| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo I, na descrição de cargos da Lei Municipal n° 955, que institui o Plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. |
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17 FEV 2021 - JOÃO MONLEVADÉ PREFEITURA caia MET CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: 1 | 4 Oy! E [sm ') ] MENSAGEM Nº 002/2021 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa, o presente projeto de lei que trata de alteração no Anexo |, item 115, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que “institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, fundamentando-a e justificando-a nos termos que se seguem. A intenção do Projeto de Lei é alterar a qualificação para a designação do Cargo de Secretário de Fazenda Pública Municipal, sendo este um dos itens que colabora para pôr em prática uma administração pública integra, efetiva, transparente e mais próxima da sociedade. Para tanto, tal fundamentação se encontra dentre os princípios da Administração Pública que estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão das organizações administrativas, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com essa alteração na qualificação do cargo, teremos uma valorização dos servidores de cargos efetivos, conforme redação que ora se pretende, primando ainda pela experiência prática e profissional. Os requisitos de qualificação do cargo supracitado, permanecem criteriosos com vistas à qualificação do item 115 referente ao cargo de Secretário do Anexo |, contida na Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 17 FEV: Ui JOÃO MONLEV, JE PREFEITURA MUNICIPAL - Administração 2021 2024 A na descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que “institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, alterada pela lei Municipal nº 2.185/2016. Saliente-se, que o curso de Técnico em Contabilidade é reconhecido como um dos mais antigos e tradicionais cursos profissionalizantes do sistema educacional brasileiro, existindo inúmeras escolas públicas e privadas que o ofertam atualmente em todo o pais. E que, possivelmente, contam com milhares de alunos matriculados. De fato, esses cursos nasceram junto com as primeiras Escolas do Comércio, no início do século passado e tiveram o seu auge a partir da chamada Lei Orgânica do Ensino Comercial, ditada pelo Decreto-Lei nº 6.141/43. Os primeiros Técnicos em Contabilidade, herdeiros dos antigos “guarda-livros”, tiveram papel importante na década de 1950, para a definição do marco regulatório da chamada Lei da Equivalência de Estudos, a partir da promulgação das Leis nº 1.076/50 e nº 1.821/53, que dispunham sobre a equivalência de estudos entre os diversos cursos de grau médio, com idênticos valores formativos. Neste sentido, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) é um referencial normativo específico que fornece orientações aos cursos técnicos. Em sintonia com as demandas laborais, educacionais e sociais, que se modificam ao longo do tempo, o CNCT, instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008, é atualizado periodicamente pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC). Atualmente, encontra-se na 32 edição, conforme disposto pela Resolução CNE/CEB nº 01/2014. Vejamos a referência do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ao perfil profissional de conclusão: Perfil profissional de conclusão: Anota informações sobre transações financeiras. Examina documentos fiscais e parafiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza. controla e arquiva os documentos relativos à atividade contábil. Controla as movimentações. Registra as operações contábeis da empresa. Ordena os movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação. Apura haveres, direitos e obrigações legais, além disso suas normas estão associadas ao Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 " Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br dr) tm : JOÃO MONLEVADE. — PREFEITURAMUNICIPAÉS 1/1 a Administração 2021-2024 4 jk. À », (y ! “o AoquoNts exercício profissional, Decreto-Lei nº 9.295/1946. Lei nº 12.249/2010 e seu campo de atuação está ligado às instituições públicas. (CNCT, 2008) Para tanto, essa alteração segue a obediência ao princípio da moralidade, impõe ao agente público que revista todos os seus atos das características de boa-fé, veracidade, dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, no exercício dessa tarefa, entende-se que Secretários Municipais exercem clara função de planejamento na execução de políticas públicas, comandando o processo de escolha das medidas cujo objetivo é concretizar as obrigações. Ressalto ser este um bom começo desse ato administrativo discricionário, principalmente por ser um cargo de agente político que é de ocupação transitória, sendo os seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade responsável por sua designação devido ao seu grau de relevância no âmbito da gestão municipal. Vale ainda transcrever as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto aos