br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1175/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaAprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
native_id1401

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 89

a JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNIGIPAL
ds
y
2
pes
A
Adrrirusiaçã
MENSAGEM Nº 007 12.021,
DE 27 DE ABRIL DE 2.021.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMAD
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON:”
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na
tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa.
O presente projeto visa aprovar o acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João
Monlevade - SINTRAMON, diante tas cláusulas estabelecidas no termo de acordo em anexo.
As cláusulas constantes no Acordo foram pactuadas após inúmeras reuniões realizadas entre os
representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender as necessidades dos servidores e a
adequação da capacidade do Municipio em prové-las.
Após referidas reuniões, firmou-se o Termo de Acordo em anexo, cujas cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembléia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores.
Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, o projeto ora
encaminhado mantém os benefícios conquistados pelos servidores municipais, oportunidade na qua!
são repetidas diversas cláusulas estabelecidas nos anteriores acordos coletivos.
Ainda, será concedido a revisão geral anual, utilizando-se o índice de 5,20% (cinco virgula vinte
por cento) nos valores dos vencimentos e do vale alimentação. Além da instituição do Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI,
Entim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada
consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público,
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, aos 27 de abril de 1 .
sa =
pe
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
TAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE.
Vá DI2A
Recebido em:
: 1
Às Me. ns. kt - min,
Respohfável
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
mira Casco dedos Atena. DSO teres
Cla Tea) asemns erramos o maio
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 20.
a fo
PROJETO DE LEINCL [15 12021, Je
DE 27 DE ABRIL DE 2.021. E:
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA
ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON -
SINTRAMON”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das
cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o acorde, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal,
no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 27 de abril de 2.021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO — |
Prefeito Municipal
Aprovado em 1º Turno
Sessão do dad! 4 Do 74 E) | y
Presidente ds Câmera
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEV DE.
Recebido em: dá pues. Ee
às PL
o «
“ juro é
é sável
Resp
A
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
munistração 2021 cUZa
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que ENTRE si CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO
SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - O Municipio, na forma de revisão geral anual,
prevista no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 1º de março de 2021, revisará pela
aplicação do indice de 5.20% (cinco virgula vinte por cento) os vencimentos dos servidores públicos
municipais junto ao Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade (Lei
Municipal nº 955/89 e alterações), abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de autarquia e fundações
municipais, além da própria Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
S 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de revisão geral anual previsto no caput desta cláusula sobre o
valor do salário minimo.
$ 3º Fica assegurado o valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro
centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, para uma jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será revisado pelo
índice fixado na cláusula anterior, a partir de 01/03/2021.
& 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas
01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
83º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos.
IE - ao servidor público que tiver faltado ao trabalho sem justificativa por periodo superior a 15 (quinze)
dias.
IH - ao servidor inativo.
IV - afastado por atividade política.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica instituído,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com
pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
& 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação da lei que aprovar o presente Acordo Coletivo. o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
Ill - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vinculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração. A )
y-; JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-X
83º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que,
sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria
Municipal de Administração.
$ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
8 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria incentivada - PAI, nos seguintes termos:
|- o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
H - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
Hi - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
$ 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
S 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrivel, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
8 10 Em caso de acumulação licita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e
analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas.
& 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da administração cujc número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de
adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário. bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável,
iretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre
empregado e empregador. e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a
Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
S$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
Cimmmtries MAlemerta. Um Corsarctnhror
e UM AD EM ISIS EI ADOD e comia, RIR REA er
renas ta
E JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
da 0a li .
rompimento do vínculo funcional com a Adrrministração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
DG ye
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PA! será concedida, a título de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - metade do aviso prévio indenizado.
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três)
meses a contar do desligamento.
S& 18 Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), antes do desligamento.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 80.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração,
HH - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo periodo de 02 (dois) anos a contar
da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 21 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção
dos respectivos cargos.
& 22 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso
público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para
fins de recebimento de adicionais.
8 23 A vigência e os prazos estabelecidos neste Programa poderão ser prorrogados através de Decreto,
conforme conveniência da Administração.
8 24 Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante despacho fundamentado
no processo administrativo respectivo, e, no que couber, serão observados os principios de Direito
Público e, subsidiariamente, de Direito Privado.
8 25 O Município deverá regulamentar a matéria através de Decreto, sendo que o descumprimento das
condições deste Programa e de seu decreto regulamentador, implicará o cancelamento do beneficio.
S 26 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o
Sindicato se comprometem a fazer um estudo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Municipio de João Monlevade, com o objetivo principal de rever as diferenças entre os níveis,
Phasca Chery cebatao PVIMA mandam DRA. CMI LINDA Pernas amet Sa O a ars ateie seres 4
Teia CNES CANIS SRU Ema. DMR REDE ESMID/CICID E MS monu nm peernsiva rei aee t
05 MA 99 - 3 Vi, PREFEITURA MUNICIPAL
“ ( Administração 2021 2024
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria.
visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Municipio arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º O servidor que reside em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, podera solicitar o
pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores
para o vale transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor
referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação
dos valores necessários.
S 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, devidamente aprovados em concurso público e
convocados até 31/12/2012, farão jus ao vale-transporte, ainda que este transporte não tenha as
caracteristicas semelhantes ao transporte coletivo urbano, desde que residam em cidades vizinhas ao
Município de João Monlevade (Itabira, Nova Era, São Domingos do Prata, Rio Piracicaba, São Gonçalo
do Rio Abaixo) e utilizem tal transporte para a devida locomoção ao trabalho.
$ 3º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Municipio planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
$ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
S 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo
que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por
comissão composta de membros do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos
quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem como ao servidor
ocupante de cargo em comissão que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da
entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º
de dezembro até a data da entrega da cesta.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Municipio e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Municipio assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que
trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e
tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade. agentes químicos, tintas, destilação e manipulação
T al JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
y
qu DA
de betume, asfalto e óleo queimado, defenstios organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia,
manipulação de glifosato (capina quimica). bem coma atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
$ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor
preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
& 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos,
$ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
& 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Juridica do Municipio e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudarão a
viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de
insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamente
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAUDE - O Municipio estudará a viabilidade de
fomecer, mediante licitação, um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos da
legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com
o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações
rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge. companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
ea Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos
à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, nas diversas unidades administrativas, modernizando-o e
estendendo-o a todos os servidores de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apresentação de atestado médico a sua chefia imediata. e 48 (quarenta & oito) horas para o setor de
Medicina do Trabalho.
IÊ
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2029-2024
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EX E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
05 MA 2021 e
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS cam os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 091 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas,
considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de
Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04), Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10), Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12): Natal (25/12).
$2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo a
Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos. informar com antecedência as
demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da
Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à
Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
SÍ É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o fina! de cada período a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra
verba de natureza salarial, excluidas as gratificações e os anuênios,
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao fina! do periodo
de que cuida o parágrafo 2º. este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
& 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula
$ 7º Os dias declarados como ponto facultativo não ensejarão o pagamento de hora-extra.
S 8º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a
feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra
data como ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
$ 9º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as condições acima
descritas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA E TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO
- O Município manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA, AUXILIAR DE
NECROPSIA e TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO a jornada de revezamento de
': JOÃO MONLEVADE
fá PREFEITURA MUNICIPAL
03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia
trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir
sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03
(três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta clausula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo,
& 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04).
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(120); Finados (02/11): Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89
4 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período noturno
das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base. visto se tratar de salário-condição,
$8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Admenistração 2025
& 2º Quando a escala da jornada de revezainento-récair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04):
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
& 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
g 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período noturno
das 19 horas às 07 horas,
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos
efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de
sua jornada de trabaiho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer
prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência
do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Municipio
se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 15, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei
Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete
a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município substituirá o papel timbrado por outro mecanismo digital ou online
para entrega dos comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a
receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura.
