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materia nº 1159/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaAltera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo I, na descrição de cargos da Lei Municipal n° 955, que institui o Plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
native_id1399

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17 FEV 2021
- JOÃO MONLEVADÉ
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CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 1 | 4 Oy!
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MENSAGEM Nº 002/2021
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa, o presente projeto de lei que trata
de alteração no Anexo |, item 115, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que
“institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
outras providências”, fundamentando-a e justificando-a nos termos que se seguem.
A intenção do Projeto de Lei é alterar a qualificação para a designação do Cargo de
Secretário de Fazenda Pública Municipal, sendo este um dos itens que colabora para pôr
em prática uma administração pública integra, efetiva, transparente e mais próxima da
sociedade.
Para tanto, tal fundamentação se encontra dentre os princípios da Administração
Pública que estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam
o padrão das organizações administrativas, sendo eles: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Com essa alteração na qualificação do cargo, teremos uma valorização dos
servidores de cargos efetivos, conforme redação que ora se pretende, primando ainda pela
experiência prática e profissional.
Os requisitos de qualificação do cargo supracitado, permanecem criteriosos com
vistas à qualificação do item 115 referente ao cargo de Secretário do Anexo |, contida na
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PREFEITURA MUNICIPAL -
Administração 2021 2024 A na
descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que “institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”, alterada pela lei
Municipal nº 2.185/2016.
Saliente-se, que o curso de Técnico em Contabilidade é reconhecido como um dos
mais antigos e tradicionais cursos profissionalizantes do sistema educacional brasileiro,
existindo inúmeras escolas públicas e privadas que o ofertam atualmente em todo o pais.
E que, possivelmente, contam com milhares de alunos matriculados. De fato, esses cursos
nasceram junto com as primeiras Escolas do Comércio, no início do século passado e
tiveram o seu auge a partir da chamada Lei Orgânica do Ensino Comercial, ditada pelo
Decreto-Lei nº 6.141/43. Os primeiros Técnicos em Contabilidade, herdeiros dos antigos
“guarda-livros”, tiveram papel importante na década de 1950, para a definição do marco
regulatório da chamada Lei da Equivalência de Estudos, a partir da promulgação das Leis
nº 1.076/50 e nº 1.821/53, que dispunham sobre a equivalência de estudos entre os
diversos cursos de grau médio, com idênticos valores formativos.
Neste sentido, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) é um referencial
normativo específico que fornece orientações aos cursos técnicos. Em sintonia com as
demandas laborais, educacionais e sociais, que se modificam ao longo do tempo, o CNCT,
instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008, é atualizado periodicamente
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC). Atualmente,
encontra-se na 32 edição, conforme disposto pela Resolução CNE/CEB nº 01/2014.
Vejamos a referência do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ao perfil
profissional de conclusão:
Perfil profissional de conclusão: Anota informações sobre transações
financeiras. Examina documentos fiscais e parafiscais. Analisa a documentação
contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão
dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza. controla e
arquiva os documentos relativos à atividade contábil. Controla as
movimentações. Registra as operações contábeis da empresa. Ordena os
movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação. Apura haveres,
direitos e obrigações legais, além disso suas normas estão associadas ao
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exercício profissional, Decreto-Lei nº 9.295/1946. Lei nº 12.249/2010 e seu
campo de atuação está ligado às instituições públicas. (CNCT, 2008)
Para tanto, essa alteração segue a obediência ao princípio da moralidade, impõe ao
agente público que revista todos os seus atos das características de boa-fé, veracidade,
dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, no exercício dessa tarefa,
entende-se que Secretários Municipais exercem clara função de planejamento na execução
de políticas públicas, comandando o processo de escolha das medidas cujo objetivo é
concretizar as obrigações.
Ressalto ser este um bom começo desse ato administrativo discricionário,
principalmente por ser um cargo de agente político que é de ocupação transitória, sendo os
seus titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a
autoridade responsável por sua designação devido ao seu grau de relevância no âmbito da
gestão municipal.
