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materia nº 13/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaAutoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal de João Monlevade.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 13/2021
Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito municipal de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ar. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de
atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde,
educação e assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º À Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos
exigidos pelo competente órgão municipal.
$ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro
Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações:
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| - nome completo; a Sd
Il - filiação; | Em Al. de LOM de 5042)
HI - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG — Registro Geral;
VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Fisicas;
VII - tipo sanguíneo;
VIII - endereço residencial completo;
IX - fotografia 3x4;
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador ;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador:
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador;
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E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável .
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido
por Orgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5
(cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-
cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021.
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Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador - PT
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O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, com base na Constituição Federal, Convenção
Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York
e Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições
inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser
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de igualdade material, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a sua
inclusão social e cidadania.
identificado por quem não tenha um contato direto. Nesse sentido, pela dificuldade
de identificação em determinados casos, a Carteira de Identificação do Autista (CIA)
vem facilitar que os direitos sejam assegurados.
Ademais, contribuirá para a contabilização, no âmbito do Estado de Minas Gerais do
número de portadores dessa especial condição, como tal definida no art.1º da Lei
nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
E: Desse modo, constando na Carteira de Identidade a condição de autista, será
- — possível agilizar atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às
instituições públicas e privadas, evitando o constrangimento e demora no
atendimento e o desgaste psicológico. Dito isto, espero contar com o apoio dos
colegas na aprovação deste Projeto, que autoriza a instituição da Carteira de
Identificação do Autista no âmbito do Município de João Monlevade/MG,
Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador — PT
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| : CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Ofício nº 187/Secretaria Em 12 de agosto de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 13/2021,
de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Autoriza a instituição da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito
municipal de João Monlevade, aprovado na Sessão Ordinária realizada em 11 de
agosto de 2021.
Atenciosamente,
custo he DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
[A sSESSORIA DÉ GOVERNO
Exmo. Sr.
SERA, “NAM
Ass...
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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