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materia nº 2709/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2709 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre a Ratificação da Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB.
native_id10011

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sacremuna o JOÃO
» MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2025 - 2028
LEI Nº 2709/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Ratificação da Quarta Alteração do Estatuto
e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico — CORSAB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica RATIFICADA a Quarta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional
de Saneamento Básico - CORSAB, autorizada na Assembleia Geral Ordinária do ano de 2024, realizada no dia
03 de dezembro de 2024, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Faz parte o conteúdo do Anexo | da presente Lei, sendo dela indissociável, o conteúdo do Anexo
| (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua integralidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 03 de abril de 2025.
doa E
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos três dias do mês de abril de 2025.
Cristiano VasconcelQs Araújo
Assessor de Governo
Bd Renato: EA meeçõos e ME 4a Meca acne con: oii Ani
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ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CORSAB
4º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - CORSAB, PROMOVIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PREFEITOS Nº 005/2016
ÍNDICE
CAPÍTULO | - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO Il - DAS FINALIDADES
CAPÍTULO HI - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO/ DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO V - DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS 7
EXTINÇÃO AV
CAPÍTULO VII | - DA ADMISSÃO DE NOVO CONSORCIADO VA É
CAPÍTULO VII | - DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO 1
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º.- CORSAB - Consórcio Regional de Saneamento Básico constitui-se sob a
forma Jurídica de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público,
de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios
Consorciados, devendo reger-se pela Lei Federal nº.11.107/2005, de 06 de abril de
2005, com alterações posteriores, pelas Leis Municipais autorizativas de ingresso,
pelo Contrato de Consórcio Público, pelo código Civil Brasileiro, pelo presente
Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo Único - O CORSAB, em razão de sua natureza autárquica intermunicipal
(associação pública), nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, não possui
finalidades lucrativas.
Art.2º.- O CORSAB é constituído pelos Municípios denominados consorciados,
subscritores do Protocolo de Intenções (convertido em Contrato de Consórcio
Público), devidamente ratificado pelas respectivas leis municipais, sendo
representados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais.
Parágrafo Único - Atualmente o CORSAB é constituído pelos Municípios de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova Era,
Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do / j ]
Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo. o!
Art.3º.- É facultado o ingresso de novo (s) Município (s) consorciado (s) aos .
“CORSAB", a qualquer momento e a critério do Conselho de Administração, o que
se fará mediante ratificação do Protocolo de Intenções por sua Câmara Municipal e
aprovação pela Assembleia Geral do CORSAB e demais exigências constantes do (4
capítulo VII. /
Art.4º.- O “CORSAB” terá a sua sede na Rua Santa Lúcia, nº. 291, bairro Aclimação,
no Município de João Monlevade-MG e foro, para dirimir quaisquer conflitos, na a]
Comarca de João Monlevade.
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Município, a partir de decisão da Assembleia Geral.
Art.5º.- A área de atuação do Consórcio é formada pela soma dos territórios dos
Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art.6º.- O “CORSAB” terá duração indeterminada.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E DA GESTÃO ASSOCIADA
Art.7º. É finalidade do “CORSAB” a conjugação de esforços entre os municípios
partícipes visando a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, gerenciamento da destinação final dos resíduos sólidos domiciliares,
comerciais, provenientes dos estabelecimentos de saúde, de construção civil e
demais tipos de resíduos conforme a demanda dos Municípios, a gestão da
segurança do trabalho e saúde ocupacional dos colaboradores dos municípios
consorciados, bem como a gestão associada dos serviços públicos de saneamento
básico, compartilhando a titularidade dos respectivos serviços dos municípios
consorciados, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das Fá
águas pluviais urbanas, nos termos do art. 8º, 8 1º, da Lei federal 11.445/2007, com
redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Ku
$ 1º - O CORSAB é competente para exercer a gestão associada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos, compartilhando a titularidade dos
respectivos serviços dos municípios consorciados, o gerenciamento da destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como a gestão associada dos serviços de -
saneamento básico em geral. Piva
k
8 2º - O CORSAB poderá executar o planejamento, a regulação, sanção e (
Y
fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e saneamento
j
básico em geral por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio 1/4
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cooperação entre entes federados.
