br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1171/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACD/FUNDEB e revoga a Lei Municipal n° 1705, de 05 de julho de 2007.
native_id1400

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 69

JOÃO MONLEVADE (|
PREFEITURA MUNICIPÃL b
Adrminisiração 2071-2024 ç
CÂMARA MUNICIPAL DE
MENSAGEM Nº 005/2021 JOÃO RONLEVADE |
Recebido em: O pUtiA!
DE 31 DE MARÇO DE 2021. PA 16 ns. 3 na
Responsávei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências o presente projeto de lei. que “Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento é Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/PUNDEB e revoga q Lei Municipal nº 1.705 de 05 de julho de 2007”, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal. regulamentado na forma da Lei Federal nº 14,113. de 25 de
dezembro de 2020, e para o qual solicitamos apreciação em caráter de urgência, consoante disposição
da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu
o art, 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei
Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (art. 34), todas as esferas de govemo devem instituir
Conselho para Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta
“esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido
colegiado no âmbito do Municipio de João Monlevade.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre
outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no art. 2º. alínea "e", do
presente projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”, considerando a evolução do conceito
de família.
Além disso, foram excluídas as representações de escola indígena e quilombola, porquanto
não há, no Município de João Monlevade, registros de escolas públicas, em área indígena, área rural,
nem de comunidades remanescentes de quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez
que. nos termos do art. 42 da Lei lederal nº 14.113. de 2020, os novos conselhos devem estar
constituídos até a data de 31 de março de 2021,
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE “7:
PRE N 1 2 A
Admrrislração 2621-202
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem
integrar a sua composição. circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada
etapa desse processo de escolha.
Ante o exposto. pelo interesse público de que se reveste e convicto que os Ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio irrestrito a esta propositura, solicitando
a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-lo em
tramitação, EM REGIME DE URGÊNCIA, renovando protestos de estima e consideração.
João Monlevade, 31 de março de 2021.
a Ke a 3
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: UU pg 1
ni St min,
' doi
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
Ex UY Oh
JOÃO MONLEVADE |
PREFEITURA MUNICIPAL +. +. A
CACÂMARGE MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Administra
PROJETO DE LEINº ti 2021
DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Responsável
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de
05 de julho de 2007,"
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, c cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS:TUNDESB, no âmbito do Municipio de João Monlevade/MG.
Capítulo H
Da Composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 1 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação c indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente,
bj 1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
c) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos paisiresponsáveis de alunos da educação básica pública,
1) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL, e E
Ade
" ni e º
at Adymcislracã
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): Pá
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
& 3º, Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no 8 1º,
$ 4º, São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até tereciro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
T - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
11 - estudantes que não sejam emancipados: e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou ,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º, Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE... rm
PREFEITURA? nunorde e
Administração 2021-20
f
to f
Nes f
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado; “sendo,
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito.é do
Município,
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do CACS/!PFUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de
desligamento por motivos particulares
l
rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º
n | ;
situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de
H
seu mandato,
a hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
a instituição ou segmento responsável pela
Parágrafo único.
situação de afastamento delinitivo descrito no art
indicação deverá indicar novos representantes para o CACS'FUNDEB
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
$ 1º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022
sendo um mandato para regularização da nova lei
3, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
$2º%. A partir do dia 01/01/2023
Capítulo HH
reeleição/recondução
Das Competências do CACS/FUNDEB
Art, 5º. Compete ao CACS:/FUNDEB
[- acompanhar e controlar a repartição, transferência c aplicação dos recursos do Fundo
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
ul 4
do Poder Executivo Municipal, com o objctivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
“xecutiv 4 icipe ê
encaminhamento dos dados estatísticos e [inanceiros que alicerçam a operacionalização do
[AX ,
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
CACS/FUNDESB;
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
Dita
ava
“JOÃO MONLEVADE“,
PREFEITURA MUNICAL “7
pi Administração 2027-2024 é
+
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens c Adultos - EJA
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao lundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - ENDE;
VT - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo TV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O CACS:FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente. ambos eleitos por seus
pares.
Parágrafo único. listão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea a, desta lei.
Art, 7º, Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS:FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art, 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB. deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º, As reuniões ordinárias do CACS!FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a
presença da maioria de seus membros. e, extraordinartamente, quando convocados pelo Presidente
=>
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.prmjm.mg.gov.br
ai
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, --
cabendo ao Presidente o voto de qualidade. nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10, O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões. sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
1 - não será remunerada;
II - é considerada auvidade de relevante interesse social;
TT - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas. no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em Tunção das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 |
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br UAI A
(31) pmjm.mg.g WB
Adr istração 2021. 2074.
Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
[ - apresentar, ao Poder Legislativo local e nos órgãos de controle interno e extemo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet,
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos c a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
UI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos. devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação. empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
CACS;FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IY - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo:
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE EN
PREFEITURA MUNIQÍPAL t/ AS
Ade sação 2OGI:2ADA E q
Art. 14, A União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em mo Rd
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluidos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho:
HI - atas de reuniões;
TV - relatórios e pareceres:
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art, 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados
para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB,
cujo mandato está se encerrando. para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1,705, de 05 de julho de 2007 e demais disposições em
contrário.
Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade/MG, 31 de março de 2021.
ii Ro
hei pa Es a
x,
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Aprovado em 1º Turno
Prefeito Municipal
di ds ea Na ed / |
Dinis pr Câmaro
ini em 2º Turno
Aprovado em Redação Final
Sessão do dia ci ad
Sessão do dia
mr su
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
e
jah MONLEVADE gg
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.171/2021
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da
COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a
urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epígrafe e a
distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190,
do Regimento Interno.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de
parecer, observado o art. 257 do Ri: Comissão de Legislação e Justiça e Redação;
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 09 de abril de 2021.
bg |
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwrjoaomonlevade.mg.leg.br
SUUEyLNUE Juve SOLeiG,
spis; Eca
aj Des apuro
:
NOTA TÉCNICA!
Ref: - Projeto de Lei nº 1.171/2021 - Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 1.171/2021, através
do qual se pretende regulamentar a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, em João Monlevade.
Atualmente, referido Conselho está previsto na lei municipal nº 1.705/2007, que se
pretende revogar.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente legislativo aponta a promulgação
da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a publicação da Lei Federal 14.113/2020.
Ressalva, ainda, a urgência da tramitação, diante da regra disposta no art. 42 da Lei
14113/2020, que previu o prazo de 90 dias para instituição dos novos conselhos, contado
da vigência dos Fundos.
Pois bem. Nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, compete à União,
Estados e Distrito Federal legislar, concorrentemente, entre mais, sobre educação.
Em tais casos, embora não expressamente previsto, é reconhecida a competência dos
municípios para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor
especificarem suas peculiaridades locais.?
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
2 MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 685
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
É
=
E
Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar pressupõe a exi jade uma
norma federal ou estadual, sem a qual não pode atuar o município. A respeito, vejamos a
lição de Nathalia Masson?:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico
com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, a Lei Federal nº 14.113/2020 prevê no art. 34, IV, a criação dos
conselhos em âmbito municipal mediante legislação especifica, editada no respectivo
âmbito governamental.
Além disso, o art. 212-A da CR/88 ao prever que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos da educação à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, incluiu entre as disposições de obrigatória observância a transparência, o
monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social do FUNDEB (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação), assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a
consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua
integração aos conselhos de educação.
Tem-se, portanto, indiscutivelmente, que se trata de matéria afeta à autonomia municipal,
sendo própria a propositura pelo Chefe do Executivo.
30p. Cit. P. 695
Avenida Dona Nenela; 146, Balrro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
MONLEVADE
sobe “Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONtEVADE
N
a
€
3 A )
va
o
à
1
*ju
» [é
o 4
Quanto ao mérito da proposição, é importante destacar que, com to Ela
Constitucional nº 108/2020, entre outras matérias, como a redefinição da distribuição da
cota municipal do ICMS, previu disposições novas relacionadas ao ensino.
Acrescentou, por exemplo, entre os princípios para ministração do ensino, a garantia do
direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida,
Incluiu, igualmente, a qualidade e a equidade do ensino, como itens a serem assegurados
na organização dos sistemas de ensino a serem organizados pela União, Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Ainda, acrescentou dispositivos aos arts. 211 e 212, além de incluir o já mencionado art.
212-A.
Importa referir que o Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos),
formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências
dos Estados, Distrito Federal e Municípios".
Foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, entrando em vigor em janeiro de 2007
para vigorar até 2020. A Emenda Constitucional nº 108/2020, contudo, passou a prevê-lo
de maneira permanente.
A criação do Conselho de que trata a presente proposição está inserida exatamente nesse
contexto.
A Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb (art. 212-A da CR/88) e revoga dispositivos
da Lei nº 11.494/2007, previu que a fiscalização e o controle na aplicação dos recursos,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, será
4 https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou- ) (
programa/sobre-o-fundeb b
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soMD
MONLEVADE. q
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
a +
exercido por órgão de controle interno, tribunais de contas e pelos respectivós conselhos
de acompanhamento e controle social dos Fundos.
O art. 33 da Lei 14113/2020 dispõe, assim, que o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão
exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
Na lei, ainda são previstas as atribuições e critérios de composição desses conselhos,
prevendo o art. 34, especificamente em relação à composição no âmbito municipal, o
seguinte:
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no
respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de
composição:
(..)
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
& 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
| - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME); /
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
em) MONLEVADE . gg
TAM
a W “Da
1%.
1%
À CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO mó EVAD
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, ||
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V-1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Analisando, então, os termos da proposição diante do previsto na mencionada lei federal,
verificamos a adequação das normas propostas, não se encontrando disposição que
conflite com as normas de regência.
A diferença observada, em relação à qual há, inclusive, destaque na mensagem que
acompanha o projeto, refere-se à inserção do termo “responsáveis” ao lado do “termo”
“pais” no art. 2º, alínea “e”, algo de fato apropriado do ponto de vista legal e semântico,
podendo-se apontar, como exemplo, as situações de guarda.
Essa preocupação, contudo, não foi verificada em outros dispositivos do projeto, como,
por exemplo, no art. 2º, 84, algo que pode ser avaliado pelos nobres vereadores, dentro
do poder de emenda.
Um último ponto verificado de necessária adequação diz respeito ao art. 14 do projeto. É
que, certamente por lapso, ao transcrever a regra do $11, art. 34, da lei federal
14113/2020, que trata da disponibilização em sítio da rede mundial de computadores de
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos conselhos, previu-se
obrigação para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Considerando, evidentemente, a competência municipal, necessária a adequação para
que se faça contar apenas o “Município”, com exclusão dos demais entes.
Certo, porém, a par disso, que se não verifica qualquer previsão que contrarie a legislação
federal mencionada, ou as normas constitucionais. dé
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
E
qoAO MONLEVADE. q,
Y Utilização da expressão “pais/responsáveis”, sempre que o termo “pais” estiver
utilizado isoladamente, como no art. 2º, 84. O proponente já o fez em relação ao
art.2º, alinea “e”.
Y” Adequação do art. 14 para que se conste apenas “O Município disponibilizará”, no
lugar de “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão”,
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação, por analogia do art. 292, XIII, do voto favorável da maioria dos vereadores.
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
CONCLUSÃO as
Na, f E,
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
Faz-se, contudo, as seguintes sugestões. ú
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
E Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
- Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, “a”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “b”,
do R.l.)
João Monlevade, 12 de abril de 2021
a Nei Na ma
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
«uia. PREFEITURA MUNICIPAL ss: Se
he » DE JOAO MONLEVADE 60 207
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI 1.705 / 2007
DE 05 DE JULHO DE 2007
REVOGADO
pera, Ooo! UI...
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
se . saca
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes
na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art 2º - O Conselho será constituído por dez membros, sendo:
I- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
H- um representante dos professores da educação básica pública;
Hl- um representante dos diretores das escolas públicas;
IY- um representante dos servidores do quadro técnico-administrativo das
escolas públicas;
V- dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil- um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIll- um representante do Conselho Tutelar.
8 1º Os membros do Conselho serão indicados da seguinte forma:
a) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de
alunos e estudantes, nos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus pares;
b) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo seu
Presidente;
c) representante do Conselho Tutelar indicado pelo seu Presidente;
d) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário
Municipal de Educação.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho e do Presidente será de três anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
$ 3º O exercício do Mandato de Conselheiro do FUNDEB é considerado atividade
de relevante interesse social e na será remunerado.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada - CEP; 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
é PREFEITURA MUNICIPAL e Ni
DE JOÃO MONLEVADE a, “GO amp
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 Nas Se
$ 4º Os membros do Conselho indicados em conformidade com o previsto neste
artigo, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, através de ato próprio para
exercer suas funções.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I- Acompanhar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
tl - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual;
Hi- | examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à
conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo
Presidente do mesmo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vi a data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de jtylho de 2007.
Lu)
refeito Municipal
da, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês
de julho de 2007.
