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materia nº 1/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaInstitui o Código Municipal dos Direitos dos Animais no Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id1846

Autoria

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coREt CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2021
Institui o Código Municipal dos Direitos dos
Animais no Município de João Monlevade e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
8 1º O órgão municipal responsável pela execução deste Código e a aplicação das
É
F:
Art. 1º Este Código regula os direitos, proteção, defesa e bem-estar dos animais do
Município de João Monlevade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
sanções nele previstas é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
82º A execução neste Código também poderão ser executadas por servidores lotados
em Secretarias Municipais diversas, desde que devidamente credenciados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que
possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo
encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo
sapiens;
Il - animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja,
passaram por um processo de domesticação;
& — Hl- animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem (próximos ou
" nointerior de seus domicilios e/ou cidades), a despeito da vontade deste;
IV - adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição
privada ou organização não governamental a pessoa física, jurídica, organizações
sociais - Ongs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirá
a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a
assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação
definitiva e o cadastramento do animal;
V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades
competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
VI - animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem;
VII - animal de uso econômico: as espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica, reprodução e trabalho, devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes,
VIII - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território
brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
IX - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou
peçonha;
X - animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não domesticadas;
XI - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou
em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem
acompanhante;
XIl - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de
cascos;
XIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XIV - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos
ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie
e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua
saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
XY - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e/ou reprodução de
cães, podendo ser individual ou coletivo;
XVI - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e/ou reprodução de gatos,
podendo ser individual ou coletivo;
XVII matrizes animais: qualquer animal que gere filhotes que serão comercializados ou
usados para posterior reprodução;
XVIII - cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de
um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de
acesso público, ou seja animal comunitário, e que se compromete perante a
comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e
guarda do referido animal;
XIX - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza
equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e
equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de
Ea limitações e/ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor,
É psíquico, cognitivo e social do praticante;
XX - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas
vigentes dosConselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;
XXI - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente
autorizados pelo Poder Público que comercializam animais vivos;
XXiII - grandes animais: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina
e suína, entre outros que dado ao tamanho ou peso possa se classificar como de
grande porte;
XXIII - guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia,
enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se
compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades
qahO VONLEVADE .
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os
riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu
animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
XXIV - maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou
sofrimento, tais como:
a) mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
b) privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos
cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou
outros), prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que
resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não
se alcançariam senão sob coerção;
f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento,
9) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e
desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e
instruções dos órgãos competentes,
h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
i) provocar envenenamento, mortal ou não;
j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
1) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
m) exploração de matrizes animais com repetidas crias a cada periodo reprodutivo;
q
EO
n) abusá-los sexualmente; a prática de zoofilia;
o) enclausurá-los com outros que os molestem;
p) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de distress ou em
condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais,
q) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de angústia ou em
condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
r) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa
competência;
s) mantê-los presos ou atados, por tempo indefinido, por meio de corda ou corrente,
menor que dez metros, sem o sistema vai e vem de no mínimo dez metros, e peso
superior a dez por cento do peso do animal; a
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t) mantê-los confinados, por tempo indefinido, em espaços cujos tamanhos não sejam
compatíveis com a espécie e porte, e que implique na impossibilidade de manifestar seu
comportamento natural;
u) sacrificá-los com atos de crueldade;
XXV - miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada
mediante asubscrição da respectiva declaração;
XXVI - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros
animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;
XXVII - pequenos animais domésticos: cães, gatos e aves;
XXvIII - pensão e hotel para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção
temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como
animais de estimação;
XXIX - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais
domésticos;
XXX - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera,
conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;
XXXI - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem
supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da
população, ou que estejam em sofrimento;
XXXII - recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo
seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do
recolhimento;
XXXIII - zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de
outras espécies;
- XXXIV - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos
animais vertebrados ao homem;
XXXY - lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público
Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais
domésticos;
EESTI
XXXVI - protetor independente: a pessoa física que, voluntariamente, não aliado à nenhuma
instituiçãoe exercendo suas atividades com recursos próprios, mantém sob sua
responsabilidade animais domésticos retirados de situação de abandono e/ou maus-
tratos deixando-os saudáveis, castrando-os e doando-os conforme os critérios de
guarda-responsável;
XXXvVII - responsável ou tutor: é o responsável por proteger e defender o seu animal,
devendo proporcionar os cuidados necessários de acordo com os critérios da guarda
responsável;
XXXIII - necessidades dos animais:
a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais
saudáveis evigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e im
dor: promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico
(odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e
barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e
escovação regular);
b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de
atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e
se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, entre outros, garantindo
condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação,
distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção,
quando for necessária;
c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento
natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade),
construir um ninho, cuidar dos flhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, entre
outros, garantindo um bom nível de atividade e aoportunidade de escolha (preferências)
e alternância dos seus comportamentos;
d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências
por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes
de cães (da 3º à 124 semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2º à 8º semana de
vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas,
identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença
de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu
espaço,
e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social,
incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o
tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o
medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, dentre outros, assegurando
condições e tratamento que evitem sofrimento mental.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
|- preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal,
Il - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das
populações animais domunicípio;
HI - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização
cirúrgica;
IV - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de
animais;
V-criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
- CAPÍTULO
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 4º Os animais domésticos deverão ser identificados e cadastrados no âmbito do
Município por meio do Registro Geral Animal - RGA, a ser implantado dentro de 180
dias da publicação desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
81º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchip ou
por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos
competentes.
