| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal de João Monlevade. |
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JONLE É asi g nem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ) ê ! ANTEPROJETO DE LEI Nº 13/2021 Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ar. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social. Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social. Art. 4º À Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. $ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações: APROYVADE | - nome completo; a Sd Il - filiação; | Em Al. de LOM de 5042) HI - local de nascimento; IV - data de nascimento; V - número do RG — Registro Geral; VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Fisicas; VII - tipo sanguíneo; VIII - endereço residencial completo; IX - fotografia 3x4; X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo; XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador ; XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador: XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador; qoho MON-EVADE q, E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável . Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por Orgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra- cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR). Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021. A A ns / | | / ; cit ae Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador - PT e O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, com base na Constituição Federal, Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York e Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser Ea de igualdade material, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a sua inclusão social e cidadania. identificado por quem não tenha um contato direto. Nesse sentido, pela dificuldade de identificação em determinados casos, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) vem facilitar que os direitos sejam assegurados. Ademais, contribuirá para a contabilização, no âmbito do Estado de Minas Gerais do número de portadores dessa especial condição, como tal definida no art.1º da Lei nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. E: Desse modo, constando na Carteira de Identidade a condição de autista, será - — possível agilizar atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições públicas e privadas, evitando o constrangimento e demora no atendimento e o desgaste psicológico. Dito isto, espero contar com o apoio dos colegas na aprovação deste Projeto, que autoriza a instituição da Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de João Monlevade/MG, Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador — PT ejoBugsi|s “QMISLESU- DR py sEuajers su WonÊos epauog E Essa Ep “and E EMUUy- EF ud a at ap melodauy “e escidy- cer bo «3 (Be QurepesspouoeuliBepuesunaLapuea su Ba Buy epeasmmeuosclopcêe:sa “soros Br apeaapienuocaBannesepoujaam 1) fm Guy aperapueuocolzisamejaes <s0 Beybi spesauocorolêbaunsadi > uns “O JODeaiar, '<: Fies Du aperauomorolis sesstuspouir bacas> sejuscG soyunbsery sopes3A. “<q Boy Fai apeasuouices|apresox fo Gu opens uowozofdus > sd» Ausgam aojsEa JOpeassp, csgrba DUr opeaauoo solene pisos» ATUM OACISNS) JODEBIDA, CM Bia uu ape najuouegofã aan, 30 Bum Bus apesapuovo eoliB)sa units «q Borbus apenucuorfBoeyua, «q 6 Gu 20BaquesmnciB sex uuropuemay <q Ba Buapeaajuouor ator Dage ou no» OgIogry DUnIg oPESoa e e far! 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