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norma nº 5376/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5376 / 2025
Date 2025-07-31
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.376, DE 31 DE JULHO DE 2025 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2026 e dá outras 
providências." 
O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 7° da Lei 
Orgânica Municipal c/cart.290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei 
complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do 
Município de Iturama-MG, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2.000, as 
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
- das prioridades e das metas da administração pública municipal; 
II - das diretrizes gerais para o orçamento; 
III- das alterações na legislação tributária e tributário - administrativa; 
IV — da administração da divida e das operações de crédito 
V — das disposições finais. 
VI — Suprimido; 
VII — Suprimido; 
VIII — Suprimido. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° As prioridades e as metas da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas de obrigação constitucional e ou legal do 
Município e as de funcionamento de seus órgãos e entidades, correspondem as metas 
estabelecidas no PPA 2026-2029, demonstradas em seus anexos. 
Parágrafo único. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2026 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de resultado 
primário para o Orçamento Fiscal, conforme Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
CAPÍTULOHI 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.30 A lei orçamentária para o exercício d6 2026, será elaborada conforme 
as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta lei, observando￾se a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.° 101, de 2.000. 
Art.4° 0 Orçamento Fiscal compreenkra a programação dos Poder 
Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos vinculados. 
Art.5° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária 
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços
. 
 correntes. 
Art.6° As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundo, Fundações e demais 
órgãos vinculados, deverão ser encaminhadas as Secretarias Municipais de Planejamento e 
Finanças, para consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.026, 
observando-se as disposições desta lei. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo tornará disponível, em seusiteoficial e 
em anexos dessa lei, para o Poder Legislativo, Fundos, Fundações e demais órgãos 
vinculados, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da 
receita corrente liquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o §3° 
doart.12 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000. 
Art.7° Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos 
pela legislação em vigor: 
I - demonstrativo da receita corrente liquida; 
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino; 
III- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde; 
IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras 
previstas para 2026; 
V - demonstrativo da despesa com pessoal; 
VI - demonstrativo consolidado do serviço da divida para 2026, acompanhado 
da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos; 
VII — Demonstrativo da receita corrente fiscal. 
Art.8° A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se: 
I - as dotações cdnsignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
II - as obras novas 'forem compatíveis com o PPA 2026 - 2029 e tiverem sua 
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada. 
Av. Prefeit _Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§1° Entende-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até o mês de junho 
de 2.025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
§2° Não se aplica o critério definido no § 10 à execução de dotações cujas 
fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais. 
Art.9° É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de 
amortização, juros e outros encargos. 
Art.10. Os convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o 
exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, poderão ter suas contrapartidas previstas no 
orçamento da unidade convenente. 
Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos do 
convenente somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros. 
Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhada pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo. 
§ 10 Os projetos de lei mencionados no caput, terão que indicar, com precisão, 
a origem dos recursos e suas respectivas fontes. 
§ 2° Quando a origem dos recursos for por excesso de arrecadação ou por 
convênios não previstos no orçamento, indicar a rubrica de receita correspondente e a sua 
fonte. 
§ 3' Quando a origem dos recursos for por superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial e demonstrações financeiras, deduzidas as despesas correspondentes, 
indicar a conta bancária com sua fonte e comprovação. 
§ 4° Quando a origem dos recursos for por anulação, indicar a dotação 
orçamentária com sua respectiva fonte. 
§ 5° Não poderá ser utilizado recursos com fontes diferentes para abertura de 
créditos adicionais. 
Art.12. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I- 1% (um por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de 
recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos imprevistds, conforme predispõe a Lei Complementar Federal n.° 
101/2.000; 
II- 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento das emendas parlamentares individuais; 
III- 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento das emendas parlamentares de bancada. 
Parágrafo único. Do total de recursos destinados ao atendimento de emendas 
parlamentares individuais e de bancada, 50% (cinquenta por cento) serão de recursos do 
fundo municipal de saúde." 
Art.13. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026, 
conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto na Lei Complementar 
Federal n.° 101/2000, revisão geral anual, reajuste de remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e 
fundações, bem como concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
vencimentos, gratificações, alteração, instituição ou reestruturação de estrutura de carreiras e 
alteração de carga horária. 
