| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação e disponibilização de banheiros químicos aos trabalhadores e prestadores de serviço externos na cidade de João Monlevade. |
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ca Municipal di 18). jogo Monlevade dec eterseuca Câmara forte, cidade forte! ANTEPROJETO DE LEI Nº 13/2025 Dispõe sobre a instalação e disponibilização de banheiros químicos aos trabalhadores e prestadores de serviço durante a execução de trabalhos externos na cidade de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Poder Executivo instalará e disponibilizará banheiros químicos para equipes compostas por 5 (cinco) servidores, ou mais, lotados na Prefeitura Municipal de João Monlevade e demais secretarias, durante a realização de trabalhos externos na cidade. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por serviços externos, aqueles realizados fora da Prefeitura Municipal de João Monlevade e demais secretarias, em distância superior a 1.000 metros lineares, abrangendo as seguintes atividades: | - Corte e roçagem de mato; Hl - Poda e corte de árvores; Ill - Varrição de ruas; IV - Capina e poda de grama; V- Serviços de tapa buracos e serviços de recapeamento de vias; VI - Obras, manutenções e outros serviços correlatos. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como químico, módulos compostos por bacia sanitária e lavatório, destinados ao uso de água para fins higiênicos, dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento de dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, sendo garantida a higienização diária dos módulos. Art. 3º As instalações sanitárias deverão ser separadas e devidamente identificadas por sexo. Art. 4º Não serão permitidos banheiros químicos que apresentem defeitos ou imperfeições de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho ou à saúde pública. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias, suplementadas, se necessário; Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer parcerias com a iniciativa privada, para fins de contratação, instalação, manutenção e administração dos banheiros químicos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Avenida Noann Nenein 146 Bairro lucrolinn Kuhiterholk — Info Monlevade/ME — Con: 25020.679 [e reçêie 05 am 2 atas apuros Câmara forte, cidade forte! Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de junho de 2025. lodof Bill Carlos Geraldo Bicalho Vereador - PP ec EM AL / 06! MM) se. (Eestando inha Es Pereira Avonida Dana heonaia 146 Rairrn lucrolina Kiuhiterhob — InãA Afanlovado AA. For. 20090 £€79 à cã Municipal d ) * João Monlevade 5 JUN 2075 rege Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA A presente propositura justifica-se a Constituição Federal em seu Inc. Ill do Art. 1º, que garante a dignidade humana como um princípio fundamental em todo regramento jurídico nacional. Há ainda, a Norma Regulamentadora — NR 24 (especificamente em seu Anexo II), que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, buscando garantir que todo trabalhador tenha condições dignas para exercer sua atividade laboral. Neste caso, o presente Projeto de Lei adequou a quantidade de banheiros químicos de acordo com grupos de no minimo 5 trabalhadores para atender da melhor forma, as condições locais de nosso município. A cada serviço prestado pelos trabalhadores da Prefeitura Municipal ou demais Secretarias, há uma série de constrangimentos que esses profissionais, funcionários agindo em nome da cidade de João Monlevade, precisam se submeter, pedindo ao comércio ou a residentes locais para que possam usar o banheiro, o que constrange todas as partes, e muitas vezes, não há a quem pedir. Os serviços costumam durar todo o periodo de expediente e o único horário disponível para uso de banheiros, é o horário de almoço. O que, de acordo com a NR-24 não atende aos padrões minimos de higiene e conforto. Assim, por se tratar de interesse público e preservar a dignidade humana, apresento esse Anteprojeto de Lei e conclamo meus pares para a aprovação do presente. Atenciosamente, fado) Bm (8 Carlos Geraldo Bicalho Vereador - PP Avonida Nana Nenain 146 Bairro lucrolino Kuhiterhol — Info Manievado/MAE — Fon: 358930.6792