| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 1983 |
| Date | 1983-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IMPOSTOS E TAXAS. |
| native_id | 960 |
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LEI N º 2.155 DE 21/03/83 AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IMPOSTOS E TAXAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º-Fica o poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos oriundos de Impostos e Taxas, em atrazo até 06(seis) pagamentos mensais e sucessivos obedecidos os critérios constantes da presente Lei. Art.2º-O parcelamento será feito mediante Requerimento do parcelamento, com emissão de Notas Promissórias do valor corrigido do parcelamento, ao qual será vinculado o termo de parcelamento, com vencimento total do último pagamento. Art.3º-Aplica-se-a aos débitos à correção monetária pelos índices, oficiais, de acordo com o trimestre de vencimento de cada prestação. Art. 4º-Fica o Poder Executivo autorizado ao promover, se necessário, os descontos em Bancos dos títulos recebidos no art. 2º. Art. 5º-Fica o Chefe do Departamento de Finanças autorizado a baixar normas complementares que se fizer necessário. Art. 6º-Os contribuintes que não efetuarem o parcelamento de seus débitos na forma desta Lei, dentro do prazo nela fixado, ficarão sujeitos aos dispositivos do Código Tributário Municipal. Art.7º-Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que, a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 21 de março de 1983. Prefeito Municipal.