$ 2º Os Responsáveis de cães e gatos serão identificados mediante cadastramento em
prazo fixado por Decreto do Poder Executivo.
8 3º Outras espécies animais, poderão ser incluídas em programas de registro de
identicação animal a bem do interesse público, pormeio de Decreto do Poder Executivo.
$ 4º Os animais comunitários deverão ser identificados e cadastrados pelo Cuidador
Principal.
Art. 5º Para o cadastramento de todos os animais, o Responsável deverá apresentar
as seguintes informações e documentos:
| - Nome do animal;
Il - Sexo do animal;
Ill - Raça do animal;
IV - Porte do animal;
V- Cor do animal;
VI - Pelagem do animal;
VII - Idade real ou presumida do animal;
VIII - Carteira de Vacinação do animal;
IX - Nome completo do Médico Veterinário responsável pelo animal;
X - Informações sobre as enfermidades do animal;
XI - Foto, quando solicitado;
XII - Nome completo do Responsável pelo animal;
XIII - Endereço completo, telefone e e-mail do Responsável;
XIV - Registro de identidade (RG) do Responsável;
XV - Cadastro de pessoas físicas (CPF) do Responsável.
Art. 6º O registro e a identificação animal poderão ser realizados na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou em estabelecimentos veterinários legalmente estabelecidos.
$1º A identificação do animal, através da microchipagem, deverá ser realizada por médico
veterinário ou por servidor público capacitado por médico veterinário.
$ 2º Todos os estabelecimentos veterinários deverão possuir leitor de microchip.
mnmezvade .
ano Mora “a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
a
8 3º Os estabelecimentos veterinários que realizarem registro e identificação animal
deverão encaminhar oficialmente uma vez ao mês os Registros Gerais dos Animais -
RGA à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Quando houver transferência de responsabilidade ou óbito do animal, é
obrigatória a comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para atualização
dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
| - ao Responsável anterior, no caso de transferência de
responsabilidade/propriedade;
Il - ao Responsável atual, no caso de óbito.
CAPÍTULO Ill
DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere
o caput deste artigo, o Responsável do animal registrado permanecerá respondendo
legalmente por este.
Art. 8º O descumprimento do disposto nos Artigos 4º, 6º e 7º implicará nas seguintes
sanções:
| - multa de 20 (vinte) UFPMJM's por ação descumprida e por animal,
Il - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 9º Fica proibido o uso de marcação a fogo em animais no município de João
Monlevade para fins de identificação de propriedade do animal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as
seguintes sanções:
| - multa de 40 (quarenta) UFPMJM's por animal;
II - multa em dobro, em caso de reincidência.
Ei VETERINÁRIOS
Art. 10. O controle populacional de cães e gatos deverá ser realizado através de programa
permanente, abrangendo ações de identificação e cadastramento animal, esterilização
cirúrgica, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras medidas cabíveis.
Art. 11. O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva)
poderá ser realizado através de contratação de serviços terceirizados ou realizado em
parceria com clínicas e hospitais veterinários instalados no município de João
Monlevade, devidamente credenciados pela Secretaria de Meio Ambiente .
Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos veterinários e as cirurgias
contraceptivas deverão ser realizados seguindo regulamentação do Poder Executivo
Municipal.
oh MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CAPÍTULO IV
DOS PEQUENOS ANIMAIS
Seção |
Das Obrigações do Responsável de Pequenos Animais
Art. 12. O Responsável de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das
necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 13. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga
ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis
acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como
comunitários.
8 2º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus Responsáveis.
& 3º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a
este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 14. É obrigação dos Responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros
públicos.
8 1º O disposto neste artigo se aplica também ao Cuidador Principal, excetuando-se as
condições de alojamento.
8 2º É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos ou em locais de
acesso públicos.
8 3º Os dejetos coletados pelo Responsável ou condutor dos pequenos animais serão
transportados em recipientes fechados e depositados em lixeiras destinadas à coleta
pública.
g 4º É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e
demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em
guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos
equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
g5º É de responsabilidade do Responsável ou condutor dos animais a coleta de seus
dejetos para o devido descarte.
& 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, /
independentemente daquelas previstas em outras leis:
| - advertência formal por escrito;
|| - multa de 6 (seis) UFPMJM's;
HI - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 15. Os Responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a
raiva, cinomose, leptospirose e parvovirose caninas, panleucopenia, rinotraqueite e
calicivirose felinas e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às
exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as
seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
| - advertência formal por escrito;
Il - multa de 10 (dez) UFPMJM's por animal;
Ill - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art, 16. É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as
seguintes sanções:
| - multa de 100 (cem) UFPMJM's;
| - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, caso
contrário, serão considerados animais abandonados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as
seguintes sanções:
| - multa de 100 (cem) UFPMJM's;
| - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 18. Os Responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os
vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que
possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a
evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 19. Os Responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas,
grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de
correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente
envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art. 20. O não cumprimento ao disposto nos Artigos 18 e 19 implicará aos infratores:
| - advertência formal por escrito, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para
son MONLEVADE. ge,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
adequação;
Il - multa de 20 (vinte) UFPMJM's e fixação do prazo de mais 30 (trinta) para
adequação;
III - em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso || deste artigo, multa no
valor de 10 (dez) UFPMJM's por dia até a efetiva adequação.
Seção II
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 21. Em caso de morte do animal sob guarda do Responsável, cabe a este a disposição
adequada do cadáver conforme legislação vigente.
Seção III
Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais nas Vias e
Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e demais locais de livre
acesso Público
Art. 22. É proibida a qualquer Responsável de pequenos animais a permanência destes
soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre
acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais
reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado.
Art. 23. É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas
abertas com o uso adequado de coleira, enforcador, focinheira e guia adequada ao porte e
raça do animal, que será fxado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser conduzidos
por pessoas com idade e força suficientes paracontrolar os movimentos do animal.
Parágrafo único. É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças
RB: públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos
E cuja condição for comprovada por servidor municipal competente.
Art. 24. A infração ao disposto nos Artigos 22 e 23 desta Lei sujeitará o Responsável
do animal às seguintes penalidades:
| - advertência formal por escrito;
|| - multa de 10 (dez) UFPMJM's no caso do artigo 22;
Ill - multa de 100 (cem) UPMJM's no caso do artigo 23;
IV - multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção IV
Do Recolhimento de Pequenos Animais
Art. 25. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser apreendidos e ,
recolhidos os pequenos animais, nas seguintes circunstâncias:
WONLEVADE
soh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| - soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em situação
de risco;
Il - doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de
enfermidades infectocontagiosas, ou que apresentem fraturas, hemorragias,
impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos,
neoplasias, entre outros, e desde que não tenham Responsável e estejam soltos em vias
públicas ou locais de livre acesso público;
Il - vitimas de maus-tratos ou em sofrimento.
$ 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados por seu Responsável ou Cuidador se constatado pela Secretaria Municipal de e
Meio Ambiente que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
$ 2º Os animais recolhidos ou entregues nas dependências da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que não forem resgatados pelo seu Responsável no prazo de 3 (três)
dias úteis, passam a far sob a tutela do Município e poderão ser doados.
$ 3º Para a efetivação do resgate do animal, o Responsável deverá efetuar o pagamento
dos serviços realizados e prestados, como diárias, transportes, medicação, dentre outros,
conforme descriminação na tabela de preços públicos vigente.
$ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Responsável do animal às
seguintes penalidades:
| - advertência formal por escrito;
Il - multa de 100 (cem) UFPMJM's por animal;
Il - multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção V
Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados
Art. 26. Fica assegurado às pessoas com deficiências físicas ou com doenças que
necessitem cbauxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso
público.
nora
Art. 27. Os cães-guias deverão estar vacinados, microchipados, cadastrados e
portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu
Art. 28. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão
por meio da apresentação dos seguintes itens:
| - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes
informações: Vo
a) no caso da carteira de identificação: h
qohO mente ator vita
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
1 - nome completo do usuário e do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3 - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo;
4 - foto do usuário e do cão-guia; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1 - nome do usuário e do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
para o ingresso e permanência nos locais descritos.
3 - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do centro de treinamento
ou do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF do instrutor autônomo;
Il - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-
rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
Ill - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
& 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
8 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem
necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do
usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do
usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
8 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma
plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as
mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 29. É vedada a exigência do uso de focinheira nos Cães-Guias, como condição
Art. 30. Fica o Poder Público Municipal autorizado a credenciar e autorizar pessoas
físicas e escolas especializadas para o adestramento de cães-guias destinadas a
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 31. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento
poderão manter ensua residência os Cães-Guias, não se aplicando a estes quaisquer
restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
Art, 32. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais indicados, sujeitando-se o
infrator à aplicação de sanções.
Art. 33. As pessoas físicas, os estabelecimentos comerciais e industriais, bem /
como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem as,
disposições previstas nos Artigos 26 ao 32, estarão sujeitos às seguintes sanções: /
om ra
ado A
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| - multa no valor de 40 (quarenta) UFPMJM's;
II - em caso de reincidência, multa de 80 (oitenta) UFPMJM's;
HI - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente
e inscrito na Divida Ativa do Município.
Seção VI
Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares
não Destinados ao Comércio
Art. 34. O alojamento e a manutenção de pequenos animais poderão ter sua capacidade
determinada por autoridade sanitária ou servidores competentes da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço
disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de
segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de
transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas,
correspondências e afins.
Parágrafo único. A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses
imóveis será determinada pelos servidores competentes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do
espaço disponível.
Seção VII
Dos Estabelecimentos Comerciais Destinados à Criação, Manutenção e
Adestramento de Pequenos Animais e Outros Animais de Estimação
= Art. 35. Os estabelecimentos destinados à criação, manutenção (pensão / hotel de
animais) e adestramento de pequenos animais poderão localizar-se dentro do perímetro
urbano, obedecendo ao zoneamento vigente.
Parágrafo único. As normas construtivas para os estabelecimentos referidos no caput
deste artigo obedecerão às legislações vigentes aplicáveis.
Art. 36. Os canis individuais deverão possuir área de abrigo e espaço físico para
movimentação, com área compatível ao porte dos animais abrigados.
Art. 37. Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão ou hotel de
animais, bem como canis coletivos, deve ser adotado o canil com solário (área coberta e
com espaço para banho de sol), com espaço físico para movimentação, e com área
compatível ao porte e quantidade dos animais abrigados.
Art. 38. Os gatis deverão ser construídos de forma que sejam higienizáveis e de forma que
evitem a fuga e lesões aos animais.
Seção VII 2
Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de
Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos
ONO NONLENADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no Município de João
Monlevade
Art. 39. A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por
estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no
município.
$ 1º Os cães e gatos comercializados no municipio deverão estar vermifugados,
castrados ao 5º (quinto) ou 6º (sexto) mês de vida atestado por médico veterinário, sendo
a responsabilidade da castração definida entre as partes, e anexo ao contrato de venda, e
com identificação definitiva, sendo que outras espécies animais também deverão
possuir identificação definitiva.
8 2º Cabe ao estabelecimento comercial que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe
destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as
particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte,
quando adulto, do animal adquirido.
Art. 40. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no
município de João Monlevade deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais
responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe e
serão fiscalizados pelas Secretarias Municipais no que for de suas competências.
Art. 41. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório
discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou
entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de
identificação e cadastro do microchip no Registro Geral de Animais - RGA, na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de
espécie ou raça).
& 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento
de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da
compra, venda ou permuta, ou outro equipamento necessário para a leitura da
marcação definitiva utilizada.
& 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve
conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos
respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser
informados no Registro Geral Animal - RGA.
$ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus
estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as
espécies de animais comercializadas, constando Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, endereço completo e responsável técnico.
sohO MONLEVADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 42. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e
outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à
sua comercialização, permuta audoação.
8 1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do
estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os
comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente
identificados.
