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norma nº 190/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-06-04
Ementa"Fixa normas para garantia de infraestrutura de loteamentos convencionais aprovados no município e altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07, de 23 de dezembro de 2003 que "Institui o Código de Parcelamento do Solo no Município de Iturama"."
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11111101116. NMI\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEURA MUNICIPAL APO IT 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 04 DE JUNHO DE 2025. 
"Fixa normas para garantia de 
infraestrutura de loteamentos convencionais 
aprovados no município e altera e acresce 
disposições na Lei Complementar n° 07, de 
23 de dezembro de 2003 que "Institui o 
Código de Parcelamento do Solo no 
Município de Iturama"." 
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, faço 
saber queCamaraMunicipal de Iturama decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.10 Altera e acresce disposições na Lei Complementar n° 07/2003, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12. ... 
§ 1° 0 empreendedor deve apresentar instrumento de garantia para a execução 
das obras e serviços de infraestrutura nos loteamentos convencionais a serem 
apro ados no Município de Iturama, podendo a critério da Prefeitura Municipal 
se adotada uma das seguintes opções: 
I caucionar 20% (vinte por cento) dos lotes destinados a alienação a 
articulares, no caso de desmembramento e loteamento, mediante garantia real. 
II — oferecer em garantia, bem imóvel localizado no Município de Iturama, desde 
que livre de quaisquer ônus. 
III— carta fiança, com previsão de correção. 
IV — seguro garantia bancária. 
§ 10 0 valor total da garantia deve corresponder, na época de aprovação do 
projeto, a 100% (cem por cento) do custo estimado para a realização das obras e 
serviços de infraestrutura, expresso na planilha que acompanhará o projeto. 
§ 2° As cauções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser 
registradas no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, simultaneamente 
ao ato de registro do parcelamento. 
§ 3° As cauções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
instrumentalizadas por escritura pública de hipoteca e registradas no Cartório de 
Registro de Imóveis local, no ato do registro do empreendimento, cujos 
emolumentos ficarão as expensas do empreendedor. 
§ 4° Quando os imóveis caucionados forem localizados emareafora do 
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os 
registros devidamente averbados e atualizados. 
§ 5° As cauções de que trata esse artigo poderão ser liberadas parcialmente 
através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo, conforme cumprimento. 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 Ef! ,:;:www.iturama.mg.gov.br 
11111111111111111111111.1111011111. 
e Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
Dr. 
Certifico e dou fé que este decreto pfbIicado no Diário Oficial 
,O1oi 
N11111111111. 11111111111116. 011111111111111111M=11111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 'tura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 *tuna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 6° A carta fiança mencionada no incisoIIIdeverá ser emitida por instituição 
financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, 
contendo cláusulas que assegurem a exigibilidade imediata do valor garantido, 
em caso de inadimplemento do empreendedor, bem como previsão expressa de 
atualização monetária com base em índice oficial. 
§ 7° A carta fiança deverá ter prazo de vigência igual ou superior ao cronograma 
de execução das obras de infraestrutura, podendo ser renovada automaticamente, 
mediante cláusula contratual especifica, até a conclusão e a devida aprovação 
das obras por parte do Município. 
§ 8° 0 seguro garantia bancária, previsto no inciso IV, deverá ser contratado 
junto a seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros 
Privados (SUSEP) e apresentar cláusulas que garantam o pagamento imediato 
da indenização à Prefeitura Municipal, em caso de descumprimento das 
obrigações pelo empreendedor. 
§ 9° 0 seguro garantia bancária deverá conter cláusula de atualização monetária 
do valor segurado e prazo de vigência superior em pelo menos 06 (seis) meses 
ao cronograma fisico-financeiro das obras de infraestrutura, devendo ser 
renovado, caso necessário, até a conclusão e aprovação total das obras. 
§ 10. A carta fiança e o seguro garantia bancária deverão ser apresentados 
juntamente com o projeto de loteamento e estarão sujeitos A. análise e aprovação 
pelo órgão técnico responsável pelo planejamento urbano. 
§ 11. As vendas dos lotes que compõe as etapas aprovadas deverão ser 
precedidas da vistoria pelo órgão competente do Município de Iturama, e 
consideradas em ordem, emitirá termo de vistoria e liberação." 
Art.2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 04 de junho de 2025. 
Autor — Poder Executivo 
g!,*' 34 3411-9500 (::') Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 «i wwwiturama.mg.gov.br 
11111111111111111111111\111L11116, 

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