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materia nº 1555/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DE LEI N°.  017/2025

DE 11 DE JUNHO DE 2025.



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Senhor Presidente,



Inicialmente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para apresentar Mensagem e Projeto de Lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONTRATAR COM O BANCO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que visa, acima de tudo, o interesse público e, oportunamente, solicito URGÊNCIA URGENTÍSSIMA em sua tramitação, considerando-se a relevância da matéria e os prazos a serem cumpridos.



Cumpre destacar que a medida tem por finalidade autorizar o Chefe do Executivo a celebrar com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o financiamento de recursos financeiros para viabilização de obras de saneamento no município de João Monlevade, no importe de R$ 1.766.000,00 (Um milhão, setecentos e sessenta e seis mil reais), através do Programa NOVO PAC - Esgotamento Sanitário – Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes – Subeixo Esgotamento Sanitário do Ministério das Cidades.



Diante das demandas da população e da perspectiva de desenvolvimento urbanístico que esta iniciativa propiciará, o Município apresentou interesse junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, felizmente, restou habilitado ao financiamento NOVO PAC de Esgotamento Sanitário, devendo agora cumprir os demais requisitos para garantir a efetivação do processo junto a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o que ora cumpre com o envio desta Propositura a esta Egrégia Casa Legislativa.  



Com a habilitação do município de João Monlevade no Programa NOVO PAC - Esgotamento Sanitário – Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes – Subeixo Esgotamento, desponta uma oportunidade única de atender às demandas de interesse coletivo, através de obras de saneamento, o que trará benefícios diretos para significativa parte da população monlevadense.



Com o referido recurso é pretendido a realização Implantação de Elevatórias e Interceptores de Esgotamento Sanitário – Areia Preta e Vila Tanque até a ETE Carneirinhos da cidade de João Monlevade.



Assim, esta iniciativa se reveste de grande importância, uma vez que viabilizará a construção de obras de melhoria no esgotamento sanitário, o que promoverá o desenvolvimento significativo do município e o atendimento ao interesse público. 



Nesse contexto, a presente Proposta visa cumprir um dos requisitos para a efetivação do financiamento que se constitui no envio ao BDMG de Lei autorizativa para possibilitar a contratação. Importante destacar, ainda, que a minuta que ora apresentamos é definida no Manual de Instrução de Pleitos – MIP 2025 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em MODELO PRÓPRIO e qualquer alteração em seu texto somente poderá ser feita mediante consulta prévia à STN.



Além disso, o prazo máximo concedido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL para envio da lei autorizativa que decorrerá da presente propositura é 30/06/2025, justificando-se assim a solicitação de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na tramitação desse Projeto de Lei.



Importante esclarecer, também, que o prazo do financiamento será de 240 meses, incluídos 48 meses de carência, a atualização monetária será parametrizada pela TR e os juros serão de 6,0% (seis por cento) ao ano, nos termos das regras estabelecidas pelo Ministério das Cidades através do Programa NOVO PAC.



Oportunamente vale ressaltar que os projetos para as obras de saneamento serão aprovados perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, oportunidade em que serão disponibilizados os recursos frente às regras dispostas neste projeto de lei.



Por estas razões, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiante em um parecer favorável.



Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, uma vez que essa medida visa o atendimento ao interesse da coletividade, aproveito o ensejo para renovar os votos de estima e respeito.



João Monlevade, 11 de junho de 2025. 



LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal









Excelentíssimo Senhor Vereador

FERNANDO LINHARES

Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade/MG

PROJETO DE LEI Nº ____________/2025

DE 11 DE JUNHO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a(o) Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.766.000,00 (hum milhão setecentos e sessenta e seis), no âmbito do programa/linha de financiamento, nos termos da PORTARIA MCID n° 769, de 26/07/2024, destinados a IMPLANTAÇÃO DE ELEVATÓRIA E INTERCEPTORES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DOS BAIRROS AREIA PRETA E VILA TANQUE, ATÉ A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE CARNEIRINHOS., observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.



Parágrafo único.  As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.



Art. 3º   O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o a Caixa Econômica Federal como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.



Parágrafo único.  Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.



Art. 4º   Fica o Município autorizado a:

participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.



Art. 5º   Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.



Art. 6º   Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.



Art. 7º   Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para reforço de dotação com utilização de recursos previstos no parágrafo primeiro do artigo 43, incisos II, III e IV da Lei 4.320/64, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizada.



Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



João Monlevade, 11 de junho de 2025.









Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal



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