I - Suprimido; 
II - Suprimido; 
III- Suprimido; 
IV - Suprimido; 
V - Suprimido; 
VI - Suprimido; 
Parágrafo único. A autorização prevista no caput, está condicionada ao 
montante das despesas fixadas para pessoal e encargos sociais em dotações especificas da Lei 
Orçamentária Anual, admitindo-se alterações somente através de anulação de despesas de 
dotações semelhantes. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO E DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art.14. 0 Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - órgão; 
II - unidade orçamentária; 
III- subunidade; 
IV - função; 
V - subfunção; 
VI - projeto, atividade ou operação especial; 
VII - categoria econômica; 
VIII - grupo de despesa; 
IX - modalidade de aplicação; 
X - elemento de despesa; 
XI - fonte de recurso. 
§ 10 Entende-se por órgão a unidade que une atribuições praticadas pelos 
agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado. 
§ 2' Entende-se por unidade/subunidade orçamentária o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações 
próprias. 
§ 30 Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e 
operação especial são os estabelecidos na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão n.° 42, de 14 de abril de 1.999. 
§ 4' Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação e elemento de despesa são os estabelecidos na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.° 
163, de 4 de maio de 2001. 
§ 5° As fontes de recurso identificam a origem dos recursos que estão sendo 
utilizados para a realização de determinadas despesas. 
Art.15. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. 
Parágrafo único. O código da natureza da receita de que trata este artigo é 
definido pela estrutura "a.b.c.d.dd.d.e.ff.ggg", em que os oito primeiros dígitos são aqueles 
estabelecidos pela Portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da secretaria 
do Orçamento Federal n.° 163, de 2.001, e os últimos cinco dígitos correspondem àqueles 
acrescidos discricionariamente para o atendimento das necessidades gerenciais deste ente 
federativo. 
Art.16. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme 
detalhamento constante noart.14 desta lei. 
e Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. Suprimido; 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES E DOS LIMITES PARA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA 
Art.17. Para a elaboração da proposta orçamentária, as despesas serão fixadas 
conforme especificado a seguir: 
I - Para o Poder Legislativo o limite de gastos será o estabelecido pelo inciso I, 
doart.29-A, da Constituição Federal. 
II - Para o Poder Executivo o limite será o estabelecido pelo Teto de Gastos 
(arcabouço fiscal) estabelecido pela legislação federal e/ou atualizações posteriores em vigor. 
Art.18. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X doart.37 da 
Constituição Federal e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único 
doart.22 da Lei Complementar Federal n.° 101, eart.17 desta lei. 
§ 1° Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito 
do disposto no §1° doart. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2.000, as despesas 
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a 
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou 
entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão 
computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de 
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou 
empregados da administração municipal, publicando-se no Diário Oficial do Município e na 
página do órgão na interne, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da 
contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo 
total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. 
Art.19. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere oart.20 da Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de 
relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a 
sociedade. 
SUBSEÇÃOIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art.20. A celebração de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, 
termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na 
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em 
vigor. 
Parágrafo único. É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei 
Orçamentária Anual ou em lei especifica com identificação expressa de entidade beneficiária, 
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3° do art.12 da Lei Federal 
n.° 4.320, de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei COmplementar Federal n.° 101, de 
2000, e no inciso li doart. 31 da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art.21. As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração 
pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, termo de 
parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou instrumento congênere 
e receber recursos do Fundo Municipal deSande,do Fundo Municipal de Assistência Social, 
do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB, deverão inscrever-se previamente em cadastro 
próprios do Município atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 2.000, e na Lei Federal n.° 13. 019, de 2.014. 
Art.22. São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de 
recursos municipais e a transferência de recursos de convênios, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural 
que se apresentar em situação irregular diante de documentação exigida em normativos legais 
em vigor. 
Art.23. As pessoas jurídicas ou naturais, que forem beneficiadas com a 
transferência de recursos financeiros mediante convênios, termo de fomento, termo de 
colaboração, termo de parceria, termo de compromisso, contrato de gestão, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere, deverão prestar contas ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a execução de seu objeto. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art.24. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças 
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual e processada nos termos doart.100 da 
Constituição Federal. 
Art.25. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará as Secretarias 
Municipais de Planejamento e de Finanças, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos de sentenças judiciais 
transitados em julgado, de pequeno valor, para serem incluídos na proposta orçamentária, com 
a seguinte especificação: 
I - quanto aos precatórios: 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
a) número do precatório, tribunal de origem e natureza do pagamento; 
b) número do processo originário; 
c) nome do beneficiário; 
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;; 
e) tipo de causa; 
órgão responsável pelo pagamento. 