83º - A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos e
saneamento básico em geral, serão realizadas por entidade reguladora de natureza
autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira e que atenda aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões e que atenda aos padrões ditados pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento — ANA.
8 4º - Caberá ao Presidente do CORSAB, após aprovação da Agência Reguladora
pela Assembleia Geral, celebrar convênio destinado a regulação e a fiscalização dos
serviços de manejo de residuos sólidos e de saneamento básico em geral.
8 5º - O CORSAB possui competência para instituir a governança relativa às
decisões sobre os aspectos inerentes às licitações e procedimentos licitatórios da
gestão dos contratos públicos de prestação de serviços manejo de resíduos sólidos
e dos serviçois de saneamento básico em geral.
Art.8º. - Para o cumprimento de suas finalidades, o “CORSAB” poderá:
a) Exercer o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos e o gerenciamento do destino final dos resíduos
sólidos domiciliares, comerciais, da construção civil e provenientes dos
estabelecimentos de saúde, bem como dos serviços de saneamento básico
em geral;
b) Delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora |
autônoma e independente alinhada com os padrões ditados pela Agência,
Nacional de Águas e Saneamento — ANA; F
c) Realizar licitações das quais decorram a outorga das prestações dos serviços
públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e dos
serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato 1/4 dá pe
consórcio;
d) Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos servi
públicos de manejo, tratamento e destinação a de resíduos Was
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serviços de saneamento básico em geral, na forma definida no contrato de
consórcio;
e) Prestar serviços de rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos,
f) Prestar serviços de instalações e equipamentos de transbordo e triagem,
reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de residuos
volumosos;
9) Nos termos do acordado entre entes consorciados e sem prejuizo da
responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar
serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento,
tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde;
h) Promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o
saneamento básico e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção
do meio-ambiente;
i) Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos de saneamento básico dos entes consorciados;
i) Ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |, inclusive de assistência técnica à órgãos ou
entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou
indireto para o saneamento básico (art. 2º, 8 1º, Ill, da Lei federal nº
1.107/2005);
k) Instituir política tarifária, bem como disciplinar critérios a serem observados
para a implementação de tarifas no que tange a gestão associada dos
serviços públicos de manejo, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos e dos serviços de saneamento básico em geral, observando a ) E
legislação pertinente, especialmente, as competências da entidade reguladora =
definidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 e as normas de referência editadas” p
pela Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA; Yy )
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Art.9º.
Firmar termos de parceria, convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas
de outras entidades ou órgãos governamentais;
Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação;
Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de definição de política
tarifária e arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelos entes consorciados,
Licitar compras e serviços, outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços, em conformidade com a forma e condições de atendimento
do objeto da concessão, permissão ou autorização definidas no contrato de
consórcio;
Firmar contratos de programa com os municípios consorciados e suas
administrações indiretas, quando da necessidade de prestação de serviços
por estes, devendo os mesmos regularem as obrigações das partes.
Desempenhar funções no sistema de gerenciamento do saneamento básico,
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas ou, nos termos de delegação
específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o
sistema de gerenciamento;
Os serviços de manutenção, ampliação e operacionalização do Aterro
Sanitário, poderão ser executados por empresas especializadas que tenha suporte
econômico-financeiro compatível com os fins do Consórcio, através da outorga de
n
concessão, permissão, autorização de obras ou serviços, ou outras formas de
contratação, com escolha realizada através de licitação pública, regulada pela L
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14.133/2021 e suas posteriores alterações.
Art. 10º. Os resíduos decorrentes dos serviços de saúde deverão ser incinerados ou
autoclavados, mediante aprovação expressa do órgão competente, de acordo com
normas estabelecidas por órgão governamental de controle ambiental.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11º- O “CORSAB” terá a seguinte estrutura básica:
|- Conselho de Administração
Hl- Conselho Fiscal
Ill- Secretaria Executiva
Art.12º- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo composto pelos
prefeitos e vice-prefeitos dos Municípios consorciados.