Vale ainda transcrever as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello quanto aos
agentes políticos:
Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política
do Pais, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do
Estado. o esquema fundamental do Poder. Dai que se constituem nos
formadores da vontade superior do Estado. [...] O vinculo que tais agentes
entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
Exercem um munus público. (BANDEIRA DE MELLO, 1995, p. 135-137)
Outrossim, é oportuno salientar que o próprio inciso V, do art. 37, da CF/88 exige o
estabelecimento, em lei, de condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a
serem preenchidos por “servidores de carreira”, ou seja, por servidores efetivos, entretanto,
analogia material por abarcada aos agentes políticos.
Contudo para produzir seu efeito, afastemos o óbice que consta no plano de cargos
e salários, que institui o cargo Secretário de Fazenda e altere seus requisitos específicos
de investidura do nível de escolaridade e, por conseguinte, a limitação de discricionariedade
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- JOÃO MONLEVADE |
PREFEITURA MUNICIPAL
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da autoridade nomeante, fortalecendo assim o princípio da moralidade administrativa para
os aspirantes à nomeação.
João Monlevade, 10 de fevereiro de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº).1592021
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 LOM
Na
ALTERA A QUALIFICAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE
SECRETÁRIO DO ANEXO |, NA DESCRIÇÃO DE CARGOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 955 QUE INSITUI O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955, que “institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”,
alterada pela Lei Municipal nº 2.185/2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
(:)
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Ensino Superior completo para Secretários
Municipais de Planejamento, Saúde e Educação. Para Secretário Municipal de Fazenda, deverão
ser atendidos os seguintes requisitos: servidor efetivo que se encontre cursando nível superior em
área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda possua curso técnico
em Contabilidade, desde que em ambos os casos possua cinco anos ou mais de efetivo exercício
na Administração Pública, somado à participação em cursos de aperfeiçoamento na área Contábil,
Econômica ou de Administração. Habilidade para planejar e coordenar.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 10 de Fevereiro de 2021.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Recebido em: areia,
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.159/2021 — Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário
Municipal de Fazenda
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.199/2021, através do qual se pretende alterar a qualificação exigida para o cargo de
Secretário Municipal, previsto no Anexo |, item 115, da Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989.
A alteração reside, precisamente, nas exigências para o cargo de Secretário Municipal de
Fazenda.
Atualmente, a lei municipal exige que o ocupante do cargo de Secretário de Fazenda,
assim como os Secretários de Planejamento, Saúde e Educação, possua ensino superior
completo, além da habilidade para planejar e coordenar.
O projeto, por sua vez, exclui essa necessidade de formação acadêmica superior para O
cargo de Secretário de Fazenda, exigindo, em contrapartida: 1) que seja servidor efetivo;
2) que se encontre cursando nível superior na área de Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas ou Administração, ou ainda que possua curso técnico em Contabilidade; 3)
tenha mais de 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública, somado à
participação em cursos de aperfeiçoamento na área Contábil, Econômica ou de
Administração.
Na justificativa que acompanha a proposição, o Prefeito faz referência à valorização dos
servidores efetivos, tece comentários sobre da qualificação dos técnicos em contabilidade
e argumenta o atendimento ao princípio da moralidade.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno A
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Ao final defende a importância de se afastar o óbice que consta no plano de -cargos e
salários e, “por conseguinte, a limitação de discricionariedade da autoridade nomeante”.
Pois bem. A competência legislativa do Município e do Prefeito para a propositura em
destaque é inequívoca e decorre, entre mais, do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição
da República, art. 171, |, e, da Constituição do Estado e art. 32, Il, be d da Lei Orgânica.
O projeto, portanto, é adequado do ponto de vista formal.
Quanto ao mérito, porém, existem algumas ressalvas.
Até o ano de 2016, a qualificação exigida para os cargos públicos, e mesmo para os
agentes políticos não eletivos, estava prevista em Decreto do Executivo.
Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 85/2005 previa que os Secretários de
planejamento, saúde, educação e fazenda deveriam possuir ensino superior completo.
Depois, o Decreto Municipal nº 01/2009 flexibilizou essa exigência, determinando que a
ocupação deveria se dar, preferencialmente, por quem tivesse formação superior,
excluindo, assim, a obrigatoriedade.