II - quanto aos débitos de sentenças judiciais transitados em julgado de 
pequeno valor: 
a) número do processo originário e tribunal de origem; 
b) nome do beneficiário; 
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; 
d) tipo de causa; 
e) órgão responsável pelo pagamento. 
Art.26. Os pagamentos serão efetuados conforme disposto nas sentenças 
judiciais e orientação normativa ou jurisprudencial. 
SEÇÃOIII 
DAS VEDAÇÕES 
Art.27. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
1 — Sindicatos ou clube de servidores públicos; 
II - pagamento a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal 
por serviços de consultoria ou de assistência técnica; 
III- entidade de previdência complementar ou congênere. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de 
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de 
atendimento pré-escolar. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL 
Art.28. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a outro projeto 
que a modifique, obedecerão à Lei Orgânica Municipal e somente podem ser aprovadas caso: 
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta lei; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e encargos; 
b) serviço da divida; 
c) relacionadas com a correção de erro ou omissão; 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CI) 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — utilizem recursos da reserva de contingência para emendas parlamentares 
individuais e de bancada. 
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual 
com as emendas aprovadas nos termos deste artigo. 
§ 2° As emendas ao Projeto de Lei do Plano Plurianual que incluírem novos 
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo 
mesma especificação existente no projeto ou lei, e sendo aprovadas serão compatibilizadas 
com a Lei Orçamentária Anual. 
Art.29. 0 regime de execução estabelecido nesta lei tem como finalidade 
garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações 
decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, observados os limites e as 
regras de que tratam a Lei Orgânica Municipal. 
Art.30. Para fins do atendimento dos valores estabelecidos na Lei Orgânica 
Municipal para as emendas parlamentares individuais e de bancada, o projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 conterá reservas de recursos 
especificas, estabelecidas nos incisos II eIIIdoart.12 dessa Lei, para atender a: 
I - emendas parlamentares individuais, no montante correspondente a 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual; 
II — emendas parlamentares de bancada, no montante correspondente a 1% (um 
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual. 
Art.31. 0 Poder Executivo Municipal deverá adotar os meios e as medidas 
necessárias para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma 
equitativa e observado os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes 
de emendas parlamentares individuais e de bancadas. 
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as 
emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente 
a programações incluídas na Lei do Orçamento Anual por emendas individuais e de bancadas, 
bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias. 
Av. Prefeito Juca Padua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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§ 30 0 valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória 
por autor corresponderá a 1/13 (um treze avos) do montante previsto na Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 40 0 valor das emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória 
será dividido igualmente pelo número de bancadas existentes no Poder Legislativo. 
§ 50 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira das emendas parlamentares até o limite de 0,5% (cinco décimos por 
cento), da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de 
lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,25% 
(vinte e cinto centésimos por cento) para as programações das emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares. 
§ 6° Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual e de bancada 
com finalidade definida para aplicação direta,seraconsiderada concluída a execução: 
I - quando se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução 
doação de bens móveis; 
II - quando for cumprido o objeto da emenda pela unidade orçamentária e ou 
entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou 
obra; 
III - quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de 
forma de execução direta que envolvam aquisição de bens. 
§ 7° Caso a receita corrente liquida realizada no exercício financeiro de 2025 
seja inferior ou superior à prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2026, fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providências para cumprimento dos limites 
da Lei Orgânica Municipal. 
Art.32. As programações orçamentárias de emendas parlamentares, 
individuais e de bancada, não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de 
ordem técnica insuperáveis. 
Parágrafo único. São considerados impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis: 
I — incompatibilidade com as diretrizes, objetivos ou metas estabelecidas no 
Plano Plurianual (PPA) 2026-2029; 
II — inobservância dos dispositivos desta Lei ou da legislação orçamentária 
correlata; 
III — inobservância dos requisitos dispostos nas alíneas "a" a "h" do inciso I do 
artigo 33; 
IV — incorreção de classificação orçamentária da despesa criada; 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
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V -- incorreção de classificação da anulação compensatória; 
VI — inexistência de criação de nova fonte de recursos quando não houver 
anulação compensatória; 
VII — indicação de fonte de recurso incompatível com a despesa criada; 
VIII — inexistência de subsistência financeira própria; 
IX — não ser a entidade reconhecida de utilidade pública municipal; 
X — não ter a entidade prestado conta de recursos recebidos em exercícios 
anteriores. 
§ 2° Suprimido. 