81º.- O Conselho de Administração será presidido pelo Prefeito de um dos
municípios consorciados, eleito por escrutínio secreto pela maioria absoluta dos
votos dos seus membros, para o mandato de 02 (Dois) anos, após a apreciação das a
contas do mandato anterior, sendo permitida a reeleição.
82º. - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior será escolhido um Vice- |
presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
83º.- A primeira gestão do Presidente e Vice-presidente do Conselho de +
Administração se estenderá até o dia 31 de dezembro de 2006, ocorrendo eleição
com posse imediata em setembro de 2005, e, as subsequentes se submeterão a ud
eleição no mês de novembro, com posse até o dia 10 de janeiro. é |)
84º.- A apreciação das contas do consórcio ocorrerá até o mês de abril de cada ano
In
efetuadas através de aclamação.
85º.- Havendo consenso entre seus membros todas as deliberações poderão ,
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Art.13- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por tantos membros
quantos sejam os municípios participantes, devendo cada município indicar através
do Prefeito o seu representante, sendo preferencialmente profissionais de áreas
diferentes.
81º.- O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros eleito em
escrutínio secreto para o mandato de dois anos, após a apreciação das contas do
mandato anterior.
82º.- Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-
presidente e o Secretário do Conselho.
83º.- Os membros do Conselho Fiscal, eleitos para O mandato de dois anos poderão
ser mantidos ou não por mais de um período.
84º.- Havendo consenso entre seus membros, todas as deliberações poderão ser
efetuadas através de aclamação.
Art.14- A Secretaria Executiva é o órgão executivo encarregado do apoio técnico e
administrativo, constituído pelos seguintes cargos e funções:
a) Um Secretário Executivo, que responderá pelo Consórcio tanto na área
técnica como administrativa;
b) Um Gerente Administrativo que será responsável pelos setores
administrativos, financeiro e contábil; | |
c) Um supervisor Administrativo; y o
d) Um Fiscal de aterro sanitário;
e) Um Dirigente do Serviço Público Municipal e
f) Um Auxiliar de Engenharia.
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simplesmente - indicado por consenso dos integrantes do mesmo conselho, e, o
Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo serão indicados pelo secretário
Executivo. Em caso de demissão, só poderá ocorrer através de votação, devendo
obter para tal a maioria dos votos do Conselho Administrativo, não estando o
presidente autorizado a realizar tal procedimento por decisão própria.
Art.15- Compete ao Conselho de Administração:
|- Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
|l- Aprovar o plano de atividade e proposta orçamentária anuais, elaborados pelo
Secretário Executivo e Gerente Administrativo, de acordo com as diretrizes do
Conselho de Administração;
Ill- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
IV-Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados,
se for o caso, inclusive a do Secretário Executivo, Gerente Administrativo e
Supervisor Administrativo, se for o caso;
V- Eleger ou indicar o Secretário Executivo que deverá possuir formação em
engenharia ambiental ou sanitária e engenharia de segurança do trabalho e
experiência mínima comprovada de 3 meses em operação de aterro sanitário,
gestão de resíduos e segurança do trabalho, bem como determinar o seu /
afastamento ou a sua demissão, conforme o caso e deliberar sobre a contratação | >
ou cessão do Gerente Administrativo e/ou Supervisor Administrativo, indicados
pelo secretário executivo. Em caso de demissão, esta só poderá ocorrer através
de votação, devendo obter para a maioria dos votos do Conselho de
Administrativo, não estando o presidente autorizado a realizar tal procedimento (”
por decisão própria.
Vi- Aprovar relatório anual das atividades do “CORSAB" elaborado os
Secretário Executivo e Gerente Administrativo; n)
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(a
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vil- Apreciar, até abril de cada ano, as contas do exercício anterior prestados pelo
Secretário Executivo e aprovadas pelo Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar, quando necessário, sobre as quotas de contribuição dos Municípios
Consorciados;
IX- Autorizar alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como
garantia de operação de crédito;
X- Deliberar sobre a exclusão de consorciados, nos casos previstos no artigo 26;
Xi- Propor e deliberar sobre a alteração do Estatuto levando em consideração
parecer exarado pelo Conselho Fiscal;
XIl- Aprovar as taxas de serviços prestados ao setor privado se for o caso,
apresentadas pelo Secretário Executivo.