8 2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às
espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais
silvestres.
Art. 43. A doação de cães e gatos poderá ser realizada pelos estabelecimentos
comerciais desde que estes estejam identificados (microchipados), vacinados,
esterilizados, e cadastrados no Registro Geral Animal - RGA da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo único. Qualquer animal a ser doado deve estar isento de ectoparasitas e de
vermes e ter passado por um período de quarentena junto ao doador de no mínimo 30
(trinta) dias.
Art. 44. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar
exposto por um periodo superior a 8 (oito) horas por dia, a fm de resguardar seu bem-
estar e sanidade.
& 1º Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e
anfíbios deverão propiciar local alternativo onde os animais tenham acesso a banhos
de sol diários.
8 2º Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão
ficar em áreaapropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do
estabelecimento comercial.
j Art. 45. Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados
diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais
expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar
localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser
realizada por servidores competentes do Município de João Monlevade.
Art. 46. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas
de circulação local, estadual ou nacional, e em fôlderes, panfletos e outros, bem como
nos sites de estabelecimentos comerciais de vendas ofertados no município de João |
Monlevade devem constar o nome do estabelecimento comercial, Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço completo e telefone do estabelecimento.
soho MONLENANE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 47. Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais
deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo
impresso e disponível no local de comercialização o Procedimento Operacional Padrão
(POP) contendo o protocolo de quarentena e de higienização (limpeza e desinfecção)
do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo
médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 48. O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no
ato da venda, Certificado de Origem do Animal - COA e comprovação do seu perfeito
estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Parágrafo único. Os modelos do Certificado de Origem do Animal - COA e do laudo a
ser assinado por médico veterinário serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 49. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as
disposições dos Artigos 39 ao 48, desta Lei estarão sujeitos às sanções legais
cabíveis:
| - multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM's por animal e por ação;
Il - em caso de reincidência, multa de 100 (cem) UFPMJM's, por animal e por ação;
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente
e inscrito na Dívida Ativa do Municipio;
: IV - cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE LARES
TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
Art. 50. Fica autorizado no Município de João Monlevade o funcionamento de lares
temporários para animais.
Art. 51. Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar cadastrados na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 52. A doação feita por lar temporário deverá obedecer aos critérios daquelas
realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que cada procedimento de
doação deverá ser notificado à mesma para a alteração do Responsável, feita
imediatamente no Registro Geral Animal - RGA do Município, e para a visita à casa do
adotante, caso se entenda necessário.
Parágrafo único. As doações realizadas por lares temporários deverão garantir a
castração do animal doado, em acordo celebrado entre as partes. Em caso de doação de
filhotes, a doação deverá ser realizada no 6º (sexto) mês de vida.
: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 53. A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos
critérios dos servidores competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que irão,
em momento oportuno, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a
vizinhos, entre outras.
CAPÍTULO VI
DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO O
COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS
Art. 54. Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do que
70 dB(A) em feiras e outros eventos, salvo em casos previamente autorizados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante fundamentação.
Art. 55. Fica condicionada a comercialização de animais em feiras, exposições e
outros eventos à autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 56. Fica permitido a participação de animais em eventos e feiras com a finalidade de
adoção, desde que autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 57. A inobservância do disposto nos Artigos 55 ao 58 desta Lei implicará a
aplicação das seguintes penalidades:
| - multa no valor de 20 (vinte) à 50 (cinquenta) UFPMJM's, de acordo com a
gravidade e a condição socioeconômica do infrator,
Il - em caso de reincidência, multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFPMJM's;
WII - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente
e inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VII
DOS GRANDES ANIMAIS
Seção |
Da Localização, Instalações e Capacidade dos Criadouros de Animais de
Grande Porte
Art. 58. Com respeito a animais de grande porte em área urbana.
& 1º Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de suínos vivos na
zona urbana do Município de João Monlevade.
& 2º Os equídeos serão permitidos, desde que alojados e mantidos em locais apropriados
ao bem-estar do animal;
& 3º Animais de corte serão permitidos dentro da zona urbana somente em imóveis
considerados como de atividade rural, dentro da legislação municipal.
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estarem em imóveis considerados como de atividade rural, ou ainda, mediante avaliação e
autorização dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ateste que não haverá
dano ao animal, meio ambiente e a população urbana.
$ 5º Excetuam-se do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo os animais de todas
as espécies alojados e mantidos nas dependências de hospitais veterinários de
faculdades e/ou cursos de Medicina Veterinária localizados na zona urbana do
Município.
