| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 1983 |
| Date | 1983-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE ASFALTO. |
| native_id | 988 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N º 2.183 DE 22/11/83 AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE ASFALTO. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º-Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos oriundos da Taxa de Asfalto, em atrazo até (dez) meses sucessivos, sem juros, multa e correção monetária, desde que, corrigido monetariamente até o momento do requerimento de parcelamento. Art2º-O parcelamento será feito mediante requerimento de parcelamento, com emissão de Notas Promissórias do valor corrigido no momento do parcelamento, ao qual será vinculado o termo de parcelamento, com vencimento total do último pagamento. Art.3º-No parcelamento da taxa referida no Art.1º desta Lei, não se aplicará multa, juros de mora e correção monetária, a partir do requerimento, desde que não deixe de liquidar as prestações no vencimento. Art.4º-Só será concedida a exclusão de multa, juros e correção monetária futura, se o parcelamento for requerido até a data de 31/12/83. Art.5º-Fica o Chefe do Departamento de Finanças, autorizado a baixar normas complementares que se fizerem necessária. Art.6º-Os contribuintes que não efetuarem o parcelamento de seus débitos na forma desta Lei, dentro do prazo nela fixado, ficarão sujeitos aos dispositivos do Código Tributário Municipal. Art.7º-Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 22 de novembro de 1983. Prefeito Municipal