Art.16- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e
sempre que houver pauta para deliberação mediante convocação de seu Presidente,
e, extraordinariamente quando convocado por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.17 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I- Presidir as reuniões e o voto de qualidade; Y
j da /
H- Homologar as licitações e firmar contratos e os termos aditivos respectivos; “
H- Dar posse aos membros do Conselho Fiscal,
IV- | Convocar os demais integrantes do Conselho para reunião semestral e/ou
sempre que houver pauta para deliberação;
V- Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
a
|- Fiscalizar semestralmente os balancetes levantados pela Secretaria Executiva,
LA
Art.18 - Compete ao Conselho Fiscal: À
que, após, aprovados, serão colocados á disposição do Conselho |
de Y /
Administração para apreciação; | vu /
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|l- Acompanhar a fiscalização, sempre que considerar oportuno e conveniente
quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
ill- Exercer o controle de gestão e de finalidade do “CORSAB”;
|V-Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Administração
pelo Secretário executivo;
V-Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art.19 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Administração, para as devidas
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil nos
atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda inobservância de normas
estatutárias ou do Contrato de Gestão.
Art.20 - São atribuições do Secretário Executivo:
|-Promover a execução das atividades do Consórcio;
Il-Propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e
com respectiva remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
|ll-Movimentar, juntamente com o presidente do Conselho de Administração, as
contas bancárias e os recursos do Consórcio; ARA
IV-Autorizar as compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento, aprovado / hi
pelo Conselho de Administração que estejam de acordo com o Plano de Atividades; | | |
”
V-Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar
todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
Vi-Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Conselho de Administração,
VIl- Fiscalizar, coordenar, dirigir e gerenciar os serviços no aterro sanitário e demais
frentes de serviços, contratos, terceirizados, assim como aplicar as respectivas /
sanções, no caso de inadimplência, di
vVill-Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução dos serviços . /
1
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de disposição de resíduos em Aterro Sanitário, e em todas as formas de gestão e
destinação de resíduos realizados pelo consórcio conforme normas aprovadas pelos
órgãos governamentais pertinentes;
IX — Responder tecnicamente pelos serviços de Segurança do Trabalho;
IX-Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes, observando o
disposto no art.31, 81º deste estatuto;
X-Responder pelo Controle interno do CORSAB;
XI-Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação
do Conselho de Administração;
XIl-Designar com antecedência mínima de 10 dias seu substituto imediato, do
gerente administrativo e do supervisor administrativo seu substituto imediato e/ou do
Gerente Administrativo.
Art.21 - São atribuições do Gerente Administrativo:
i-Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem
submetidos ao Secretário Executivo;
ll-Elaborar balancete e relatório de atividades mensais a serem submetidos ao
Secretário Executivo;
Hll-Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio
para ser apresentada pelo Secretário Executivo ao órgão concedente;
IV-Publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos Municípios Consorciados,
ou no jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio, Pá
V-Movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, Presidente e Secretário ou com y /
quem este for indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; /) fj
Vi-Autenticar livros de Atas e de Registros e demais documentos do Consórcio;
Vil-Responder pela direção administrativa, com exceção da parte técnica, na falta ou
impedimento de seu titular, devidamente designado.
