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norma nº 5402/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5402 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"Dispõe sobre a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Iturama, garantindo transparência e eficiência no gerenciamento da fila de espera, em observância aos princípios da publicidade e eficiência administrativa, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.402, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
"Dispõe sobre a divulgação de listagens de pacientes que 
aguardam por consultas com médicos especialistas, 
exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal 
de Iturama, garantindo transparência e eficiência no 
gerenciamento da fila de espera, em observância aos 
princípios da publicidade e eficiência administrativa, e 
da outras providências." 
0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 7° da Lei 
Orgânica Municipal c/cart. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a 
seguinte lei: 
Art.1° Fica determinada a publicação de listagens eletrônicas, de acesso 
irrestrito, contendo a relação dos pacientes que aguardam por consultas com médicos 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal. 
§ 1° A divulgação das listagens será realizada no sitio eletrônico oficial da 
Prefeitura Municipal de Iturama, garantindo fácil acesso aos usuários e A. sociedade em geral, 
e deverá ser acessível de forma clara e objetiva. 
§ 2° As informações disponibilizadas deverão respeitar a Lei Federal n° 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), preservando a 
privacidade e proteção dos dados pessoais dos pacientes, com divulgação restrita a: 
I - Número do protocolo de solicitação do paciente; 
II - Data da solicitação; 
III- Tipo da solicitação (consulta, exame ou cirurgia); 
IV - Especialidade médica correspondente; 
V - Data prevista para a realização do procedimento, quando disponível; 
VI - Situação atualizada do pedido (aguardando, realizado, desistência, 
urgência médica); 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - Prioridade do atendimento, conforme critério médico. 
Art.2° As listagens deverão ser organizadas de forma que respeitem a ordem 
cronológica de inscrição dos pacientes, salvo nos casos de urgência e emergência atestados 
por laudo médico, ou por decisão judicial. 
Art.3° 0 órgão municipal competente, responsável pela manutenção e 
atualização continua do sistema de divulgação, deverá garantir a confiabilidade das 
informações, facilitando a observância dos critérios de atendimento. 
§ 1° A atualização das listagens deverá ocorrer de forma regular, 
preferencialmente a cada 48 horas, garantindo que os pacientes e a sociedade tenham acesso a 
dados atuais e confiáveis. 
§ 2° 0 órgão municipal competente deverá disponibilizar, sempre que 
solicitado, esclarecimentos sobre o processo de atualização e critérios de inclusão na fila de 
espera, observada a legislação vigente aplicável, em especial a LGPD. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art.5° 0 Município de Itufama deverá adotar as medidas necessárias para 
garantir o cumprimento desta Lei, incluindo, mas não se limitando, à implementação de 
sistemas de tecnologia da informação adequados à divulgação das listagens, com ampla 
acessibilidade. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação. 
Iturama/MG, 9 de dezembro de 2025. 
VereadorRoedo Vieira da Costa 
Autor: VereadorDr.Cristian Oliveira Santos 
Av. Prefeito JucaPadua,235- telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 
Presidente daCamara 

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