| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACD/FUNDEB e revoga a Lei Municipal n° 1705, de 05 de julho de 2007. |
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JOÃO MONLEVADE (| PREFEITURA MUNICIPÃL b Adrminisiração 2071-2024 ç CÂMARA MUNICIPAL DE MENSAGEM Nº 005/2021 JOÃO RONLEVADE | Recebido em: O pUtiA! DE 31 DE MARÇO DE 2021. PA 16 ns. 3 na Responsávei Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências o presente projeto de lei. que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento é Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/PUNDEB e revoga q Lei Municipal nº 1.705 de 05 de julho de 2007”, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal. regulamentado na forma da Lei Federal nº 14,113. de 25 de dezembro de 2020, e para o qual solicitamos apreciação em caráter de urgência, consoante disposição da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art, 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (art. 34), todas as esferas de govemo devem instituir Conselho para Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta “esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Municipio de João Monlevade. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no art. 2º. alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”, considerando a evolução do conceito de família. Além disso, foram excluídas as representações de escola indígena e quilombola, porquanto não há, no Município de João Monlevade, registros de escolas públicas, em área indígena, área rural, nem de comunidades remanescentes de quilombo. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que. nos termos do art. 42 da Lei lederal nº 14.113. de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 31 de março de 2021, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE “7: PRE N 1 2 A Admrrislração 2621-202 Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição. circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Ante o exposto. pelo interesse público de que se reveste e convicto que os Ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio irrestrito a esta propositura, solicitando a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-lo em tramitação, EM REGIME DE URGÊNCIA, renovando protestos de estima e consideração. João Monlevade, 31 de março de 2021. a Ke a 3 LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: UU pg 1 ni St min, ' doi Câmara Municipal de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Ex UY Oh JOÃO MONLEVADE | PREFEITURA MUNICIPAL +. +. A CACÂMARGE MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Administra PROJETO DE LEINº ti 2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021. Responsável “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007," O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, c cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS:TUNDESB, no âmbito do Municipio de João Monlevade/MG. Capítulo H Da Composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 1 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação c indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, bj 1 (um) representante dos professores da educação básica pública: c) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos paisiresponsáveis de alunos da educação básica pública, 1) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL, e E Ade " ni e º at Adymcislracã g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): Pá h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB. $ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. & 3º, Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º, $ 4º, São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: 1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até tereciro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; T - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 11 - estudantes que não sejam emancipados: e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou , b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. $ 5º, Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE... rm PREFEITURA? nunorde e Administração 2021-20 f to f Nes f $ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado; “sendo, impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito.é do Município, Art. 3º. O suplente substituirá o titular do CACS/!PFUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares l rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º n | ; situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de H seu mandato, a hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na a instituição ou segmento responsável pela Parágrafo único. situação de afastamento delinitivo descrito no art indicação deverá indicar novos representantes para o CACS'FUNDEB Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $ 1º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022 sendo um mandato para regularização da nova lei 3, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a $2º%. A partir do dia 01/01/2023 Capítulo HH reeleição/recondução Das Competências do CACS/FUNDEB Art, 5º. Compete ao CACS:/FUNDEB [- acompanhar e controlar a repartição, transferência c aplicação dos recursos do Fundo Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual ul 4 do Poder Executivo Municipal, com o objctivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e “xecutiv 4 icipe ê encaminhamento dos dados estatísticos e [inanceiros que alicerçam a operacionalização do [AX , Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 CACS/FUNDESB; Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Dita ava “JOÃO MONLEVADE“, PREFEITURA MUNICAL “7 pi Administração 2027-2024 é + HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal. V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens c Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao lundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - ENDE; VT - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo TV Das Disposições Finais Art. 6º. O CACS:FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente. ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. listão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea a, desta lei. Art, 7º, Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS:FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art, 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB. deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º, As reuniões ordinárias do CACS!FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros. e, extraordinartamente, quando convocados pelo Presidente => ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.prmjm.mg.gov.br ai Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, -- cabendo ao Presidente o voto de qualidade. nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10, O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões. sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: 1 - não será remunerada; II - é considerada auvidade de relevante interesse social; TT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas. no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em Tunção das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 | Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br UAI A (31) pmjm.mg.g WB Adr istração 2021. 2074. Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: [ - apresentar, ao Poder Legislativo local e nos órgãos de controle interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet, II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos c a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. UI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos. devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação. empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo: b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS;FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IY - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo: b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE EN PREFEITURA MUNIQÍPAL t/ AS Ade sação 2OGI:2ADA E q Art. 14, A União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em mo Rd internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluidos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho: HI - atas de reuniões; TV - relatórios e pareceres: V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art, 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1,705, de 05 de julho de 2007 e demais disposições em contrário. Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade/MG, 31 de março de 2021. ii Ro hei pa Es a x, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Aprovado em 1º Turno Prefeito Municipal di ds ea Na ed / | Dinis pr Câmaro ini em 2º Turno Aprovado em Redação Final Sessão do dia ci ad Sessão do dia mr su Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br e jah MONLEVADE gg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE DESPACHO Projeto de Lei nº 1.171/2021 Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epígrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, do Regimento Interno. Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de parecer, observado o art. 257 do Ri: Comissão de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 09 de abril de 2021. bg | GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwrjoaomonlevade.mg.leg.br SUUEyLNUE Juve SOLeiG, spis; Eca aj Des apuro : NOTA TÉCNICA! Ref: - Projeto de Lei nº 1.171/2021 - Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 1.171/2021, através do qual se pretende regulamentar a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, em João Monlevade. Atualmente, referido Conselho está previsto na lei municipal nº 1.705/2007, que se pretende revogar. Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente legislativo aponta a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a publicação da Lei Federal 14.113/2020. Ressalva, ainda, a urgência da tramitação, diante da regra disposta no art. 42 da Lei 14113/2020, que previu o prazo de 90 dias para instituição dos novos conselhos, contado da vigência dos Fundos. Pois bem. Nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar, concorrentemente, entre mais, sobre educação. Em tais casos, embora não expressamente previsto, é reconhecida a competência dos municípios para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.? * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno 2 MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 685 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br É = E Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar pressupõe a exi jade uma norma federal ou estadual, sem a qual não pode atuar o município. A respeito, vejamos a lição de Nathalia Masson?: A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso No presente caso, a Lei Federal nº 14.113/2020 prevê no art. 34, IV, a criação dos conselhos em âmbito municipal mediante legislação especifica, editada no respectivo âmbito governamental. Além disso, o art. 212-A da CR/88 ao prever que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, incluiu entre as disposições de obrigatória observância a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação. Tem-se, portanto, indiscutivelmente, que se trata de matéria afeta à autonomia municipal, sendo própria a propositura pelo Chefe do Executivo. 30p. Cit. P. 695 Avenida Dona Nenela; 146, Balrro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE sobe “Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONtEVADE N a € 3 A ) va o à 1 *ju » [é o 4 Quanto ao mérito da proposição, é importante destacar que, com to Ela Constitucional nº 108/2020, entre outras matérias, como a redefinição da distribuição da cota municipal do ICMS, previu disposições novas relacionadas ao ensino. Acrescentou, por exemplo, entre os princípios para ministração do ensino, a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, Incluiu, igualmente, a qualidade e a equidade do ensino, como itens a serem assegurados na organização dos sistemas de ensino a serem organizados pela União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ainda, acrescentou dispositivos aos arts. 211 e 212, além de incluir o já mencionado art. 212-A. Importa referir que o Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios". Foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, entrando em vigor em janeiro