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norma nº 8986/2025

Tipo Decreto do executivo
Número / Ano 8986 / 2025
Date 2025-08-08
Ementa"Regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do Art. 101 da Lei n.° 2.692, de 11 de setembro de 1.992 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais."
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL Joe DE ITURAMA Prefeitura de 
CNPJ 18.457.242/0001-74 Iturarna 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
DECRETO N° 8.986, DE 08 AGOSTO DE 2025. 
"Regulamenta a concessão de licença por 
motivo de doença em pessoa da familia, nos 
termos doArt.101 da Lei n.° 2.692, de 11 de 
setembro de 1.992 que "Dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, das Autarquias e das Fundações 
Municipais." 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no inciso VI, doart.69, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos 
para a concessão da licença para acompanhamento de pessoa da família por motivo de 
doença, prevista noArt.101 da Lei n.° 2.692/1992; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do 
serviço público, organizando os afastamentos dos servidores de forma a mitigar prejuízos 
Administração Pública; 
DECRETA: 
Art.1° A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, de 
que trata oArt.101 da Lei Municipal n.° 2.692/1.992, obedecerá ao disposto neste Decreto. 
Art.2° 0 servidor deverá requerer formalmente a licença à sua chefia imediata, 
com antecedênciaminimade 2 (dois) dias ateis do inicio do afastamento. 
§ 1° Em casos de urgência ou emergência. devidamente comprovados, a 
licença poderá ser solicitada no primeiro dia útil subsequente ao inicio do afastamento, 
devendo o servidor apresentar a documentação completa no prazo máximo de 3 (três) dias 
úteis, sob pena de indeferimento do pedido e lançamento das faltas como injustificadas. 
§ 2' 0 requerimento deverá ser instruido com os seguintes documentos: 
I - Atestado ou laudo medico original que comprove a doeno do familiar, 
contendo, de forma legível: 
a) 0 nome completo do paciente; 
b) O código da Classificação Internacional de Doenças(CID); 
c) 0 período provável de afastamento recomendado para o acompanhamento; 
d) A declaração expressa da necessidade de acompanhamento constante por 
terceiro; 
e) 0 nome, a assinatura e o número de registro do médico \no Conselho 
Regional de Medicina (CRM). 
(';!; 343411-9500 r‘') Av. Alexandrita, 1314 - Iturama, MG, 38280-000 •wwwiturama:rnig.gov.br 
"ULM\ 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
Prefeitura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
II - Documentos que comprovem o vinculo familiar ou a dependência 
econômica, conforme os registros funcionais do servidor: 
a) Cônjuge ou companheiro; 
b) Filhos e enteados até 18 (dezoito) anos; 
c) Pais, padrasto ou madrasta que estejam sob responsabilidade legal do 
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)10 ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001- 7 4 
servidor. 
III - Declaração do servidor, sob as penas da lei, de que sua assistência direta é 
indispensável e que não há outra pessoa que possa prestá-la, conforme modelo a ser 
disponibilizado pelo setor de Recursos Humanos. 
§ 3° A chefia imediata encaminhará o pedido, com sua manifestação, ao setor 
de recursos humanos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art.3° A análise e a decisão sobre o pedido de licença competem à Secretaria 
Municipal de Recursos Humanos, que deverá considerar o parecer da chefia imediata. 
§ 1° 0 parecer da chefia imediata sobre o eventual prejuízo ao serviço público 
deverá ser fundamentado, considerando fatores como a possibilidade de redistribuição de 
tarefas e a essencialidade das funções desempenhadas pelo servidor para a continuidade das 
atividades do setor. 
§ 2° A licença será concedida com remuneração integral por até 30 (trinta) dias, 
podendo, após parecer de junta médica permanente, ser prorrogado por igual período. 
§ 3° Após este período, a prorrogação poderá ser concedi sem remuneração, 
por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos doArt.84 § 2° da Lei Municipal n.° 
2.692/1.992. 
§4° Para licenças com prazo inicial superior a 15 (qu nze) dias ou para 
prorrogações, o familiar enfermo deverá ser submetido à perícia sela junta médica 
permanente do Município, que emitirá parecer conclusivo sobre a doenç e a necessidade de 
acompanhamento permanente pelo servidor. 
§5° A prorrogação da licença dependerá de novo reque imento do servidor, 
protocolado com antecedênciaminimade 5 (cinco) dias úteis do término a a licença vigente, e 
de novo parecer favorável da junta médica. 
Art.4° A indispensabilidade da assistência direta do servidor será 
caracterizada quando, cumulativamente: 
I - A assistência não puder ser prestada simultaneament com o exercício do 
cargo ou mediante compensação de horário; 
II - 0 familiar enfermo não dispuser de outra pessoa par prestar os cuidados 
necessários. 
§ 1° Considera-se outra pessoa que possa prestar oscut•i. dos qualquer outro 
familiar, residente ou não com o enfermo, que não possua impedime to de saúde ou de 
trabalho que o impossibilite de prestar a assistência. 
TS')34 3411-9500 Av. Alexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 wwwitura ma.mg.gov.br 
111\11111. 
141111111111L. 111MMIL. \1111111111111111111•11111111111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITU RAMA Prefeitura de 
CNPJ 18 . 457 . 242 / 0001-74 Iturarna 
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§ 2° A Administração poderá solicitar declaração dos demais familiares ou 
realizar diligências para comprovar a situação declarada pelo servidor. 
Art.5° 0 abono de falta para acompanhamento de familiar a consultas e 
exames médicos, limitado a 12 (doze) ocorrências por ano, será concedido mediante a 
apresentação de atestado de comparecimento emitido pelo profissional de saúde, no prazo de 
2 (dois) dias úteis após o evento. 
Parágrafo único. 0 atestado de que trata o caput deverá especificar o horário 
de inicio e término do atendimento para justificar a ausência pelo período correspondente. 
Art.6° A concessão da licença em desacordo com as normas deste Decreto 
implicará a apuração de responsabilidade funcional do servidor e da chefia que a autorizou, 
nos termos da Lei Municipal n.° 2.692/1.992 e da Lei Complementar Municipal n.° 108/2017. 
Art.7° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Recursos Humanos, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município. 
Art.8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Iturama-MG, 08 de agosto de 2.025. 
Dr.José Herc fiõPereira dos Santos 
- Pr feito Municipal - 
Certicodou fd que este decreto f'ficado n iário Oficial em 
0 c 
c,t: 34 3411-9500 ç? Av. Atexandrita, 1314 - lturama, MG, 38280-000 www.iturama.mg.gov.br 
11111101111k 

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