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materia nº 1551/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro emergencial às famílias atingidas pela tempestade de 19 de abril de 2025, no Município de João Monlevade - MG.
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MENSAGEM N°   013/2025

DE 03 DE JUNHO DE 2025.



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores e Vereadora,





Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência e aos ilustres membros dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência, o anexo Projeto de Lei que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro emergencial às famílias atingidas pela tempestade de 19 de abril de 2025, no Município de João Monlevade - MG."

A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial proporcionar socorro imediato às famílias residentes nas Ruas Buenos Aires (Bairro Petrópolis) e Marquês de Praia Grande (Bairro Novo Cruzeiro), que foram severamente impactadas pelo recente evento climático extremo ocorrido em 19 de abril de 2025, que gerou a inundação dos imóveis localizados nos endereços mencionados. A urgência da situação demanda uma resposta rápida e eficaz do Poder Público Municipal, a fim de mitigar os sofrimentos e prejuízos enfrentados por esses cidadãos.

O auxílio financeiro emergencial proposto, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por núcleo familiar, busca garantir o acesso a bens de primeira necessidade.

Acreditamos que essa medida, embora emergencial, é fundamental para assegurar o mínimo de condições para que as famílias atingidas possam restabelecer suas vidas e reconstruir seus lares.

A excepcionalidade da situação exige resposta imediata do Poder Público. Muitas famílias tiveram seus móveis, eletrodomésticos, alimentos e vestimentas destruídos pela força das águas, necessitando de apoio para recompor minimamente suas condições de vida. O auxílio proposto tem caráter emergencial e visa garantir a dignidade dessas pessoas em momento de comprovada vulnerabilidade.

A proposição encontra amparo legal no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece:

“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”

Assim, cumpre ao Poder Executivo encaminhar a presente proposta legislativa, que confere a devida autorização legal específica, a fim de que os recursos públicos possam ser destinados de forma transparente, legal e dentro dos limites e diretrizes orçamentárias do Município, conforme determina a legislação fiscal vigente.

Destaca-se que o projeto prevê regulamentação posterior por decreto, permitindo que a Administração Pública estabeleça os critérios objetivos para identificação das famílias beneficiadas, os valores a serem concedidos e os mecanismos de fiscalização, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, os protestos de elevada estima e consideração.

Nesse sentido, rogamos aos nobres Vereadores que dispensem a máxima atenção e celeridade na análise e aprovação do presente Projeto de Lei, reconhecendo a sua relevância e o seu impacto positivo na vida de inúmeras famílias monlevadenses.

Certos de contarmos com o apoio e a compreensão de todos, apresento meus votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

João Monlevade, 03 de junho de 2025.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal 





























Excelentíssimo Senhor Vereador

FERNANDO LINHARES PEREIRA

DD. Presidente da

Câmara Municipal de João Monlevade





PROJETO DE LEI Nº    ___________/2025.

DE 03 DE JUNHO 2025.



Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro emergencial às famílias atingidas pela tempestade de 19 de abril de 2025, no Município de João Monlevade – MG.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Financeiro Emergencial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por núcleo familiar, às famílias residentes nas Ruas Buenos Aires, no Bairro Petrópolis, e Marquês de Praia Grande, no Bairro Novo Cruzeiro, atingidas pela tempestade ocorrida no dia 19 de abril de 2025, que ocasionou a inundação das redes pluviais e resultou na perda de bens de primeira necessidade.



Parágrafo único. O auxílio financeiro emergencial será pago, preferencialmente, por meio de transferência bancária ou outro meio que garanta a segurança e agilidade na entrega dos recursos, observando-se o disposto nos artigos 40 a 44 da Lei nº 2.488/2022, que estabelece a Política Pública de Assistência Social do Município e institui o Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade – SUAS/João Monlevade, prevendo a concessão de benefícios eventuais em situações de calamidade pública para garantir os meios necessários à sobrevivência e à reconstrução da autonomia familiar em decorrência da situação de vulnerabilidade temporária, em face dos riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes do evento climático, nos termos do artigo 40 da Lei nº 2.488/2022.



Art. 2º O auxílio financeiro emergencial de que trata o Art. 1º será destinado exclusivamente às famílias que comprovarem, perante a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Assistência Social, a ocorrência de danos materiais em bens de uso doméstico essenciais à sua subsistência, em decorrência da inundação ocorrida em 19 de abril de 2025.



Art. 3º Os critérios de elegibilidade para o recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial, a documentação necessária para a comprovação da situação de vulnerabilidade, os procedimentos para a solicitação e a concessão do benefício, bem como os demais aspectos operacionais, serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em consonância com a legislação municipal, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as demais normas pertinentes.



Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se "bens de uso doméstico essenciais à subsistência" aqueles indispensáveis à moradia, ao preparo e consumo de alimentos, ao vestuário, à higiene pessoal e ao repouso, nos termos a serem definidos pelo CMAS.



Art. 4º O auxílio financeiro emergencial será entregue em parcela única ao representante, maior e capaz, do núcleo familiar atingido pelas enchentes.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), suplementada, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





    João Monlevade, 03 de junho de 2025.





Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal                                                       







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