Pe e
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio
para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo. não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos os
seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho,
com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. incluindo protetor solar aos
funcionários de serviços externos exposios à radiação solar. promovendo a proteção do trabalhador em
conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
$ 1º O Município dará total apoio a CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
$ 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos
filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986,
durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Municipio poderá fornecer gratuitamente,
considerando a disponibilidade financeira, aos servidores públicos municipais 02 (dois) conjuntos de
uniformes e 01 (um) par de calçado de segurança, anualmente, dando prioridade, na distribuição, às
áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo
de atividade e a categoria feminina ou masculina, com atenção especial ao pessoal que desempenha
função de manipulação de alimentos (“cozinha”) e laboratórios de análises clinicas. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente,
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Municipio repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
nem serio QEU A e. Eira ear E sal RO DES rt 1a e Pod
CARS renas 3 meras ANE INTE A So vs penesas a
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
a! Adreimistração 20275 24
48
A
p, Té di
e Da g E FE
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à
Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos
e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica especifica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de cargo em comissão, no intuito de auxiliar os demais
membros na adoção dos corretos atos administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição politica ou assédio moral.
8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista triplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em
tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores
de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando
solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida
pelo art. 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para
custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor
correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo
Município Acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.021, ressalvado o
direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes:
$ 1º Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se manter o isolamento social em virtude da
Pandemia do Coronavirus - COVID-19, a oposição poderá ser feita mediante correspondência
individual, a ser entregue ao Sindicato até 15 (quinze) dias, contados da aprovação do presente acordo.
8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias após aprovado o presente
acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam
processados os respectivos descontos,
8 3º O trabalhador que não exercer c direto de oposição ne forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo resmbolso da presente contribuição sindical.
$ 4º O Município fomecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
senda NT cisceea nes me e apare
mi; JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 4024
WA ON?
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO-PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL -
O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada
função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS- O Município, juntamente com o
Sindicato, se compromete a estudar soluções para os servidores que possuem problemas de saúde e
que não conseguem a concessão do benefício de auxilio- doenças junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LE] MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável! por pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei. visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Municipio realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON. campanhas educativas e
preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de
necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente acordo. cumulativamente
até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os
servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO - O presente acorda se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada
comissão entre Sindicato, Municipio e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseada
na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público
.
er
a]
Adminis 0
; JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGESSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com
efeito retroativo a 1º de março de 2.021 e término em 28 de fevereiro de 2.022, mantendo-se a data
base da categoria para 1º de março de 2.022.
- na
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
AMA tE
ISAURA TEREZA BICALHO
Presidente do SINTRAMON
)
HUGO
Procurador Geral do Município
JOSÉ CALDEIRA BRANT
Assessor Jurídico do Sindicato
MARQUES MARTINS
SBPSScLAÇ E sujelors Sp mas
auemp
AJR-UBSC Mary
PNisudlouafSOS Upeaa FIOS ANS 92] | «UM 97 678 OWN] O OPUENEY Noz: 50/50 Op suguipio OEuntas qua SEP Senta is se iba nes;
“up uog
Sar -
PAES SP OIE DEROE IE MUNDO 20 PR PAL OPOAZIUUIUNEO BOB Ses KG DINDA SprAUOUeUNge Oo ar
sy Bal Bu pra quciuo ecispaesepanaa! 10d Ber onsAaUCUCECikE same cinta EU 9penaciounts
«SEREI
po MONLEMO
Ed
Em 10 de maio de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem
acerca do Projeto de Lei nº 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o
Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João
Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Gustavo).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Foi
solicitada a presença da Presidente do Sintramon. Isaura Tereza Bicalho, que
compareceu à reunião esclarecendo dúvidas acerca da Cláusula Trigésima Quarta,
que dispõe sobre o Desconto Negocial. Durante as discussões o Relator informou
que encontrou entendimentos jurídicos manifestando a ilegalidade da disposição,
porém no Tribunal Superior do Trabalho existe aprovação desta forma e sugeriu que
o prazo de 15 dias previsto nesta cláusula seja contado em dias úteis, com o que
concordou expressamente a presidente Isaura, que ressaltou que o Acordo foi
aprovado em Assembleia do Sindicato cujas datas de realização foram amplamente
divulgadas. Foi sugerida pelo vereador Revetrie a alteração da redação da Cláusula
para que o desconto seja autorizado expressamente pelo servidor, porém Isaura
solicitou manter como está e posteriormente, no próximo ano se fazer a alteração.
Foi solicitada também a presença do Procurador Jurídico da Casa para prestar
alguns esclarecimentos, percebendo-se a necessidade de aguardar a análise
jurídica da Procuradoria da Câmara para subsidiar o parecer desta Comissão. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Leletax; 3852.3524
MONLEVADE.
sd “a
poa A
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.175/2021 — Aprova acordo coletivo
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.175/2021, através do qual se pretende aprovar o acordo coletivo firmado entre o
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal.
A proposição autoriza que o cumprimento do acordo seja promovido no Âmbito da
prefeitura, órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o documento
foi concebido após inúmeras reuniões entre as partes, que as cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato e que o projeto mantém os benefícios
conquistados pela categoria laboral.
Destaca, ainda, a revisão geral anual no índice de 5,2% (cinco virgula dois por cento) e
a instituição do Programa de Aposentadoria Voluntária.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, aquele em que há a preponderância do interesse do Município
sobre o do Estado ou da União?
fts
A Nota técnica apresentada na forma da art. 192 do Regimento Interno. PS dá
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003. &&
ti de8B
“Avenida Dana Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soh MONLEVADE . q,
a
e o
Ed Quis
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONCEZARE
A Ea
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
suas peculiaridades locais”
Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, III, CR/88.
Evidente. portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto ao mérito do acordo coletivo, necessário pontuar que as regras repetem, maneira
geral, as disposições dos acordos anteriores, inexistindo de nossa observação, vício que
o macule.
Insta aqui destacar o previsto na Cláusula Trigésima Quarta que prevê a instituição do
Desconto Negocial ou Cota Negocial, correspondente a 3% (três por cento) sobre o
salário base do servidor.
A norma prevê o direito de oposição individual escrita do trabalhador, fixando a tanto o
prazo de 15 dias contados da aprovação do Acordo.
Trata-se, tal instituto, da contribuição assistencial, com previsão no artigo 513, alínea
“e”, da CLT, destinada ao custeio do Sindicato em decorrência da negociação coletiva,
aqui inserida através do acordo coletivo.
Ao nosso sentir, a garantia de oposição pelo trabalhador assegura o caráter facultativo
da cobrança, torandno adeugada a previsão.
No que diz respeito à cláusula econômica, o Acordo Coletivo prevê a revisão geral anual
ê MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. past
- 2de8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
%
+
o
QE
a
>
R
j
MONLEVADE.
sao pede
da remuneração dos servidores públicos, aplicando o índice 5,2% (cinco virgula dois por
cento).
Com efeito, o art. 37, X, da CR/88 assegura a revisão geral anual, na mesma data e sem
distinções de índice, da remuneração dos servidores públicos.
Necessário, contudo, avaliar a legalidade da revisão pretendida a partir do disposto na
Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) e que previu, entre outras coisas,
diversas proibições temporárias pertinentes às despesas com pessoal.
Em específico, essa lei proíbe em seu art.8º, |, a concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares. Vejamos, a norma em tela:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(o)
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
b
pi!
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública;
6...)
3de 8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Necessário pontuar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
julgou constitucional os dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, destacando na
ementa do acórdão” os seguintes pontos pertinentes ao dispositivo acima transcrito:
(...) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua
maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos
com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-
se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
iresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento
dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o
aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no
cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o
fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências
estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de
pente
direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados
empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e
impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público,
pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma
vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas
com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
É (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) /
aê 8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
oh ONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção
do equilibrio fiscal.
