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materia nº 2382/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2382 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.
native_id10017

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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmicistração 2
CAMARA MUNICIPAL DE .
JOÃO MONLEVADE |
LEINº 2382/2021
DE 29 DE MARÇO DE 2021
Mina
Responsável
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas
dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos,
no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento
exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber:
I- advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
H- multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM — Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
HI- multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências
subsequentes, sem prejuizo da interdição imediata do estabelecimento, até o
efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de
que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas
obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.meg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE |
JQÃO MONLEVADE
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Responsável
João Monlevade, 29 de março de 2021.
LAÉRCIO JOSE RIBEIRO .
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de
Assessor de Governo Interino
março de 2021.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br

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