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norma nº 9030/2025

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 9030 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa"REGULAMENTA 0 TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
DECRETO N.° 9.030, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. 
"REGULAMENTA 0 TRATAMENTO 
FAVORECIDO, DIFERENCIADO, 
SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO 
PARA AS MICROEMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE 
LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais e com fundamento noart.69, VI da Lei Orgânica do Município, e 
considerando o disposto na Seção I do Capitulo V da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
CONSIDERANDO a política nacional de fomento as microempresas e 
empresas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior 
competitividade frente as empresas de grande porte; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu tratamento 
diferenciado e simplificado para essas empresas nas aquisições públicas; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147/2014 promoveu grandes 
alterações nas regras aplicas as microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições 
públicas; 
CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisiç o de bens e 
contratação de serviços por parte do Poder Executivo; 
CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Adminis ração Pública 
consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulam ntar as leis de 
decretos para a sua correta interpretação e aplicação. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
34 3411-9500 (‘',) Av. Atexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 @„t - www.iturama mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeitura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art.10 Nos processos de licitações públicas do Município de Iturama/MG para 
aquisição de bens, serviços e obras, a Administração poderá conceder tratamento favorecido, 
diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, objetivando: 
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional. 
II - Ampliação da eficiência das políticas públicas. 
III- 0 incentivo A. inovação tecnológica. 
IV - 0 fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais e associativismo. 
V - Estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos 
fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento 
socioeconômico de Iturama/MG e Regido. 
§ 1° Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Local ou municipal: o limite geográfico do município. 
II - Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que 
dispuser o instrumento convocatório: 
a) Entorno do Município: até um raio de 100 km (cem quilômetros) do 
município de Iturama/MG até Município onde reside a sede (ou filial participante) da empresa 
esteja estabelecida. 
b) O âmbito dos municípios constituintes da microrregião geográfica a que 
pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. 
c) O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião geográfica a que 
pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. 
§ 2° Fica estabelecido por força deste Decreto, o caráter depr 
participação exclusiva da participação das microempresas e empresas de pequeno 
sede no Município de Iturama/MG, na forma do critério contido no inciso I, § 10 d 
deste ato, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes aptos, medi 
cláusula edital e justificativa firmada nos autos. 
ferência 
porte com 
artigo 2°, 
te prévia 
§ 3° A eleição do critério de regionalização do certameconsderard as 
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, abendo a 
comissão, motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros uti Izados na 
delimitação da regido. 
Art.2° Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e se iços por 
parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão serplanjadas de 
34 3411-9500 (` Av. Alexandrita, 1314 - Iturarna, MG. 38280-000 www.iturama.mg. ov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. 
§ 10 Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. 
§ 2° Considera-se licitação por item aquela destinada A. aquisição de diversos 
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam 
divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 3° Na impossibilidade de atendimento do disposto no "caput", em 
decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do risco de 
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de 
microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, 
ser justificada no processo. 
Art. 3° Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: 
I - Não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na regido. 
II - Promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de 
referência e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o acesso de mais empresas 
na região. 
III- Desenvolver propostas de modernização, celeridade e d sburocratização 
dos processos licitatórios. 
Art.4° As necessidades de compras de gêneros alimentici s perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do l4unicípio, serão 
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, 4ue deverá ser 
devidamente justificado na fase de planejamento e no edital. 
§ 1° As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do merca o, visando à 
ç_v economicidade. 
§ 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidament justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornece4oreslocais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega os locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
( 4 - 34 3411-9500 V Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ‘''&• www.ituram .mg.gov.br \ 3 
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Art.5° Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regido, 
salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferencia pela utilização do pregão presencial. 
CAPÍTULO II 
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
Art.6° Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta 
Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal. 
Parágrafo único. Os beneficios referidos nesta Seção poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do 
melhor preço válido. 
Art.7° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, havendo 
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,seraassegurado o prazo de 5 (cinco) 
dias ateis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo 
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
Seção I 
Da Preferência is Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Caso de Empate 
Art.8° Nas licitaçõesseraassegurado, como critério de desempa e, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 10 Entende-se por empate aquelas situações em que as ofert apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez pflr to "superior 
ao menor preço. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecid no § 1°sera 
de até cinco por cento superior ao menor preço. 