Art. 33. Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, com o fim de 
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais e de 
bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: 
I - até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros do 
Poder Legislativo poderão apresentar as emendas parlamentares individuais e de bancadas, 
sendo 1 (uma) por parlamentar e 1 (uma) por bancada, subdivididas em saúde e geral, que 
conterão no mínimo: 
a) número da emenda; 
b) nome do parlamentar ou da bancada; 
c) nome do beneficiário; 
d) classificação da despesa criada e o respectivo valor; 
e) classificação da anulação compensatória e o respectivo valor; 
O objeto pretendido pela emenda parlamentar; 
g) justificativa da emenda parlamentar. 
II - até 30 dias após o inicio do exercício financeiro, o Poder Executivo 
analisará a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicará o 
Poder Legislativo as indicações que serão executadas, bem como a todos os impedimentos de 
ordem técnica insuperáveis que não serão executados; 
III— até 10 de fevereiro de 2026, o autor da emenda parlamentar individual e 
de bancada poderá solicitar realocação orçamentária; 
IV — até 15 de fevereiro de 2026, autor da emenda que sofreu impedimento de 
ordem técnica poderá apresentar nova emenda; 
V — até 10de abril de 2026, o Poder Executivo formalizará e iniciará a 
execução dos objetos das emendas parlamentares individuais e de bancada; 
VI — até 10 de abril de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja a execução foram iniciadas; 
VII — até 30 de novembro de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução foram finalizadas; 
VIII — até 15 de dezembro de 2026, o Poder Executivo comunicará ao Poder 
Legislativo as emendas individuais e de bancada cuja execução será incluída em restos a 
pagar. 
Art. 34. Para execução das emendas parlamentares individuais e de bancada no 
exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá abrir por decreto, créditos adicionais 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ao orçamento vigente, até o limite para atendimento das emendas parlamentares individuais e 
de bancada. 
Art.35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, de formar complementar, 
regulamentar em seu âmbito de atuação, a tramitação das emendas parlamentares individuais 
e de bancada. 
SEÇÃO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Art.36. 0 Poder Executivo elaborará e publicará, no sitio oficial do 
Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de 
desembolso, conformeart.8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000. 
Parágrafo Único: Excetuam-se da publicação a que se refere o caput: 
I - despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - precatórios e sentenças judiciais; 
III—juros da divida e amortizações; 
IV - duodécimo do Poder Legislativo. 
Art.37. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para atingir as metas de resultados primários ou nominal 
estabelecidas no Anexo I, em cumprimento aoart. 9° da Lei Complementar Federal n.° 101, 
de 2000, será apurada e efetivada pelo Poder Executivo apresentada ao Poder Legislativo. 
Art.38. A base contingenciável corresponde ao total das dotações 
estabelecidas na lei orçamentária de 2026, excluídas: 
I - as vinculações constitucionais e legais; 
II - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
III- as despesas com juros e encargos da divida; 
IV - as despesas com amortização da divida; 
V - as despesas com auxílios; 
VI - as despesas com a execução das emendas parlamentares individuais e de 
bancada. 
SEÇÃO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art.39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao 
principio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível no Portal da Transparência 
Municipal, em complemento ao que dispõe a legislação vigente, as seguintes informações de 
interesse público: 
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - a Lei Orçamentária Anual; 
III - a execução bimestral das metas fisicas e orçamentárias do PPA; 
IV - demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa 
por função, subfunção, programas e ações, elementos de despesa, em formato de planilha; 
V - demonstrativo atualizado mensalmente, dos convênios, termos de fomento 
e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e convenente, o 
objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos; 
VI - extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de sua publicação; 
VII - relatório mensal das receitas municipais; 
VIII- o recebimento e execução de emendas parlamentar municipal, estadual e 
federal. 
Art.40. Os POderes Executivo e Legislativo divulgarão nos seus respectivos 
sítios, mensalmente, balancetes completos de receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO￾ADMINISTRATIVA 
Art.41. 0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre 
matéria tributária e tributária - administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com 
vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação e ajustamento a mandamentos constitucionais, leis 
complementares federais, decisões judiciais e outros, os quais versarão sobre: 
I - impostos, visando a adequação da legislação municipal aos comandos de 
normas federais; 
II - taxas cobradas pelo município, visando à revisão das hipóteses de 
incidência e seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos 
respectivos serviços e do exercício do poder de policia; 
III- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário - administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e 
agilização; 
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; 
V - simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.42. A administração da divida pública municipal tem por objetivo 
principal minimizar custos de financiamento de médios e longos prazos e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Art.43. Na lei orçamentária para o exercício de 2.025, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base em: 
I - operação de crédito contratada; 
II - operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal; 
III- parcelamentos de contribuições previdencidrias e de contribuições sociais 
ao Pasep; 
IV - recomposição de depósitos judiciais. 
