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norma nº 5403/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5403 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas calçadas dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama."
native_id9718

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 5.403, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
plantio de Arvores nas calçadas dos 
futuros loteamentos a serem implan￾tados no Município de Iturama." 
0 Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos doart.53, § 7° da Lei 
Orgânica Municipal c/cart. 290, § 4° do Regimento Interno, promulgo a 
seguinte lei: 
Art.1° Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas dos 
futuros loteamentos a serem implantados no Município de Iturama, Estado de 
Minas Gerais. 
Parágrafo(illicit). Cada imóvel residencial ou comercial desses 
loteamentos não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) 
metros sem uma árvore plantada. 
Art.2° Fica obrigatório e condicionado A concessão do "Habite-se", 
as edificações que estiverem em conformidadecornesta Lei. 
Art.3° As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante consulta do interessado. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após 
indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer 
subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis. 
Art.4° Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, 
distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de 
Arborização, bem como aprovação no departamento municipal responsável. 
Art.5° Não cumprida a presente Lei, deverá o departamento 
municipal responsável notificar o proprietário do imóvel, para que o mesmo 
proceda As normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa dias), ou apresente a 
justificativa detalhada, com base na ampla defesa. 
Av. Prefeito JucaPadua, 235- telefax (034) 3415-8500e 3415-8543 - CEP 38280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§10 Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida 
esta Lei, será aplicada multa e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser 
regulamentada em Decreto do Poder Executivo. 
§2° 0 valor arrecadado com multas deverá ser utilizado 
exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana e rural ou 
em projetos de educação ambiental. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Iturama MG, 9 de dezembro de 2025. 
Vereador Ro lieffiVieira da Costa 
Presidaite daCamara 
Autor: VereadorDr.Cristian Oliveira Santos 
Av. Prefeito JucaPadua, 235 - telefax (034) 3415-8500 e 3415-8543 - CEP 38280-000 

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