6.)
Compreendemos, porém, que a proibição em tela não impede a realização de revisão
geral anual.
É que, como transcrito, a proibição prevista no art. 8º da LC 173/2020 refere-se à
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração.
E, por certo, a revisão geral anual não compreende quaisquer desses institutos.
A revisão anual destina-se à atualização remuneratória de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, constituindo-se direito dos servidores. Não
representa, portanto, conquista de melhoria ou aumento, já que apenas recupera o poder
aquisitivo da moeda pela elevação do custo de vida.
Distingue-se, assim, do reajuste remuneratório que é direcionado a readequar a
remuneração de determinados cargos, com ajuste à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho.
Sobre o tema, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal” esclarece: o
reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercicio de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suasresponsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que
a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo, circunstância esta verificada no presente caso.
PA
2 VÁ
“ADI 3,968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019. é
7 +”.
“|. Bde 8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
o
o PD a
*rojuoN
E. notadamente, a LC 173/2020 não proibiu a revisão geral anual que, aliás, não pode
ser impedida ainda que o ente esteja no limite de despesa com pessoal, como dispõe o
art. 22, parágrafo único, |, e art. 71, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso;
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
Eis.)
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição,
até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor
desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercicio imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao
RIR
limite definido na forma do art. 20.
Dessa forma, considerando que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente
previsto e inexistindo vedação específica na legislação que cuidou dos aspectos
financeiros pertinentes à pandemia, é licita a previsão destacada no Acordo Coletivo.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais: 5
/.
11,6 de 8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade,mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
o
(Ca
A
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E
TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, é possível conceder
revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto
no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de
garantia constitucional, assegurada pelo art. nº 37, inciso X, da CR/88,
que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão
da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado
periodo, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de
a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei
Complementar nº 173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores
públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de
dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art.
nº 37, inciso X, da CR/88e da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, com repercussão geral, Tema nº 864 de 2019.
[Processo nº 1095502 - Consulta. Rel. Cons. Sebastião Helvecio.
Tribunal Pleno. Deliberado em 16.12.2020. Disponibilizado no DOC do
dia 2.2.2021] Informativo TCEMG 223
Adequada, então, a proposição neste particular. bs f
7d
f
L
7de8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
woNLEvADE
sobe P Mg
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
E A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art.
292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, Ri).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “be “d”, RL); Finanças e Orçamento (art.
117,1, “d" do Ri).
João Monlevade, 11 de maio de 2021
Silvan Pelágio Domingues
É Procurador Jurídico - CMJM
E OABING 10282
8de 8
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br
à FOÃO MONLEVADE e,
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE
REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIOS DE JOÃO
MONLEVADE
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Compiementar nº 191/2.000, e no parágrafo 1º
e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos q presente relatório de impacto
orçamentário financeiro ao projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial
aos vencimentos dos servidores públicos do Município de João Monlevade.
OBJETIVO; Conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos municipais
garantindo-lhes a manutenção do poder aquisitivo.
JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará que o Municipio
conceda aos servidores públicos o reajuste salarial proveniente de um enorme esforço
municipal para valorizar os servidores públicos, haja vista ao temeroso cenário econômico
mundial decorrido de significativas perdas econômicas ocasionadas pelos vírus Covid 19.
a een curere ese soguessas a p—>—e
DESCRIÇÃO
VALOR DO REAJUSTE SALARIAL
|
!
a ER una do ud mei
|
|
E
- pa as à em... deseo PERA a |
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
* As despesas com pessoal efetivamente realizadas no mês de outubro do ano de
2020 para os meses de março a dezembro de 2020. acrescentadas as despesas
com décimo terceiro salários (13º), um terço de férias (1/3) e somadas as despesas
efetivamente realizadas no més de janeiro e fevereiro de 2021;
* Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada.
irinhos — faão Montnvade/at: - CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPY: 18.401.059/0007-57 — epa geniem.emggos dr
Aa valor projetado para 2021 foi aplicado o percentual de reajuste de 5.2% e dividido
pela RCL prevista, obtendo um indice de gasto com pessoal consolidado de 47,92%
BASE DE CÁLCULO
DESPESA DETALHADA e a oO |FROJEÇÃo 202" |
|
| 4
DESPESAS TOTAL 157.552.04,
ESCIO MENTAL IRLSÃ EZEMBF: ER .
TAL DE ACRÉSCIMO = o o . As ci
Es DESCRIÇÃO
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA
Ne GASTO COM PESSOAL PREVISTO PARA 2021
ACRÉSCIMO MENSAL MARCO À DEZEMBRO COMO REAJUSTE
ACRÉSCIMO ANUAL DO REAJUSTE
IMPACTO DO REAJUSTE NA ROL
”
5 5120 129, 31
“Em 17%.
CT R$51
IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
o PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL |
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SALARIAL
DO . . APACTO
Rus Geraido Miranda, 337, Carmeirinhos - Inão Montevade 46 = CEP; 35830-H27
Fone: 131) 3859-2500 - CRP: 18,401.059/0001-57 — Vemeva profs mg-gov dr
.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Neide!
PLANO PLURIANUAL
(X 3 Adequada
( ) inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas
do Piano Plurianual para o período de 2017 a 2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2021
(X) Adequada
(| ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O reajustamento de pessoal (inciso X do art. 137 da Constituição Federai) está descbrigado
de estimativa de impacto em conformidade com c art. 17 da LRE,
Entretanto responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrada e atende ao limite
de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite
prudencial para o Municipio, prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas.
É a É
ENICA MARCIA RABELO SELVA ANALVO
5 idade poda nur andaçeço ;
Epis rar gor Enacalador sadncato.
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rus Deraido Mirassla, 337, Carneirinhos - jnãy Monievade/MG — CEP: 38430.027
Pane: 131) 3889-2500 - CNP: 18.403.059/0001-57 — wow pmim.mp goubr
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
(Y 0/20 Je
Thiago"Afaújo Moreira Bicalho — Presidente
A
/
o
Gustavo Hering randini de Assis — Vice-Presidente / Relator
Revétrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO!“
Em 17 de maio de 2021, às 9 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Belmar Lacerda
Silva Diniz para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.175/2021, de iniciativa
do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública
do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON (Relator: Gustavo); e 1.177 / 2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de
João Monlevade (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do PL 1.175, o Relator
Gustavo Prandini, considerando a Nota Técnica do Jurídico manifestou-se pela
Constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Sobre
o PL 1.177, o Relator Thiago Titó, após análise da Nota Técnica do Jurídico se
posicionou pela Constitucionalidade do projeto sendo acompanhado pelos demais
membros. Por sua vez o vereador Revetrie solicitou registrar que considera imoral a
proposta tendo em vista a situação da pandemia, não sendo o momento oportuno
para conceder aumento para agentes políticos, Prefeito e Vice e Secretários. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09
horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
/
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telctax: 3852.3524
a
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
» es o RE
eo
Fernando Linhares Pereira- Presidente/ Relator
/
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente,
Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Velefax: 3852.3524
Na anca?