Posteriormente, contudo, o Decreto Municipal nº 02/2014 restaurou a redação prevista no
Decreto nº 85/2005, exigindo a formação superior para os Secretários de planejamento,
saúde, educação e fazenda
Houve, então, a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.045002-
7/000 (TJMG), através da qual o Procurador Geral de Justiça, entre outros pedidos,
peticionou que as atribuições dos cargos em comissão fossem, de maneira imprescindível,
especificadas em lei.
Disso decorreu a aprovação da Lei Municipal nº 2.185/2016 que trouxe a descrição de
cada cargo como anexo da Lei nº 955/1989. /
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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E a lei nº 2.185/2016, ao prever a qualificação para o cargo de secretário, manteveniesse
ponto a redação prevista no Decreto nº 02/2014, exigindo a formação superior para os
Secretários de planejamento, saúde, educação e fazenda.
Há, porém, ao nosso sentir, que a exigência de formação superior para a ocupação do
cargo de Secretário, embora louvável, padece de inconstitucionalidade, por não respeitar
a simetria constitucional.
E entendemos que essa mesma inconstitucionalidade atinge também a proposição em
análise ao exigir que o cargo de secretário de fazenda seja ocupado por servidor efetivo,
com, pelo menos, 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública. Igualmente,
pelas mesmas razões, que se encontre cursando nível superior na área de Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda que possua curso técnico
em Contabilidade.
São, evidentemente, pretensões louváveis, tanto a qualificação acadêmica, quanto a
valorização dos servidores de carreira, entretanto, impor isso como uma regra legal limita
a liberdade de nomeação pelo Chefe do Executivo, sem correspondência com as diretrizes
constitucionais e da própria Lei Orgânica.
Como sabemos, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais são, respectivamente,
nomeados de maneira livre pelo presidente da República e pelo Governador do Estado,
sem outros requisitos senão aqueles previstos nos textos constitucionais. Vejamos:
CcRi/88
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
| - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
(57)
/
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ONLEVAnE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
CEMG
Art. 90 — Compete privativamente ao Governador do Estado:
| - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
E.)
Art. 93 — O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores
de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada
a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos
da legislação federal.
O art. 59 de nossa Lei Orgânica, aliás, segue essa previsão dispondo que os cargos de
secretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
É necessário referir que, embora os municípios possuam autonomia político-
administrativa, sobretudo para, entre mais, tratar de sua organização, essa autonomia não
é ilimitada e irrestrita, devendo guardar alinhamento com os preceitos da Lei Maior.
Conforme ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles?:
A autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e
E limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os
a Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como
um poder de auto-governo decorrente da Soberania Nacional, mas como
um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua
administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 9º ed, São Paulo: Malheiros, 1996. p.84 /
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»
9 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONÉEVA
Os Secretários Municipais são agentes políticos não eleitos que auxiliam o Chefe do Poder
Executivo. Sua nomeação implica forma de investidura política que deve respeitar os
preceitos constitucionais, de observância obrigatória.
Portanto, regras que visem limitar ou modificar a forma de investidura dos Secretários
Municiais como, por exemplo, a exigência de curso superior, residência no município, ou
como no presente caso, exigência de que o nomeado seja servidor efetivo com certo
tempo de atuação, embora louvável, contraria a simetria constitucional.
Vejamos, a propósito, jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São
Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 46, 83º DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA BELA - NORMA
ESTABELECENDO QUE OS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
"SERÃO OCUPADOS, OBRIGATORIAMENTE, POR PESSOAS
PORTADORAS DE CURSO SUPERIOR COMPLETO E HABILITADOS,
NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU CORRELATA" - FORMA DE INVESTIDURA
POLÍTICA REGRADA POR PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - AFRONTA AOS ARTIGOS, 47, VI, 51,
52 E 53 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP- Ação Direta
Inconstitucionalidade — 0143972 48.2011.8.26.0000, Relator (a): Des.(a)
| Elliot Akel, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/02/2012, publicação
em 13/03/2012).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAVERAVA - ART. 92 - EXPRESSÃO
"RESIDENTES NO MUNICÍPIO" - PRINCÍPIO DA SIMETRIA -
INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DESRESPEITO -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. /
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CEVADE
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- Autonomia conferida aos Estados e Municípios pela per
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
não é ilimitada e irrestrita, de modo que os entes estaduais e municipais
devem estar alinhados com o centro, sobretudo nas questões que
guardam correção com o equilíbrio do princípio fundamental da tripartição
de poderes.