agentes políticos: Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Pais, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado. o esquema fundamental do Poder. Dai que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. [...] O vinculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. (BANDEIRA DE MELLO, 1995, p. 135-137) Outrossim, é oportuno salientar que o próprio inciso V, do art. 37, da CF/88 exige o estabelecimento, em lei, de condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por “servidores de carreira”, ou seja, por servidores efetivos, entretanto, analogia material por abarcada aos agentes políticos. Contudo para produzir seu efeito, afastemos o óbice que consta no plano de cargos e salários, que institui o cargo Secretário de Fazenda e altere seus requisitos específicos de investidura do nível de escolaridade e, por conseguinte, a limitação de discricionariedade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ IMIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br ( E asia - JOÃO MONLEVADE | PREFEITURA MUNICIPAL 2021 2024 RS ja Et “Ca ojuav as, Administraçã da autoridade nomeante, fortalecendo assim o princípio da moralidade administrativa para os aspirantes à nomeação. João Monlevade, 10 de fevereiro de 2021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Excelentissimo Senhor Vereador GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente Câmara Municipal de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 . Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 47 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 202*-20% PROJETO DE LEI Nº).1592021 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 LOM Na ALTERA A QUALIFICAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO DO ANEXO |, NA DESCRIÇÃO DE CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 955 QUE INSITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que “institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, alterada pela Lei Municipal nº 2.185/2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação. “115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. (:) QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Ensino Superior completo para Secretários Municipais de Planejamento, Saúde e Educação. Para Secretário Municipal de Fazenda, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: servidor efetivo que se encontre cursando nível superior em área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda possua curso técnico em Contabilidade, desde que em ambos os casos possua cinco anos ou mais de efetivo exercício na Administração Pública, somado à participação em cursos de aperfeiçoamento na área Contábil, Econômica ou de Administração. Habilidade para planejar e coordenar. Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 10 de Fevereiro de 2021. 4 E e CÂMARA MUNICIT + SE Che SS E JOÃO MONLEVADE ' LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Recebido em: areia, Prefeito Municipal Às ne 5 Responsáves vem onte Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www .prnjm.mg.gov.br peça min, ] O emmmadrãy entupis movendo sap neces vo soxque santos HE vcE Vesgo cns ta SO auma-g5"1 7d PRA UCUCTUgaS juOCEd E Moneclitpapresezasanas n «ca 60 Gu opesoudave po: o Ds DOG is «as04 O Mi E mos coca sgbarsiôsgeu va vo EN NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.159/2021 — Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário Municipal de Fazenda Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.199/2021, através do qual se pretende alterar a qualificação exigida para o cargo de Secretário Municipal, previsto no Anexo |, item 115, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989. A alteração reside, precisamente, nas exigências para o cargo de Secretário Municipal de Fazenda. Atualmente, a lei municipal exige que o ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, assim como os Secretários de Planejamento, Saúde e Educação, possua ensino superior completo, além da habilidade para planejar e coordenar. O projeto, por sua vez, exclui essa necessidade de formação acadêmica superior para O cargo de Secretário de Fazenda, exigindo, em contrapartida: 1) que seja servidor efetivo; 2) que se encontre cursando nível superior na área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda que possua curso técnico em Contabilidade; 3) tenha mais de 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública, somado à participação em cursos de aperfeiçoamento na área Contábil, Econômica ou de Administração. Na justificativa que acompanha a proposição, o Prefeito faz referência à valorização dos servidores efetivos, tece comentários sobre da qualificação dos técnicos em contabilidade e argumenta o atendimento ao princípio da moralidade. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE. s CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO LEVA E 3 4 24 “a É) a, | A Ao final defende a importância de se afastar o óbice que consta no plano de -cargos e salários e, “por conseguinte, a limitação de discricionariedade da autoridade nomeante”. Pois bem. A competência legislativa do Município e do Prefeito para a propositura em destaque é inequívoca e decorre, entre mais, do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição da República, art. 171, |, e, da Constituição do Estado e art. 32, Il, be d da Lei Orgânica. O projeto, portanto, é adequado do ponto de vista formal. Quanto ao mérito, porém, existem algumas ressalvas. Até o ano de 2016, a qualificação exigida para os cargos públicos, e mesmo para os agentes políticos não eletivos, estava prevista em Decreto do Executivo. Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 85/2005 previa que os Secretários de planejamento, saúde, educação e fazenda deveriam possuir ensino superior completo. Depois, o Decreto Municipal nº 01/2009 flexibilizou essa exigência, determinando que a ocupação deveria se dar, preferencialmente, por quem tivesse formação superior, excluindo, assim, a obrigatoriedade. Posteriormente, contudo, o Decreto Municipal nº 02/2014 restaurou a redação prevista no Decreto nº 85/2005, exigindo a formação superior para os Secretários de planejamento, saúde, educação e fazenda Houve, então, a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.045002- 7/000 (TJMG), através da qual o Procurador Geral de Justiça, entre outros pedidos, peticionou que as atribuições dos cargos em comissão fossem, de maneira imprescindível, especificadas em lei. Disso decorreu a aprovação da Lei Municipal nº 2.185/2016 que trouxe a descrição de cada cargo como anexo da Lei nº 955/1989. / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino, Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomontevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a Hs E a lei nº 2.185/2016, ao prever a qualificação para o cargo de secretário, manteveniesse ponto a redação prevista no Decreto nº 02/2014, exigindo a formação superior para os Secretários de planejamento, saúde, educação e fazenda. Há, porém, ao nosso sentir, que a exigência de formação superior para a ocupação do cargo de Secretário, embora louvável, padece de inconstitucionalidade, por não respeitar a simetria constitucional. E entendemos que essa mesma inconstitucionalidade atinge também a proposição em análise ao exigir que o cargo de secretário de fazenda seja ocupado por servidor efetivo, com, pelo menos, 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública. Igualmente, pelas mesmas razões, que se encontre cursando nível superior na área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda que possua curso técnico em Contabilidade. São, evidentemente, pretensões louváveis, tanto a qualificação acadêmica, quanto a valorização dos servidores de carreira, entretanto, impor isso como uma regra legal limita a liberdade de nomeação pelo Chefe do Executivo, sem correspondência com as diretrizes constitucionais e da própria Lei Orgânica. Como sabemos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais são, respectivamente, nomeados de maneira livre pelo presidente da República e pelo Governador do Estado, sem outros requisitos senão aqueles previstos nos textos constitucionais. Vejamos: CcRi/88 Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: | - nomear e exonerar os Ministros de Estado; (57) / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ONLEVAnE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros CEMG Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado: | - nomear e exonerar o Secretário de Estado; E.) Art. 93 — O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. O art. 59 de nossa Lei Orgânica, aliás, segue essa previsão dispondo que os cargos de secretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. É necessário referir que, embora os municípios possuam autonomia político- administrativa, sobretudo para, entre mais, tratar de sua organização, essa autonomia não é ilimitada e irrestrita, devendo guardar alinhamento com os preceitos da Lei Maior. Conforme ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles?: A autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e E limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os a Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de auto-governo decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 9º ed, São Paulo: Malheiros, 1996. p.84 / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br a » 9 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONÉEVA Os Secretários Municipais são agentes políticos não eleitos que auxiliam o Chefe do Poder Executivo. Sua nomeação implica forma de investidura política que deve respeitar os preceitos constitucionais, de observância obrigatória. Portanto, regras que visem limitar ou modificar a forma de investidura dos Secretários Municiais como, por exemplo, a exigência de curso superior, residência no município, ou como no presente caso, exigência de que o nomeado seja servidor efetivo com certo tempo de atuação, embora louvável, contraria a simetria constitucional. Vejamos, a propósito, jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 46, 83º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA BELA - NORMA ESTABELECENDO QUE OS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS "SERÃO OCUPADOS, OBRIGATORIAMENTE, POR PESSOAS PORTADORAS DE CURSO SUPERIOR COMPLETO E HABILITADOS, NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU CORRELATA" - FORMA DE INVESTIDURA POLÍTICA REGRADA POR PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - AFRONTA AOS ARTIGOS, 47, VI, 51, 52 E 53 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP- Ação Direta Inconstitucionalidade — 0143972 48.2011.8.26.0000, Relator (a): Des.