Art. 59. Os estábulos, pocilgas, cocheiras e estabelecimentos congêneres serão
permitidos em zona rural, devendo obedecer à legislação específica vigente.
Seção Il
Do Recolhimento de Grandes Animais
Art. 60. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser apreendidos e
recolhidos os grandes animais, nas seguintes circunstâncias:
| - soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, nas vias ou em logradouros
públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades particulares
da área urbana desprovidos de cercas apropriadas ou muro, que possa inibir a saída do
animal para as vias e logradouros públicos.
Il - doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de
enfermidades infectocontagiosas, ou que apresentem fraturas, hemorragias,
impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos,
neoplasias, entre outros, e desde que não tenham Responsável e estejam soltos em vias
públicas ou locais de livre acesso público;
8 4º Todos os demais animais considerados de grande porte, será proibida a
criação, alojamento e manutenção dentro da área urbana, ressalvados os casos de
HI - soltos na área rural, situação de risco;
IV - vitimas de maus-tratos ou em sofrimento.
É $ 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
ca resgatados por seu Responsável se constatado pela Secretaria Municipal de Meio
É Ambiente que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
$ 2º Os animais recolhidos ou entregues às dependências da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que não forem resgatados pelo seu Responsável no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, passam a ficar sob a tutela e propriedade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e poderão ser doados ou leiloados, à critério do Poder Executivo Municipal, sem
prejuizo da cobrança dos custos e multas do infrator.
8 3º Para a efetivação do resgate do animal, o Responsável deverá efetuar o pagamento
dos serviços realizados e prestados, como diárias, transportes, medicação, dentre outros, /)
conforme descriminação na tabela de preços públicos vigente. ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
8 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Responsável do animal às
seguintes penalidades:
| - multa de 50 (cinquenta) UFPMJM's por animal;
| - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 61. Os animais recolhidos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente onde, se necessário, serão submetidos aos seguintes procedimentos:
| - exame clínico realizado por médico veterinário do Município para avaliação das
condições físicas gerais dos animais;
Il - coleta de material para os exames laboratoriais, se necessário;
Ill - manutenção em local isolado em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou
zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de avaliação clínica ou de
exames complementares;
IV - alimentação e alojamento adequados à espécie;
V - tratamentos e demais procedimentos médico-veterinários que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. Tratando-se de equídeos, será ainda obrigatória a realização de
exame de anemia infecciosa equina (AIE) e outros de acordo com a legislação
vigente.
. CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS E GRANDES ANIMAIS RECOLHIDOS
Art. 62. Os animais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
poderão ser submetidos às seguintes destinações:
| - resgate por parte do Responsável;
Il - adoção ou doação;
HI - eutanásia.
Seção |
Resgate por Parte do Responsável
Art. 63 O resgate pelo Responsável poderá ocorrer após avaliação favorável das
condições clínicas e zoossanitárias realizada por servidores competentes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mediante apresentação dos seguintes
documentos:
| - identidade do Responsável (RG e CPF);
Il - comprovante de residência do Responsável;
Il - comprovante do Registro Geral Animal - RGA ou apresentação de duas testemunhas
que possam atestá-la; À A
qo Mont EWADE. po,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
IV - Quando se tratar de Grandes Animais:
a) apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie
seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como o
ferrageamento dos equideos;
b) comprovação de transporte adequado para o animal;
c) apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em
área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado;
& 1º Quando o animal a ser resgatado não possuir o Registro Geral Animal - RGA, ele será
identificado e cadastrado, conforme descrito neste Código.
& 2º Quando verificado por servidores competentes que o Responsável do animal não
apresenta condições em manter o animal em boas condições de bem-estar, o resgate não
poderá ser realizado e o animal poderá ser colocado para adoção antes do prazo
estabelecido.
8 3º Em caso de constatação de abuso ou de maus-tratos o animal não será
devolvido ao seu Responsável e será colocado para adoção antes do prazo
estabelecido.
8 4º No que se refere à vacinação e ao ferrageamento aludidos neste artigo, estes
poderão ser realizados nas dependências indicadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente no ato do resgate do referido animal, ficando sob responsabilidade do
resgatante a aquisição das respectivas vacinas e a contratação de médico veterinário
responsável pelo procedimento.