de 2007 para vigorar até 2020. A Emenda Constitucional nº 108/2020, contudo, passou a prevê-lo de maneira permanente. A criação do Conselho de que trata a presente proposição está inserida exatamente nesse contexto. A Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb (art. 212-A da CR/88) e revoga dispositivos da Lei nº 11.494/2007, previu que a fiscalização e o controle na aplicação dos recursos, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, será 4 https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou- ) ( programa/sobre-o-fundeb b Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soMD MONLEVADE. q CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO a + exercido por órgão de controle interno, tribunais de contas e pelos respectivós conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos. O art. 33 da Lei 14113/2020 dispõe, assim, que o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. Na lei, ainda são previstas as atribuições e critérios de composição desses conselhos, prevendo o art. 34, especificamente em relação à composição no âmbito municipal, o seguinte: Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: (..) IV - em âmbito municipal: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. & 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: | - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br em) MONLEVADE . gg TAM a W “Da 1%. 1% À CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO mó EVAD Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares; III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, || IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V-1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. Analisando, então, os termos da proposição diante do previsto na mencionada lei federal, verificamos a adequação das normas propostas, não se encontrando disposição que conflite com as normas de regência. A diferença observada, em relação à qual há, inclusive, destaque na mensagem que acompanha o projeto, refere-se à inserção do termo “responsáveis” ao lado do “termo” “pais” no art. 2º, alínea “e”, algo de fato apropriado do ponto de vista legal e semântico, podendo-se apontar, como exemplo, as situações de guarda. Essa preocupação, contudo, não foi verificada em outros dispositivos do projeto, como, por exemplo, no art. 2º, 84, algo que pode ser avaliado pelos nobres vereadores, dentro do poder de emenda. Um último ponto verificado de necessária adequação diz respeito ao art. 14 do projeto. É que, certamente por lapso, ao transcrever a regra do $11, art. 34, da lei federal 14113/2020, que trata da disponibilização em sítio da rede mundial de computadores de informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos conselhos, previu-se obrigação para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Considerando, evidentemente, a competência municipal, necessária a adequação para que se faça contar apenas o “Município”, com exclusão dos demais entes. Certo, porém, a par disso, que se não verifica qualquer previsão que contrarie a legislação federal mencionada, ou as normas constitucionais. dé Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E qoAO MONLEVADE. q, Y Utilização da expressão “pais/responsáveis”, sempre que o termo “pais” estiver utilizado isoladamente, como no art. 2º, 84. O proponente já o fez em relação ao art.2º, alinea “e”. Y” Adequação do art. 14 para que se conste apenas “O Município disponibilizará”, no lugar de “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão”, A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação, por analogia do art. 292, XIII, do voto favorável da maioria dos vereadores. Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, CONCLUSÃO as Na, f E, Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. Faz-se, contudo, as seguintes sugestões. ú além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, E Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); Comissão de Educação, Ciência, Cultura, - Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, “a”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “b”, do R.l.) João Monlevade, 12 de abril de 2021 a Nei Na ma Silvan Pelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br «uia. PREFEITURA MUNICIPAL ss: Se he » DE JOAO MONLEVADE 60 207 ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 LEI 1.705 / 2007 DE 05 DE JULHO DE 2007 REVOGADO pera, Ooo! UI... DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. se . saca O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art 2º - O Conselho será constituído por dez membros, sendo: I- um representante da Secretaria Municipal de Educação; H- um representante dos professores da educação básica pública; Hl- um representante dos diretores das escolas públicas; IY- um representante dos servidores do quadro técnico-administrativo das escolas públicas; V- dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; Vil- um representante do Conselho Municipal de Educação; VIll- um representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os membros do Conselho serão indicados da seguinte forma: a) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, nos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus pares; b) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo seu Presidente; c) representante do Conselho Tutelar indicado pelo seu Presidente; d) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário Municipal de Educação. $ 2º O mandato dos membros do Conselho e do Presidente será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $ 3º O exercício do Mandato de Conselheiro do FUNDEB é considerado atividade de relevante interesse social e na será remunerado. Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada - CEP; 35930-027 — João Monlevade -MG FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 é PREFEITURA MUNICIPAL e Ni DE JOÃO MONLEVADE a, “GO amp ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 Nas Se $ 4º Os membros do Conselho indicados em conformidade com o previsto neste artigo, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, através de ato próprio para exercer suas funções. Art. 3º - Compete ao Conselho: I- Acompanhar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo; tl - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual; Hi- | examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Art 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo Presidente do mesmo. Art. 5º - Esta Lei entra em vi a data de sua publicação. João Monlevade, 05 de jtylho de 2007. Lu) refeito Municipal da, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007. I % Add H Toda ue E RR Pr NA Jp Leiza Horsth Hermsdorff Mata Assessora de Governo Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 ont Eva ano 4 Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. ) WyCM ] em fd Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebido em 35 / Ou / 20: por mu, Eres Curtas Autos devolvidos por . em ! f Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 2832.3524 ON MONLEIADE q, a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ds Educação - Conselho do FUNDEB”, revogando a Lei nº 1.705, de 05 de julho de 2007 que trata da mesma matéria. Por ser verdade, firmo o presente. João Monlevade, 27 de abril de 2021. CERTIDÃO & Vá rega Certifico, a pedido do Setor de Projetos desta Casa, que está em vigor a Lei nº. 1.721, de 11 de outubro de 2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e . Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da ee MércialFerreira Pirés Cardoso : Supervisora de'Arquivo Pires Candoso Separvinara de Ari Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br EE Prsgusi Carli rir 4 x, PREFEITURA MUNICIPAL "DE JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 LEI Nº 1721 / 2007 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - REVOGA A LEI 1.705/2007. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 24,8 1º, inc. IV, da lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. CAPITULO | Das disposições preliminares Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de João Monlevade. CAPITULO | Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: t - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; W - 01 (um) representante dos professores da rede pública de educação do municipio; HI - 01 (um) representante dos diretores da rede pública de educação do município; E IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 01 (um) deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se houver: Vil - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Municipio. 54º - Os membros dos conselhos previstos no art. 2º serão indicados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 | João Munlevade -MG FONE: (31)3851-6122 Ramal2l4 - FAX (31)3851-6213 à PREFEITURA MUNICIPAL k DE JOÃO MONLEVADE ATMINISTRAÇÃO 2005/2008 | - Pelo dirigente do Poder Executivo Municipal, no caso dos representantes definidos no inc. | do caput deste artigo; W - Pela entidade sindical dos servidores públicos do município, no caso dos representantes definidos nos inc. Il e IV do caput deste artigo; HI - Através de processo eletivo, pelos respectivos pares, no caso dos representantes definidos nos inc. Ill e V; IV - Por entidade de estudantes secundaristas se houver, ou ambos, através de processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no caso dos representantes definidos no inc. VI do caput deste artigo; - Indicados pelos seus pares. no caso dos representantes definidos nos inc. VI e VII do caput deste artigo. & 2º - Os conselheiros de que trata o caput desde artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação nos processos eletivos ou indicações previstos no 8 1º deste artigo $3º - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado. & 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais, Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afim, até terceiro grau, das pessoas definidas no inciso anterior; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares Il - rompimento do vinculo de que trata o $ 2º, do Art. 2º, desta lei; HI - situação de impedimento previsto no 8 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo único - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular ou novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CRP: 35930-027 — João Monlevade -MCi FONE: (31) 3851-6122. Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 Art. 4º - Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação terão o seu mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período subsequente. CAPITULO IH Das competências do conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB 1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - Supervisionar o censo escolar anual e a elaborar a proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; tl - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNTAE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e ainda, emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —- FNDE, IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas permanentemente pelo Poder Executivo Municipal; - exercer outra atribuição que a regulamentação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO IV Das disposições finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pelos conselheiros na primeira sessão após a pas com mandato igual ao dos membros. Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso |, desta Lei Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupar a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG FONE: (31) 3851-6122 Ramal 2]4 - FAX (31)3851-6213 ; PREFEITURA MUNICIPAL if DE JOAO MONLEVADE ADNINISTRAÇÃO 2005/2008 Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 81º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caôs em que o julgamento depender de desempate. 2º - Os integrantes do Conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquela de caráter emergencial, $ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas através de voto. