| Tipo | DECRETO DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "Susta integralmente os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de 1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar, e dá outras providências." |
| native_id | 9681 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO LEGISLATIVO N° 01, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025. "Susta integralmente os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de 1997, edioutras providências', por extrapolação do poder regulamentar, edioutras providencias." ACamaraMunicipal de Iturama, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente oart. 49, V, da Constituição Federal, aplicável no âmbito municipal, e os artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 3.038, de 04 de dezembro de 1997, instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal aos servidores públicos municipais das áreas de arrecadação e fiscalização, fixando critérios objetivos e taxativos para a sua concessão; CONSIDERANDO que a referida lei não autorizou o Poder Executivo a regulamentar a matéria por meio de decreto, não havendo previsão legal para criação de novos requisitos; CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025, ao exigir relatórios, justificativas técnicas e análise do mérito pelo Secretário de Finanças(arts.10, 2° e 3°), inovou na ordem jurídica, restringindo direito previsto em lei, configurando vicio de ilegalidade por excesso de poder regulamentar; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, deve zelar pelo respeito A legalidade e pela observância da separação de poderes, impedindo que o Executivo modifique ou restrinja normas legais editadas pelo Legislativo; CONSIDERANDO que a legislação brasileira adota o principio da simetria constitucional, e que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membro; CONSIDERANDO que o tema abordado pelo Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 viola as disposições doart.84, inc. VI, da RONALDO VIEIRA COSTA:78899516634 Jon.. os Av. Prefeito JucaPadua,235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITU RAMA ESTADO DE MINAS GERAIS Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988, ultrapassando os limites do principio constitucional da reserva de administração; CONSIDERANDO que Decretos, não pode inovar no ordenamento jurídico, não podem impor obrigações, conceder beneficios, estabelecer restrições, ou impor penalidades não previstas em lei, sob pena de violação aoart.5°, II e 37, caput, da CF. RESOLVE: Art.10. Ficam sustados integralmente os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 9.013, de 22 de agosto de 2025 que 'Regulamenta o procedimento para a análise e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal n. 3.038, de 4 de dezembro de 1997, e dá outras providências', por extrapolação do poder regulamentar e inovação indevida na ordem jurídica. Art.2° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Iturama MG, 3 de novembro de 2025. s' por RONALDO VIEIRA DA RO A NAi"Ld°130dVl efrA D'Aig" COSTA:78899516634 C05TA78899516634 Dados: 2025.1185 144346 -03.08 Ronaldo Vieira da Costa Presidente Autores: Vereadores Ana Lucia Menezes Santos, Ricardo Oliveira de Freitas,Dr. Cristian Oliveira Santos, Ronaldo Vieira da Costa, Jeder Viana de Almeida, Ronei Queiroz Vasconcelos, Márcio AntônioMolinae Sinomar Barbossa de Morais. Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000