Art.44. Suprimido. 
§ 10 Suprimido. 
§ 2° Suprimido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
I - com pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da divida; 
III- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de 
pequeno valor: 
IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um 
doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei; 
§ 10 Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 
2.026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2° Na hipótese prevista no caput, as emendas parlamentares a que se referem 
a Lei Orgânica Municipal, de execução obrigatória, serão executadas com base nas 
programações aprovadas na Lei Orçamentária, acrescendo-se aos prazos o mesmo utilizado 
para sanção da lei orçamentária para 2026. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 45. Para fins do disposto no § 3° doart.16 da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2.021, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. 
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 contemplará 
recursos destinados a órgão federais e estaduais, especialmente nasAreasde educação, saúde, 
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes e ou congêneres. 
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual não consignará ajuda financeira, a qualquer 
titulo, a empresas com fins lucrativos. 
Art. 48. A publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, com todos os seus 
anexos, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, no sitio do 
Município e envio de arquivo eletrônico ao Legislativo Municipal. 
Art. 49. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da 
elaboração do orçamento de que trata esta lei. 
Art.50. Quando a rede pública de ensino for insuficiente para atender a 
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de 
ensino, nos termos doart.213, da Constituição Federal. 
Art. 51. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 será encaminhado ao 
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025. 
Art. 52. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025. 
Art. 53. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo editará Decreto estabelecendo a programação financeira e o cronograma de 
desembolso, geral e ao final de cada bimestre sucessivamente. 
Art. 54. 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: 
I - mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária; 
III— anexos obrigatórios. 
Art. 55. Os Fundos Municipais estão obrigados a apresentarem em anexo 
próprios, ao orçamento municipal para 2026, o plano de aplicação com receitas e despesas, 
obedecidas a estrutura orçamentária, para cumprimento do objeto de sua criação. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.56. 0 saldo financeiro remanescente da execução .orçamentária de 2025, 
descontados os valores para pagamentos de restos a pagar e débitos de tesouraria, 
demonstrado em extratos bancários e demonstrativos próprios, poderão ser utilizados, para 
abertura de créditos adicionais. 
Art.57. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2026 fica o Poder 
Executivo, mediante decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares as dotações 
do orçamento, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa fixada 
anual, utilizando como recursos a anulação total ou parcial de dotação existente com a mesma 
fonte. 
I — Suprimido; 
II — Suprimido; 
III— Suprimido; 
IV — Suprimido; 
V — Suprimido; 
VI — Suprimido; 
§ 10 Suprimido. 
I - Suprimido; 
II - Suprimido; 
III- Suprimido; 
Art.58. Os Anexos de Metas Fiscais, Riscos Fiscais e metodologia de cálculo 
e premissas utilizadas nas previsões de receitas desta Lei para execução em 2026, serão 
apresentadas juntamente com o projeto de lei do plano plurianual 2026-2029. 
Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 31 de julho de 2025. 