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
+ emp
Belmar Lacerda Silva Dihiz — Presidente! Relator
« o) CNA ,
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
Fernando Linhares Pereira — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
“Telefax: 3852.3524
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO» *:
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 17 de maio de 2021, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços e Finanças e Orçamento que são formadas, respectivamente, pelos seguintes
vereadores: Fernando Linhares Pereira - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Presidente; Rael Alves Gomes - Vice-Presidente e Fernando Linhares Pereira - Membro
esteve presente também o vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis membro
suplente na Comissão de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que aprova o Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e
Dom Silvério — SINTRAMON(Relatores: Fernando Linhares — Adm; Belmar — Finanças);
1.177, de iniciativa da Mesas Diretora, que Autoriza a revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos do município de João Monlevade, (Relatores; Tonhão-Adm; Rael
Alves — Finanças). Em cumprimento ao art. 138 do Ri., a Presidência da Reunião
Conjunta foi exercida pelo vereador Fernando Linhares. Os vereadores Rael Alves
Gomes e Gustavo Henrique Prandini de Assis atuaram como membros suplentes
atuaram como membros suplentes no Projeto de Lei nº 1.177/2021 por ser de
iniciativa da Mesa Diretora na qual Fernando Linhares faz parte. Após as discussões
foram registrados os votos favoráveis de todos os membros das Comissões
participantes sendo emitido, em seguida, o parecer. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
qm A
SAE
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Tululax. 3852.3324
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Requerimento de inclusão desemenda para votação E
Com base no parágrafo único do Art. 274 do regimento interno, os vereadores
abaixo assinado, dada a urgência de votação que requer o projeto 1.175/2021,
vem requerer a esta presidência que seja submetido ao plenário da Câmara, que
4
=
ES
E
é supremo, para que seja autorizado se colocar em votação o projeto que autoriza
o reajuste ao servidor.
João Monlevade, 17 de maio de 2021
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL É
Cx
Senhor Presidente, ropuos
O Projeto de Lei nº 1.175/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.175/2021
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre
a Administração Pública do município
de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério -
SINTRAMON
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara
Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de maio de 2021.
A pain: o
Thiago jo Moreira Bjcalho — Presidente / Relator
Gustavo Henrique E íni de Assis — Vice-Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro (S)
Avenida Dona Neneta, 146, bairro Juseelina Kubitschek- CEP: 3593-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3857.3524
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE, NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO
SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - O Município, na forma de
revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de
1º de março de 2021, revisará pela aplicação do índice de 5,20% (cinco vírgula vinte
por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais junto ao Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade (Lei Municipal nº
955/89 e alterações), abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
autarquia e fundações municipais, além da própria Câmara Municipal.
8 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário
mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de revisão geral anual previsto
no caput desta cláusula sobre o valor do salário mínimo.
8 3º Fica assegurado o valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis
reais e vinte e quatro centavos) como piso salarial para os profissionais do
magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas,
conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será
revisado pelo índice fixado na cláusula anterior, a partir de 01/03/2021.
8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória
e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos
que possui junto ao Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não
poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao
tabagismo.
83º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos.
Il - ao servidor público que tiver faltado ao trabalho sem justificativa por período
superior a 15 (quinze) dias.
HI - ao servidor inativo.
Avenida Duna Nentla, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CER; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE"
IN
E
|
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR SEUS
IV - afastado por atividade política.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI
- Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de
Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor
efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilibrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir
estabelecidas:
& 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei que aprovar o presente
Acordo Coletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS;
II - não esteja em estágio probatório;
III - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de
trabalho.
$2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção
do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública
municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem
efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
será analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que
verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para
habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de
Administração.
8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do
requerimento de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma
fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do
Programa.
II - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou
dos serviços públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
Avenida Duna Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek CEP; 3593-000 JOÃO MONLEVADE — HG
Telefax: 3852.4321
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
, y
ke
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência as
servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão.
8 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de
Exoneração.
& 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão
irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição
de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão
ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos
exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos
serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre
as indenizações auferidas.
& 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de
servidores ou de determinada área da administração cujo número inviabilize a
prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades
municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a
ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições
financeiras, por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de
pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão
ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta
por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a
instituição financeira.
$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João
Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao
erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo
de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui
natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador. e constitui
causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal
por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Toletax: 3832 3524
»
AN
N
|
& 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de
adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de
provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a
Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e
ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não
fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de
incentivo financeiro, as seguintes compensações:
| - metade do aviso prévio indenizado.
11 - 25% (vinte e cinco por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste
instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento.
& 18 Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes do desligamento.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes
prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias
contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$
30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se
dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta)
dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00
(sessenta mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação
da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou
nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo
período de 02 (dois) anos a contar da data da publicação da Portaria Municipal de
sua exoneração.
$ 21 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não
constituirá em extinção dos respectivos cargos.
& 22 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida
aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 1852 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE . .
Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer”
benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de
recebimento de adicionais.
8 23 A vigência e os prazos estabelecidos neste Programa poderão ser prorrogados
através de Decreto, conforme conveniência da Administração.
& 24 Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante
despacho fundamentado no processo administrativo respectivo, e, no que couber,
serão observados os princípios de Direito Público e, subsidiariamente, de Direito
Privado.
8 25 O Município deverá regulamentar a matéria através de Decreto, sendo que o
descumprimento das condições deste Programa e de seu decreto regulamentador,
implicará o cancelamento do benefício.
S& 26 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à
conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se
necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O
Município e o Sindicato se comprometem a fazer um estudo do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município de João Monlevade, com o objetivo principal
de rever as diferenças entre os níveis.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a
promover uma politica habitacional para os servidores públicos municipais que ainda
não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos,
dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento
dos valores referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem
em outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este
transporte tenha as características semelhantes ao transporte coletivo público
urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de
1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º O servidor que reside em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte
rodoviário. poderá solicitar o pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário
até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale transporte utilizado no
transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor referente a 44
(quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a
complementação dos valores necessários.
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 359300 - JOÃO MONLEVADE — MG
Teletax: 2852.3824
x,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
8 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, devidamente aprovados em concurso —
público e convocados até 31/12/2012, farão jus ao vale-transporte, ainda que este
transporte não tenha as características semelhantes ao transporte coletivo urbano,
desde que residam em cidades vizinhas ao Município de João Monlevade (Itabira,
Nova Era, São Domingos do Prata, Rio Piracicaba, São Gonçalo do Rio Abaixo) e
utilizem tal transporte para a devida locomoção ao trabalho.
8 3º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em
comissão e contratados temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito
municipal,
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Municipio planejará escala de férias dos
servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias
anteriores ao início das férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois),
desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de
férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano
uma cesta de natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser
entregue até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da
empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de
membros do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar
vinculado aos quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta
de natal, bem como ao servidor ocupante de cargo em comissão que tiver sido
exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor
contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro
até a data da entrega da cesta.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão
parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João
Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município
assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os
servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam
trazer risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que trabalham em locais
considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica,
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3324
histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA)
cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume,
asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados. DDT, DDD, BHC, radiografia,
manipulação de glifosato (capina química) bem como atividades com inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a
efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor
público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de
execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da
insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
& 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro
de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as
exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Municipio elaborará parecer jurídico atestando que
realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento
do adicional de insalubridade/periculosidade.
& 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando
comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI
neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao
servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos.
$ 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras
verbas em sua base de cálculo.
& 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor
de Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios
Procuradores do Sindicato, estudarão a viabilidade de regulamentar no Acordo
Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem
como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização
de casos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAUDE - O Município estudará
a viabilidade de fornecer, mediante licitação, um plano de saúde para os servidores
públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O
Municipio juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que
aguardam decisão da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente
soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações rescisórias para
rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-400 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax; 4452 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias
dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a
viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge,
companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos
ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-
se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS
relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município
manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, nas diversas unidades
administrativas, modernizando-o e estendendo-o a todos os servidores de forma
igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO, Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para apresentação de atestado médico a sua chefia imediata, e 48 (quarenta e
oito) horas para o setor de Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão
do sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do
salário mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar
02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da
CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no
caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos. para
fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão
creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval, Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05);
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10);
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12); Natal (25/12).
8 2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de
cada ano, devendo a Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos
Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas
dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
lelefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
f
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO “6”
/
as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de
Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
8 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de
cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com
100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e
feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e
qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
& 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor
ao final do periodo de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
8 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário,
existindo saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas
rescisórias; havendo saldo devedor, este será zerado.
