| Tipo | Decreto do executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9033 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | "Estabelece medidas de contenção de despesas e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL
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CNPJ 18.457.242/0001-74 ILUIR1111110
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
DECRETO N° 9.033, DE 12 SETEMBRO DE 2025.
"Estabelece medidas de contenção de
despesas edioutras providências."
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart.69, da Lei Orgânica do Município e
de conformidade com a legislação em vigor;
CONSIDERANDO o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que
estabelece o Principio do Equilíbrio das Contas Públicas;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer medidas visando A.
redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento continuo dos
serviços essenciais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos
indispensáveis ao incremento da economia local;
CONSIDERANDO a queda verificada na cota parte doFPM— Fundo de
Participação dos Municípios e do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento dos limites
constitucionais com gastos com saúde, educação, FUNDEB e despesas permanentes com
pessoal;
DECRETA:
Art.1° Este Decreto estabelece medidas administrativas de racionalização,
controle orçamentário e contenção de despesas para equilíbrio das contas públicas na
execução orçamentária de 2025, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iturama, Estado de
Minas Gerais.
§ 1° A contenção de despesas a que se refere oArt.1° será relacionada com
gastos de energia, telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de
higiene e limpeza, serviços de terceiros, locações de serviços, despesas com vencimentos e
vantagens fixas dos servidores do município, e demais despesas de caráter administrativo.
§ 2° Para a aplicação do disposto no caput, deverá ser observado:
34 3411-9500 () Av. ALexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 wwwiturama.mg.gov.br
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Prefeitura
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- levantamento, por comissão especifica, no prazo de até 30 (trinta) dias, dos
bens inserviveis da Prefeitura para serem leiloados.
II - suspensão da convocação de servidores para prestação de serviços que
possam gerar horas-extras, suspensão de processos de progressão e suspensão de novas
gratificações, entre outros nos termos doart. 22, parágrafo único da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.2° Para cumprimento do inciso III,§ 2°, doart. 10, fica contingenciado o
pagamento de horas extras a partir da vigência deste Decreto, apenas para os serviços
considerados essenciais, e desde que previamente autorizados pelo chefe do executivo, após
encaminhamento por escrito do Secretário responsável.
§ 10 Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus
subordinados de que o serviço extra não está autorizado e nos casos excepcionais será
contingenciado.
§ 2° Ficam suspensos os pagamentos de serviços extraordinários, de licença
prêmio e de quaisquer outras gratificações a serem concedidas para servidores ativos, bem
como de diferenças devidas em processos de estabilidade financeira e de revisão de
proventos.
§ 3° As despesas previstas neste artigo poderão, em casos excepcionais, ser
autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público,
mediante justificativa da Secretaria solicitante.
Art.3° Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer
aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a
administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da
Administração Municipal.
Art.4° Fica terminantemente vedada aos Secretários Municipais a aquisição de
bens e/ou serviço sem a respectiva cobertura financeira para quitação dos mesmós_, llem como
a comprovação da extrema necessidade da concretização da referida compra.
§ 1° Para cumprimento do previsto no caput deste artigo a contratação de nova
despesa somente se dará após prévia análise e autorização da Secretaria Municipal de
Finanças e Fazenda, de Planejamento e Prefeito Municipal em conformidade com a LOA.
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§ 2° Para agilização da presente rotina, a solicitação de autorização da despesa,
bem como o respectivo parecer, poderão ser feitos pore-maildirigido a Secretaria Municipal
de Finanças e Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gabinete do Prefeito.
§ 3° As despesas de caráter continuado, já estabelecidas e inclusas no fluxo de
caixa financeiro, ficarão na dependência, para sua liquidação, de recursos para sua cobertura.
Art.5° Cada Secretaria Municipal, através de seus respectivos titulares, terá
um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para, em interlocução com
o Chefe do Executivo Municipal, definir os cargos comissionados estritamente necessários ao
funcionamento de cada pasta, devendo priorizar os servidores efetivos no exercício de funções
gratificadas, à exceção dos contratados cujas remunerações advenham de recursos oriundos de
programas e convênios firmados com outros entes públicos.
Art.6° Os Secretários Municipais, após colherem parecer da Procuradoria e da
Controladoria Interna, procederão às revisões de todos os contratos de prestação de serviços
essenciais à comunidade assistida, para o fim de reduzir o ônus financeiro a ser suportado
pelo erário municipal.
Art.7° Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as contratações de novas
obras e serviços com recursos próprios do município.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo a
contratação de nova despesa somente se dará após prévia análise e autorização da Secretaria
de Administração e Fazenda e Prefeito Municipal em conformidade com a LOA.
Art.8° Ficam suspensas as formalizações de novos contratos de locação com a
Administração Municipal.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo a
contratação de nova despesa somente se dará após prévia análise e autorização das Secretarias
de Finanças e Fazenda e de Planejamento e Prefeito Municipal em conformidadecorna LOA. (
Art.9° Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os pagamentos de valores
relativos a novas gratificações salariais.
Parágrafo Único. A previsão do caput não altera a carga horária exercida
pelos servidores dos quadros flutuante e efetivo.
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Art.10. A partir da edição deste Decreto, as aquisições de materiais de
consumo deverão ser precedidas de autorizações especificas das Secretarias de
Finanças e Fazenda e de Planejamento.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo a
contratação de nova despesa somente se dará após prévia análise e autorização da Secretaria
de Fazenda e Planejamento e Prefeito Municipal em conformidade com a LOA.
Art.11. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as realizações de novos
termos de cooperação financeira com entes diversos, que importem em geração de ônus para o
erário municipal.
Art.12. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as ligações, oriundas de
linhas fixas sob titularidade da Prefeitura, para celulares e interurbanos, exceto nos casos de
extrema necessidade, mediante expressa autorização de Secretários ou de Chefes de
Departamentos.
Art.13. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as concessões de
subsídios para festejos e eventos diversos.
Art.14. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as concessões de
patrocínio de qualquer natureza.
Art.15. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as concessões de
passagens para outros municípios ou estados, salvo casos previamente definidos em parecer
da assistência social.
Art.16. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as veiculações em rádio,
jornal e televisão, com ônus para os cofres municipais.
Art.17. Fica determinado a cada gestor apresentar no prazo de 30 dias da
publicação deste, por oficio oue-maildirigido a Chefe do Poder Executivo, sugestões de
medidas de contenção e redução de despesas em suas respectivas pastas, que contetnple:
I — Remanejamento de pessoal;
II — Otimização de rotinas para aproveitamento de pessoal
III— Melhorias na comunicação para otimização de despesas a exemplo de
viagens.
IV — Finalização, redução ou adiamento de compras, processos ou serviços que
possam ser realizados posteriormente.
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Art.18. 0 Controle Interno, com auxilio das Secretarias Municipais de
Finanças e Fazenda e de Planejamento, ficará responsável pelo acompanhamento e
verificação quanto à observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.
Art.19. As medidas deste decreto podem ser flexibilizadas desde que
fundamentadas no interesse público, na disponibilidade, por ato do chefe do Poder Executivo,
devidamente motivadas.
Art.20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iturama-MG, 12 de setembro de 2.025.
Dr.JoséHer no Pereira dos Santos
-Prefeito Municipal -
Certifico e dou fé que este decreto foi publicado no Diário Oficial em
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