(a) | Elliot Akel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/02/2012, publicação em 13/03/2012). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAVERAVA - ART. 92 - EXPRESSÃO "RESIDENTES NO MUNICÍPIO" - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DESRESPEITO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:;mg.leg.br a, de E je Ny CEVADE NE) - Autonomia conferida aos Estados e Municípios pela per CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO não é ilimitada e irrestrita, de modo que os entes estaduais e municipais devem estar alinhados com o centro, sobretudo nas questões que guardam correção com o equilíbrio do princípio fundamental da tripartição de poderes. - É inconstitucional a expressão "residentes no Município”, contida no art. 92 da LOM do Municipio de Itaverava, que dispõe sobre a nomeação de Secretários Municipais, por vulneração aos princípios da isonomia e da simetria. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.15.028713-4/000, Relator(a): Des (a) Versiani Penna , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016) E já antecipando eventual argumentação, não se pode comparar a hipótese dos autos com a previsão legal que trata da proibição da prática do nepotismo ou que veda a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, já que nesses casos há, como já reconhecido na jurisprudência pátria”, o objetivo de se garantir a moralidade administrativa, algo que, data vênia, a despeito da argumentação do proponente, não é o ponto cego da proposição em análise. Compreendemos, então, a par de sua laudabilidade, que são inconstitucionais e ilegais? as exigências previstas na proposição para a nomeação do Secretário Municipal, devendo ser observados, por simetria constitucional, os preceitos para nomeação do Minsitro do Estado e Secretário de Estado. Nesse sentido, aliás, cumpre reconhecer que também é inconstitucional, ao nosso sentir, a previsão atualmente disposta na Lei nº 955/1989, a partir da alteração implementada 2 STF, RE 183852, Relator Min. Neri da Silveira, Segunda Turma, DJ 19/03/2002, Pub. 24/05/2002 TIMG- Ação Direta Inconst 1.0000.12.119510-1/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, DI 25/09/2013, Pub 27/09/2013. Ê |) IH A * Aqui, o parâmetro utilizado é o art. 59 da lei Orgânica de João Monlevade. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br aaa pela Lei nº 2.185/2016, que exige a formação superior para os cargos de Secretário de Planejamento, Secretário de Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda. Se assim também reconhecerem os nobres vereadores, o processo legislativo em epígrafe pode servir para a adequação da lei municipal, através de emenda ao projeto. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, concluímos que são inconstitucionais e ilegais as previsões contidas no PL 1159/2021 quanto à exigência de que o cargo de Secretário de Fazenda seja ocupado, obrigatoriamente, por servidor efetivo que se encontre cursando nível superior na área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda que possua curso técnico em Contabilidade, tenha mais de 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública, somado à participação em cursos de aperfeiçoamento na área Contábil, Econômica ou de Administração. Nesse sentido, importa referir, na mesma linha, que é também inconstitucional a previsão contida na Lei nº 955/1989, a partir da alteração implementada pela Lei nº 2. 185/2016, que exige a formação superior para os cargos de Secretário de Planejamento, Secretário de Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda. A sugestão, nesse sentido, é que, diante da iniciativa proposta pelo prefeito, seja objeto de emenda o projeto em análise, para que a previsão da lei seja alinhada aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica. Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade e de ilegalidade por entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou por deliberação plenária, cumpre mencionar que a matéria proposta deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos j Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - í Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEvas sono MN E ÇA va CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE vereadores (art. 292, IX e X, do Regimento Interno), e processo de votação n in (art. Chi 296, |, do Regimento Interno). E | b) K À além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “a” e “dc” do RI). Por fim, necessário indicar, em relação à técnica legislativa, que seja adequada a referência à lei nº 955/1989 contida no art. 1º do PL, para que se faça constar a informação completa, qual seja: Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989. João Monlevade, 25 de fevereiro de 2021 rocuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones:-3852-3524, 3852-3909, 3852-3906. 