| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9030 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | "REGULAMENTA 0 TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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111111111111.NMI& ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA DECRETO N.° 9.030, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. "REGULAMENTA 0 TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITURAMA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento noart.69, VI da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Seção I do Capitulo V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a política nacional de fomento as microempresas e empresas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior competitividade frente as empresas de grande porte; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu tratamento diferenciado e simplificado para essas empresas nas aquisições públicas; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147/2014 promoveu grandes alterações nas regras aplicas as microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas; CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisiç o de bens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo; CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Adminis ração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulam ntar as leis de decretos para a sua correta interpretação e aplicação. DECRETA: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 34 3411-9500 (‘',) Av. Atexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 @„t - www.iturama mg.gov.br 11111killk lemkNomm. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeitura de lturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art.10 Nos processos de licitações públicas do Município de Iturama/MG para aquisição de bens, serviços e obras, a Administração poderá conceder tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. II - Ampliação da eficiência das políticas públicas. III- 0 incentivo A. inovação tecnológica. IV - 0 fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. V - Estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Iturama/MG e Regido. § 1° Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - Local ou municipal: o limite geográfico do município. II - Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório: a) Entorno do Município: até um raio de 100 km (cem quilômetros) do município de Iturama/MG até Município onde reside a sede (ou filial participante) da empresa esteja estabelecida. b) O âmbito dos municípios constituintes da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. c) O âmbito dos municípios constituintes da mesorregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. § 2° Fica estabelecido por força deste Decreto, o caráter depr participação exclusiva da participação das microempresas e empresas de pequeno sede no Município de Iturama/MG, na forma do critério contido no inciso I, § 10 d deste ato, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes aptos, medi cláusula edital e justificativa firmada nos autos. ferência porte com artigo 2°, te prévia § 3° A eleição do critério de regionalização do certameconsderard as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, abendo a comissão, motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros uti Izados na delimitação da regido. Art.2° Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e se iços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão serplanjadas de 34 3411-9500 (` Av. Alexandrita, 1314 - Iturarna, MG. 38280-000 www.iturama.mg. ov.br 1111\11111. )1e Prefeitura de Itu a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 'MEW NMI\ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 10 Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. § 2° Considera-se licitação por item aquela destinada A. aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos. § 3° Na impossibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 3° Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: I - Não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na regido. II - Promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o acesso de mais empresas na região. III- Desenvolver propostas de modernização, celeridade e d sburocratização dos processos licitatórios. Art.4° As necessidades de compras de gêneros alimentici s perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do l4unicípio, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, 4ue deverá ser devidamente justificado na fase de planejamento e no edital. § 1° As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do merca o, visando à ç_v economicidade. § 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidament justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornece4oreslocais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega os locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. ( 4 - 34 3411-9500 V Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 ‘''&• www.ituram .mg.gov.br \ 3 11111111111111111111111\111\111L 11111111b. 11111111116. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art.5° Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regido, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferencia pela utilização do pregão presencial. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art.6° Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal. Parágrafo único. Os beneficios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art.7° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,seraassegurado o prazo de 5 (cinco) dias ateis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Seção I Da Preferência is Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Caso de Empate Art.8° Nas licitaçõesseraassegurado, como critério de desempa e, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 Entende-se por empate aquelas situações em que as ofert apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez pflr to "superior ao menor preço. § 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecid no § 1°sera de até cinco por cento superior ao menor preço. 34 3411-9500 At,. Alexandrita, 1314 - Ituramo, MG, 38280-000 g, www.ituroma. g.gov.br 111116.111L ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 30 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. II - Na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 50 Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6° No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a icroempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresen ar nova proposta em situação de empate, sob pena de preclusdo. Art.9° Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar p scesso licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de p queno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até o delimitado pelo inciso I do igo 48 da Lei Complementar Nacional n° 123/2006, com suas alterações posteriores. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo q ando ocorrerem situações previstas no artigo 49 da Lei Complementar Nacional n° 123/2006. Seção II Da Subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno P(iii-te Art.10. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de mic oempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das s ções legais, determinando: 343411-9500 (,62 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 g. wvvw.iturama.Mg.gov.br 1111:111L .M11111•6.. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU RAMA CNPJ 18 .457.242 / 0001-74 Itkieitiilila c ESTADO DE MINAS GERAIS leAriP? CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA I - 0 percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação. II - Prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. III- Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, conforme estabelecido no § 10 doArt.2 deste Decreto. IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1° Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação nãoseraaplicável quando o licitante for: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte. II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e etnpresas de pequeno porte, respeitado o disposto nas normas especificas. III- Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subc tratação. § 2° Não se admite a exigência de subcontratação: I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado prestação de serviços acessórios. II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico. III- Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. § 30 0 disposto no inciso II do caput deste artigo devera ser coilfiprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no nomento da habilitação nas demais modalidades. 343411-9500 Av. Atexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 4rt wwwiturama.mg.gov.br 1111111:111k ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA C N PJ 1 8 . 4 57. 2 4 2 / 0 0 0 1 - 7 4 Prefeitura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 40 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório. SeçãoIII Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível Art.11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). II - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. § 2° 0 disposto neste artigo não impede a participação da mi roempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto. § 30 0 instrumento convocatório deverá prever que, não hav ndo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principa , ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do prime 1 o colocado. § 4° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e aco contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso menor do que o obtido na cota reservada. principal, a ste tenha sido § 50 Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local eu gionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempre a ou empresa de pequeno porte e que atendam As exigências constantes do instrumento convoc tório. § 6' Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, obj tivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota e relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). Ç .1 343411-9500 V Av. Atexandrita. 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwiturama. g.gov.br 11LIIIIL 1111111111.. 11111111111h. ESTADO DE MINAS GERAIS t-PREFEITURA MUNICIPAL YIP DE ITU RAMA Prefeitura de CNPJ 18.457.242/0001-74 lturama § 7° Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. § 8° Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, do qual já pode ser destinado 100% (cem por cento) do objeto. CAPÍTULOIII DA EXCEÇÃO Art.12. Não se aplica o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar Nacional n° 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar Nacional n° 147/2014, quando a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas em razão do valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar Nacional n° 123/2006. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.13. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo as demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de Iturama/MG. Art.14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos n.° 5.964, de 30 de abril de 2.014 e 8.435, de 01 de setembro 2.023. Iturama/MG, 09 de setembro de 2025. Dr.José ano Pereira dos Santos - Prefeito Municipal - eZif oA. dou fé que este decre /.4ub icado no iário Oficial em Cl / C • c..4 (4' 343411-9500 ç/ Av. A/Lexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 g,wvvw.iturama.mg.gov.br 111111111,