I %
Add H
Toda ue E RR Pr NA Jp
Leiza Horsth Hermsdorff Mata
Assessora de Governo
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
ont Eva
ano 4
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
) WyCM
]
em fd
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em 35 / Ou / 20: por mu, Eres Curtas
Autos devolvidos por .
em ! f
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 2832.3524
ON MONLEIADE q,
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ds
Educação - Conselho do FUNDEB”, revogando a Lei nº 1.705, de 05 de julho
de 2007 que trata da mesma matéria.
Por ser verdade, firmo o presente.
João Monlevade, 27 de abril de 2021.
CERTIDÃO & Vá
rega
Certifico, a pedido do Setor de Projetos desta Casa, que está em vigor a Lei
nº. 1.721, de 11 de outubro de 2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
. Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da
ee
MércialFerreira Pirés Cardoso
:
Supervisora de'Arquivo
Pires Candoso
Separvinara de Ari
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
EE Prsgusi
Carli rir 4
x, PREFEITURA MUNICIPAL
"DE JOAO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI Nº 1721 / 2007
DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO
DO FUNDEB - REVOGA A LEI 1.705/2007.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, conforme disposto no art.
24,8 1º, inc. IV, da lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
CAPITULO |
Das disposições preliminares
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de João Monlevade.
CAPITULO |
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
t - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
W - 01 (um) representante dos professores da rede pública de educação do
municipio;
HI - 01 (um) representante dos diretores da rede pública de educação do
município; E
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais,
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
do Município, dos quais 01 (um) deve ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas, se houver:
Vil - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Municipio.
54º - Os membros dos conselhos previstos no art. 2º serão indicados até
20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 | João Munlevade -MG
FONE: (31)3851-6122 Ramal2l4 - FAX (31)3851-6213
à PREFEITURA MUNICIPAL
k DE JOÃO MONLEVADE
ATMINISTRAÇÃO 2005/2008
| - Pelo dirigente do Poder Executivo Municipal, no caso dos representantes
definidos no inc. | do caput deste artigo;
W - Pela entidade sindical dos servidores públicos do município, no caso
dos representantes definidos nos inc. Il e IV do caput deste artigo;
HI - Através de processo eletivo, pelos respectivos pares, no caso dos
representantes definidos nos inc. Ill e V;
IV - Por entidade de estudantes secundaristas se houver, ou ambos,
através de processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no
caso dos representantes definidos no inc. VI do caput deste artigo;
- Indicados pelos seus pares. no caso dos representantes definidos nos
inc. VI e VII do caput deste artigo.
& 2º - Os conselheiros de que trata o caput desde artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação nos processos eletivos ou indicações previstos no
8 1º deste artigo
$3º - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado.
& 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais,
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afim, até terceiro
grau, das pessoas definidas no inciso anterior;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares
Il - rompimento do vinculo de que trata o $ 2º, do Art. 2º, desta lei;
HI - situação de impedimento previsto no 8 4º do art. 2º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram na
situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá
indicar novo titular ou novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CRP: 35930-027 — João Monlevade -MCi
FONE: (31) 3851-6122. Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
; PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOAO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
Art. 4º - Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação terão o seu mandato de 02 (dois) anos, permitida 01
(uma) recondução por igual período subsequente.
CAPITULO IH
Das competências do conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB
1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il - Supervisionar o censo escolar anual e a elaborar a proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
tl - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNTAE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e
ainda, emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —- FNDE,
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas permanentemente pelo Poder Executivo Municipal;
- exercer outra atribuição que a regulamentação especifica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
CAPITULO IV
Das disposições finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário que serão eleitos pelos conselheiros na primeira sessão após a pas
com mandato igual ao dos membros.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, inciso |, desta Lei
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupar a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB deverá ser aprovado o regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 Ramal 2]4 - FAX (31)3851-6213
; PREFEITURA MUNICIPAL
if DE JOAO MONLEVADE
ADNINISTRAÇÃO 2005/2008
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito
de pelo menos um terço dos membros efetivos.
81º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caôs em que o julgamento depender
de desempate.
2º - Os integrantes do Conselho deverão ser informados com
antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data e a pauta da
reunião, salvo aquela de caráter emergencial,
$ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas através de voto.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social,
Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
Parágrafo único - Quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas municipais, no curso do
seu mandato é vedado ao Poder Executivo: 4
a) exonerar de ofício ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferir involuntariamente do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuir faita injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho;
c) afastar involuntária e injustificadamente da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
[ - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
Rua Geraldo Miranda, 337, hairro Alvorada “CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122. Ramal 214 - FAX (31)3851-62]3
à PREFEITURA MUNICIPAL Eae
+ DE JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 É
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 15(quinze) dias.
