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norma nº 5391/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5391 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa"Dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no município de Iturama e dá outras providências."
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Nell6\111116. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ITURAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
J.' 
Pro?.itura de Iturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
LEI N° 5.391, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.025. 
"Dispõe sobre a proteção de famílias, 
grupos ou comunidades tradicionais 
circense, cigana e outras, povos indígenas, 
comunidade quilombolas, no município de 
Iturama edioutras providências." 
0 Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1° Esta lei dispõe sobre a proteção de famílias, grupos ou comunidades 
tradicionais circense, cigana e outras, povos indígenas, comunidade quilombolas, no 
Município. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende por grupos ou comunidades 
tradicionais, pessoa fisica ou jurídica de caráter permanente com funcionamento que necessite 
de instalação ou habitação, licenciamento e acesso a serviços públicos das populações 
tradicionais, compostas por grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias 
de organização, ocupação e uso dos territórios como condição para sua reprodução cultural, 
social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição. 
Art.2° Não será exigido comprovante de endereço pata o acesso dos grupos 
aos serviços públicos municipais. 
Art.3° Fica o poder executivo autorizado a: 
I — Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e 
funcionamento desses grupos itinerantes; 
II — Criar a Escola Municipal de Circo, com estrutitra e atribuições definidas 
em decreto; 
III — Disponibilizar espaços dotados de infraestrutya de água, luz e banheiros 
para circulação nas áreas das regiões administrativas do município. 
Parágrafo único. 0 reajuste anual dos auxílios previstos neste artigo observará 
os mesmosindices,critérios e datas aplicados â. revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais. 
Art.4° 0 departamento Municipal de Educação assegurará matricula dos filhos 
dos itinerantes em escolas públicas, no ensino infantil e fundamental, próxima ao local onde 
estiverem instalados. 
343411-9500 Av. Alexandrita, 1314- Iturama, MG, 38280-000 evvww.iturama.mg.gov.br 
1111111.1111k 
N111111\7411116.1111101111111111111111111111111 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TU RAMA 
CNPJ 18.457.242/0001-74 
Prefeltura de lturama 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
Art.5° Em caso de calamidade pública que atinja os grupos fica o Município 
autorizado a prestar toda assistência necessária. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Iturama/MG, 09 de outubro de 2025. 
Dr. José i o Pereira dos Santos 
ito Municipal — 
Certifico e dou fé que este decreto oi publicado no Diário Oficial em 
I\ 
c • ,,0 Ad 7 • 
Autor: Poder Executivo 
) 34 3411-9500 Av. Atexandrita, 1314- lturama, MG, 38280-000 ET) wwwiturama.mg.gov.br 
IIMIL1111L 

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