- É inconstitucional a expressão "residentes no Município”, contida no art.
92 da LOM do Municipio de Itaverava, que dispõe sobre a nomeação de
Secretários Municipais, por vulneração aos princípios da isonomia e da
simetria. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.15.028713-4/000,
Relator(a): Des (a) Versiani Penna , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
14/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016)
E já antecipando eventual argumentação, não se pode comparar a hipótese dos autos
com a previsão legal que trata da proibição da prática do nepotismo ou que veda a
nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, já que nesses casos há, como
já reconhecido na jurisprudência pátria”, o objetivo de se garantir a moralidade
administrativa, algo que, data vênia, a despeito da argumentação do proponente, não é o
ponto cego da proposição em análise.
Compreendemos, então, a par de sua laudabilidade, que são inconstitucionais e ilegais?
as exigências previstas na proposição para a nomeação do Secretário Municipal, devendo
ser observados, por simetria constitucional, os preceitos para nomeação do Minsitro do
Estado e Secretário de Estado.
Nesse sentido, aliás, cumpre reconhecer que também é inconstitucional, ao nosso sentir,
a previsão atualmente disposta na Lei nº 955/1989, a partir da alteração implementada
2 STF, RE 183852, Relator Min. Neri da Silveira, Segunda Turma, DJ 19/03/2002, Pub. 24/05/2002
TIMG- Ação Direta Inconst 1.0000.12.119510-1/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO
ESPECIAL, DI 25/09/2013, Pub 27/09/2013. Ê
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* Aqui, o parâmetro utilizado é o art. 59 da lei Orgânica de João Monlevade.
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pela Lei nº 2.185/2016, que exige a formação superior para os cargos de Secretário de
Planejamento, Secretário de Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda.
Se assim também reconhecerem os nobres vereadores, o processo legislativo em
epígrafe pode servir para a adequação da lei municipal, através de emenda ao projeto.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, concluímos que são inconstitucionais e ilegais as previsões
contidas no PL 1159/2021 quanto à exigência de que o cargo de Secretário de Fazenda
seja ocupado, obrigatoriamente, por servidor efetivo que se encontre cursando nível
superior na área de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, ou ainda
que possua curso técnico em Contabilidade, tenha mais de 05 anos de efetivo exercício
na Administração Pública, somado à participação em cursos de aperfeiçoamento na área
Contábil, Econômica ou de Administração.
Nesse sentido, importa referir, na mesma linha, que é também inconstitucional a previsão
contida na Lei nº 955/1989, a partir da alteração implementada pela Lei nº 2. 185/2016,
que exige a formação superior para os cargos de Secretário de Planejamento, Secretário
de Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda.
A sugestão, nesse sentido, é que, diante da iniciativa proposta pelo prefeito, seja objeto
de emenda o projeto em análise, para que a previsão da lei seja alinhada aos preceitos
constitucionais e da Lei Orgânica.
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade e de ilegalidade por
entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou por deliberação
plenária, cumpre mencionar que a matéria proposta deve ser submetida a dois turnos de
discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos
j
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LEvas
sono MN E ÇA va
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
vereadores (art. 292, IX e X, do Regimento Interno), e processo de votação n in (art.
Chi
296, |, do Regimento Interno). E | b) K À
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117, Ill, “a” e “dc” do RI).
Por fim, necessário indicar, em relação à técnica legislativa, que seja adequada a
referência à lei nº 955/1989 contida no art. 1º do PL, para que se faça constar a informação
completa, qual seja: Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989.