8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo
de confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros
casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
$ 7º Os dias declarados como ponto facultativo não ensejarão o pagamento de hora-
extra.
& 8º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe
do Poder Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a
quinta-feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado
que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-
feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como
ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a
possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais.
8 9º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as
condições acima descritas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA E TÉCNICO DE
ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO - O Município manterá para os servidores
ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA, AUXILIAR DE NECROPSIA e
TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO a jornada de revezamento
de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze)
horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino ubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Veletux: 4852 3524
exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03
(três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a
jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas
em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto
facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora
extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor,
observado os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04): Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05):
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10):
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12); Natal (25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições
do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou
mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando
a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a
integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-
condição.
$ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º)
aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º,
da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos
motoristas do Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº
1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek: CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias
de descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-
Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho
com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50%
(cinguenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no
exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02
(dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a
jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas
em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto
facultativo, sábado e domingo.
$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora
extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor,
observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05);
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10);
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12): Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições
do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou
mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando
a escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas.
Avenida Dona Venela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
|
op
& 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito "a
integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-
condição.
& 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias
de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos
servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida
em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada
de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes
da complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação
justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como
anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE
RADIOLOGIA - O Município se compromete a observar o salário mínimo profissional
dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de
29 de outubro de 1985. regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista
no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O
Município se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais
abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os
pagamentos dentro do próprio mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município substituirá o papel timbrado por outro
mecanismo digital ou online para entrega dos comprovantes de pagamento aos
servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de
pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos
Humanos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar
aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por
cento) sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao
referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não servindo de base de
cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Polefax; 3852 3524
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base
inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial,
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município
fornecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -
adequados à necessidade do trabalho. com o devido Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos
expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade
com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
& 1º O Município dará total apoio a CIPA em conformidade com a legislação em
vigor e procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma,
incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de
acidentes.
8 2º O Municipio manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do
Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em
segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando
amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO
- O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O
Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e
exames periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de
saúde para todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente
acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a
estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da
cidade, dando prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às
exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência
deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá
estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, não
aposentados, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município poderá fornecer
gratuitamente, considerando a disponibilidade financeira, aos servidores públicos
Avenida Dona Nenela, 146, hairro duseclino Kubitsehek= CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
4
ney VONLE VADE
tes a
sob Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
municipais 02 (dois) conjuntos de uniformes e 01 (um) par de calçado de segurança, —
anualmente, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
natureza da função, adeguando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade
e a categoria feminina ou masculina, com atenção especial ao pessoal que
desempenha função de manipulação de alimentos (“cozinha”) e laboratórios de
análises clínicas. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei
Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no
local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON
as verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a
data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores
da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou
comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da
sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Municipio
promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas
respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom
desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete
em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor
ocupante de cargo efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de
cargo em comissão, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos
corretos atos administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta
por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo
de qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e
isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou
assédio moral,
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será
nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o
Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se
enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Felefam 38372 3524
Município licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores
para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a
liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do
Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício
de seu mandato e também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a
cota negocial, referida pelo art. 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada
neste Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em
decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 3% (três
por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Município
Acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.021.
ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as
formalidades dos parágrafos seguintes:
$ 1º Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se manter o isolamento
social em virtude da Pandemia do Coronavirus - COVID-19, a oposição poderá ser
feita mediante correspondência individual, a ser entregue ao Sindicato até 15
(quinze) dias, contados da aprovação do presente acordo.
8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias após
aprovado o presente acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram
sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo
previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente
contribuição sindical.
& 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o
qual incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados
abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se
compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de
vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se
necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais,
respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
PUBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames
admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico
credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função.
Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - J0ÃO MONLEVADE — Mt;
Velefux: 3852 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
fra
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Municipio
repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a
título de mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de
qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS- O Município,
juntamente com o Sindicato, se compromete a estudar soluções para os servidores
que possuem problemas de saúde e que não conseguem a concessão do benefício
de auxílio- doenças junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio
exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de
refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do
alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância
Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições
deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas
as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se
compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de
março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora
pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por
pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos
dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E
PREVENTIVAS - O Município realizará permanentemente, com a participação do
SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e
álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade,
encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDA - O Municipio e o Sindicato
reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de
rotina e para analisar receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO - Fica
estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das
cláusulas do presente acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a
no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo
exercício na data do pagamento da multa.
Avenida Dons Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
“Telctax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
x
(DX
tal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO - O presente acordo se
estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta,
mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração
Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151
DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para
elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da
negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA - EFICÁCIA - Em decorrência de
obrigação legal, os objetos do presente acordo, somente terão eficácia e validade
após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de
João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do
Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação
do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será
de um ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.021 e término em 28 de
fevereiro de 2.022, mantendo-se a data base da categoria para 1º de março de
2.022.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelina Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Pelefax: 3852.3524
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.175/2021
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre
a Administração Pública do município
de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova
Era. Alvinópolis e Dom Silvério -
SINTRAMON
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Orgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara
Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de maio de 2021.
Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO
SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - O Município, na forma de
revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de
1º de março de 2021, revisará pela aplicação do índice de 5,20% (cinco virgula vinte
por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais junto ao Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade (Lei Municipal nº
955/89 e alterações), abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
autarquia e fundações municipais, além da própria Câmara Municipal.
& 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário
mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
o,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Sl CELEBRAM POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
minimo, fica assegurada a incidência do percentual de revisão geral anual previsto
no caput desta cláusula sobre o valor do salário mínimo.
8 3º Fica assegurado o valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis
* reais e vinte e quatro centavos) como piso salarial para os profissionais do
magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas,
) conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será
revisado pelo índice fixado na cláusula anterior, a partir de 01/03/2021.
8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória
e mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos
que possui junto ao Município.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não
poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao
tabagismo.
$3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
|- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos.
Il - ao servidor público que tiver faltado ao trabalho sem justificativa por período
superior a 15 (quinze) dias.
IH - ao servidor inativo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
o WONLEvanE
E;
IV - afastado por atividade política.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI
- Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de
Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor
efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilibrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir
estabelecidas:
& 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei que aprovar o presente
Acordo Coletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
Ill - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de
trabalho.
8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção
do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública
municipal, que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
& 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem
efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
$ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
será analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que
verificará o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para
habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de
Administração.
$ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do
requerimento de adesão.
8 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma
fundamentada, o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do
Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou
dos serviços públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MONLENas
oh E Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
(dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão.
$ 8º O servidor aguardará, em exercício. a decisão sobre sua adesão ao Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de
Exoneração.
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão
irrecorrível, que culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição
de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação licita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão
ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos
exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos
serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre
as indenizações auferidas.
& 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de
servidores ou de determinada área da administração cujo número inviabilize a
prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades
municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a
ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
= $ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições
| financeiras, por força de contrato ou convênio. com desconto vinculado à folha de
pagamento, poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão
ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta
por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a
instituição financeira.
$ 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao
servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
*
8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de João
Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao
erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo
de emprego.
8 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui
natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui
causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal
por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de
adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
nd |
provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a
Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e
ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não
fará jus ao pagamento de vencimentos pelo periodo de afastamento.
& 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de
incentivo financeiro, as seguintes compensações:
| - metade do aviso prévio indenizado.
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no $ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
III - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
- IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste
instrumento por 03 (três) meses a contar do desligamento.
$ 18 Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes do desligamento.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes
prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias
E contados da data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
M-nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$
“30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se
dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta)
dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Ill - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00
(sessenta mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação
da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou
nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo
período de 02 (dois) anos a contar da data da publicação da Portaria Municipal de
sua exoneração.