Vereadoonldo Vieira da Costa 
- Presidente daCamara￾Autor: Poder Executivo Certitico e dou fé (wept S-6 
foi publicado (a) no diário oficial em 
‘C)-k /G 
TAriia tirria Silva 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
LAX) - Metas Anuais I de I 
MUNICIPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
ANO DE 2026 
AMF -DemonstrativoI I.R I', art. 4° § 1°) RS 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2028 
_ 
(a) 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
%P113 
(a/P111) 
x 100 
(19 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
%PHI 
(b/FIB) 
x 100 
, 
(0 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(C/PIB) 
x 100 
Receita Total 
Receitas primarias (1) 
Despesa Total 
Despesas primárias (II) 
Resultado Primário (I-11) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
283.450.000,00 271.244.019.14 0,00002656466 246.900.000,00 227.180.714.02 0,00002268552 250.280.(X)0,00 221.860.078.87 0,00002254518 
202.930.000,00 194.191.387,56 0,00001901841 209.300.000,00 192.583.732,06 0,00001923078 213030.000,00 188.839.909,71 0,00001918970 
283.450.000,00 271.244.019,14 0,00002656466 246.900.000,00 227.180.7 14,02 0,00002268552 250.280.000,00 221.860.078,87 0,00002254518 
275.450.000.00 263.588.516,75 0,00002581491 237.900.000,00 218.899.521.53 0,00002185859 240.080.000,00 212.818.314,43 0,00002162636 
-72.520.000,00 -69.397.129,19 -0.00000679651 -28.600.000,00 -26.315.789,47 -0.00000262781 -27.050.000,00 -23.978.404,72 -0,00000243666 
-6.268.735.73 -5.998.790,17 -0,00000058750 -3.755.280,10 -3.455.355,26 -0,00000034504 -3.680.174,50 -3.262281,46 -0,00000033151 
32.972.091,07 31.552.240,26 0,00000309011 28.355.998,32 26.091.275,60 0.00000260539 24.669.718,54 21.868.410,19 0,00000222224 
28.117.061,95 26.906.279,38 0,00000263510 21.848.326.22 20.103.355,01 0,00000200746 18.093.046,12 16.038.535,40 0,00000162982 
Receitas PrimáriasPPP(IV) 
Despesas PrimáriasPPP(V) 
Impacto do Saldo daPPP(IV-V) 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00000000000 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00000000000 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00000000000 
0,00000000000 0,00000000000 0,0000(1000000 
0,()00000000(X) 0.000(8)0000(X) 0,00000000000 
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura MunicipaldcIturama 
NOTAS 
- 11 valor constante equivalem aos valores correntes abstraidos da vanação do poder aquisitivo da moeda, ou seta, expurgando os indicesde inflação 
ou deflação aplicados no calculo do valor corrente, trazendo os valores das metas 
- Resultado Nominal positivo indica crescimento da Divida Fiscal Liquida do Municipio, enquanto que um Resultado Nominal negativo indica redução. 
- A Receita Primária adotada esta deduzida da contribuiçáoan FUNDED. 
Ron4th\VieiVa da Costa 
Preskleilte daCamara 
leira da Costa 
daCamara 
1.00 - Risco fiscais I de I 
MUNICIPIO DE II URAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ANO DE 2026 
RF 40 R$ L00 , 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Vol.,,- r.,,,,,.;9a,, Valor 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Demandas Judiciais- Precatórios 2.250.000,00 Reserva de Contingência e Despesas 2.250.000,00 
Discricionárias. 
Dividas em Processos de Reconhecimento 0,00 0,00 
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Assuncito de Passivos 6.500.000,00 Reserva de Contingência e Despesas 6.500.000,00 
Discricionárias. 
Assistências Diversas 0,00 0,00 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
OutrosPassivesContingêntes 0,00 Reserva de Contingência e Despesas 0,00 
Discricionárias. 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Frustacito de Arrecadaeâo 0,00 Reserva de Contingência e Despesas 0,00 
Discricionárias. 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Restituiçâo de Tributos a Maior 0,00 Reserva de Contingência e Despesas 0,00 
Discricionárias. 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Discrepância de Projeedes 0,00 Reserva de Contingência e Despesas 
Di scricionárias. 
Abertura de créditos adicionais a partir da 
Outros Riscos Fiscais 2.500.000,00 Reserva de Contingência e Despesas 2 500 000..00 
Discricionárias. 
TOTAL 11.250,000,00 TOTAL 11.250.000,00 
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de !Jura= 
NOTAS 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
ANO DE 2026 
AMF - Demonstrativo II LRF,art.4° 2° Inciso I 
1,1)0 - Ctmprimento das Metas 1 de I 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
(a) 
c'i, PIB 
(b) 
Metas Realizadas em 2024 
% PIB 
Variacâo 
Metas Previstas em 2024 
Valor 
(c) = 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 262.566.084,74 0,0278 215.786.359,09 0,0204 -46779.725,65 -17,82 
Receitas primárias (I) 261.044.242,19 0,0277 187.826.680,92 0,0177 -73217.561,27 -28,05 
Despesa Total 229.422.762,14 0,0243 236.657.015,64 0,0224 7234.253,50 3,15 
Despesas primárias (II) 225.780.862,14 0,0239 226.694.933,72 0,0214 914.071,58 0,40 
Resultado Primário (I-II) 35.263.380,05 0,0037 -38.868.252.80 -0,0037 -74131.632,85 -210,22 
Resultado Nominal 33.949.199,13 0,0036 9.284.272,38 0,0009 -24664.926,75 0,00 
Divida Pública Consolidada 62.000.000,00 0,0066 34.144.457,45 0.0032 -27.855.542,55 -44,93 
Divida Consolidada Liquida 61.150.000,00 0,0065 31.182.148,65 0,0029 -29.967.851,35 0,00 
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de Iturama 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
R$ 1,00 
PIB ESTADO - 2024 VALOR 
Previsto 943.282.771.200 
Efetivo 1.058.400.000.000 
Ronaldeira da Costa 
Presiden Câmara 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE, METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ANO DE 2026 
AME - DemonstrativoIII(LRF,art. 40, § 2", Inciso II) 
ES 
1.1X Compatativo das Metas 1 de 1. 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 
. 
