| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras providências. |
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A 10 MAR 907 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN que tem por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de: a E |— sinalização; APROVADO | Il - engenharia de tráfego; EollS de NICHO de 20 4) Ill — engenharia de campo; | IV — policiamento; | eme E den de REI O Attidente V-— fiscalização; VI — educação de trânsito. Art. 2º O fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos é o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 3º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito: | — gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura; Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito; E Ill — submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do : Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes K Orçamentárias; IV — submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do FUMTRAN; V — encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VII — ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMTRAN; 10 MAR 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE VIII — propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMTRAN. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito: | — recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo E Ê Município, provenientes de: a) Repasse da União; b) Repasse do Estado; c) Arrecadação pelo próprio Município; Il — produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na érea de trânsito; Ill — rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros do Fundo. $ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá: | — da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; Il — da prévia aprovação do Coordenador do Fundo. $ 3º Os recursos financeiros do FUMTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito. 8 4º As aplicações dos recursos financeiros do FUMTRAN deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei. 8 5º Os saldos positivos dos recursos financeiros de FUMTRAN apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. Art. 5º Será depositado, mensalmente, na conta corrente do Fundo Nacional de Serviço e Educação no Trânsito — FUNSET, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas a partir da data da vigência desta Lei. Art. 6º O plano de Aplicação do FUMTRAN evidenciará as origens e as políticas dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria de Serviços Urbanos a qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias. $ 1º O Plano de Aplicação do FUMTRAN acompanhará o orçamento do Município, em obediência à determinação da legislação pertinente. NE 10 MAR 2021 «bo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE $ 2º A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FUMTRAN observarão os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade do Município, de acordo com os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021. raújo oreira Bicalho Vereador — PDT sob MONLEVADE . eg A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN. Hoje, com a venda do rotativo 19,2% da arrecadação da venda fica para a Prefeitura e 80,8% fica para empresa TIMOB. Esse dinheiro que é da Prefeitura, cai em um caixa único, ou seja, vira recurso próprio e a prefeitura pode utilizar esse dinheiro para o que bem entender. Com esse Fundo Municipal de Trânsito, ao qual sugiro a criação, o dinheiro da venda de rotativo correspondente à parte do Município, o que representa 19,2% do total da arrecadação, vai cair em uma conta específica e só poderá ser utilizada no que compete ao SETTRAN. É certo que todos sabem e concordam que é preciso aumentarmos o investimento na melhoria da sinalização em Monlevade, que há de ser e muito ampliado os recursos na engenharia de tráfego, na engenharia de campo, no policiamento, na fiscalização e na educação do trânsito. Por esta razão, entendo urgente o enfrentamento das questões abordadas neste JUSTIFICATIVA Com meus cumprimentos, submeto à deliberação dos nobres vereadores, o Anteprojeto de Lei em destaque, pretendendo estabelecer na legislação municipal a & — Anteprojeto. Desta forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria em análise. ú Atenciosamente, Vereador — PDT mLEvA pato ONE pe Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CERTIDÃO 009/2021 CERTIFICO, a pedido do vereador Thiago Titó, para fins de apresentação de Projeto de Lei, que revendo os arquivos da Edilidade, não foi localizada nenhuma Proposição de Anteprojeto, Anteprojeto até o ano de 2018 ou Lei aprovada que dispõe sobre a criação de Fundo Municipal de Trânsito. Ressalto que os Anteprojetos posteriores ao ano de 2018 estão armazenados no Setor de Projetos e Comissões, sendo necessária, portanto, verificação de tais arquivos para apresentação da matéria. Por ser verdade, firmo o presente. João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021. (na la) Mércia Ferreira s Cardoso epbuesta auamenmo apo “Wiajuo ap CUEUIPIO Opinar EU sepy| Saodisadarg SO wenhas iegp 1uogy uns -50 fosdavy “usa + ltudauy cá À E = E 3 una - co tudeta Sanê - CESMUI- LOL 4 Es LIDUAN - 49! 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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 71/Secretaria Em 6 de maio de 2021. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, os Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 5 de maio de 2021, conforme detalhamento: - nº 3/2021, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras providências, - nº 4/2021, de iniciativa dos vereadores Andréa Peixoto Corrêa Martins, Geraldo Antônio Marcelino, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental para Crianças e Adolescentes, no âmbito do municipio de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, a Vl Ma a VM GUSTAVO Dose DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA DE GOVERNO k os q: ' Exmo. Sr. N NS NR LAO ns. Nº * Laércio José Ribeiro Ass Prefeito do Município de João Monlevade o i A