAHM>, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Parágrafo único. Responderá pela regularização de adiantamentos pendentes, o 
vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto no caput do artigo, sob pena de 
inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis 
3.200/2001 e 5.039/2022. 
Iturama/MG, 26 de maio de 2025. 
ano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
Certifico e dou fé que este decreto ublicado no Diário Oficial em 
M/05 Gq,i)c2,5-/ 
- C - 
Autor: Mesa Diretora 
34 3411-9500 Ç') Av, Alexondrita, 1314 - Iturorna, MG, 38280-000 e, wvvvviturama.mg.gov.br 
111111111111111111111L 
SAÍDA: DATA E HRS 
CHE ADA: DATA E HRS 
LOALIDADE 
E DIÁRIAS 
LOR DO ADIANTAMENTO 
PARA VIAGEM 
Solicito a Vossa Excelência o veiculo daCamaraMunicipal de Iturama-MG, para 
realização da viagem acima descrita. 
( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor daCamaraMunicipal de Iturama-MG, para 
realização da viagem acima descrita. 
Iturama-MG, ..... de de 
ASSINATURA 
R$ 
N° 
NOME 
CARGO OU FUNÇÃO 
SERVIÇO A EXECUTAR 
PERÍODO DO CURSO 
Deferido como requer 
(nome do presidente) 
Presidente da Câmara 
MN& INNIik 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 1110 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO I 
PROPOSTA DE VIAGEM 
34 3411-9500 ts.) Av. Aiexandrito, 13114 - ituramo, MG. 38280-000 www.iturama.mg.govbr 
RECIBO 
RECEBI A IMPORTÂNCIA E• R$ ( ) referente a: 
 diárias no valor de: R .. ) ( 
adiantamento no valor de: ' 4. ( ) 
/ / 
nome do vereador ou servidor 
CPF: 
111111111111.. 11111111111\ 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
,40 PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itiiiiirdha 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO II 
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO 
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S) E OU ADIANTAMENTO DE VAGEM 
(nome do presidente) 
Presidente 
343411-9500 Av. Alexandrita. 1314 - fturama, MG, 38280-000 itZ www.iturama.mg.govbr 
'Ili MIN\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL #01 
DE ITURAMA Pretetura de 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXOIII 
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS EXECUTADOS 
PERIODO: a de de 
SAIDA. ./. / às ....h...;.min. - Iturama-MG a (nome da cidade visitada) 
LOCAL: 
(escreve como foi o curso) 
EM ANEXO: 
CHEGADA: ..../..../..... ....h....min em Iturama-MG 
orser expressão da verdade, assino o presente. 
Iturama-MG. de de ...... 
assinatura 
nome do vereador ou servid 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
343411-9500 ç'i" Av. Alexandrita, 1314 Ituromo, MG, 38280-000 t wwwiturama.mg.gov.br 
111111011L 
Depósito ou Ressarcimento R$ 
DATA 
CUPOM FISCAL! 
NOTA FISCAL 
NÚMERO 
DOCUMENTO 
EMPRESA VALOR 
Total R$ 
Adiantamento R$ 
111111111116, 111111111111\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 1TURAMA 
CNPJ 18.657.242/0001-74 Itaelliticilila 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO IV 
RELATÓRIO DE GASTOS COM ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Viagem do (nome do setor), (nome do vereador ou servidor), A cidade de (nome da cidade visitada), abaixo 
relacionada: 
Iturama-MG, de de 
assinatura 
nome do vereador ou servidor 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
34 3411-9500 T:' ) rkv. Alexondrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 C wwwiturama.mg.gov.br 
WOW 
NMI\ NMI\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL zap/ 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO V 
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DESPESA 
DE PEQUENA MONTA 
NOME 
CARGO OU FUNÇÃO 
SERVIÇO A EXECUTAR 
PERÍODO 
Ituram a-MG, de de 
ASSINATURA 
Deferido como requer 
/ / 
Presidente daCamara 
RECIBO 
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO 
UTORIZO E CONCEDO 0 REGIME DE ADIANTAMENTO 
(nome do presidente) 
Presidente 
RECIBO 
RECEBI A IMPORTÃ CIA DE: R$ 
nome do vereador ou servidor 
CPF: 
34 3411-9500 '(-5,; Av. ALexandrita. 1314 Ituroma, MG, 38280-000 www.iturcima.mg.gov.br 
NimaLlemak.limmummommi 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL #110 
DE 1TURAMA Pref&turo de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ANEXO VI 
RELATÓRIO DE GASTOS COM DESPESAS DE REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE 
PEQUENA MONTA 
Relatório de gastos referentes a despesas de regime de adiantamento feito ao (nome), (cargo), para 
pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme Lei n° de....../...../ 
art. 
Nota de Empenho n° - Data do Empenho: ......./....../......- Valor do Empenho: R$ 
Notas fiscais e comprovantes de pagamento anexos: 
DATA 
PACTO 
N° E DATA 
DOCUMENTO 
EMPRESA VALOR 
Ali 
Total R$ 
Adiantamento R$ 
Deposito ou Ressarcimento R$ 
Iturama-MG, de de 
assinatura 
nome do vereador ou servidor 
APROVADO 
assinatura 
nome do presidente 
Presidente 
343411-9500 l';5,)Av. Alexandrita. 1314 Ituroma, MG, 38280-000 g www.iturama.mg.gov.br 

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