34 3411-9500 At,. Alexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 g, www.ituroma. g.gov.br 
111116.111L 
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DE ITURAMA Prefeitura de 
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§ 30 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 4° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame. 
II - Na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 50 Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, 
por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances 
do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados 
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 
§ 6° No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a icroempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresen ar nova proposta 
em situação de empate, sob pena de preclusdo. 
Art.9° Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar p scesso licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de p queno porte nos 
itens de contratação cujo valor seja de até o delimitado pelo inciso I do igo 48 da Lei 
Complementar Nacional n° 123/2006, com suas alterações posteriores. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo q ando ocorrerem 
situações previstas no artigo 49 da Lei Complementar Nacional n° 123/2006. 
Seção II 
Da Subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno P(iii-te 
Art.10. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento 
convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de mic oempresas ou 
empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das s ções legais, 
determinando: 
343411-9500 (,62 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 g. wvvw.iturama.Mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA 
CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Itkieitiilila c
ESTADO DE MINAS GERAIS leAriP? 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
I - 0 percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, 
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação 
completa da contratação. 
II - Prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a 
documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação 
judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo 
da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
III- Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, conforme estabelecido no 
§ 10 doArt.2 deste Decreto. 
IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar 
a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela 
originalmente subcontratada. 
V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 1° Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação nãoseraaplicável quando o licitante for: 
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte. 
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e etnpresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto nas normas especificas. 
III- Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de 
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subc tratação. 
§ 2° Não se admite a exigência de subcontratação: 
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado prestação de 
serviços acessórios. 
II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico. 
III- Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo objeto a ser 
contratado, de forma devidamente justificada. 
§ 30 0 disposto no inciso II do caput deste artigo devera ser coilfiprovado no 
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no nomento da 
habilitação nas demais modalidades. 
343411-9500 Av. Atexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 4rt wwwiturama.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
C N PJ 1 8 . 4 57. 2 4 2 / 0 0 0 1 - 7 4 
Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
§ 40 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório. 
SeçãoIII 
Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível 
Art.11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde 
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades 
contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação 
de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, 
sendo: 
I - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, 
destinado exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a 
divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, 
desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 
25% (vinte e cinco por cento). 
II - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. 
§ 2° 0 disposto neste artigo não impede a participação da mi roempresa ou 
empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto. 
§ 30 0 instrumento convocatório deverá prever que, não hav ndo vencedor 
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principa , ou, diante de 
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do prime 1 o colocado. 
§ 4° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e aco 
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso 
menor do que o obtido na cota reservada. 
principal, a 
ste tenha sido 
§ 50 Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local eu gionalmente, 
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempre a ou empresa 
de pequeno porte e que atendam As exigências constantes do instrumento convoc tório. 
§ 6' Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, obj tivando-se a 
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota e relação ao 
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 
Ç .1 343411-9500 V Av. Atexandrita. 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwiturama. g.gov.br 
11LIIIIL 
1111111111.. 11111111111h. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
t-PREFEITURA MUNICIPAL YIP 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama 
§ 7° Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos 
das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para 
atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. 
§ 8° Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de 
valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação 
exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, do qual já pode ser destinado 
100% (cem por cento) do objeto. 
CAPÍTULOIII 
DA EXCEÇÃO 
Art.12. Não se aplica o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar 
Nacional n° 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar Nacional n° 147/2014, 
quando a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas em razão do 
valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresas de 
pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar 
Nacional n° 123/2006. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.13. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição 
de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo as demais normas vigentes de 
favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de 
Iturama/MG. 
Art.14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os 
Decretos n.° 5.964, de 30 de abril de 2.014 e 8.435, de 01 de setembro 2.023. 
Iturama/MG, 09 de setembro de 2025. 
Dr.José ano Pereira dos Santos 
- Prefeito Municipal - 
eZif oA. dou fé que este decre /.4ub icado no iário Oficial em 
Cl / 
C • c..4 
(4' 343411-9500 ç/ Av. A/Lexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 g,wvvw.iturama.mg.gov.br 
111111111, 

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