Art. 14 - Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1705/2007 de 05 de julho de 2007.
Art, 15 - Esta Lei entra em vi a data de sua publicação.
+ 11 de olytubro de 2007,
los Ezequiel Morei
Prefeito Municipal
Registrada e publidada, nesta Assessoria de Governo, aos onze dias do mês
de outubro de 2007.
a á
A
lu dah sam
Leiza pa Hermsdbrff Mata
Assessora de Serpro
Rua Geraldo Miranda, 337. bairro Alvorada — CLP: 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
e aluesi
apare cias
vsssunDup 0 afiag
VEIP Og
BO4! LTOZ AP Ls0y DP 67) A
VIDNIOIA 30 OVMLHIS 3 BIONNA OO OMTISNOSD * LD0ZAZL LIA oo
IBIAPINA LEDODDEDE LL LLC DLL SE SS DISESSDIN PSD DDIIIIS ESSES AACD CAES EA NSESDEPESIIIS SIDA SUAS
“ey saing ES
sessvel comoute (EB copeyatatayy 4
20 u 2 6
MATÉRIA:
Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021.
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henriques de Assis — Vice-Presidente
sil
a
A +
| /
/
Revetrie Silva Teixeira - Membro/ Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
Em 26 de abril de 2021, às 09 horas e 10 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/xxz-cyd-kef-djh, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira - Membro, Andrea Peixoto Correa Martins membro suplente
para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007, (Relator: Revetrie); 1.172/2021, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini), com Nota Técnica pela
inconstitucionalidade da matéria ; 1.173/2021, de iniciativa do vereador Marcos
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projeto
que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro
Santo Hipólito (Relator: Thiago Titó); Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto
de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei
Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências (Relator :
Thiago Titó); Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita ao Projeto
de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de
dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras
providências (Relator: Thiago Titó). O Presidente da Comissão iniciou, Thiago Titó,
iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e
discussão das Matérias, e em ato continuo cada vereador fez as consideração em
enquanto relator da matéria. O Projeto de Lei nº 1.171/2021 recebeu parecer do t
relator pela legalidade, juridicidade e Constitucionalidade , sendo acompanhado 4
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Ê 1 4
“Veletax: 1852.3824 AGA
l
Par vam,
o E.
e y “a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
pelos demais membros; 1.172/2021 recebeu um parecer pela legalidade e
constitucionalidade da matéria, os vereadores Thiago Titó e Revetrie solicitaram um
parecer do Jurídico da Casa para posteriormente emitirem o parecer; o Projeto de
Lei nº 1.173/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais vereadores; Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº
1.155/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade pelo
relator, sendo acompanhado pelos demais membros; Emenda nº 02 ao projeto de
Lei nº 1.170/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às
9horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
. [a
lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Veletax: 3852 1324
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviçõs
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente
E i Ss f ['
a
(cá bééião Antônio Mercalno —Vice- Presidente / Relator
Rs
fo , =
Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Veletax: 3852 3524
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021.
/
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
QoS (SS
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
es, s)
Fernando Linhares Pereira — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
“Ieletax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE-
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
No dia 26 de abril de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da
Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/mtd-pycx-mhv, os membros
das Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e de Finanças e
Orçamento, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação
CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007
(Relatores: Tonhão/Adm; Rael Alves/Finanças), Emenda nº 01, de autoria do autor,
ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que
Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências
Relator ( Fernando Linhares/ Adm); Emendas nºs: 01 e 02, de iniciativa da Comissão
de Legislação e Justiça e de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita,
respectivamente ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da
Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Aluguel, e dá outras providências, (Relatores: Belmar/Finanças; Tonhão/Adm). Em.
cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida
pelo vereador Fernando Linhares. Iniciando os trabalhos o Presidente fez algumas
considerações às matérias a serem apreciadas e concedeu a palavra aos demais
vereadores. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos os
membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, o Parecer
Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Fernando Linhares encerrou os
trabalhos agradecendo a participação de todos, Nada mais havendo a tratar, às 11
horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada“e
assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Teolefuv: 38572 3574
pai
k
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Laze
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021.
E. PIA .
Geraldo es — Presidente
DS aaa A A q
Da Fa , ) 9
2
Bruno Nepomuceno Braga — Vite-Presidente/Relator
a 7
Gustavo Mepriqu /Prándini de Assis - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Veletax: 3832 3524
=" e E a Ma) Ed
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA;
DESPORTOS, LAZER E TURISMO.
