| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8968 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | "Regulamenta gratificações no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providencias." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITURAMA
CNPJ 18.457.242/0001-74 Itaiiirila
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
DECRETO MUNICIPAL N.° 8.968, DE 1° DE AGOSTO DE 2025.
"Regulamenta gratificações no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação edi
outras providencias."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, conforme disposto nos artigos 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE (CSTD)
Art.10 A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD), nos termos doart.
26 da Lei Complementar n.° 76/2015, consiste nas horas de trabalho prestadas pelo docente
que excederem a sua jornada regular.
Art.20 A CSTD será atribuida, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I — Desenvolvimento de projetos e programas curriculares temporários, definidos
expressamente por ato formal da autoridade superior da Secretaria Municipal de Educação;
II — Substituições eventuais ou temporárias de outro docente, desde que a
substituição seja expressa e documentada, limitada ao campo de habilitação do professor e
respeitado o teto semanal de 60 (sessenta) horas.
Art.30 A atribuição da CSTD observará, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I — Existência de justificativa formal e expressa da direção da unidade escolar;
II — Respeito rigoroso A. ordem de classificação da lista de atribuição de classes e
aulas;
III— Manifestação expressa do docente quanto ao interesse na carga suplementar;
IV — Análise técnica da compatibilidade da carga horária com o limite semanal e
jornada legal;
V — Registro por meio de ato administrativo individualizado, com controle e
arquivamento em prontuário funcional.
Art.4° As aulas de regência ou de um mesmo componente curricular que, por
exigência curricular, ultrapassarem o limite da jornada do docente, deverão ser atribuidas,
obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica que detenha a regência da turma
ou do conteúdo, salvo impedimento legal ou técnico justificado formalmente.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR EXTENSÃO DE JORNADA — AEJ
34 3411-9500 (s )Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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Art.5° Ao assumir carga horária excedente à jornada regular, o docente fará jus
ao Adicional por Extensão de Jornada — AEJ, de caráter remunerat6rio e proporcional à carga
atribuida.
§1° 0 valor do AEJ será calculado da seguinte forma:
I — Considerar-se-do inicialmente as horas de interação direta com os estudantes
(horas-aula);
II — Com base nas horas-aula atribuidas, calcular-se-á a carga correspondente de
atividades extraclasse, conforme a proporção legal vigente;
III— 0 total apurado será convertido em valor proporcional, com base no
vencimento base inicial do cargo.
§2° E vedada 5. Secretaria Municipal de Educação a fixação de critérios, fórmulas
ou percentuais distintos dos estabelecidos neste decreto.
§3° 0 AEJ não será incorporado ao vencimento do cargo e cessará
automaticamente com o encerramento da extensão de jornada.
§4° 0 servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá
assumir a extensão desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda sessenta horas.
CAPÍTULOIII
DA ATUAÇÃO EM SALAS DE AEE E SUA GRATIFICAÇÃO
Art.6° Somente poderão atuar em Salas de Atendimento Educacional
Especializado (AEE) os docentes que comprovarem conclusão de curso de capacitação
especifica em Educação Especial.
Art.7° 0 docente em exercício em Sala de AEE fará jus A. gratificação de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o vencimento base inicial do cargo de Professor de
Educação Básica I ou II, exclusivamente durante o período em que permanecer em exercício
na referida função.
Parágrafo único. A gratificação será automaticamente suspensa em caso de
remoção, substituição ou interrupção da atuação em AEE, independentemente de
formalização adicional.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A DOCÊNCIA — "P15 DE GIZ"
Art.8° A Gratificação de Incentivo à Docência — "P6 de Giz" será concedida ao
docente que estiver em efetiva regência de sala de aula, no percentual de 20% (vinte por
cento) do vencimento base inicial do cargo.
Parágrafo único. 0 profissional do magistério que estiver recebendo a Vantagem
Pessoal Inominada — VPI, de que trata os §1°, §2° e §3°, do art.90, da Lei Complementar n.°
76, de 23 de março de 2015, a fim de evitar o recebimento em duplicidade, não fará jus a
gratificação de que trata o caput deste artigo, excluído, nesse caso, o pagamento sobre a Carga
Suplementar de Trabalho Docente, na forma do caput.
Art.9° 0 pagamento da gratificação observará as seguintes condições:
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I — Será devido exclusivamente enquanto o docente estiver em regência de turma;
II — Terá caráter precário e transitório, não se incorporando A. remuneração para
quaisquer efeitos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
DOCENTES
Art.10. A Secretaria Municipal de Educação manterá sistema rigoroso e
permanente de controle sobre os pagamentos realizados a titulo de:
I — Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD);
II — Gratificação por Atendimento Educacional Especializado (AEE);
III— Gratificação de Incentivo à Docência ("P6 de Giz");
IV — Adicional por Extensão de Jornada (AEJ).
