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materia nº 5/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Resgate e Salvamento no Município de João Monlevade.
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Autoria

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ai. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 05/2021
Cria o Fundo Municipal de Resgate e
Salvamento no Município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Resgate e Salvamento no Município de
João Monlevade, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro a Grupos
de Resgate e Salvamento homologados pelo Corpo de Bombeiros-CBMG e
instalados em João Monlevade.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
|— os aprovados em Lei municipal e constantes do orçamento;
Il - 20% (vinte por cento) dos valores repassados a Prefeitura Municipal de João
Monlevade pela Câmara Municipal, a título de devolução dos recursos não utilizados
ao final de cada exercício financeiro;
HI - 20% (vinte por cento) dos valores repassados pelo Detran, referentes ao retorno
das multas de trânsito ao Município;
IV - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por entidades privadas;
V- os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre
o município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais,
sob a forma de doação.
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Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao gabinete do Prefeito,
tendo a liberação dos recursos autorizada somente mediante a comprovação da
utilização destes em resgate e salvamento por grupos credenciados ao CBMG.
] Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Prefeito, juntamente com a Defesa Civil
Lê e as Secretarias Municipais de Fazenda e Saúde.
Art. 4º Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o
recebimento de parecer favorável da Secretaria de Administração, Fazenda e da
Controladoria Municipal.
Art 5º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo o previsto na Lei
Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a prestação de contas dos recursos
aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, os
balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará
esclarecimentos sempre que solicitados. |; Z E SPSS
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MONLEVADE.
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Comodato aos Grupos de Resgate e Salvamento homologados pelo Corpo de
Bombeiros-CBMG e instalados em João Monlevade.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
8 2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo
Art. 6º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial
Art. 7º Os bens imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
8 1º O setor municipal responsável pelo patrimônio apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis
Setor de Patrimônio e movimentados por solicitação expressa dos Grupos de
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser ofertados em
Resgate e Salvamento devidamente constituídos e credenciados ao CBMG.
Art. 8º Após a promulgação da Lei do Orçamento Municipal, a Contadoria Municipal
apresentará ao Gestor do Fundo, a relação estratificada de aplicação dos recursos
do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de
atividade previstos nesta Lei.
Art. 9º A aplicação de recursos do Fundo se darão exclusivamente para pagamento
de funcionários dos Grupos de Resgate e Salvamento homologados pelo Corpo de
Bombeiros-CBMG, para aquisição de materiais que se destinem ao Resgate e
Salvamento e para aquisição de bens móveis e imóveis destinados aos grupos em
questão.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas.
ã Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ee Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
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- CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
É do conhecimento geral que a Lei Federal nº 13.019 de 2014 estabeleceu o regime
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da
Sociedade Civil - OSC's, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco.
Do mesmo modo, sabemos que já fora firmado entre o SEVOR — Serviço Voluntário
de Resgate e o Município de João Monlevade acordo de cooperação.
Contudo, acreditamos que a criação de um fundo com recursos destinados
exclusivamente a estas atividades de socorro e resgate permitirá ao município
construir caminhos que viabilizem a agilidade na transferência de recursos as
entidades dedicadas a este fim.
O que se busca não é apenas ampliação o apoio financeiro às entidades, é criar
condições que possibilitem a celeridade na transferência de recursos entre o
município e as entidades.
Mesmo sabendo dos limites da competência legal do Poder Legislativo em elaborar
Leis, mesmo sabendo que não compete a esta Casa e nenhum de seus vereadores
criar normas que impliquem em despesas para o município, nos valemos deste
instrumento legal para levar ao Executivo a sugestão de encaminhamento de Projeto
de Lei neste sentido.
Sendo assim, rogo aos meus nobres pares a aprovação do Anteprojeto em análise.
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Atenciosamente,
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Bruno Nepomucens Braga
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Ea 09 JUN 2021
E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 96/Secretaria Em 27 de maio de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 05/2021,
de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Gustavo José Dias Maciel,
que Cria o Fundo Municipal de Resgate e Salvamento no município de João
Monlevade, aprovado na Sessão Ordinária realizada em 26 de maio de 2021.
Atenciosamente,
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
EANES
GABINETE DO PREFEITO
Reçebemos em:
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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