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br eai PREFEITURA MUNICIPAL ts ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 DESCRIÇÃO SINTÉTICA : Trabalho típico coordenação, supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir R Administração em assuntos inerentes às secretarias. lo Tarefas Típicas: - Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria inerentes á sua área específica de Atuação; - Estudar e viabilizar processos de râcionalização de atividades através de adoção de critérios de reorganização e melhores procedimentos de trabalho; - Promover o entrosamento da sgcretaria com as outras e com o Gabinete do Prefeito, assim como a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à Secretaria, visando a cooperação, a solidariedade e o efetivo rendimento do trabalho; - Manter contatos e relações cof autoridades extemas para estudos e discussões de problemas de natureza tégnica, legal ou financeira, que envolvam interesses da Administração; - Examinar processos, dar /pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada à Secretaria, interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim como participar da elaboragã - Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de govemo, nos assuntos inerentes a sua específica área de atuação, - Avaliar O desempenho dás unidades sob sua coordenação, bem como dos seus subordinados; - Realizar outras tarefas gfins de acordo com as atribuições próprias da Secretaria e da natureza do seu trábalho. QUALIFICAÇÃO: Ensino Mé Municipais de planejamento coordenar. tio incompleto. Ensino Superior completo para Secretarias saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e Art. 2º - Este De Art. 3º - Revog Prefeiturg zequiel Moreira Registrado ado nestajAssessoria de Governo em 1º de julho de 2005. ] AA GUGA O q O Leiza Horsth Hermsdorf Mata Assessora de Govemio sa Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX /31) 3852-6277 & met: acurpromumatespynel gm dr EE PREFEITURA MUNICIPAÉ ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 117) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Adjunto. Nº DE VAGAS: 002 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que coniste em executar tarefas de assessoramento ao Prefeito, na falta do Secretárig, e ao Secretário Municipal, assim como coordenar juntamente com o secretário as atijidades da secretaria. TAREFAS TÍPICAS: - Desempenhar as atribuições do Secretárip na sua ausência; - Executar atividades afins e complementáres às do secretário; - Cumprir determinações do Prefeito; - Analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho; - Atender às normas de higiene e segurânça do trabalho; - Executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Habilidade para planejar e coordenar. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - M FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail. acempmpmamaltooyns br - PREPEITU MUNICIPAL fas É DE JOAO MONLEVADE 1 ZE, Administ ção 2009/2012 é FEM 2n09 2a DECRETO Nº 001/2009 135 DE 01 DE JÂNEIRO DE 2009 picas / S ITENS 123 E 125 DO ARTIGO 1º DO 085/2005, DE 1º DE JULHO DE 2005, QUE ENTA O ARTIGO 8º PARÁGRAFO 1º DA LEI L no. 955/89, ALTERADA PELAS LEIS 963/90, 520/01 E 1.631/05. ALTERA 1.301/95, O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, MG, usando de suas atribuições conferidas pelo art, 52, incigo VI, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei/955, de 13 de dezembro de 1989, com alterações posteriores introduzidas pelas Leis 963/90, de 28 de fevereiro de 1990, 1.301/95, de 03 de novembro de 1995, 1.520/01, de 27 de/agosto de 2001 e 1.631/05, de 23 de junho de 2005. E DECRETA Art. 1º - Ficam alterados os itens 123 e 125 do artigo 1º do Decreto no. 085/2005, - especialmente em relação à qualificação exigida dos cargos ali discriminados, passando a E constar, na forma como segue abaixo: 123) CARGO / DENOMINAÇÃO : ASSESSOR DE GOVERNO QUALIFICAÇÃO : PREFERENCIALMENTE, ensino médio completo. Habilidade para relacionar-se, fluência verbal, discernimento e discrição. 