| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | "Fixa normas para garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama"." |
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11111101116. NMI\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEURA MUNICIPAL APO IT DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 04 DE JUNHO DE 2025. "Fixa normas para garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama"." Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.10 Altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ... § 1° 0 empreendedor deve apresentar instrumento de garantia para a execução das obras e serviços de infraestrutura nos loteamentos convencionais a serem apro ados no Município de Iturama, podendo a critério da Prefeitura Municipal se adotada uma das seguintes opções: I caucionar 20% (vinte por cento) dos lotes destinados a alienação a articulares, no caso de desmembramento e loteamento, mediante garantia real. II — oferecer em garantia, bem imóvel localizado no Município de Iturama, desde que livre de quaisquer ônus. III— carta fiança, com previsão de correção. IV — seguro garantia bancária. § 10 0 valor total da garantia deve corresponder, na época de aprovação do projeto, a 100% (cem por cento) do custo estimado para a realização das obras e serviços de infraestrutura, expresso na planilha que acompanhará o projeto. § 2° As cauções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, simultaneamente ao ato de registro do parcelamento. § 3° As cauções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser instrumentalizadas por escritura pública de hipoteca e registradas no Cartório de Registro de Imóveis local, no ato do registro do empreendimento, cujos emolumentos ficarão as expensas do empreendedor. § 4° Quando os imóveis caucionados forem localizados emareafora do empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e atualizados. § 5° As cauções de que trata esse artigo poderão ser liberadas parcialmente através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo, conforme cumprimento. 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 Ef! ,:;:www.iturama.mg.gov.br 11111111111111111111111.1111011111. e Pereira dos Santos - Prefeito Municipal - Dr. Certifico e dou fé que este decreto pfbIicado no Diário Oficial ,O1oi N11111111111. 11111111111116. 011111111111111111M=11111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA 'tura de CNPJ 18.457.242/0001-74 *tuna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 6° A carta fiança mencionada no incisoIIIdeverá ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, contendo cláusulas que assegurem a exigibilidade imediata do valor garantido, em caso de inadimplemento do empreendedor, bem como previsão expressa de atualização monetária com base em índice oficial. § 7° A carta fiança deverá ter prazo de vigência igual ou superior ao cronograma de execução das obras de infraestrutura, podendo ser renovada automaticamente, mediante cláusula contratual especifica, até a conclusão e a devida aprovação das obras por parte do Município. § 8° 0 seguro garantia bancária, previsto no inciso IV, deverá ser contratado junto a seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e apresentar cláusulas que garantam o pagamento imediato da indenização à Prefeitura Municipal, em caso de descumprimento das obrigações pelo empreendedor. § 9° 0 seguro garantia bancária deverá conter cláusula de atualização monetária do valor segurado e prazo de vigência superior em pelo menos 06 (seis) meses ao cronograma fisico-financeiro das obras de infraestrutura, devendo ser renovado, caso necessário, até a conclusão e aprovação total das obras. § 10. A carta fiança e o seguro garantia bancária deverão ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento e estarão sujeitos A. análise e aprovação pelo órgão técnico responsável pelo planejamento urbano. § 11. As vendas dos lotes que compõe as etapas aprovadas deverão ser precedidas da vistoria pelo órgão competente do Município de Iturama, e consideradas em ordem, emitirá termo de vistoria e liberação." Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Iturama-MG, 04 de junho de 2025. Autor — Poder Executivo g!,*' 34 3411-9500 (::') Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 «i wwwiturama.mg.gov.br 11111111111111111111111\111L11116,