| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação e disponibilização de banheiros químicos aos trabalhadores e prestadores de serviço durante a execução de trabalhos externos na cidade de João Monlevade. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.543/2025 Dispõe sobre a instalação e disponibilização de banheiros químicos aos trabalhadores e prestadores de serviço durante a execução de trabalhos externos na cidade de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1° O Poder Executivo instalará e disponibilizará banheiros químicos para equipes compostas por 5 (cinco) servidores, ou mais, lotados na Prefeitura Municipal de João Monlevade e demais secretarias, durante a realização de trabalhos externos na cidade. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por serviços externos, aqueles realizados fora da Prefeitura Municipal de João Monlevade e demais secretarias, em distância superior a 1.000 metros lineares, abrangendo as seguintes atividades: I - Corte e roçagem de mato; II - Poda e corte de árvores; III - Varrição de ruas; IV - Capina e poda de grama; V - Serviços de tapa buracos e serviços de recapeamento de vias; VI - Obras, manutenções e outros serviços correlatos. Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como químico, módulos compostos por bacia sanitária e lavatório, destinados ao uso de água para fins higiênicos, dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento de dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, sendo garantida a higienização diária dos módulos. Art. 3° As instalações sanitárias deverão ser separadas e devidamente identificadas por sexo. Art. 4° Não serão permitidos banheiros químicos que apresentem defeitos ou imperfeições de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho ou à saúde pública. Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias, suplementadas, se necessário; Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer parcerias com a iniciativa privada, para fins de contratação, instalação, manutenção e administração dos banheiros químicos. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de maio de 2025. Carlos Geraldo Bicalho Vereador - PP JUSTIFICATIVA A presente propositura justifica-se a Constituição Federal em seu Inc. III do Art. 1º, que garante a dignidade humana como um princípio fundamental em todo regramento jurídico nacional. Há ainda, a Norma Regulamentadora – NR 24 (especificamente em seu Anexo II), que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, buscando garantir que todo trabalhador tenha condições dignas para exercer sua atividade laboral. Neste caso, o presente Projeto de Lei adequou a quantidade de banheiros químicos de acordo com grupos de no mínimo 5 trabalhadores para atender da melhor forma, as condições locais de nosso município. A cada serviço prestado pelos trabalhadores da Prefeitura Municipal ou demais Secretarias, há uma série de constrangimentos que esses profissionais, funcionários agindo em nome da cidade de João Monlevade, precisam se submeter, pedindo ao comércio ou a residentes locais para que possam usar o banheiro, o que constrange todas as partes, e muitas vezes, não há a quem pedir. Os serviços costumam durar todo o período de expediente e o único horário disponível para uso de banheiros, é o horário de almoço. O que, de acordo com a NR-24 não atende aos padrões mínimos de higiene e conforto. Assim, por se tratar de interesse público e preservar a dignidade humana, apresento esse Projeto de Lei e conclamo meus pares para a aprovação do presente. Atenciosamente, Carlos Geraldo Bicalho Vereador - PP