125) CARGO / DENOMINAÇÃO : SECRETÁRIO MUNICIPAL QUALIFICAÇÃO : PREFERENCIALMENTE, ensino médio completo. PREFERENCIALMENTE, ensino superior completo para Secretarias Municipais de Planejamento, Saúde, Educação e Fazenda. Habilidade para planejar e coordenar Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário João Monlevade, em 01 dé janeiro de 2009. a! Prefeito Municipal VA Do Rua Creraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG. . POA FONE; (31) 3851-6122 -- Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 Posmnco PRMSS UG TU MTIEFURE incsbico em LG ama : Sa R Peti» : PREFEITURA 0 5 FEV 201 | É | JOÃO MONLEVADE GESTÃO 2013/2016 125) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. Nº DE VAGAS: 008 Ss ds ore, º DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho típico de direção que “Envóive Pangaçato, coordenação, supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir a Administração em assuntos inerentes às secretarias. Tarefas Típicas: - Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria inerentes á sua área específica de atuação; - Estudar e viabilizar processos de racionalização de atividades através de adoção de critérios de reorganização e melhores procedimentos de trabalho; - Promover o entrosamento da secretaria com as outras e com o Gabinete do Prefeito, assim como a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à Secretaria, visando a cooperação, a solidariedade e o efetivo rendimento do trabalho; - Manter contatos e relações com autoridades externas para estudos e discussões de problemas de natureza técnica, legal ou financeira, que envolvam interesses da Administração; - Examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada à Secretaria, interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim como participar da elaboração e execução orçamentária; - Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de governo, nos assuntos inerentes a sua específica área de atuação; - Avaliar o desempenho das unidades sob sua coordenação, bem como dos seus subordinados; - Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Secretaria e da natureza do seu trabalho, UALIFICAÇÃO: Ensino Médio incompleto. Ensino Superior completo para Secretarias Municipais de planejamento, saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e coordenar. = 156 Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA JOÃO MONLEVADE GESTÃO 2013/2016 qe FEM 2044 117) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Adjunto. BM o Nº DE VAGAS: 002 Es op Vi / k a, il EE DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que consiste em executar tarefas de oramentá Rn Prefeito, na falta do Secretário, e ao Secretário Municipal, assim como coordenar juntamente com o secretário as atividades da secretaria. TAREFAS TÍPICAS: - Desempenhar as atribuições do Secretário na sua ausência; - Executar atividades afins e complementares às do secretário; - Cumprir determinações do Prefeito; - Analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho; - Atender às normas de higiene e segurança do trabalho; - Executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Habilidade para planejar e coordenar. | Câmira Municipal de Jão Monlevade - | As ar PELA pen aque meme 2 am Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — joão Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wwnw.pmjm.mg.gov.br add né Fa 9018 | A Prefeitura de ] : 98 JOÃO MONLEVADE! ADMINISTRAÇÃO 2043/2046 À 115) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. Nº DE VAGAS: 008 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho típico de direção que envolve plancjamento, c supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir a Administração em assuntos inerentes às secretarias. TAREFAS TÍPICAS: - Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria inerentes á sua área específica de atuação; — - Estudar e viabilizar processos de racionalização de atividades através de adoção de critérios de reorganização e melhores procedimentos de trabalho; - Promover o entrasamenta da secrotaria com as outras e com o Gabinete do Prefeito, assim como a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à Secretaria, visando a cooperação, a solidariedade e o efetivo rendimento do trabalho; - Manter contatos e relações com autoridades externas para estudos e discussões de problemas de natureza técnica, ilegal ou financeira, que envolvam interesses da Administração; - Examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada à Secretaria, interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim como participar da elaboração c execução orçamentária; - Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de governo, nos assuntos inerentes a sua específica área de aluação; Avaliar o desempenho das unidades sob sua coordenação, bem como dos seus subordinados; - Realizar outras taretas afins, de acordo com as atribuições próprias da Secretaria e da natureza do seu Lrabaiho. QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio incompleto. Ensino Superior compielo para Secretarias Municipais de planejamento, saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e coordenar. Linares Municipal de far 5si;n,8E Recabico em . TUPI, Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MMIG — CEP: 35930-027 As 1/3 “4 £.. hs, Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — WWY.prmjm.meg.gov.br se N É Dre PREFEITURA MUNICIPAL 5 1 "ser, ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 | recta 4 Comunicação e Relações Públicas. «= > 124) CARGO/DENOMINAÇÃO: Assessor Nº DE VAGAS; 001 q u DESCRIÇÃO SINTÉTICA : Trabalho pico de assessoria que envolve atividades inerentes à área de Comunicação e Relações