João Monlevade, 25 de fevereiro de 2021
rocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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eai PREFEITURA MUNICIPAL
ts
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
DESCRIÇÃO SINTÉTICA : Trabalho típico
coordenação, supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir R
Administração em assuntos inerentes às secretarias. lo
Tarefas Típicas:
- Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria
inerentes á sua área específica de Atuação;
- Estudar e viabilizar processos de râcionalização de atividades através de adoção
de critérios de reorganização e melhores procedimentos de trabalho;
- Promover o entrosamento da sgcretaria com as outras e com o Gabinete do
Prefeito, assim como a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à
Secretaria, visando a cooperação, a solidariedade e o efetivo rendimento do
trabalho;
- Manter contatos e relações cof autoridades extemas para estudos e discussões
de problemas de natureza tégnica, legal ou financeira, que envolvam interesses
da Administração;
- Examinar processos, dar /pareceres e redigir informações sobre matéria
relacionada à Secretaria, interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim
como participar da elaboragã
- Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de govemo, nos
assuntos inerentes a sua específica área de atuação,
- Avaliar O desempenho dás unidades sob sua coordenação, bem como dos seus
subordinados;
- Realizar outras tarefas gfins de acordo com as atribuições próprias da Secretaria
e da natureza do seu trábalho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Mé
Municipais de planejamento
coordenar.
tio incompleto. Ensino Superior completo para Secretarias
saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e
Art. 2º - Este De
Art. 3º - Revog
Prefeiturg
zequiel Moreira
Registrado ado nestajAssessoria de Governo em 1º de julho de 2005.
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AA GUGA O q O
Leiza Horsth Hermsdorf Mata
Assessora de Govemio
sa Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX /31) 3852-6277 & met: acurpromumatespynel gm dr
EE PREFEITURA MUNICIPAÉ
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
117) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Adjunto.
Nº DE VAGAS: 002
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que coniste em executar tarefas de
assessoramento ao Prefeito, na falta do Secretárig, e ao Secretário Municipal, assim
como coordenar juntamente com o secretário as atijidades da secretaria.
TAREFAS TÍPICAS:
- Desempenhar as atribuições do Secretárip na sua ausência;
- Executar atividades afins e complementáres às do secretário;
- Cumprir determinações do Prefeito;
- Analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho;
- Atender às normas de higiene e segurânça do trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Habilidade para planejar e coordenar.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - M
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail. acempmpmamaltooyns br
- PREPEITU MUNICIPAL fas
É DE JOAO MONLEVADE 1
ZE, Administ ção 2009/2012
é FEM 2n09 2a
DECRETO Nº 001/2009 135
DE 01 DE JÂNEIRO DE 2009 picas
/
S ITENS 123 E 125 DO ARTIGO 1º DO
085/2005, DE 1º DE JULHO DE 2005, QUE
ENTA O ARTIGO 8º PARÁGRAFO 1º DA LEI
L no. 955/89, ALTERADA PELAS LEIS 963/90,
520/01 E 1.631/05.
ALTERA
1.301/95,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, MG, usando de suas
atribuições conferidas pelo art, 52, incigo VI, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade
com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei/955, de 13 de dezembro de 1989, com alterações
posteriores introduzidas pelas Leis 963/90, de 28 de fevereiro de 1990, 1.301/95, de 03 de
novembro de 1995, 1.520/01, de 27 de/agosto de 2001 e 1.631/05, de 23 de junho de 2005.
E DECRETA
Art. 1º - Ficam alterados os itens 123 e 125 do artigo 1º do Decreto no. 085/2005,
- especialmente em relação à qualificação exigida dos cargos ali discriminados, passando a
E constar, na forma como segue abaixo:
123) CARGO / DENOMINAÇÃO : ASSESSOR DE GOVERNO
QUALIFICAÇÃO : PREFERENCIALMENTE, ensino médio completo. Habilidade para
relacionar-se, fluência verbal, discernimento e discrição.
125) CARGO / DENOMINAÇÃO : SECRETÁRIO MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO : PREFERENCIALMENTE, ensino médio completo.