Art.11. Fica vedado o pagamento das vantagens descritas no artigo anterior aos
servidores afastados das atividades de regência de classe para o exercício de:
I — Cargos comissionados;
II — Funções gratificadas;
III— Atividades técnico-administrativas desvinculadas da docência.
Art.12. Os pagamentos só ocorrerão mediante comprovação documental da
efetiva prestação das atividades que justifiquem a vantagem, mediante:
I — Conferência de diários de classe atualizados;
II — Frequência registrada;
III— Relatórios mensais de atividades.
Art.13. Deverá ser implantado sistema de auditoria interna permanente, com
fiscalização trimestral obrigatória, para verificar:
I — A compatibilidade entre a função exercida e a vantagem percebida;
II — Acumulações indevidas, conforme artigo 48 §4° da Lei Complementar n.
76/2015;
III— Regularidade formal e material dos registros;
IV — Validação cruzada de dados com sistemas de ponto eletrônico, diário digital,
planejamento pedagógico e atas de reuniões;
V — Emissão de relatórios circunstanciados e assinatura por comissão de controle,
composta por membros da Secretaria de Educação, Secretaria de Recursos Humanos e da
Controladoria do Município.
Parágrafo único. Qualquer pagamento irregular identificado deverá ser
imediatamente comunicado à Controladoria e implicará:
I — Suspensão da vantagem;
II — Abertura de processo de apuração de responsabilidade;
III— Restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme legislação
vigente.
(4 343411-9500 - () Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br
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Dr culano Pereira dos Santos
-PrefeitoMunicipal -
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art.14. As atividades das Coordenadoras Pedagógicas deverão ser devidamente
documentadas por meio de:
I — Atas circunstanciadas de todas as reuniões pedagógicas, contendo:
a) Data, horário de inicio e término;
b) Relação nominal dos participantes, com assinaturas;
c) Pauta, deliberações e encaminhamentos.
II — Registro eletrônico de frequência diária, com controle de entrada e saída;
III— Arquivo permanente fisico e/ou digital de toda documentação produzida, por
no mínimo 5 (cinco) anos, para fins de auditoria interna e controle externo.
Art.15. A ausência de documentação ou o seu preenchimento incompleto poderá
ensejar a suspensão de vantagens remunerat6rias e responsabilização funcional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas
complementares para melhor aplicação do disposto neste Decreto, vedada a edição de normas
complementares que modifiquem, ampliem ou relativizem as disposições contidas neste
Decreto.
Art.17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Iturama/MG, 1° de agosto de 2025.
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CI /0
e ou fç que este decreto f•j, eublicado no Diário Oficial em
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W.) 343411-9500 T) Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000
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visakkvimi.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
0 presente Decreto visa regulamentar dispositivos legais que tratam da Carga
Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), da Gratificação por Atendimento Educacional
Especializado (AEE), da Gratificação de Incentivo à Docência ("Pó de Giz"), do Adicional
por Extensão de Jornada (AEJ), bem como das vantagens decorrentes de exigência de grade
curricular, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir a legalidade,
moralidade e eficiência na gestão dos recursos públicos destinados à remuneração dos
profissionais da educação.
A necessidade de regulamentação decorre, sobretudo, da importância de se
estabelecer critérios objetivos, impessoais e transparentes para a concessão dessas vantagens,
assegurando que seu pagamento esteja estritamente vinculado A. efetiva prestação dos serviços
que as fundamentam, especialmente no que diz respeito à regência de classe e ao atendimento
direto aos estudantes da rede pública.
Neste sentido, o presente ato normativo atende às diretrizes emanadas pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, especialmente aquelas contidas nas
Recomendações n° 07/2025 e 08/2025, expedidas por meio dalaPromotoria de Justiça de
Iturama — MG.
Considerando tais orientações, o Decreto ora proposto institui mecanismos de
auditoria interna periódica, rotinas administrativas rigorosas de verificação, e sistemas de
documentação e controle, com vistas a assegurar que os pagamentos realizados estejam
condicionados ao exercício efetivo das atividades que os fundamentam.
Adicionalmente, regulamenta a atuação das Coordenadoras Pedagógicas,
exigindo registro formal das atividades desenvolvidas, assinatura de frequência diária, e
manutenção de arquivo permanente, garantindo transparência e rastreabilidade para fins de
controle interno e externo.
Portanto, o Decreto se mostra necessário para a adequada gestão administrativa
da Rede Municipal de Ensino, harmonizando os dispositivos legais municipais com os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, além de
atender plenamente às recomendações do Ministério Público.
lturama/MG, 1 de agosto de 2025.
ulano Pereira dos Santos
- Prefeito Municipal -
343411-9500 (s; Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 (,T.: wwwiturama.mg.gov.br
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