Vill- Elaborar mensalmente os demonstrativos de Receita/Despesa a serem
encaminhados às Prefeituras dos municípios consorciados;
Art.22 - São atribuições do Supervisor Administrativo:
I-Formalizar as compras diretas e cotações junto às empresas fornecedoras;
|l- Abrir Processos Administrativos e elaborar/acompanhar processos licitatórios pa
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posterior homologação do Presidente do Conselho de Administração;
|ll- Efetuar adiantamento mensal para pequenas despesas, se for necessário,
(juntamente com O Secretário Executivo) com controle de abertura /saídas/reposição
residual/fechamento;
IV-Realizar O controle/baixas/inventários do patrimônio do Consórcio;
V-Controlar a frota de veículos do CORSAB;
Vi-Secretariar em geral com uso de informática;
VIl-Organizar a documentação do Consórcio,
vill-Responder pelo setor de almoxarifado;
IX- Assessorar o Secretário executivo quanto a agendamentos para reuniões, visitas
técnicas, palestras, etc;
X-Responder, na falta ou impedimento de seu titular, pela gerência administrativa,
inclusive quanto à movimentação de contas bancárias e recursos do CORSAB,
devidamente designado.
Art. 23 - São atribuições do Fiscal:
| - Acompanhamento da recepção dos resíduos que passam pela balança;
|| - Acompanhamento da pesagem dos resíduos e do depósito dos mesmos no
aterro sanitário.
|! - Acompanhamento do espalhamento e compactação dos resíduos,
IV — Acompanhamento da escavação dos taludes para cobertura final dos resíduos; /
V — Acompanhamento da expansão do sistema de drenagem, tratamento de gases d V
dos liquidos percolados; VÁ
VI - Acompanhamento da revegetação dos taludes de residuos confinados,
vIl - Proceder com a recusa de cargas de resíduos que fogem ao enquadramento
da licença ambiental
vIll —- Monitoramento ambiental em geral com emissão de relatórios diários de | q
inspeção dos serviços listados nos itens acima. À [ .
Art. 24 — São atribuições do Dirigente do Serviço Público Municipal: Vi j |
| - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Executivo; OX
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il — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
de investimentos e propor os ajustamentos necessários;
Wi - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração do
consórcio;
y — desenvolver atividades de atendimento e informação ao público
e autoridades; desempenhar missões específicas, formais e
expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do
secretário executivo;
V - sistematizar as normas de controle interno através
dos seguintes procedimentos: orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar
a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial
dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e
racional utilização dos recursos e bens públicos; orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração
de pessoal do CORSAB, acompanhar a avaliação do servidor durante o
estágio probatório, orientando a administração quanto a avaliação de
desempenho pessoal; orientar, acompanhar , fiscalizar e avaliar os
setores competentes, responsáveis por licitações e compras,
administração da frota de veículos e máquinas e administração
patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes
setores; /
Vi - elaborar, apreciar e submeter ao Secretário Executivo estudos H
com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão
orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito —
de administração; acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, recursos públicos, subsidiar po
os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, |
com informações e avaliações relativas à gestão do CORSAB;
N
VII - executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional; verificar e certificar as contas dos responsáveis pela apliçaçã
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utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens
materiais de propriedade ou responsabilidade do Consórcio;
vIIl - emitir relatório, por ocasião de encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do CORSAB; organizar e manter atualizado dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos
órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado; avaliar O cumprimento das metas previstas no plano anual, a
execução do orçamento do CORSAB; estabelecer normas de prevenção e controle
interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativas, financeira,
patrimonial e de custos,
IX — executar outras atividades correlatas.
Art. 25 — São atribuições do Auxiliar de Engenharia:
| - Gerir, monitorar e fiscalizar as empresas contratadas para manutenção do
licenciamento ambiental do aterro sanitário e cumprimento de suas condicionantes,
atentando-se a prazos e diretrizes a serem seguidas;
|| - Assessorar o setor de licitações e contratos na elaboração e realização de todos
os procedimentos licitatórios do CORSAB;
|| - Assessorar tecnicamente os setores do CORSAB esclarecendo dúvidas técnicas
promovendo a otimização de procedimentos,
IV - Submeter à aprovação da secretaria executiva todos os procedimentos técnicos
propostos a serem adotados nas atividades rotineiras; K
vV - Fiscalizar juntamente com a secretaria executiva as medições apresentadas / /
pelas empresas contratadas, É /
Art.26 - Para atendimento às necessidades do Consórcio, os entes consorciados ou *
os com eles conveniados, poderão ceder total ou parcialmente servidores ao
Consórcio, na forma e condições de cada um.