2024 % 
.. 
20/5 
.._...... 
% 
_____ 
2026 % 2027 
. 
94 2028 % 
Receita Total 220.138.461,82 215.786.359,09 -1,98 230.000.000,00 6,59 283.450.000,00 23,24
. 
246.900.000,00 42,89 250280.000,00 1,37 
Receitas primarias (I) 193.882.296,28 187.826.680,92 -3,12 200.928.157,45 6,98 202.930.000,00 1,00 209.300.000,00 3,14 213330.000,00 1.78 
Despesa Total 227.240.900,94 236.657.015,64 4,14 230.000.000.00 -2,81 283.450.000,00 23,24 246.900.000,00 -12,89 250280.000,00 1,37 
Despesas primárias (11) 224.207.07199 226.694.933,72 1.11 223.389.765,91 -1,46 275450.000.00 23,30 237.900.000,00 -13,63 240380.000,00 0,92 
Resultado Primário (1-11) -30.324.777.71 -38.868.252,80 28,17 -22.461.608,46 -42,21 -72.520.000.00 222,86 -28.600.000,00 -60,56 -27350.000,00 -5,42 
Resultado Nominal -1.845.785,11 9.284.272,38 -603,00 -12.349.359,08 -233.01 -6.268.735,73 -49,24 -3.755.280.10 -40,10 -3580.174,50 -2,00 
Divida Pública Consolidada 53.812.866,61 34.144.457.45 -36,55 38.790.695,38 13,61 32.972.091,07 -15,00 28.355.998,32 -14,00 24569.718,54 -13.00 
Divida Consolidada Liquida 33.027.933,76 31.182.148,65 -5,59 40.466.421.03 29,77 28.117.061,95 -30,52 21.848.326,22 -22,30 18393.046,12 -17,19 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 219.211.709,48 214.898.398,22 -1,97 232.200.956,94 8,05 271.244.019,14 16,81 227.180.714.02 -16,24 221360.078,87 -2,34 
Receitas primarias (I) 193.066.078,75 187.053.774,13 -3,11 202.850.914,94 84/9 194.191.387,56 41/4 192.583.732.06 -0,83 188339.909,71 -1,94 
Despesa rota! 226.284.248,32 235.683.172,02 4,15 232.200.956.94 -1,48 271.244.019,14 16.81 227.180.714,02 -16,24 221360.078,87 -2,34 
Despesas primarias (II) 223.263.193,36 225.762.084,07 1,12 225.527.467,02 -0,10 263.588.516,75 16,88 218.899.521,53 46,95 212318.314,43 -2.78 
Resultado Primário (1-11) -30.197.114,61 -38.708.309,94 28,19 -22.676.552,08 -41 -69.397.129,19 206,03 -26.315.789,47 -62,08 -23978.404,72 -8.88 
Resultado Nominal -1.838.014,61 9.246.067,60 -603,05 -12.467.534.76 -234,84 -5.998.790,17 -51,88 -3.455.355,26 42,40 -3262.281,46 -5.59 
Divida Pública Consolidada 53.586.321.92 34.003.953,01 -36,54 39.161.898,21 15,17 31.552.240.26 -19,43 26.091.275,60 47,31 21868.410.19 -16,18 
Divida Pública Liquida 32.888.890,75 31.053.834,11 -5,58 40.853.659,51 31,56 26.906.279,38 -34,14 20.103.355,0 I -25,28 16338.535,40 -20,22 
Fonte: Departamento de Contabilidade, PrefCitura Municipal de Iturama 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO 
IPCA-IBGE (%) ANO (%) 
2023 4,620 
2024 4,830 
2025 5,500 
2026 4,500 
2027 4,000 
2028 3,800 
Rona ie'radaCosta 
Pres daCamara 
1.30) - Evolut;iio do - I de 
MUNICAPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FICAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
ANO DE 2026 
0 10 1• Til R$ 1,00 
- 1."..ttivirmativo I v ki.,txu,alt. .1 ' 4 1/1,1...,/III 
MUNICÍPIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 0,70 2022 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado _ 
0,00 
115.710.971,08 
0,00 
0,00 
100,00 
0,00 
0,00 
61.935.065,76 
0,00 
0,00 
100,00 
0,00 
0,00 
35.696.222,03 
0,00 
0,00 
100,00 
0,00 
TOTAL 115.710.971,08 100,00 61.935.065,76 100,00 35.696.222,03 100,00 
R$ 1,00 
REGIME PREVIDENClARIO 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 %.. 2022 % 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
0,00 " 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
Fonte: Departamento de Contabilidade. Prefeitura Municipal de'imam 
NOTAS 
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social. 