Públicas. TAREFAS TÍPICAS: - Assessorar o prefeito em todos as atividades que envolvam a divulgação do Municipio, objetivando tomar públicas as suas realizações; - Promover, coordenar e cnh os trabalhos de cobertura jomalística das atividades municipais; - Preparar comentários, artiggs , notas ou qualquer outra matéria informativa sobre a administração municipal; - Promover a instalação de quadro de aviso, painéis e outros meios de informação sobre assuntos de interesge dos servidores e do público em geral; - Colaborar na redação dog pronunciamentos do prefeito em solenidade e demais ocasiões, quando for solititado; - Programar e promover q organização de solenidades e festividades de interesse da Administração Muicipal, inclusive do congraçamento dos servidores municipais; - Recepcionar visitanteg e hóspedes oficiais; - Dar publicidade aos atos e processos administrativos, inclusive prestar informações à imprensa e cidadãos; - Promover a integração comunitária objetivando um perfeito relacionamento entre a Administração e o/povo; - Organizar e manter atualizados fichários de endereços de autoridades internas e externas, líderes fe comunidade e entidades com as quais a Administração mantenha relações: - Realizar outras tárefas afins de acordo com s atribuições próprias da Unidade Administrativa e fa natureza do seu trabalho. ESCOLARIDADE: Engino Médio completo. Facilidade em lidar com o público em geral, em expressar-se oral qu por escrito. Discrição. 125) CARGOIDENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. Nº DE VAGAS: 008 Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 45930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Lai: grompnimerai se nbr Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. Ft VÍ Y Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebido em IP 102 75 — / A , ) Autos devolvidos por Vigor ANA dA (4 em XE/0UZta). , 44 soa] EAD Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 25930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Tolefax: 3852.3524 É . ! E, a? / ES a E Nua ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ ss Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente. Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie), 1.162/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs 1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres; nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais membros, no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.1524 Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator destacou a conclusão da Procuradoria Jurídica da Casa no sentido de serem inconstitucionais as exigências previstas no projeto para a nomeação do Secretário Municipal, e, igualmente, da previsão atualmente disposta na Lei nº 955/1989, a partir da alteração implementada pela Lei nº 2.185/2016, que exige a formação superior para os cargos de Secretário de Planejamento, Secretário de Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda. Mencionou, ainda, a indicação contida na Nota Técnica de que o presente processo possa servir para a adequação da lei municipal, através de emenda ao projeto. Adotando, então, os argumentos apresentados pelo órgão técnico da Casa, considerando a necessidade de adequação tanto da lei em vigor, quanto do projeto, e levando em conta a intenção contida no Projeto, o Relator sugeriu, para saneamento do processo, fosse apresentada emenda substitutiva, para que se repita na qualificação do cargo as disposições contidas na Lei Orgânica. O parecer é pela adequação do projeto mediante emenda substitutiva. Sala de Sessões da ERsanaTa, em 0% de março de 2021. ZA ca. f Triagea Faújo, Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrigué P) ini de Assis — Vice-Presidente Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3324 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO” Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos oficios enviados ao Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo Prandini, a Comissão. apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. LP) i “ne UA MM A / Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telctax: 3852.3524 “a 4 Cm f/ ; BONI Eva É ini qr SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021. Senhor Presidente: Apresentamos o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, Que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185/2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação. “4115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. es) Qualificação: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, ” Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021. a | , die dl Thiago Araújo nte ppeao= Penta: e Ve sesdu Gustavo Henrique Pr J Revetrie Silva Al — Membro / Relatop————— ee Aprovado em 2º Turno é redação final. 