8 21 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não
constituirá em extinção dos respectivos cargos.
& 22 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida
aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste
Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer
benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de
recebimento de adicionais.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek -CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br
descumprimento das condições deste Programa e de seu decreto regulamentador,
implicará o cancelamento do benefício.
8 26 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à
conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se
necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O
Município e o Sindicato se comprometem a fazer um estudo do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município de João Monlevade, com o objetivo principal
de rever as diferenças entre os níveis.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a
promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda
não possuem a sua casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos,
dentro dos limites da lei.
8 23 A vigência e os prazos estabelecidos neste Programa poderão ser prorrogados....-
através de Decreto, conforme conveniência da Administração.
8 24 Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante
despacho fundamentado no processo administrativo respectivo, e, no que couber,
serão observados os princípios de Direito Público e, subsidiariamente, de Direito
Privado.
8 25 O Município deverá regulamentar a matéria através de Decreto, sendo que o
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento
dos valores referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem
- — em outros Municipios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este
transporte tenha as características semelhantes ao transporte coletivo público
urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de
E 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º O servidor que reside em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte
rodoviário, poderá solicitar o pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário
até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale transporte utilizado no
transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor referente a 44
(quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a
complementação dos valores necessários.
& 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, devidamente aprovados em concurso
público e convocados até 31/12/2012, farão jus ao vale-transporte, ainda que este
transporte não tenha as características semelhantes ao transporte coletivo urbano,
desde que residam em cidades vizinhas ao Município de João Monlevade (Itabira,
Nova Era, São Domingos do Prata, Rio Piracicaba, São Gonçalo do Rio Abaixo) e
utilizem tal transporte para a devida locomoção ao trabalho.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
ONO MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
8 3º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em
comissão e contratados temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito
municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos
servidores de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias
anteriores ao início das férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois),
desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de
= férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano
uma cesta de natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser
entregue até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da
empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de
membros do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar
vinculado aos quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta
de natal, bem como ao servidor ocupante de cargo em comissão que tiver sido
exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor
contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro
até a data da entrega da cesta.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão
& parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João
E Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município
assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os
servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam
trazer risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que trabalham em locais
considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos. lixo urbano, serviço de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica,
histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA),
cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume,
asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia,
manipulação de glifosato (capina química),bem como atividades com inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica em alta voltagem.
$ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a
efetiva comprovação de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
qo MONLEVADE. gy
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
í À
|
público está enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de o
execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da
insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro
E
E
de Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as
exigências legais.
& 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que
realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento
do adicional de insalubridade/periculosidade.
8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando
comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI
neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao
servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras
verbas em sua base de cálculo.
8 6º O Municipio juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor
de Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios
Procuradores do Sindicato, estudarão a viabilidade de regulamentar no Acordo
Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem
como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização
de casos.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará
E a viabilidade de fornecer, mediante licitação, um plano de saúde para os servidores
públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O
Município juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que
aguardam decisão da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente
soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações rescisórias para
rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias
dos servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a
viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge.
companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos
ex-servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-
se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
NE
qo MON EVaDE . q
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
nº 8213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS
relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município
manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, nas diversas unidades
administrativas, modernizando-o e estendendo-o a todos os servidores de forma
igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para apresentação de atestado médico a sua chefia imediata, e 48 (quarenta e
oito) horas para o setor de Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão
do sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do
salário mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar
02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da
CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no
caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para
fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão
creditadas 02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05);
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10);
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12); Natal (25/12).
RP
Par
8 2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de
cada ano, devendo a Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos
Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas
dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo
as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de
Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
8 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de
cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com
100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e
feriados.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg:;br
ão MONLEVanE
X
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e E
qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuénios.
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor
ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
8 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário,
ese *
Eos €
à
existindo saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas
rescisórias; havendo saldo devedor, este será zerado.
8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo
de confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros
casos, não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
8 7º Os dias declarados como ponto facultativo não ensejarão o pagamento de hora-
extra.
$ 8º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe
do Poder Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a
quinta-feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado
que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-
feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como
ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a
possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais.
S$ 9º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as
condições acima descritas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA E TÉCNICO DE
E ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO - O Município manterá para os servidores
E ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA, AUXILIAR DE NECROPSIA e
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO a jornada de revezamento
de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze)
horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no
exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03
(três) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a
jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas
em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto
facultativo, sábado e domingo.
& 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,ma.leg.br
MONLEVADE
quho ta
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor
observado os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05):
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10);
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12): Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições
do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou
mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando
a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a
integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-
condição.
8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º)
E aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º,
| da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos
tg motoristas do Município), bem como o art. 21, 85 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº
1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias
de descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÉ-SER - A Fundação Municipal Crê-
Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho
com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50%
(cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.Jeg.br
oo MONLEVADE
Ê E pe
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
E!
exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02
(dois) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a
E
É
jornada de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas
em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto
facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora
extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor,
observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05);
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10);
Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição
(08/12); Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições
do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
EA direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou
E mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando
É a escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a
integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-
condição.
& 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias
de descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos
servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida
em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Joho MONLEVADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Gb)
anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE
RADIOLOGIA - O Municipio se compromete a observar o salário mínimo profissional
dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de
29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista
no artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O
Município se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais
abrangidos pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os
pagamentos dentro do próprio mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município substituirá o papel timbrado por outro
mecanismo digital ou online para entrega dos comprovantes de pagamento aos
servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de
pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos
- Humanos da Prefeitura.
nm
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar
aos seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por
cento) sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao
referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não servindo de base de
cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes
da complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação
justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base
inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município
fornecerá. a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -
adequados à necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos
expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade
com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio a CIPA em conformidade com a legislação em
vigor e procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
gunnLevaDe
Er “a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
|
incluindo campanhas de conscientização sobre o uso de EPlI's e prevenção de
acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do
Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em
segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo.
$ 3º O Municipio manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando
amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO
- O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O
Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e
exames periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de
saúde para todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente
acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a
estudar a viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da
cidade, dando prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às
exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência
deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá
estabilidade de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, não
aposentados, desde que não incorram em faltas graves, em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais pertinentes.
E CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município poderá fornecer
ie gratuitamente, considerando a disponibilidade financeira, aos servidores públicos
E municipais 02 (dois) conjuntos de uniformes e 01 (um) par de calçado de segurança,
] anualmente, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade
e a categoria feminina ou masculina, com atenção especial ao pessoal que
desempenha função de manipulação de alimentos (“cozinha”) e laboratórios de
análises clínicas. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei
Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no
local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON
as verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. josomonlevade.mg.leg.br
pao MONLEVADE .
4
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
Wi
'
desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até-a
data do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores
da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou
comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da
sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Municipio
promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas
respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom
desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete
em manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor
ocupante de cargo efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de
cargo em comissão, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos
corretos atos administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta
por servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo
de qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e
isonomia e afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou
assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será
nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o
Sindicato apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se
enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a Comissão,
EAR
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O
Município licenciará, sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores
para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a
liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade.
peer a
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do
Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício
de seu mandato e também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a
cota negocial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada
neste Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em
decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 3% (três
por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo Município
Acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.021,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br
soh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as im
formalidades dos parágrafos seguintes:
$ 1º Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se manter o isolamento
social em virtude da Pandemia do Coronavirus - COVID-19, a oposição poderá ser
feita mediante correspondência individual, a ser entregue ao Sindicato até 15
. $ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo
previsto no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente
8 2º O Sindicato encaminhará para o Municipio, em até 20 (vinte) dias após
aprovado o presente acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram
(quinze) dias, contados da aprovação do presente acordo.
sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
contribuição sindical.