Ronal o "ieir9ida Costa 
Presil3enje d Camara 
1,D0-fluem e Aplicaçio do PL I de I 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ANO DE 2026 
- ) ° ° . Inciso lu R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 
(a) 
2024 
(d) 
2023 
(E) 
20!2 
RECE1 FAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,06 284.450,00 275.850,00 
Alienação de bens moveis 0,00 284.450,00 275.850,00 
Alienação de bens imóveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de bens intangíveis 0,00 0,00 0,00 
.._ Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 
(b) 
2024 
(e) 
2023 
(h) 
20:2 
APLICAÇA0 DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 286.829,88 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 286.829,88 0,00 
Investimentos 0,00 286.829,88 0,00 
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização de divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0.00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
I 
SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b) + (0 
2024 
(0 = (d - e) (i) 
2023 
(i)= (g - h) 
2022 
VALOR(III) 405.070,12 405.070,12 407.450,00 
NOTAS 
Fonte: Departamento de Contabilidade. Prefeitura Municipal de Rua= 
..
Ronald° e a da Costa . /
Preside 
) 
da Câmara 
L1)0 - Reninicia de Receita I de I 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
ANO DE 2026 
AMF - Tabela 7 IRE?art.4° 2° Inciso V RS 1.00 
, 
TRIBUTO MODALIDADE 
SLIORES/PROGRAMAS 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
*11)1 Li DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAL 1.100.000,00 1.150.000,00 1.200.000,00 * Contção Monetária da plantas 
de Valores Imobiliário 
*MULTAS, JUROS, 
COLD. ATIVA irru 
ANISTIVREMISSÀO/ 
ISENÇÃO 
CONTRIBUINTES EM GERAL 250.000,00 300.000,00 350.000,00 * Recalastramento Imobiliário 
*ISSQN DESCONTO CONTRIBUINTES EM GERAL 800.000,00 900.000,00 1.000.000,00 'Notificação e Cobrança Judicial 
DividaAtiva 
*MULTAS, JUROS, 
COR. DIV. ATIVA ISSQN 
ANISTIA/REMISS.A0/ 
ISENÇÃO 
CONTRIBUINTES EM GERAL 200.000,00 250.000,00 300.000,00 * Notificação e Cobrança Judicial 
DividaAtiva 
*MULTAS, JUROS, COR. ANISTIA/REMISSÃO! CONTRIBUINTES EM GERAL 150.000,00 200,000,00 250.000,00 * Confingenciamento de Despesas 
D. ATIVAOUTTRIBUT. ISENÇÃO 
E TAXAS 
2.500.000,00 2.800.000,00 3.100.000,00 
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de lturama 
NOTAS 
Ronaldo Vieira aB".)o ta 
Presidente da C ra 
ieiradaCosta 
Camara 
Ron 
Pr sidente 
1..D0 - Despesas Obriaatárias I dal. 
MUNICÍPIO DE ITURAMA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÁO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTI N I)ADO 
ANO DE 2026 
AMF -Tabela9(LRF. art. ° 2°. Incico V) R$ 1,00 
EVEN'10 VALOR PREVIRÇO PARA 2026 
Aumento Permanente da Receita 6.000.000.00 
(-) Transferdncias constitucionais 0.00 
(-) Transferências do FUNDEB 0,00 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 6.000.000,00 
Redução Permanente da Despesa (II) 3.500.000.00 
MARGEM BRUTA OW=0 + II) 9.500.000,00 
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 4.000.000,00 
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 4.000.000,00 
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) porPPP 0,00 
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV) 5.500.000,00 
Fonte: Departamento de Contabilidade, Prefeitura Municipal de lturama 
Notas 

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