| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMPA. |
| native_id | 1847 |
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ONO MONLEVADE “4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE RAT) ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2021 Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal —- COMPA. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPA), órgão colegiado auxiliar da Administração Municipal, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa sobre os temas relacionados à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do município de João Monlevade, visando a saúde humana, a animal e a proteção ambiental. Parágrafo único. O COMPA vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para suporte ao seu funcionamento. Art. 2º O COMPA tem por objetivos e competências: | - incentivar a guarda responsável dos animais, nos termos da lei; Il - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público, visando o cumprimento da legislação de proteção animal; III - promover a busca por condições necessárias à defesa, à proteção, ao bem- estar, à preservação da vida e dos direitos dos animais domésticos; IV - propor e auxiliar a execução de políticas públicas, via parcerias entre a iniciativa privada, instituições de ensino, organizações de ensino, organizações não governamentais e o Poder Público Municipal; V - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal; VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas de proteção e dos direitos dos animais; VII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do município de João Monlevade. Art. 3º O COMPA é composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades: | - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Il - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, V - um Vereador, representante da Câmara Municipal de João Monlevade; A VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de João Monlevade; joio MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE VII - um representante dos profissionais de medicina veterinária e zootécnica, indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais; VIII - dois representantes de duas entidades representativas da sociedade civil, regularmente constituídas, com sede no Município de João Monlevade e atuantes na defesa, proteção e bem-estar animal. $ 1º As indicações mencionadas nos incisos de | a VIII deste artigo deverão incluir, cada qual, seus respectivos suplentes. $ 2º Os representantes das entidades previstas no inciso VIII serão escolhidos mediante consenso ou eleição entre os integrantes do respectivo setor, que indicará os representantes titulares e suplentes. & 3º Os convidados eventuais que participarem das reuniões plenárias ordinárias do COMPA terão direito a voz sem direito a voto. Art. 4º O mandato dos membros do COMPA terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. Art. 5º Os conselheiros do COMPA exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público. Art. 6º O Presidente do COMPA e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os seus membros em reunião Plenária. EE Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMPA será É presidido pelo Vice-Presidente. Art. 7º O Plenário do COMPA reunir-se-á em sessões ordinárias a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros. E 8 1º O quórum mínimo para a deliberação em sessões e reuniões será o da metade é mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou Vice- Presidente. & 2º Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á termo em ata, com indicação dos Conselheiros presentes. Art. 8º O comparecimento às sessões plenárias do COMPA possui caráter obrigatório e precede a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência do conselheiro ser previamente justificada. Art. 9º O COMPA elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, devendo ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2021. Vereador - PTB APROVADO E JO de bi UM UA v0 de 90 VÁ | TT Presidente Presidente a animais domésticos, atualmente, são considerados membros das famílias humanas, principalmente os cães e gatos, com os quais as pessoas mantêm estreitos vínculos faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinadas à promoção do bem-estar e ao controle CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE afetivos. Além disso, a estreita relação entre homens e animais torna indissociável a animal é adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e bem-estar animal - COMPA". O referido Conselho Municipal tem por escopo ser um órgão colegiado permanente, de competência consultiva, sugestiva, deliberativa e de acompanhamento social das políticas públicas de proteção e bem-estar animal em João Monlevade. De fato, os correlação entre bem-estar animal, saúde pública e meio ambiente, para que o se aperfeiçoar serviços essenciais à sociedade no âmbito do Município. Neste sentido, toma-se necessária a união de esforços entre a administração pública Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de e a sociedade civil para a promoção de ações, para a construção e implementação de políticas públicas acerca do tema. Sobreleva ressaltar que a criação desta instância de participação, além de legitimar as ações do Poder Público, contribuirá para a construção de um novo paradigma de proteção e bem-estar animal em João Monlevade, alicerçada em uma concepção cidadã calcada em princípios participativos, humanitários e democráticos, tendo como diretriz a integração dos serviços, a cooperação e a responsabilidade coletiva como estratégias para compreender e lidar com a complexidade desta temática. Es extrema relevância e de alto interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa E Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação. / ejeBuesia “RMuesSOnDUA py -sepãisadosd sé wanhas ip uog Eh Blauy- SSL 1 q pu dire ram t uv- 29 oudauy E oo - 10 loudaçuy E] sEZejy-9S4 L Td voucrolzisajuodsaja| <q Ba Bu apeasuoworo!iBapnesepeaspue: .appes EO ESIpuç EJOpeasa. <Jq da BW apera apessjuoucroldoy mL OGU! JOpeasaA. «20 Bay Buu 3peamuoLwoco|iB apnesepaujaas!= elegia Sul3ASH sOpe 3/36, <20 Ba Guy spessquouo uu 1d= UL3GAM JOJSES J0PeSIM <1q 1 ape sao espa ooo un DIB q suyunb:ew Jopeza, <sq Bay Bu aperon woeolBupurid> uBsA CABIENS JODeRISA. <19 Ba Bus apesauowoecfBiepuapis Jopeaiar, =sq Ba BU 30243 /UOUCEO/ TIS aJeyuopuEuIB;> | S3JB4UM OpuEUJS4 JODEaI3A. <17 Ds Exu epenauowoeulBiounssIdip> .Ojunss; 401 Jopesia. <q Bay Ou apeasuouçed! 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