8 5º Se o imóvel de que trata o inciso IV, C, não estiver em nome do proprietário do animal,
este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, com firma
reconhecida em cartório, o qual será corresponsável pela permanência do animal no
local.
Art. 64. Para a realização do Resgate, o Responsável deverá realizar o pagamento
dos serviços prestados e realizados no seu animal, como diárias, transportes,
medicação, dentre outros, conforme descriminação na tabela de preços públicos
vigente
Parágrafo único. O não pagamento acarretará na inscrição em Divida Ativa e na aplicação
das medidas cabíveis para sua efetiva cobrança.
Seção Il
Adoção ou Doação
Art. 65. Quando o animal estiver sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá ser colocado para adoção ou doado:
| - a pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam / +
JoNo MONLEVADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
Il - a entidades filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades
desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade;
Il - a associações civis e demais organizações não governamentais sem fins
lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais.
$ 1º As pessoas físicas, pessoas jurídicas, associações civis e demais organizações não
governamentais, assim com entidades filantrópicas que assumirem a adoção terão
responsabilidade sobre o animal, sendo obrigatório o preenchimento e a assinatura da
ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o
cadastramento do animal;
8 2º O beneficiário adotante que vier a receber grandes animais deverá apresentar
documentação comprobatória da destinação obrigatória destes para a propriedade
rural;
$ 3º As ONG's, entidades filantrópicas e associações civis sem fins lucrativos, poderão
encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas
previamente cadastradas, mediante notificação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e que comprovem a propriedade ou posse de área rural, com condições para
manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados
de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie,
ficando os animais doados sob responsabilidade do beneficiário adotante.
$ 4º Nos casos das doações e transferências, deverão constar as seguintes
obrigações no Termo de Doação desses animais:
| - ministrar-lhes os cuidados necessários;
Il - não exibi-los em rodeios e similares;
Ill - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas impróprias;
IV - não destiná-los a consumo;
V— não utilizá-los para exploração financeira.
$ 5º Fica proibida a adoção ou doação com finalidade de atividade de ensino, testes ou
pesquisas com animais, para tração ou trabalho, salvo em casos específicos previamente
autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos dos Animais — COMPA.
Seção III
Eutanásia
Art. 66. A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo
um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, causados por doenças
graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais não possam
ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, devendo
soh MONLEVADE . a,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ser indicado e somente realizada por médico veterinário servidor público municipal,
responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo comprobatório.
Parágrafo único. Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for indicada,
empregando- se substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória do animal, sendo vedada a utilização de métodos que
provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
CAPÍTULO IX º º
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES.
Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a competência e o dever de apurar as
infrações descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.
Art. 68 Os servidores competentes, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao
constatarem a ocorrência da infração ao disposto neste Código, devem lavrar os
seguintes instrumentos legais de exercício da atividade:
|- Advertência;
II - Auto de Infração;
Ill - Auto de Apreensão.
& 1º Todos os instrumentos legais deverão ser apurados através de processo
administrativo próprio.
8 2º Os instrumentos legais lavrados deverão conter:
Repito
| - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
Il - local, data e hora da infração;
II - descrição da infração e menção ao disposto legal transgredido;
IV - ciência pelo infrator, ou na recusa, assinatura de duas testemunhas, devendo ser
E mencionado a recusa no instrumento legal;
E)
V - nome do servidor competente e assinatura;
VI - no caso de aplicação das penalidades de apreensão de animal, devem constar
ainda as características, como: espécie, raça, cor, idade aproximada.
8 3º O infrator ausente será notificado para ciência da infração:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio, com aviso de recebimento;
WII - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, por uma única vez, por
Publicação Oficial do Municipio ou por jornal de grande circulação local.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 69. Os servidores competentes ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem em instrumentos legais, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 70. O infrator poderá apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a
contar da data da ciência, que será apreciada pelo Secretário de Meio Ambiente, podendo
deferir ou indeferir motivadamente os pedidos.
$ 1º O infrator será intimado da decisão proferida via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado;
$ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita em Publicação Oficial do Município ou em jomal de grande
circulação local.
Art. 71. O infrator poderá apresentar recurso em 12 instância contra a decisão da Defesa
Prévia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da ciência da decisão
proferida, que será apreciado pelo Secretário de Meio Ambiente, o qual poderá solicitar
parecer jurídico à Procuradoria Jurídica do Município, se for o caso.
$ 1º O infrator será intimado da decisão proferida via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado;
8 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita por Publicação Oficial do Município ou por jornal de grande circulação
local.