PREFERENCIALMENTE, ensino superior completo para Secretarias Municipais de
Planejamento, Saúde, Educação e Fazenda. Habilidade para planejar e coordenar
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
João Monlevade, em 01 dé janeiro de 2009. a!
Prefeito Municipal VA Do
Rua Creraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG. . POA
FONE; (31) 3851-6122 -- Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
Posmnco PRMSS UG TU MTIEFURE
incsbico em LG ama : Sa
R Peti» : PREFEITURA
0 5 FEV 201 | É | JOÃO MONLEVADE
GESTÃO 2013/2016
125) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
Nº DE VAGAS: 008
Ss ds ore, º
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho típico de direção que “Envóive Pangaçato,
coordenação, supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir a Administração
em assuntos inerentes às secretarias.
Tarefas Típicas:
- Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria
inerentes á sua área específica de atuação;
- Estudar e viabilizar processos de racionalização de atividades através de adoção
de critérios de reorganização e melhores procedimentos de trabalho;
- Promover o entrosamento da secretaria com as outras e com o Gabinete do
Prefeito, assim como a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à
Secretaria, visando a cooperação, a solidariedade e o efetivo rendimento do
trabalho;
- Manter contatos e relações com autoridades externas para estudos e discussões
de problemas de natureza técnica, legal ou financeira, que envolvam interesses da
Administração;
- Examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria
relacionada à Secretaria, interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim
como participar da elaboração e execução orçamentária;
- Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de governo, nos
assuntos inerentes a sua específica área de atuação;
- Avaliar o desempenho das unidades sob sua coordenação, bem como dos seus
subordinados;
- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Secretaria
e da natureza do seu trabalho,
UALIFICAÇÃO: Ensino Médio incompleto. Ensino Superior completo para Secretarias
Municipais de planejamento, saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e
coordenar.
= 156
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA
JOÃO MONLEVADE
GESTÃO 2013/2016
qe FEM 2044
117) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Adjunto. BM o
Nº DE VAGAS: 002 Es op Vi /
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DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que consiste em executar tarefas de oramentá Rn
Prefeito, na falta do Secretário, e ao Secretário Municipal, assim como coordenar juntamente
com o secretário as atividades da secretaria.
TAREFAS TÍPICAS:
- Desempenhar as atribuições do Secretário na sua ausência;
- Executar atividades afins e complementares às do secretário;
- Cumprir determinações do Prefeito;
- Analisar relatórios, fiscalizar unidades de trabalho;
- Atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
- Executar outras atividades correlatas.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Habilidade para planejar e coordenar.
| Câmira Municipal de Jão Monlevade
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — joão Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wwnw.pmjm.mg.gov.br
add né Fa 9018 | A Prefeitura de ]
: 98 JOÃO MONLEVADE!
ADMINISTRAÇÃO 2043/2046 À
115) CARGO/DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
Nº DE VAGAS: 008
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho típico de direção que envolve plancjamento, c
supervisão e controle das atividades, com o intuito de assistir a Administração em assuntos inerentes às
secretarias.
TAREFAS TÍPICAS:
- Planejar, dirigir, coordenar supervisionar e controlar as atividades da Secretaria inerentes á sua
área específica de atuação;
— - Estudar e viabilizar processos de racionalização de atividades através de adoção de critérios de
reorganização e melhores procedimentos de trabalho;
- Promover o entrasamenta da secrotaria com as outras e com o Gabinete do Prefeito, assim como
a integração das Unidades de Trabalho subordinadas à Secretaria, visando a cooperação, a
solidariedade e o efetivo rendimento do trabalho;
- Manter contatos e relações com autoridades externas para estudos e discussões de problemas de
natureza técnica, ilegal ou financeira, que envolvam interesses da Administração;
- Examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada à Secretaria,
interpretando e aplicando leis e regulamentos, assim como participar da elaboração c execução
orçamentária;
- Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política de governo, nos assuntos inerentes a
sua específica área de aluação;
Avaliar o desempenho das unidades sob sua coordenação, bem como dos seus subordinados;
- Realizar outras taretas afins, de acordo com as atribuições próprias da Secretaria e da natureza
do seu Lrabaiho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio incompleto. Ensino Superior compielo para Secretarias Municipais de
planejamento, saúde, educação e fazenda. Habilidade para planejar e coordenar.
