| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5391 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no município de Iturama e dá outras providências." |
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Nell6\111116. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 J.' Pro?.itura de Iturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA LEI N° 5.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.025. "Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no município de Iturama edioutras providências." 0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1° Esta lei dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no Município. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende por grupos ou comunidades tradicionais, pessoa fisica ou jurídica de caráter permanente com funcionamento que necessite de instalação ou habitação, licenciamento e acesso a serviços públicos das populações tradicionais, compostas por grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização, ocupação e uso dos territórios como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição. Art.2° Não será exigido comprovante de endereço pata o acesso dos grupos aos serviços públicos municipais. Art.3° Fica o poder executivo autorizado a: I — Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento desses grupos itinerantes; II — Criar a Escola Municipal de Circo, com estrutitra e atribuições definidas em decreto; III — Disponibilizar espaços dotados de infraestrutya de água, luz e banheiros para circulação nas áreas das regiões administrativas do município. Parágrafo único. 0 reajuste anual dos auxílios previstos neste artigo observará os mesmosindices,critérios e datas aplicados â. revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Art.4° 0 departamento Municipal de Educação assegurará matricula dos filhos dos itinerantes em escolas públicas, no ensino infantil e fundamental, próxima ao local onde estiverem instalados. 343411-9500 Av. Alexandrita, 1314- Iturama, MG, 38280-000 evvww.iturama.mg.gov.br 1111111.1111k N111111\7411116.1111101111111111111111111111111 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TU RAMA CNPJ 18.457.242/0001-74 Prefeltura de lturama CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Art.5° Em caso de calamidade pública que atinja os grupos fica o Município autorizado a prestar toda assistência necessária. Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Iturama/MG, 09 de outubro de 2025. Dr. José i o Pereira dos Santos ito Municipal — Certifico e dou fé que este decreto oi publicado no Diário Oficial em I\ c • ,,0 Ad 7 • Autor: Poder Executivo ) 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 ET) wwwiturama.mg.gov.br IIMIL1111L