| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5403 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 5.403, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de Arvores nas calçadas dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama." 0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 7° da Lei Orgânica Municipal c/cart. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei: Art.1° Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama, Estado de Minas Gerais. Parágrafo(illicit). Cada imóvel residencial ou comercial desses loteamentos não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada. Art.2° Fica obrigatório e condicionado A concessão do "Habite-se", as edificações que estiverem em conformidadecornesta Lei. Art.3° As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante consulta do interessado. Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis. Art.4° Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação no departamento municipal responsável. Art.5° Não cumprida a presente Lei, deverá o departamento municipal responsável notificar o proprietário do imóvel, para que o mesmo proceda As normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa. Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500e 3415-8543 - CEP 38280-000 CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS §10 Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, será aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo. §2° 0 valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de educação ambiental. Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Iturama MG, 9 de dezembro de 2025. Vereador Ro lieffiVieira da Costa Presidaite daCamara Autor: VereadorDr.Cristian Oliveira Santos Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000