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materia nº 3/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras providências.
native_id1848

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A 10 MAR 907
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2021
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN que tem por objetivo
garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades
de:
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|— sinalização; APROVADO |
Il - engenharia de tráfego; EollS de NICHO de 20 4)
Ill — engenharia de campo;
|
IV — policiamento; | eme E den de
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V-— fiscalização;
VI — educação de trânsito.
Art. 2º O fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN ficará vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos é o coordenador do
Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
| — gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros
em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
Il — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
planejamento municipal de trânsito;
E Ill — submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do
: Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
K Orçamentárias;
IV — submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e
despesas do FUMTRAN;
V — encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
VI — assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria, quando for o
caso;
VII — ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e
projetos financiados com os recursos financeiros do FUMTRAN;
10 MAR 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
VIII — propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive
empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e
projetos a serem administrados pelo FUMTRAN.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
| — recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo
E
Ê
Município, provenientes de:
a) Repasse da União;
b) Repasse do Estado;
c) Arrecadação pelo próprio Município;
Il — produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na érea de
trânsito;
Ill — rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros do Fundo.
$ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro
dependerá:
| — da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
Il — da prévia aprovação do Coordenador do Fundo.
$ 3º Os recursos financeiros do FUMTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos
previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos
financeiros aprovado pelo Prefeito.
8 4º As aplicações dos recursos financeiros do FUMTRAN deverão garantir as taxas
mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os
objetivos previstos nesta Lei.
8 5º Os saldos positivos dos recursos financeiros de FUMTRAN apurados em
balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 5º Será depositado, mensalmente, na conta corrente do Fundo Nacional de
Serviço e Educação no Trânsito — FUNSET, o percentual de 5% (cinco por cento)
dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas a partir
da data da vigência desta Lei.
Art. 6º O plano de Aplicação do FUMTRAN evidenciará as origens e as políticas dos
recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria de Serviços
Urbanos a qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual e a Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º O Plano de Aplicação do FUMTRAN acompanhará o orçamento do Município,
em obediência à determinação da legislação pertinente.
NE 10 MAR 2021
«bo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
$ 2º A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FUMTRAN observarão os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela
Contabilidade do Município, de acordo com os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
raújo oreira Bicalho
Vereador — PDT
sob MONLEVADE . eg
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN.
Hoje, com a venda do rotativo 19,2% da arrecadação da venda fica para a Prefeitura
e 80,8% fica para empresa TIMOB.
Esse dinheiro que é da Prefeitura, cai em um caixa único, ou seja, vira recurso
próprio e a prefeitura pode utilizar esse dinheiro para o que bem entender.
Com esse Fundo Municipal de Trânsito, ao qual sugiro a criação, o dinheiro da
venda de rotativo correspondente à parte do Município, o que representa 19,2% do
total da arrecadação, vai cair em uma conta específica e só poderá ser utilizada no
que compete ao SETTRAN.
É certo que todos sabem e concordam que é preciso aumentarmos o investimento
na melhoria da sinalização em Monlevade, que há de ser e muito ampliado os
recursos na engenharia de tráfego, na engenharia de campo, no policiamento, na
fiscalização e na educação do trânsito.
Por esta razão, entendo urgente o enfrentamento das questões abordadas neste
JUSTIFICATIVA
Com meus cumprimentos, submeto à deliberação dos nobres vereadores, o
Anteprojeto de Lei em destaque, pretendendo estabelecer na legislação municipal a
& — Anteprojeto.
Desta forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria em
análise.
ú Atenciosamente,
Vereador — PDT
mLEvA
pato ONE pe Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CERTIDÃO 009/2021
CERTIFICO, a pedido do vereador Thiago Titó, para fins de apresentação de
Projeto de Lei, que revendo os arquivos da Edilidade, não foi localizada
nenhuma Proposição de Anteprojeto, Anteprojeto até o ano de 2018 ou Lei
aprovada que dispõe sobre a criação de Fundo Municipal de Trânsito.
Ressalto que os Anteprojetos posteriores ao ano de 2018 estão armazenados
no Setor de Projetos e Comissões, sendo necessária, portanto, verificação de
tais arquivos para apresentação da matéria.
Por ser verdade, firmo o presente.
João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021.
(na la)
Mércia Ferreira s Cardoso
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SE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 71/Secretaria Em 6 de maio de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, os Anteprojetos de Lei
aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 5 de maio de 2021, conforme
detalhamento:
- nº 3/2021, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras
providências,
- nº 4/2021, de iniciativa dos vereadores Andréa Peixoto Corrêa Martins, Geraldo
Antônio Marcelino, Marco Zalém Rita e Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a
criação do Programa Municipal de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental
para Crianças e Adolescentes, no âmbito do municipio de João Monlevade, e dá
outras providências.
Atenciosamente,
a Vl
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GUSTAVO Dose DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA DE GOVERNO
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Exmo. Sr. N NS NR LAO ns.
Nº *
Laércio José Ribeiro Ass
Prefeito do Município de João Monlevade o i A

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