Art. 72. O infrator poderá apresentar recurso em 2º instância contra a decisão de 1º
instância no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à data da ciência da
decisão proferida, que será apreciado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
dos Animais - COMPA, o qual poderá solicitar parecer jurídico à Procuradoria Jurídica do
Município, se for o caso.
8 1º O infrator será intimado da decisão proferida via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado;
$ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita por Publicação oficial do Município ou jornal de grande circulação
local.
Art. 73, Fica autorizada a Prefeitura Municipal de João Monlevade a tomar todas as
medidas cabíveis para a cobrança das penalidades aplicadas bem como dos serviços
realizados e prestados.
Art. 74. A pena de multa consiste no pagamento de montante correspondente a uma certa
quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade (UFPMJM), ou
soro MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
qualquer outra unidade que venha a ser adotada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo
seu valor unitário vigente na data do seu pagamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Os estabelecimentos veterinários deverão comunicar oficialmente a a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, juntamente com os dados do Responsável e dos animais,
os seguintes casos:
| - Animais que no atendimento apresentem características de maus-tratos;
Il - Abandono de animais em estabelecimentos veterinários.
Art. 76. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal silvestre, mesmo que
humanizado, em vias e logradouros públicos, parques e praças públicas ou locais de
livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e
estabelecimentos legalmente constituídos e adequadamente instalados destinados ao
alojamento, tratamento, criação, exposição, reprodução de animais e educação
ambiental.
Art. 77. É proibida a utilização de animais selvagens e domésticos, nativos ou não,
adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no Município de
João Monlevade.
$ 1º Alicença para permissão de funcionamento de espetáculos circenses ou similares no
Município de João Monlevade poderá ser emitida somente após declaração formal de que
animais não são utilizados de forma alguma.
8 2º A desobediência às restrições deste artigo implicará o cancelamento imediato
da licença concedida e a aplicação de multa de 1.000 (mil) UFPMJM.
Art. 78. Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos
legais pelo Poder Público Municipal com universidades e outras instituições de ensino
para realização de estágios voluntários na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Art. 79. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
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Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TI TAC
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Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, Em Aldo
Sala de Sessões da Câmará, ém 1º es de te
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Anteprojeto de Lei, que “Institui o Código Municipal dos Direitos
dos Animais no Município de João Monlevade e dá outras providências”.
O presente anteprojeto propõe avanços para a proteção animal em João Monlevade.
A partir de sua criação, os animais terão um marco legal com seus direitos
estabelecidos de forma clara e definida e o não cumprimento da lei implicará em
penalidades como advertência e multa aos infratores.
Hã hoje evidente necessidade de um marco legal para o estabelecimento de
políticas públicas no âmbito local para o tratamento da relação humanos-demais
animais, não somente por uma questão de saúde pública e de sustentabilidade do
meio ambiente, mas também pelo inegável patamar de convivência familiar que os
animais, especialmente cães e gatos, alcançaram na socidade contemporânea.
Outrossim, embora vedados sob qualquer forma pela Constituição Federal, em seu
art. 225, 8 1º, VII, e pela declaração Universal dos Diretos dos Animais, em seu art.
3º, os maus tratos, a crueldade e outras práticas de impinjem sofrimento aos animais
continuam ocorrendo, devendo ser rigorosamente combatidos e erradicados.
Assim, abraçando o preceito constitucional, faz-se necessária a normatização da
relação Homem - animal pelos demais entes federados. É neste sentido que o
estabelecimento, em João Monlevade, de um marco legal para nortear o Poder
Público e a própria sociedade no que tange ao planejamento e implementação de
ações e práticas saudáveis, eficientes e duradoras de proteção e bem-estar animal
consitui-se em importante avanco institucional. O presente anteprojeto não possui
apenas caráter sancionador, mas sobretudo preventivo e educacional. O que se
almeja é a que a legislação seja um instrumento para alavancar as melhores práticas
de proteção e bem-estar animal, permitindo que a cidade seja referência no tema.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente matéria de extrema
relevância e de alto interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa
Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
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Ofício nº 10/Secretaria Em 11 de fevereiro de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei
aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 10 de fevereiro de 2021, conforme
detalhamento:
- nº 1/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrigue Prandini, que Institui o
Código Municipal dos Direitos dos Animais no Município de João Monlevade e dá
outras providências;
- nº 2/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Institui o
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMPA,
H Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
o Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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