$ 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o
qual incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados
abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se
compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de
vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se
necessário, para O preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais,
respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
PÚBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames
admissionais, demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico
credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função.
E) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município
; repassará, como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a
título de mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de
qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS- O Município,
juntamente com o Sindicato, se compromete a estudar soluções para os servidores
que possuem problemas de saúde e que não conseguem a concessão do benefício
de auxílio- doenças junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município
exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de
refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
LES
soxe mo ADE ma,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
RA Ra
LO)
e
alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância
Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições
deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas
as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se
compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de
março de 1994, que “concede licença de parte da jomada de trabalho à servidora
pública que seja mãe. esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por
pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos
dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E
PREVENTIVAS - O Município realizará permanentemente, com a participação do
SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e
álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade,
encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDA - O Município e o Sindicato
reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de
rotina e para analisar receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO - Fica
estabelecida a multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das
- cláusulas do presente acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a
; no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo
: exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO - O presente acordo se
estende igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta,
mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração
Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151
DA OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para
elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da
negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA - EFICÁCIA - Em decorrência de
obrigação legal, os objetos do presente acordo, somente terão eficácia e validade
após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de
João Monlevade.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade mg leg.br
MonLEvADE
soh MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
O,
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do
Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação
do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será
|
de um ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.021 e término em 28 de
fevereiro de 2.022, mantendo-se a data base da categoria para 1º de março de
2.022.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
36 MALZON
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE-
Ofício nº 91/Secretaria Em 20 de maio de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1,175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
- nº 1.177/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a revisão geral anual
dos subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
Atenciosamente,
ih DNA
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal nd
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEINº 2392/ 2.021, po
DE 20 DE MAIO DE 2.021. “q
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA
ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON".
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monievade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das
cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal,
no período de vigência do acordo. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 20 de maio de 2.021.
— ls
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de maio de
2021.
PREFEITURA MUNICIPAL
Adyninistração 2021-2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Sl CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO
SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - O Município, na forma de revisão geral anual,
prevista no art. 37, X, da Constituição da República, a partir de 1º de março de 2021, revisará pela
aplicação do índice de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) os vencimentos dos servidores públicos
municipais junto ao Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade (Lei
Municipal nº 955/89 e alterações), abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de autarquia e fundações
municipais, além da própria Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
& 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimiento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de revisão geral anual previsto no caput desta cláusula sobre o
valor do salário mínimo, :
$ 3º Fica assegurado o valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro
centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público municipal, para uma jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, conforme valor fixado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será revisado pelo
Índice fixado na cláusula anterior, a partir de 01/03/2021.
$ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas
01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.
& 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica;
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos.
Il - ao servidor público que tiver faltado ao trabalho sem justificativa por período superior a 15 (quinze)
dias.
HI - ao servidor inativo.
IV - afastado por atividade política.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica instituído,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com
pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
administração e auxiliar o equilibrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
& 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação da lei que aprovar o presente Acordo Coletivo, o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
eo Re Mme temenrimannes - cm. anna nar
pç Pirai pes ren gn dn
JUM É
PREFEITURA MUNICIPAL
$ Adrninistração 2071-2024
6 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração.
& 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que,
sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
& 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria
Municipal de Administração.
8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
& 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
|- 0 não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
WI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
& 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
8 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
& 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
& 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e
analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas.
$ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de
adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento). salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
g 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Manlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido qe adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável,
irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre
empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a
Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
ma tedro Pttema minds MT. Cm eritema — ido
CNAS Aa tea Duimeo o mpb 049 ETA DZ e mn
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
& 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
1 - metade do aviso prévio indenizado.
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI « na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV = extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03 (três)
meses a contar do desligamento.
$ 18 Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), antes do desligamento.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
WII - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 20 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo período de 02 (dois) anos a contar
da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
& 21 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção
dos respectivos cargos.
$ 22 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso
público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para
fins de recebimento de adicionais.
$ 23 A vigência e os prazos estabelecidos neste Programa poderão ser prorrogadas através de Decreto,
conforme conveniência da Administração.
& 24 Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante despacho fundamentado
no processo administrativo respectivo, e, no que couber, serão observados os princípios de Direito
Público e, subsidiariamente, de Direito Privado.
$ 25 O Município deverá regulamentar a matéria através de Decreto, sendo que o descumprimento das
condições deste Programa e de seu decreto regulamentador, implicará o cancelamento do benefício.
S 26 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se necessário.
a gue eis nana — indo nametevadernnes em nmmmo ar
5: JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
vo E sa Administração 2021-2024
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Municipio e o
Sindicato se comprometem a fazer um estudo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município de João Monlevade, com o objetivo principal de rever as diferenças entre os níveis.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria,
visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º O servidor que reside em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderá solicitar O
pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores
para o vale transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor
referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação
dos valores necessários.
8 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, devidamente aprovados em concurso público e
convocados até 31/12/2012, farão jus ao vale-transporte, ainda que este transporte não tenha as
características semelhantes ao transporte coletivo urbano, desde que residam em cidades vizinhas ao
Município de João Monlevade (Itabira, Nova Era, São Domingos do Prata, Rio Piracicaba, São Gonçalo
do Rio Abaixo) e utilizem tal transporte para a devida locomoção ao trabalho.
$3º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
g 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
& 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo
que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por
comissão composta de membros do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos
quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem como. ao servidor
ocupante de cargo em comissão que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da
entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º
de dezembro até a data da entrega da cesta.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que
|| JOÃO MONLEVADE
* | PREFEITURA MUNICIPAL
root Ê oi dr Administração 2021-2024
doenças infectocontagiosas: esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e
tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação
de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia,
manipulação de glifosato (capina química) bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
& 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor
preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
& 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
$ 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudarão a
viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de
insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade de
fomecer, mediante licitação, um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos da
legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com
o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como O ingresso de ações
rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos
à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, nas diversas unidades administrativas, modernizando-o e
estendendo-o a todos os servidores de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
—soão
ndo Carma ira
CAD Um Da am erp. 2 POLE / SO au
: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ue Administração 2021-2024
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica cera ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apresentação de atestado médico a sua chefia imediata, e 48 (quarenta e oito) horas para o setor de
Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas,
considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de
Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12), Natal (25/12).
82º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo a
Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as
demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da
Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à
Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício. :
& 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e enpiquinr outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
$& 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do período
de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
& 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão dé contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula.
8 7º Os dias declarados como ponto facultativo não ensejarão o pagamento de hora-extra.
$ 8º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a
feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra
data como ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
& 9º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as condições acima
descritas.
Ro, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ol fiça “a Administração 2021-2024
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA E TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO
- O Município manterá para os servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA, AUXILIAR DE
NECROPSIA e TÉCNICO DE ENFERMAGEM CEDIDO PARA O ASILO a jornada de revezamento de
03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia
trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir
sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03
(três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04),
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11), Dia Imaculada Conceição (08/12), Natal
(25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período noturno
das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jomada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12
(doze) haras no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
Ê PREFEITURA MUNICIPAL
4 19 cad Administração 2021-2024
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval, Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12): Natal
(25/12).
g 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jomada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em período noturno
das 19 horas às 07 horas.