Em 26 de abril de 2021, às 11 horas e 25 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/ rez-gzhz-ueqg. os membros da
Comissão de Educação, cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo
Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga- Vice-Presidente e
Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro para deliberarem acerca do Projeto
de Lei nº 1.171/2021 de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de
05 de julho de 2007 (Relator: Bruno). O vereador Leles iniciou os trabalhos,
passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias.
O Relator se manifestou favoravelmente ao Projetos, sendo acompanhado pelos
demais membros. Após as discussões foram emitidos os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
“Teletax: 3852.3524
EE
sono MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Senhores Vereadores:
“
a Da”
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadorês
para Sessão Extraordinária, no dia 27 de abril de 2021 (terça-feira), às 16h30,
para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas
as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por
celular smartphone. .
TURNO ÚNICO:
- PROJETO DE LEI Nº 1,173/2021, de iniciativa de Marcos Vinicius M. Dornelas, que
Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projetada, que faz entroncamento com
as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito.
SEGUNDO TURNO:
- PROJETO DE LEI Nº 1155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências, contendo Emenda apresentada pelo autor:
- PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo,
contendo Emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação
e Vereador Marco Zalém Rita.
: PRIMEIRO TURNO:
â - PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
E criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica
= e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.075, de 05 de julho de 2007.
Publique-se e Cumpra-se,
Sala de Sessões da Câmara, 26 de abril de 2021.
Certidão Las
Certifico para os devidos fins que o presente ty y fis ad
ato fot afixado no quadro de aviso desta GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
casa Legislativa, conlorme art. 152 ds Lei Presidente da Câmara Municipal
Orgânica Municipal sm xl LA sódl
Ze
dl
Selretadia
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
NILE)
soh MONLEVADE
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEIARE
24
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021.
Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação —
CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
| - O inciso IV do 8 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
IV- pais/responsáveis de alunos que.
H — A alínea C do inciso Ill do art. 13. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 13...
c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de
recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
CACS/FUNDEB.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br
WONIFYaDE
sob? PE aq
E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ro
Art. 14. O Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
A
L
ph
RR
Sala das Sessões da Câmara, em 03 de abril de 2021.
AE O 7
VE tz
Thiago Araújo Moreifa Bicalho — Presidente
Il — O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Revetrie Silva Teixeira —- Membro/ Relator
E
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EA
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021.
Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação —
CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007.
1-082º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
82º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses,
sendo vedada a reeleição /recondução.
II- Acrescenta o inciso V no 84º do art. 2º com a seguinte redação:
V- Pessoas vinculadas a qualquer partido político.
Sala das Sessões da Câmara, em 03 de abril de 2021.
Pá
/ 1
f /
/ AG sf AA
(Marto Zal
* Vereador PSÍ
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br
ejofiuesis
eaL EV ES OVA |
38º tonhac
Ietp usos
CRUBUI- Lotta BuaLI saida
aq Gay ty aprraquensor:
ny Bim, esqui orolBiea ne ae <19 Bay Bu aperaucuoporBojunsasdp- Ojunsa4 4G sCpesdap, "ag Gap Eur aperauors
«sa Baybur 2peasjpouoecidonnesoxp
S3CNNS OG LZOCILLL' E IS DV OMOB NODVIEIA DA TOS SITIO OVSSINOD VO O SVONIAI
DICELEROALEL ODE SISIANANIAA SEDIADAS IPELIDELEL CEE OOOADO EPPDIEII IDE IDIDIS PISTA SSEAOOOOOOIIOOOGOMCOMISSISGOSOAAALA DOANDO
“ogro 3 seraIgou suuauir E] EOSLEd SOUL (O) TADEU SR) Ep
seda sima reto oe RO ars
SONO MONLEVADE . q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
al
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei Nº
1171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos
profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705. de
05 de julho de 2007.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela
ilegalidade do item | da Emenda por ferir a Lei 14,133/2020 no seu art. 34 $ 9º que
diz: O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo; e quanto ao item Il
da mesma Emenda, emitiu parecer pela Inconstitucionalidade, por limitar o direito
constitucional à livre associação previsto no artigo 5º, inciso XVII, da CF/88, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021.
Thiago Araújo Mo
reira Bicalho — Presidente
Gustavo Hen
Revetrie Silva Teixeira — Membro! Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Í ,
EMENDA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021.