Art.27 - Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, ||, id
tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operarh)
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. a
Art.28 - Na impossibilidade de aproveitamento de servidores dos Municípios, pl
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me
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consorciados em número suficientes para execução dos serviços internos, O
representante legal do Consórcio poderá contratar empregados, conforme a
necessidade, em conformidade com o prescrito no art. 37, inc. IX da CF.
Art.29 - É vetado ao Consórcio realizar quaisquer pagamentos a servidores cedidos
pelas administrações dos entes consorciados ou com ele conveniados, em expressa
previsão no Contrato de Consórcio ou em termo aditivo a ele.
Art.30 - A assembleia é a instância máxima do Consórcio Público, formado pelos
municípios consorciados, assegurado 01(um) voto a cada ente, podendo ser este do
prefeito ou vice-prefeito, devendo todas as deliberações estarem sujeitas a
aprovação da maioria absoluta de votos. Apenas os municípios consorciados até
31/12/2024 terão poder de voto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.31 - Constitui-se Patrimônio do CORSAB, imóveis, instalações, direitos e
obrigações de todos os bens existentes ou que no futuro venha adquirir ou que lhe
forem doados por entidades públicas ou particulares.
$1º- Anualmente será feito inventário do patrimônio do CORSAB que acompanhará
o balanço patrimonial de contas. , Es
/
Art.32 - Constituem recurso financeiros do “CORSAB”. /
I-A quota de contribuição mensal dos municípios integrantes, para assunção ato
despesas do Consórcio, a partir de definição e aprovação pelo Conselho de
Administração, especifica no contrato de rateio;
|l-Remuneração sobre serviços prestados ao setor público, se for o caso; As qu nl
ill-Remuneração sobre os serviços prestados ao setor privado, se for o caso; AO
IV-Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades ado du
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particulares; ) /)
V- As rendas de seu patrimônio; | É
VI- O produto de operação de crédito;
VIl- As doações e legados;
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vIll- O produto de alienação de seus bens e sucatas,
IX- As rendas, inclusive as resultantes de depósitos bancários e de aplicação de
capitais,
IX- Os saldos do exercício.
81º- Os municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público
mediante contratos de rateio.
82º- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que O suportam.
83º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para
atendimento a despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
8 4º - A quota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de Administração, e
constará no contrato de rateio, o qual definirá todas as especificidades acerca da
participação financeira dos entes consorciados.
Art. 33 - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de gestão ou no instrumento de transferência ou alienação.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS / f
Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do “CORSAB" todos os " id
consorciados que estiverem em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
Art. 35 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode
colocar à disposição do “CORSAB” os bens de seu próprio patrimônio e os serviços
de sua própria administração para uso comum de acordo com a regulamentação |
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avançada no Contrato de Gestão. /
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CAPÍTULO VI
IM
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DA SAÍDA/EXCLUSÃO/SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS/EXTINÇÃO lo
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Art. 36 - Qualquer consorciado, através do membro do Conselho de Administração,
poderá se retirar a qualquer momento de associação desde que esteja em dia com
os pagamentos e anuncie sua decisão por escrito, na Assembleia Geral, num prazo
nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias da efetiva saída, cuidando os demais
integrantes, através do Conselho de Administração, de acertar os termos de
redistribuição de custos, dos planos, programas ou projetos em andamento, de que
participava o município que se retirou.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo não gerará
nenhuma indenização por parte do município que se retirar.
Art. 37 - Poderão ser excluídos do quadro de consorciados, após prévia suspensão,
a partir de deliberação do Conselho de Administração, os municípios que tenham
deixado de consignar em sua lei Orçamentária ou em créditos Adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio, ou, se incluída, deixado de efetuar 03 (três) meses consecutivos os
pagamentos, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria que venha a ser movida pelo CORSAB.