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social, Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Parágrafo único - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas municipais, no curso do seu mandato é vedado ao Poder Executivo: 4 a) exonerar de ofício ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferir involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuir faita injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; c) afastar involuntária e injustificadamente da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: [ - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; Rua Geraldo Miranda, 337, hairro Alvorada “CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG FONE: (31) 3851-6122. Ramal 214 - FAX (31)3851-62]3 à PREFEITURA MUNICIPAL Eae + DE JOÃO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 É Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 15(quinze) dias. Art. 14 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1705/2007 de 05 de julho de 2007. Art, 15 - Esta Lei entra em vi a data de sua publicação. + 11 de olytubro de 2007, los Ezequiel Morei Prefeito Municipal Registrada e publidada, nesta Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de outubro de 2007. a á A lu dah sam Leiza pa Hermsdbrff Mata Assessora de Serpro Rua Geraldo Miranda, 337. bairro Alvorada — CLP: 35930-027 — João Monlevade -MG FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213 e aluesi apare cias vsssunDup 0 afiag VEIP Og BO4! LTOZ AP Ls0y DP 67) A VIDNIOIA 30 OVMLHIS 3 BIONNA OO OMTISNOSD * LD0ZAZL LIA oo IBIAPINA LEDODDEDE LL LLC DLL SE SS DISESSDIN PSD DDIIIIS ESSES AACD CAES EA NSESDEPESIIIS SIDA SUAS “ey saing ES sessvel comoute (EB copeyatatayy 4 20 u 2 6 MATÉRIA: Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021. Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henriques de Assis — Vice-Presidente sil a A + | / / Revetrie Silva Teixeira - Membro/ Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Em 26 de abril de 2021, às 09 horas e 10 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link meet.google.com/xxz-cyd-kef-djh, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente Revetrie Silva Teixeira - Membro, Andrea Peixoto Correa Martins membro suplente para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007, (Relator: Revetrie); 1.172/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini), com Nota Técnica pela inconstitucionalidade da matéria ; 1.173/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projeto que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito (Relator: Thiago Titó); Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências (Relator : Thiago Titó); Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). O Presidente da Comissão iniciou, Thiago Titó, iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias, e em ato continuo cada vereador fez as consideração em enquanto relator da matéria. O Projeto de Lei nº 1.171/2021 recebeu parecer do t relator pela legalidade, juridicidade e Constitucionalidade , sendo acompanhado 4 Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Ê 1 4 “Veletax: 1852.3824 AGA l Par vam, o E. e y “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE pelos demais membros; 1.172/2021 recebeu um parecer pela legalidade e constitucionalidade da matéria, os vereadores Thiago Titó e Revetrie solicitaram um parecer do Jurídico da Casa para posteriormente emitirem o parecer; o Projeto de Lei nº 1.173/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade sendo acompanhado pelos demais vereadores; Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade pelo relator, sendo acompanhado pelos demais membros; Emenda nº 02 ao projeto de Lei nº 1.170/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 9horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi . [a lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Veletax: 3852 1324 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviçõs MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente E i Ss f [' a (cá bééião Antônio Mercalno —Vice- Presidente / Relator Rs fo , = Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Veletax: 3852 3524 Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021. / Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente QoS (SS Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator es, s) Fernando Linhares Pereira — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG “Ieletax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE- ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO. No dia 26 de abril de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/mtd-pycx-mhv, os membros das Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relatores: Tonhão/Adm; Rael Alves/Finanças), Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências Relator ( Fernando Linhares/ Adm); Emendas nºs: 01 e 02, de iniciativa da Comissão de Legislação e Justiça e de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita, respectivamente ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxílio- Aluguel, e dá outras providências, (Relatores: Belmar/Finanças; Tonhão/Adm). Em. cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Fernando Linhares. Iniciando os trabalhos o Presidente fez algumas considerações às matérias a serem apreciadas e concedeu a palavra aos demais vereadores. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos os membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, o Parecer Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Fernando Linhares encerrou os trabalhos agradecendo a participação de todos, Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada“e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Teolefuv: 38572 3574 pai k Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Laze Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021. E. PIA . Geraldo es — Presidente DS aaa A A q Da Fa , ) 9 2 Bruno Nepomuceno Braga — Vite-Presidente/Relator a 7 Gustavo Mepriqu /Prándini de Assis - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Veletax: 3832 3524 =" e E a Ma) Ed ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA; DESPORTOS, LAZER E TURISMO. Em 26 de abril de 2021, às 11 horas e 25 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/ rez-gzhz-ueqg. os membros da Comissão de Educação, cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga- Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021 de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Bruno). O vereador Leles iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. O Relator se manifestou favoravelmente ao Projetos, sendo acompanhado pelos demais membros. Após as discussões foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG “Teletax: 3852.3524 EE sono MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Senhores Vereadores: “ a Da” Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadorês para Sessão Extraordinária, no dia 27 de abril de 2021 (terça-feira), às 16h30, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. . TURNO ÚNICO: - PROJETO DE LEI Nº 1,173/2021, de iniciativa de Marcos Vinicius M. Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projetada, que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito. SEGUNDO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências, contendo Emenda apresentada pelo autor: - PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo, contendo Emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Vereador Marco Zalém Rita. : PRIMEIRO TURNO: â - PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a E criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica = e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.075, de 05 de julho de 2007. Publique-se e Cumpra-se, Sala de Sessões da Câmara, 26 de abril de 2021. Certidão Las Certifico para os devidos fins que o presente ty y fis ad ato fot afixado no quadro de aviso desta GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL casa Legislativa, conlorme art. 152 ds Lei Presidente da Câmara Municipal Orgânica Municipal sm xl LA sódl Ze dl Selretadia Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br NILE) soh MONLEVADE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEIARE 24 EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021. Senhor Presidente, Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. | - O inciso IV do 8 4º passa a vigorar com a seguinte redação: IV- pais/responsáveis de alunos que. H — A alínea C do inciso Ill do art. 13. passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 13... c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br WONIFYaDE sob? PE aq E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ro Art. 14. O Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: A L ph RR Sala das Sessões da Câmara, em 03 de abril de 2021. AE O 7 VE tz Thiago Araújo Moreifa Bicalho — Presidente Il — O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação: Revetrie Silva Teixeira —- Membro/ Relator E Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EA EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021. Senhor Presidente, Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. 1-082º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: 82º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sendo vedada a reeleição /recondução. II- Acrescenta o inciso V no 84º do art. 2º com a seguinte redação: V- Pessoas vinculadas a qualquer partido político. Sala das Sessões da Câmara, em 03 de abril de 2021. Pá / 1 f / / AG sf AA (Marto Zal * Vereador PSÍ Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br ejofiuesis eaL EV ES OVA | 38º tonhac Ietp usos CRUBUI- Lotta BuaLI saida aq Gay ty aprraquensor: ny Bim, esqui orolBiea ne ae <19 Bay Bu aperaucuoporBojunsasdp- Ojunsa4 4G sCpesdap, "ag Gap Eur aperauors «sa Baybur 2peasjpouoecidonnesoxp S3CNNS OG LZOCILLL' E IS DV OMOB NODVIEIA DA TOS SITIO OVSSINOD VO O SVONIAI DICELEROALEL ODE SISIANANIAA SEDIADAS IPELIDELEL CEE OOOADO EPPDIEII IDE IDIDIS PISTA SSEAOOOOOOIIOOOGOMCOMISSISGOSOAAALA DOANDO “ogro 3 seraIgou suuauir E] EOSLEd SOUL (O) TADEU SR) Ep seda sima reto oe RO ars SONO MONLEVADE . q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE al Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei Nº 1171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705. de 05 de julho de 2007. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela ilegalidade do item | da Emenda por ferir a Lei 14,133/2020 no seu art. 34 $ 9º que diz: O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo; e quanto ao item Il da mesma Emenda, emitiu parecer pela Inconstitucionalidade, por limitar o direito constitucional à livre associação previsto no artigo 5º, inciso XVII, da CF/88, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021. Thiago Araújo Mo reira Bicalho — Presidente Gustavo Hen Revetrie Silva Teixeira — Membro! Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Í , EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021. Senhor Presidente, Conforme previsto no inciso Ill, 81º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133 de 25 de dezembro de 2020, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº E E Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho de julho de 2007. I-O caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Il - Acrescenta-se a alinea “i” ao artigo 2º. Bit ras i) ... 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;" Sala das Sessõesda Câmara, em 06 de maio de 2021, f alídgis Silva raiísia Memo ! Relator ja PROY VADO em! = + | AA do AM. |! rreaeno” pese Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br a) J a LEVADE po MPRCEVArE ter En CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO M ATA DE REUNIÃO DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie); e acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021, de autoria do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a proposta fere a Lei Federal 14 113/2020, que dispõe em seus arts. 34€ 42 0 sobre o mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela llegalidade da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,e0 Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o autor e aguardar melhor entendimento. E, por fim a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu, pela apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG f a epa Felclax. 3857.3524 ejsbuesi “Oju MEUS OIIdU Ny GELUEUIO Se wWenbes, ERR] CDUSUS dota DumLI = pás 7 S00 tisame re: "cy bay E ape safuouceo!E: pra ee BP 5400 Jcpeaisa, 19 Baj Bua) Insecto tea bs Buraopas uouceolgpannpsepapiass: x 5 opeuintugu!