| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2382 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adrmicistração 2 CAMARA MUNICIPAL DE . JOÃO MONLEVADE | LEINº 2382/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021 Mina Responsável Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde. Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber: I- advertência, na 1º (primeira) ocorrência; H- multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM — Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade; HI- multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências subsequentes, sem prejuizo da interdição imediata do estabelecimento, até o efetivo cumprimento do disposto nesta lei. Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.meg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE | JQÃO MONLEVADE Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Responsável João Monlevade, 29 de março de 2021. LAÉRCIO JOSE RIBEIRO . Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de Assessor de Governo Interino março de 2021. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br