Linares Municipal de far 5si;n,8E
Recabico em . TUPI,
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MMIG — CEP: 35930-027 As 1/3 “4 £.. hs,
Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — WWY.prmjm.meg.gov.br se N É Dre
PREFEITURA MUNICIPAL 5 1
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ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 | recta
4
Comunicação e Relações Públicas. «= >
124) CARGO/DENOMINAÇÃO: Assessor
Nº DE VAGAS; 001
q
u
DESCRIÇÃO SINTÉTICA : Trabalho pico de assessoria que envolve atividades
inerentes à área de Comunicação e Relações Públicas.
TAREFAS TÍPICAS:
- Assessorar o prefeito em todos as atividades que envolvam a divulgação do
Municipio, objetivando tomar públicas as suas realizações;
- Promover, coordenar e cnh os trabalhos de cobertura jomalística das
atividades municipais;
- Preparar comentários, artiggs , notas ou qualquer outra matéria informativa sobre
a administração municipal;
- Promover a instalação de quadro de aviso, painéis e outros meios de informação
sobre assuntos de interesge dos servidores e do público em geral;
- Colaborar na redação dog pronunciamentos do prefeito em solenidade e demais
ocasiões, quando for solititado;
- Programar e promover q organização de solenidades e festividades de interesse
da Administração Muicipal, inclusive do congraçamento dos servidores
municipais;
- Recepcionar visitanteg e hóspedes oficiais;
- Dar publicidade aos atos e processos administrativos, inclusive prestar
informações à imprensa e cidadãos;
- Promover a integração comunitária objetivando um perfeito relacionamento entre
a Administração e o/povo;
- Organizar e manter atualizados fichários de endereços de autoridades internas e
externas, líderes fe comunidade e entidades com as quais a Administração
mantenha relações:
- Realizar outras tárefas afins de acordo com s atribuições próprias da Unidade
Administrativa e fa natureza do seu trabalho.
ESCOLARIDADE: Engino Médio completo. Facilidade em lidar com o público em geral,
em expressar-se oral qu por escrito. Discrição.
125) CARGOIDENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
Nº DE VAGAS: 008
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 45930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Lai: grompnimerai se nbr
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em IP 102 75 — /
A , )
Autos devolvidos por Vigor ANA dA (4
em XE/0UZta). ,
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EAD
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 25930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Tolefax: 3852.3524
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ ss
Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente. Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que
Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de
cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo
Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie), 1.162/2021, de iniciativa do
vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela
rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a
quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no
bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do
vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise
das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela
legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais
membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de
Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores
solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs
1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres;
nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais
membros, no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de
ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício
à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.1524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator destacou a conclusão da Procuradoria Jurídica da Casa no sentido de
serem inconstitucionais as exigências previstas no projeto para a nomeação do
Secretário Municipal, e, igualmente, da previsão atualmente disposta na Lei nº
955/1989, a partir da alteração implementada pela Lei nº 2.185/2016, que exige a
formação superior para os cargos de Secretário de Planejamento, Secretário de
Saúde, Secretário de Educação e Secretário de Fazenda.
Mencionou, ainda, a indicação contida na Nota Técnica de que o presente processo
possa servir para a adequação da lei municipal, através de emenda ao projeto.
Adotando, então, os argumentos apresentados pelo órgão técnico da Casa,
considerando a necessidade de adequação tanto da lei em vigor, quanto do projeto,
e levando em conta a intenção contida no Projeto, o Relator sugeriu, para
saneamento do processo, fosse apresentada emenda substitutiva, para que se
repita na qualificação do cargo as disposições contidas na Lei Orgânica.
O parecer é pela adequação do projeto mediante emenda substitutiva.
Sala de Sessões da ERsanaTa, em 0% de março de 2021.