$ 1º - Ficará a cargo do Secretário Executivo e do Gerente Administrativo a forma de TA [/
cobrança, sendo que os atrasos implicarão na atualização monetária mais juros, (/ ,
conforme disposto no contrato de rateio. ú
Quando o atraso atingir 15 (quinze) dias consecutivos, o município inadimplente será
notificado do prazo de 30 (dias) para total regularização, e persistindo o atraso, a
Secretaria Executiva poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos
serviços, para o devido pagamento, até que se complete o prazo previsto no caput Ny
FD”
f Ny
8 2º A exclusão do município consorciado inadimplente será deliberada | em
assembleia do Conselho de Administração. M )
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deste artigo, quando será excluído o município.
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(De
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Art. 38 - O “CORSAB” somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - O instrumento de extinção do Consórcio, aprovado pela
Assembleia Geral, deverá ser ratificado mediante Lei Municipal, por todos os entes
consorciados.
Art. 39 - Em caso de extinção, os bens e recursos do “CORSAB” reverterão a
patrimônio dos sócios, proporcionalmente às incursões feitas na sociedade.
Parágrafo único — Podem, entretanto, os sócios que participam de um investimento
que pretendem indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante
sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes.
Art. 40 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade do “CORSAB” cujos investimentos se tornem ociosos. A
Art. 41 - Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro j
social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade quando AMAM
de sua extinção ou encerramento de atividades das quais participaram.
Parágrafo único — Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que
saiu mediante ressarcimento dos investimentos realizados por aquele na sociedade.
CAPÍTULO VII
(do
DA ADMISSÃO DE CONSORCIADO .
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Art. 42 - Para fins de ingresso no CORSAB o município interessado deverá . /
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formalizar pedido endereçado ao seu Presidente, que em reunião do Conselho de
Administração analisará e emitirá o deferimento pertinente, a partir de aprovação por
maioria absoluta de votos dos municípios até então consorciados.
& 1º - Quando da aprovação de ingresso do novo município, o Conselho de
Administração deliberará também a forma de pagamento de integralização da quota
patrimônio, em conformidade com o previsto no Contrato de Gestão, cujo valor será
previamente levantado e apresentado pela Administração do “CORSAB”, ficando
ainda para o município interessado providenciar, em prazo determinado, a seguinte
documentação necessária para seu ingresso:
a) Lei da Câmara Municipal autorizando o Prefeito a celebrar a adesão ao
CORSASB;
b) Declaração do Prefeito que a celebração de adesão não contraria a Lei
Orgânica do Município;
CAPÍTULO VIII vy
DOS CUSTOS/RATEIO/FORMA DE PAGAMENTO O hd
Art. 43 - Considerar-se-ão os seguintes elementos para apropriação dos custos
para distribuição proporcional aos consorciados:
| - DESPESAS OPERACIONAIS: Aquelas relativas à manutenção do Consórcio,
operacionalização do aterro Sanitário e da contratação de serviços, nos quais se
inclui essencialmente:
- Os serviços de recebimento, cobertura e compactação dos resíduos egiosA O
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domiciliares e comerciais dos municípios consorciados; J
- Os serviços de gestão dos residuos sépticos roreniens pa
estabelecimentos de saúde dos municípios consorciados; [P PA
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- Os serviços de gestão dos resíduos provenientes da construção civil,
- Os serviços de gestão dos resíduos perigosos;
- Os serviços de expansão e manutenção do Aterro Sanitário;
- Os serviços de gestão em saúde ocupacional e segurança do trabalho, bem
como os serviços para atendimento às exigências do e-Social,
- Mão-de-obra,
- Equipamentos, maquinário e mobiliário.
Il - RECEITAS
a) decorrentes da prestação de serviços ao setor público;
b) decorrentes da prestação de serviços ao setor privado;
c) decorrentes da alienação de seus bens e/ou sucatas,
d) decorrentes das quotas de contribuição mensal dos municípios integrantes;
e) decorrentes de auxílios, contribuições e subvenções concedidos por
entidades públicas ou particulares,
f) decorrentes do produto de operações de crédito; lá /
9) decorrentes de doações e legados; X|
h) decorrentes dos saldos do exercício.