34 ) Sessão do dia Mas 027 X Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitscheck- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 ajebugsiy “BILSWIESDIZUATY LN epuaur] e andas iapre: og Ppusum - 61% s0| 9 DAI PERA ONOLOKDOMODE 1 DI] LUI ApeAuomwezo!izapi sq Dx dus opermgucuncakicameses «sq Day Dl aneryuouozolBojunssud; po CHUNSALA JO SOPRA, <! Ea Bis apeas JoucrofEsEIsuopoyuiniuery> ,FESAULOO SOU a 2oMBnuipuesd> iu apeAsjuoniopofB;sa sovoldizupoeujag “e: Bay Gui apeas o oeolBsonesEpes:puE> anHes ep espuy esopl 48p 6) “cego Ba bu opessucuoraldice ae msg VEÍSGEO OLUNUG JODE3ISA so bar bu apena frret igor ap 17071654 oN Td OY OVávVORS 3 VÁLLSNA E OVÍWISIOIT 3 OYSSINOD Wizd VOVINISZAAY 60 VONTAS “é DIOS DIDO DDS DDD IA 3 Sosa SOU E) FOPENL SIT dj) sepsannn is sutongou seua GS me 6 so ci> CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a EE Sao E e / Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços rir, MATÉRIA: Emenda Substitutiva nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda Substitutiva sendo acompanhado pelos demais vereadores CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente 1 def fr a A E Ny / / 4 Z Lt A ( 3 , Ns Béfaldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente / Relator ai Belmar (ácorda Silua-BME=Mémbro Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telelax: 3852.3524 oo HONLEU Dr LA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, é o: INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação (Relator: Tonhão); e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Herrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos no tráfegoitrânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. é; Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 « JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10 horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, E prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde É privados possuirem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências; 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. | Publique- se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021. GUSTAVO von MESEMARIRI. tertifico para es dav des fins que o present Presidente da Câmara Municipalsio toi afixado -» quadro de aviso desta «asa legislativo, cotorme art. 152 da lei QU) SecrkbDaria Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sg UONLEva mp CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. 29 A 3 Í | N LA A PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.159/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021 Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955 que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185, de 19 de setembro de 2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação. 115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. (..) QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Municipio e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessõesda Câmara, em 16 de março de 2021. XL CAN Thiago gira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Pr lit de Assis — Vice-Presidente ad Revetrie Silva [Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro tuscelio Kuhitsehek- CEP; 35930-000 - JO ÃO MONLEVADE — MG “Telefax: 3852.3574 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL q2! 18 PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.159/2021 Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955 que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185, de 19 de setembro de - 2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação. “115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. (..) QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de março de 2021. Lo | TM GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br Ofício nº 46/Secretaria Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de 2021, conforme detalhamento: SESSÃO DO DIA 16/03/2021: - nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências; - nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. SESSÃO DO DIA 17/03/2021: - nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratífica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. Atenciosamente, | y al us JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg:br » JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2383/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021 ALTERA A QUALIFICAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO DO ANEXO |, NA DESCRIÇÃO DE CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 955 QUE INSITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte lei: Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955. que “institui o Plano de Cargos € Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, alterada pela Lei Municipal nº 2185/2016, de 19 de setembro de 2016. em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação. 115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal. 6.) QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegiveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 29 de março de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de merço-dMENDA. (TERAEA AUNICIPALDE ) | IÇÃO MONLEVADE |, ( Gêraldo Giovani Silva Ê Ê Assessor de Governo Interino Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www pmjm.mg.gov.br