& 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas & semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos
efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de
sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer
prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência
do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Município
se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei
Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete
a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
dos com
cmo mar. eme imantetae O mA mentences nte Zeta — o Annan
mzoos— Crrs am MOO mo DE Oonartas purmafome crendo one
PREFEITURA MUNICIPAL
di Donas Adrninistração 2021-2024
receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de
Recursos Humanos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio
para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio fornecerá, a todos os
seus servidores. Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho,
com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos
funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em
conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio a CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Municipio manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
$ 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos
filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986,
durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Municipio garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. :
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município poderá fomecer gratuitamente,
considerando a disponibilidade financeira, aos servidores públicos municipais 02 (dois) conjuntos de
uniformes e 01 (um) par de calçado de segurança, anualmente, dando prioridade, na distribuição, às
áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo
de atividade e a categoria feminina ou masculina, com atenção especial ao pessoal que desempenha
função de manipulação de alimentos (“cozinha”) e laboratórios de análises clínicas. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
mo dies A
am. amem vm ct fra — rr nem am
Tra o, perversa premar. dna
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à
Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos
e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Municipio se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de cargo em comissão, no intuito de auxiliar os demais
membros na adoção dos corretos atos administrativos.
8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição política ou assédio moral.
& 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em
tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores
de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando
solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida
pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para
custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor
correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo
Município Acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.021, ressalvado o
direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes:
& 1º Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se manter o isolamento social em virtude da
Pandemia do Coronavírus - COVID-19, a oposição poderá ser feita mediante correspondência
individual, a ser entregue ao Sindicato até 15 (quinze) dias, contados da aprovação do presente acordo.
$ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias após aprovado o presente
acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam
processados os respectivos descontos.
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição sindical,
um Ste mario faia de, ão, ma O Uoteteeccecemencacaneos
Meo CRT) Diria SapeMS T— enraies: E
x
Ed
-
Ea
E
E JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
$ 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL -
O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada
função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS- O Municipio, juntamente com o
Sindicato, se compromete a estudar soluções para os servidores que possuem problemas de saúde e
que não conseguem a concessão do benefício de auxílio- doenças junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do. ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fomecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável por possoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e
preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de
necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, cumulativamente
até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os
servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO - Q presente acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
Veredo Carur tados GA teme
Ele ua mana:
M JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA 5 Sa
fã Adminisiração 2021-2024
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO E DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - a criada
comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado
na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juízo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com
efeito retroativo a 1º de março de 2.021 e término em 28 de fevereiro de 2. oz2. mantendo-se a data
base da categoria para 1º de março de 2.02 Rem 5
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal Procurador Geral do Município
dy reino cus camara We nana ES
ISAURA TEREZA BICALHO JOSÉ CALDEIRA BRANT
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
PEA TRT Cia Sites Ei RA o
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL | s
ZA 3 va,
administração 2021-2)
OFÍCIO Nº121/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 31 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. PRESIDENTE DA
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento /Faz
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, vimos encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa o
Decreto Municipal Nº 069, de 27 de maio de 2021, que “Regulamenta as disposições
do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, estabelecido no Acordo Coletivo
2021, aprovado pela Lei Municipal Nº 2392/2021 e dá outras providências”.
Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 - 2534 - assessoriadegovernoQpmijm.me.gov.br
DECRETO Nº 069/2021
DE 27 DE MAIO DE 2021
"REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI ESTABELECIDO NO
ACORDO COLETIVO 2.021, APROVADO PELA LE!
MUNICIPAL Nº 2.392/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG no desempenho de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO as disposições do Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municipal nº
2392/2021, que “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E
DOM SILVÉRIO - SINTRAMON - SINTRAMON";
CONSIDERANDO as disposições da cláusula terceira, do Acordo Coletivo 2.021. aprovado
pela Lei Municipal nº 2.392/2021, que institui no “âmbito do Município de João Monlevade, o
Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor
efetivo da Administração Pública Municipal. com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos
recursos humanos, propiciar a modemização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas
públicas”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cálculo do saldo do FGTS, devendo ser
considerado para fins de incidência da multa de 25% sobre o FGTS o valor base para fins
rescisórios constante no extrato de conta do Fundo de Garantia - FGTS, oportunidade na qual o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) será calculado sobre o referido valor base para fins
rescisórios;
CONSIDERANDO a necessidade de escalonar a ordem dos pagamentos e atribuir critérios
para os mesmos;
CONSIDERANDO as disposições do 8 25, da cláusula terceira, do Acordo Coletivo 2.021,
aprovado pela Lei Municipal nº 2.392/2021, que determina que o Município deverá regulamentar
a matéria através de Decreto:
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de
Aposentadoria incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da
Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas,
G — CEP: 25930-027
me-gor.br
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevadr:/
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — way, prai
nos termos e condições estabelecidas no Acordo Coletivo 2.021, aprovado pela Lei Municip NS, eis
2.392/2021.
$ 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei que aprovar o presente Acordo Coletivo, o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de
trabalho.
Art. 2º - A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do
servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se
efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
Art. 3º - O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria
incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito. a cessão ou a licença.
Art. 4º - O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será
analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o
cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo,
emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento
de adesão.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada,
O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
ll - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos
serviços públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 7º - Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao
servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal. no prazo de 10 (dez) dias uteis,
contados da intimação acerca da decisão.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Mantevade/MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401,059/0001-57 -- una pmim.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICI
Administração
Art. 8º - O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
Art. 9º - A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no
arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do
servidor requerente.
Art. 10 - Em caso de acumulação licita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
Art. 11 - Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão
processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações
auferidas.
Art. 12 - Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de
servidores ou de determinada área da administração cujo número inviabilize a prestação dos
serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o
número de deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de
serviço do servidor.
Art. 13 - No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições financeiras.
por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido
do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos
débitos até o montante de 35% (trinta e cinco por cento), salvo se O servidor comprovar que
negociou o débito diretamente com a instituição financeira.
Art. 14 - O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de João Monlevade
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação
de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
Art. 15 - O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui
natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo
mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art.
484-A, da CLT.
Art. 16 - A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de
adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo
ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. e se, por
algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de
adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo periodo de afastamento.
Art. 17 - Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - jo5o Moniovade/MG — CEP; 35930-027
Fone: (21) 2859.2500 — CNPJ: 18.401.059/D001-57 — ww w.prajm.img-gov br
9 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
incentivo financeiro, as seguintes compensações:
| - metade do aviso prévio indenizado.
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, prevista no $ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por
03 (três) meses a contar do desligamento.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das compensações a serem quitadas ao servidor,
considera-se saldo o valor base para fins rescisórios constante no extrato de conta do Fundo de
Garantia - FGTS, devendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ser calculado sobre o
referido valor base para fins rescisórios.
Art. 18 - Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), antes do desligamento.
Art. 19 - O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e
condições:
|-nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
o pagamento se dará em uma Unica parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação
da Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre RS 30.001,00
(trinta mile um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas
iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
IN - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta
mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira
em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Parágrafo único. Os valores a serem quitados observarão a ordem da data de adesão ao
PAI, o tempo de serviço do servidor junto ao Municipio e a maior idade do servidor.
Art. 20 - O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAÍ não poderá ser contratado ou
nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo período de 02
ARA anos a contar da ama a publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Rua Geraldo Mirando, 337, Carneirinhos — joão Montevade/MG —- CEP: 35930-027
Fone: (31) 3855-2500 = CNP: 18,401,059/0001 57 — ua projen. img. goubr
Art. 21 - O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI
constituirá em extinção dos respectivos cargos.
Art. 22 - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida
aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa. não
poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
Art. 23 - Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante despacho
fundamentado no processo administrativo respectivo, e. no que couber, serão observados os
princípios de Direito Público e, subsidiariamente, de Direito Privado.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se necessário.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
At. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 27 de maio de 2.021.
E) "
Sr mto ”
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Soy
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo ao vigésimo sétimo dia do mês de
maio de 2.021.
GENTIL LYCAS BICALHO
Assegsor de Governo
Ruy Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade: [IMG — CEP: 35930-027
Fone: (21) 3259-2500 — CNPJ: 18,.401.059/0D01-57 — warm prmjm me-goubr

open original →