ZA ca. f
Triagea Faújo, Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrigué P) ini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3324
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini);
1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião
contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada
a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as
discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos oficios enviados ao
Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando
Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator
juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o
parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e
do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo
Prandini, a Comissão. apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e
supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador
Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. LP)
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/ Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telctax: 3852.3524
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021.
Senhor Presidente:
Apresentamos o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa
do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |,
na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955,
Que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185/2016, em seu item
115, passa a vigorar com a seguinte redação.
“4115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
es)
Qualificação: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes no
Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, ”
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
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Revetrie Silva Al — Membro / Relatop————— ee
Aprovado em 2º Turno é
redação final.
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Sessão do dia Mas 027 X
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitscheck- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
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MATÉRIA:
Emenda Substitutiva nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação Projeto de Lei nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a
qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da
Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda Substitutiva sendo acompanhado pelos demais
vereadores
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente
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Ns Béfaldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente / Relator
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Belmar (ácorda Silua-BME=Mémbro
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telelax: 3852.3524
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, é o:
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente
ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955,
que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e
Justiça e Redação (Relator: Tonhão); e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador
Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração
de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator:
Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador
Gustavo Herrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN
solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos
no tráfegoitrânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as
legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da
Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa
Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou
favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. é;
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 « JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10
horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
E prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde
É
privados possuirem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas
obesas, e dá outras providências;
2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº
1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo
de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que
institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e
dá outras providências;
PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1168/2021, de iniciativa do Executivo
Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus,
medicamentos, insumos e equipamentos.
| Publique- se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021.
GUSTAVO von MESEMARIRI. tertifico para es dav des fins que o present
Presidente da Câmara Municipalsio toi afixado -» quadro de aviso desta
«asa legislativo, cotorme art. 152 da lei
QU) SecrkbDaria
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sg UONLEva mp
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.159/2021, apresentado pelo Executivo, vem a
esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021
Altera a qualificação referente ao cargo de
Secretário do Anexo |, na descrição de cargos
da Lei Municipal nº 955 que Institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955,
que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185, de 19 de setembro de
2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação.
115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
(..)
QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes
no Municipio e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessõesda Câmara, em 16 de março de 2021.
XL CAN
Thiago gira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrique Pr lit de Assis — Vice-Presidente
ad
Revetrie Silva [Teixeira - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro tuscelio Kuhitsehek- CEP; 35930-000 - JO ÃO MONLEVADE — MG
“Telefax: 3852.3574
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.159/2021
Altera a qualificação referente ao cargo de
Secretário do Anexo |, na descrição de cargos
da Lei Municipal nº 955 que Institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955,
que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.185, de 19 de setembro de
- 2016, em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação.
“115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
(..)
QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, os Secretários Municipais
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes
no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de março de 2021.
Lo | TM
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
Ofício nº 46/Secretaria
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de
2021, conforme detalhamento:
SESSÃO DO DIA 16/03/2021:
- nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de
rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências;
- nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências.
SESSÃO DO DIA 17/03/2021:
- nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratífica Protocolo de
Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos.
Atenciosamente,
| y al
us JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg:br
» JOÃO MONLEVADE
LEI Nº 2383/2021
DE 29 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A QUALIFICAÇÃO REFERENTE AO
CARGO DE SECRETÁRIO DO ANEXO |, NA
DESCRIÇÃO DE CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº
955 QUE INSITUI O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte lei:
Art. 1º O Anexo | contendo a descrição dos cargos da Lei Municipal nº 955. que
“institui o Plano de Cargos € Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
outras providências”, alterada pela Lei Municipal nº 2185/2016, de 19 de setembro de
2016. em seu item 115, passa a vigorar com a seguinte redação.
115) CARGO DENOMINAÇÃO: Secretário Municipal.
6.)
QUALIFICAÇÃO: Nos termos do art. 58 da Lei Orgânica, Os Secretários
Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade,
residentes no Município e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação
daqueles inelegiveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 29 de março de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de
merço-dMENDA. (TERAEA AUNICIPALDE )
| IÇÃO MONLEVADE |,
( Gêraldo Giovani Silva
Ê
Ê
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www pmjm.mg.gov.br

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