Senhor Presidente,
Conforme previsto no inciso Ill, 81º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133 de 25 de
dezembro de 2020, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº
E
E
Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos
profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05
1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho
de julho de 2007.
I-O caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
Il - Acrescenta-se a alinea “i” ao artigo 2º.
Bit ras
i) ... 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;"
Sala das Sessõesda Câmara, em 06 de maio de 2021,
f
alídgis Silva raiísia Memo ! Relator
ja PROY VADO em! = + |
AA do AM.
|! rreaeno” pese
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
a)
J a
LEVADE
po MPRCEVArE
ter
En
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO M
ATA DE REUNIÃO DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de
Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie); e acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021,
de autoria do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como
atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação
Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa
de todos os vereadores, que Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a
proposta fere a Lei Federal 14 113/2020, que dispõe em seus arts. 34€ 42 0 sobre o
mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela llegalidade
da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que
realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não
encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico
que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a
Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,e0
Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de
entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o
Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém
ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se
comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o
autor e aguardar melhor entendimento. E, por fim a Comissão se posicionou pela
Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu, pela
apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na
Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
f a epa Felclax. 3857.3524
ejsbuesi
“Oju MEUS OIIdU Ny
GELUEUIO Se wWenbes,
ERR]
CDUSUS dota
DumLI = pás 7
S00 tisame re: "cy bay E ape safuouceo!E:
pra ee BP 5400 Jcpeaisa, 19 Baj Bua)
Insecto tea bs Buraopas uouceolgpannpsepapiass: x 5
opeuintugu!=
xoeuoeciosaeumopueuzor «1 Bs Eur apenso: voligoe sagecoarua- á
sb sus apraajucuceoldioe ue! 19 Bs Buy =
tantes 1207 em erga gi
IZOEI LL Td ON CO 3 LEGEP LV Td OV LO URI ROS VO SVONTI
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e.
-
Turismo
MATÉRIA:
Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais
da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de
2007.
PARECER:
O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais
vereadores e. ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, manifesta-se contrário à emenda 02.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às
Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente
Bruno Nepomuceno Braga — Vicé-Presidente / Relator
Pá
Rolo Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3824
024
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços escdá
MATÉRIA:
Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais
da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de
2007.
PARECER:
O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais
vereadores e, ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, manifesta-se contrário à emenda 02.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às
Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
> Sã
A Ro e, A
a á
Fernando Linhares Pereira — Presidente
| É | / «E 4 a
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator
>
Rael Alves Gomes - Membro (S)
Avenida Dona Nenels, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telclax: 3852.3524
MATÉRIA:
Emendas 01 e 03 apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.171/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais
da Educação — CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de
2007.
PARECER:
O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável às Emendas 01 e 03 sendo acompanhado pelos demais
vereadores e, ratificando o entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, manifesta-se contrária à emenda 02.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às
Emendas 01 e 03 e CONTRÁRIO à ementa 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
a,
|
A /
V = e <E
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
x
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
e a
Fernando Linhares Pereira — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telciax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Nena
4
N
q
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,“
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 07 de maio de 2021, às 10 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer
e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente, para
deliberarem acerca das Emendas 01 e 03, apresentadas pela Comissão de Legislação e
Justiça e Redação, e Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal
nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão das emendas. Após as discussões a Comissão se
posicionou favoravelmente às Emendas 02 e 03, e contrária à Emenda 02 ratificando o
posicionamento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Em seguida foi
emitido o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos
foram encerrados abalos e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. 4 /
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852 3824
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ai :
ATA DE REUNIÃO DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA; E SERVIÇOS E FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 07 de maio de 2021, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membro e Rael Alves Gomes — Suplente; e da Comissão de Finanças e
Orçamento vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes —
Vice-Presidente e Fernando Linhares Pereira - Membro para deliberarem acerca da
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e Emenda
02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Dinz, ao Projeto de Lei nº
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o
procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras
providências (Relatores: Belmar/Fernando); e acerca das Emendas 01 e 03,
apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, e Emenda 02
apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei Nº 1,171/2021, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da
Educação — CACS/FUNDESB e revoga a Lei Municipal nº 1.705. de 05 de julho de 2007
(Relator: Tonhão). Foi constatada a ausência justificada do vereador Geraldo Antônio
Marcelino. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
emendas. A Comissão se manifestou favorável às Emendas 01 e 02 ao PL 1.158. Tendo
em vista a urgência para tramitação do PL 1.171, e ausência do Relator, conforme
dispõe o inciso Il, do art. 141 e 844º e 5º do art. 142,0 vereador Belmar foi designado
novo Relator. Os presentes se posicionaram favoravelmente às Emendas 01 e 03 e
contrários à Emenda 02 ao PL 1.171 ratificando o posicionamento da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres.
Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11
horas eÃo minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3R$2.2524
EE
soMD MONLEVADE e,
ZA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16
horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica
e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03
APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; E
EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA
COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES);
- PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe
o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade,
e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO).
Publique-se e Cumpra-se,
Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021.
frics y Vig
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Certidão Presidente da Câmara Municipal
ertifico para os devidos fins que à presente
atas ts; afixado no quadro ds avisa desta
casa tegisiativa, conforme art. 152 da Lei
“rgânica municipal em Lj / O ABS
sad. *
ne vt fa Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
PH 1 Tolérónes: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg leg.br
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Projeto de Lei nº 1.171/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e
revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de
outubro de 2007.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB. no âmbito do Municipio de João
Monlevade/MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefux: 3882.9524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
À : . A n |
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069” de 13-de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB.
8 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
& 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais/responsáveis de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
Il — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 “JOÃO MONLEVADE — MG
Telctax: 3852.1524
a MONLE Ane
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
4
A
a
É
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
CACS/FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de
dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.
$ 2º A partir do dia 01 de janeiro de 2023. o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição/recondução.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IY — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE;
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas do Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
t*venida Dona Nenela, 146. hairra Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Veletax: 18537 3524
Up a
Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos-etéitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3)
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 2852.3524
Y
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONKÉVADE
Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria -deverído
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet,
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício ma educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados,
c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de
recursos do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
CACS/FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
IH - atas de reuniões;
Avenida Duna Nenela, 146. hairen Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 1852.3824
1)
74
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais
disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
Gustavo Henriq
ky
|
Revefrie Silvã Teixeira — Membro / Relator
Avenida Duna Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
elelax: 4852 3524
ONO MONLEVADE q,
né :
at
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de João
Monlevade/MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
* da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
* b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
* €) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
E d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
- públicas;
* e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
8 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB.
S$ 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente.
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
& 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
moNLENADE
ia CE -teq
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
& 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, oVicé-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais/responsáveis de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
'* nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
| Hl- situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer
- de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
- - situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
81º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de
dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.
82º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição/recondução.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON)
Art. 5º Compete ao CACS/FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
ll — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE;
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
* Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
- ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
- a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
* Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por
* seus pares,
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3) um terço dos
membros efetivos.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.ma.leg.br
soh MPALEVADE pg,
8
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presêntes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
4
[1
& Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
* Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
* relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
qo MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EA
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatartente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos
do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in foco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
* HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
- V-outros documentos produzidos pelo conselho.
* Art, 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais
disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek ='CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.josomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio de 2021.
3
PA 3
fo 64
7
» y
Senhor Prefeito:
a
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências;
- nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de
2007;
- nº 1.174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proíbe o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim
como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial
de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
AZIOS LU as 09 :4U he
ASS.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL
2021.2024
Acrninistr
LEI Nº 2391/2021
DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de
2007.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de João
Monlevade/MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP; 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Acirministração 2021 2024
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
$ 1º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente do CACS/FUNDEB.
& 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente,
para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
& 4º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais,
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais/responsáveis de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.meg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Acmministração 2021-2024
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares,
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
[Il — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato,
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
CACS/FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para O próximo mandato.
$ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31 de
dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.
$ 2º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição/recondução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Árt. 5º Compete ao CACS/FUNDEB:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do CACS/FUNDEB;
|Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal,
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE
é do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - EJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes
a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE,
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O CACS/FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por
seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alinea “a”, desta Lei.
Art 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Acdminestração 2021-2024
JOÃO MONLEVADE
“ PREFEITURA MUNICIPAL
Acrninistração 2071-2024
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDES, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos (1/3) um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 10. O CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
V-veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12. O CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Manlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademnustração 2021-2024
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet,
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a todo e qualquer instrumento jurídico de repasse de recursos
do Poder Executivo para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do CACS/FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in foco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei.
incluídos:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site; www. pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adsueistração 2021 2024
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho,
HI - atas de reuniões,
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007 e demais
disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 19 de maio de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de
maio de 2021.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

open original →