= xoeuoeciosaeumopueuzor «1 Bs Eur apenso: voligoe sagecoarua- á sb sus apraajucuceoldioe ue! 19 Bs Buy = tantes 1207 em erga gi IZOEI LL Td ON CO 3 LEGEP LV Td OV LO URI ROS VO SVONTI Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e. - Turismo MATÉRIA: Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais vereadores e. ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, manifesta-se contrário à emenda 02. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente Bruno Nepomuceno Braga — Vicé-Presidente / Relator Pá Rolo Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3824 024 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços escdá MATÉRIA: Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais vereadores e, ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, manifesta-se contrário à emenda 02. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 > Sã A Ro e, A a á Fernando Linhares Pereira — Presidente | É | / «E 4 a Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator > Rael Alves Gomes - Membro (S) Avenida Dona Nenels, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telclax: 3852.3524 MATÉRIA: Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. PARECER: O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais vereadores e, ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, manifesta-se contrária à emenda 02. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 a, | A / V = e <E Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente x Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator e a Fernando Linhares Pereira — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telciax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Nena 4 N q ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,“ DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 07 de maio de 2021, às 10 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente, para deliberarem acerca das Emendas 01 e 03, apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das emendas. Após as discussões a Comissão se posicionou favoravelmente às Emendas 02 e 03, e contrária à Emenda 02 ratificando o posicionamento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Em seguida foi emitido o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados abalos e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 4 / Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852 3824 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ai : ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA; E SERVIÇOS E FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 07 de maio de 2021, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes — Suplente; e da Comissão de Finanças e Orçamento vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Fernando Linhares Pereira - Membro para deliberarem acerca da Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e Emenda 02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Dinz, ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relatores: Belmar/Fernando); e acerca das Emendas 01 e 03, apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei Nº 1,171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705. de 05 de julho de 2007 (Relator: Tonhão). Foi constatada a ausência justificada do vereador Geraldo Antônio Marcelino. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das emendas. A Comissão se manifestou favorável às Emendas 01 e 02 ao PL 1.158. Tendo em vista a urgência para tramitação do PL 1.171, e ausência do Relator, conforme dispõe o inciso Il, do art. 141 e 844º e 5º do art. 142,0 vereador Belmar foi designado novo Relator. Os presentes se posicionaram favoravelmente às Emendas 01 e 03 e contrários à Emenda 02 ao PL 1.171 ratificando o posicionamento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas eÃo minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3R$2.2524 EE soMD MONLEVADE e, ZA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16 horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03 APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; E EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES); - PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO). Publique-se e Cumpra-se, Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021. frics y Vig GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Certidão Presidente da Câmara Municipal ertifico para os devidos fins que à presente atas ts; afixado no quadro ds avisa desta casa tegisiativa, conforme art. 152 da Lei “rgânica municipal em Lj / O ABS sad. * ne vt fa Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG PH 1 Tolérónes: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Projeto de Lei nº 1.171/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB. no âmbito do Municipio de João Monlevade/MG. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefux: 3882.9524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE À : . A n | h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069” de 13-de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. $ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB. 8 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. & 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais/responsáveis de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. $ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares; Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e Il — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 “JOÃO MONLEVADE — MG Telctax: 3852.1524 a MONLE Ane CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. 4 A a É Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei. $ 2º A partir do dia 01 de janeiro de 2023. o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição/recondução. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IY — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS t*venida Dona Nenela, 146. hairra Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Veletax: 18537 3524 Up a Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos-etéitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3) um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 2852.3524 Y CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONKÉVADE Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria -deverído o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet, Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício ma educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados, c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; IH - atas de reuniões; Avenida Duna Nenela, 146. hairen Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 1852.3824 1) 74 IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021. Gustavo Henriq ky | Revefrie Silvã Teixeira — Membro / Relator Avenida Duna Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG elelax: 4852 3524 ONO MONLEVADE q, né : at Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de João Monlevade/MG. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) * da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; * b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; * €) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; E d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas - públicas; * e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 8 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB. S$ 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente. para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. & 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br moNLENADE ia CE -teq a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE & 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, oVicé- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais/responsáveis de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. $ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja '* nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e | Hl- situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer - de seu mandato. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na - - situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 81º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei. 82º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição/recondução. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON) Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; ll — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. * Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado - ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para - a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do * Estado/Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por * seus pares, Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3) um terço dos membros efetivos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.ma.leg.br soh MPALEVADE pg, 8 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presêntes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 4 [1 & Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o * Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais * relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br qo MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EA III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatartente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in foco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; * HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; - V-outros documentos produzidos pelo conselho. * Art, 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek ='CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.josomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio de 2021. 3 PA 3 fo 64 7 » y Senhor Prefeito: a Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme segue: - nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; - nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007; - nº 1.174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: AZIOS LU as 09 :4U he ASS. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg leg.br PREFEITURA MUNICIPAL 2021.2024 Acrninistr LEI Nº 2391/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de João Monlevade/MG. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente: b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP; 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Acirministração 2021 2024 d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. $ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB. & 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. $ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. & 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB: | - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais, Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais/responsáveis de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Acmministração 2021-2024 $ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares, Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e [Il — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato, Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato. $ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei. $ 2º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição/recondução. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB Árt. 5º Compete ao CACS/FUNDEB: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB; |Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE é do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei. Art 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Acdminestração 2021-2024 JOÃO MONLEVADE “ PREFEITURA MUNICIPAL Acrninistração 2071-2024 Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3) um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V-veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Manlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ademnustração 2021-2024 competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet, Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in foco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar, c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei. incluídos: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site; www. pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adsueistração 2021 2024 | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho, HI - atas de reuniões, IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 19 de maio de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de maio de 2021. Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br