Art.44 - Considerar-se-á, para efeito de rateio, a utilização percentual de cada
município no montante global do volume de resíduos domiciliares/mês
encaminhado ao CORSAB, o volume dos demais resíduos quando pertinente e
oportuno e o número de colaboradores atendidos pelos serviços de segurança do
trabalho e saúde ocupacional.
81º - O cálculo para definição do valor da tonelada de resíduos sólidos será
elaborado por engenheiro e terá como referencial o custo das despesas para
operacionalização e manutenção do aterro Sanitário, com participação financeira / 1
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de cada município consorciado especificada no contrato de rateio. |
$ 2º - Cada município deverá depositar a sua quota contribuição em conta ep y/
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do Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos, até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês.
8 3º - Fica estabelecido que eventual atraso no pagamento de qualquer fatura
implicará na atualização monetária do valor entre a data do vencimento e a do
efetivo pagamento, utilizando-se referencial com base em leis governamentais,
mais juros mensais definidos no contrato de rateio, ficando ainda o município
inadimplente sujeito às sanções contidas neste Estatuto.
& 4º - No contrato de rateio poderá ser definido percentual extra aos custos de
operacionalização dos serviços ofertados pelo CORSAB, para cobrir outras
despesas do consórcio, possíveis ações relativas ao gerenciamento de resíduos
sólidos no Aterro ou fora dele, não previstas no contrato de prestação de serviços |,
para sua operacionalização, assim como para efeito de caução no sentido de h
cobrir possível aumento de resíduos enviados ao destino final em determinados
meses. Poderá ser definido percentual destinado a cobrir as despesas referentes
à gestão dos demais resíduos sólidos e também para cobrir despesas referentes
aos serviços de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
8 5º - Os consorciados receberão até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre,
demonstrativo pormenorizado da receita/despesa em conformidade com o
estabelecimento nos itens anteriores deste artigo, ficando também
disponibilizados, na sede do Consórcio toda a documentação relativa aos
serviços realizados.
CAPÍTULO IX
+
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ( AM
Art. 45 - Com o objetivo de permitir o atendimento aos dispositivos da Lei ot
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deve formeçe /)
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as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude
de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 46 - Os assuntos de interesse comum aos municípios consorciados a serem
tratados em outras esferas de governo se darão através da presidência do
Conselho de Administração do Consórcio.
Art. 47 - Fica definido o foro da Comarca de João Monlevade para dirimir
quaisquer conflitos decorrentes dos contratos de gestão e de rateio, firmados
entre os municípios consorciados.
João Monlevade, 03 de dezembro de 2024.
Assembleia Geral:
e Day
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Presidente CORSAB
Prefeita Municipal — Bela Vista de Minas
MA
/
Txai Siktá-Costa
Vice-Presidente CORSAB
Prefeito Municipal — Nova Era /T
CPGRS
—— SDRA da
Maurosan Gonçalves Machado
Prefeito Municipal — Alvinópolis
me
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal — João Monlevade
e Da ev R
Augusto Henrique da Silva
Prefeito Municipal — Rio Piracicaba
Fernando Rolla
Prefeito Municipal — São Domingos do Prata
Aa ama A Wc
| Algemir José Mofeia
N Ed a Ne idã A
Prefeito Municipal — Santa Bárbara
mim dA,
Reinaldo das Dores Santos
Prefeito Municipal — Santa Maria de Itabira
4
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Email: camnrae fl enare me ams he
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ma SIDA TRE
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal — Barão de Cocais
SA ||
Raimunde onato Ba fine
Prefeito Municipal - São Gonçalo do Rio Abaixo
PROTOCOLO 19549 | REGISTRO 10638]
Livro B55 | FOLHA: 216/240 | DATA: 19/12/2024
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JHa de Suseutura,
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5202-711) 5550-911) B191:8(2
CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CiVIL DAS PESSOAS |
JURIDICAS |
SELO DE CONSULTA HKR51464
CODIGO DE SEGURANÇA 4500.2674.1068.9349
Quantidade de atos pratcados 29
Arcis) praticado(s) por Julia de Araujo Silva - Suosttuta
Emol,. R$ 318,92- TFJ R$94,31
Valor Final: R$ 41323-188: R$ 8,93
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