| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Institui o Programa Horta Comunitária Urbana no Município de João Monlevade, e dá outras providências. |
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3 APN A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 15/2021 Institui o Programa Horta Comunitária Urbana no Município de João Monlevade, e da outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído o Programa Horta Comunitária Urbana, sem fins lucrativos, mediante permissão de uso de imóvel público no município de João Monlevade, com os seguintes objetivos: |- promover a conservação do meio ambiente; Il - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes; HI - incentivar a produção para o autoconsumo; IV - cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos; V - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse. Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por Horta Comunitária Urbana, toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município. Art. 2º A implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo, = : Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei será desenvolvido em: |- áreas públicas municipais ociosas; Il- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas. Rs Art. 3º Para fins de implementação do Programa caberá as associações de moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: | - gerenciar o Programa; e Il - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa. Art. 4º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana. nd VOS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 6º Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida. Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas. Art. 7º O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta. Art. 8º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2021. E Rael Alves Gomes E . Vereador - PSDB K APROVAD 0 “presidente CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o Anteprojeto de Lei em questão, que cria o programa de Hortas Comunitárias no Município de João Monlevade. Os objetivos do Programa de Hortas Comunitárias estão bem definidos no próprio Anteprojeto, ou seja: praticar a atividade de horticultura e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse. O Programa deverá ser desenvolvido em terrenos desocupado pertencentes aos próprios do Município. Poderão participar do Programa, Associação de Bairros, ou grupos de moradores, mesmo que não estejam formalmente constituídos, sendo que não poderão realizar qualquer obra permanente sobre os terrenos de não seja o plantio das hortas comunitárias. Da mesma forma, além de incentivar os bons habito alimentares, estaremos dando uma destinação a esses terrenos desocupados, mantendo-os limpos e bem cuidados. Diante ao exposto e contando com a costumeira atenção dos Nobres Colegas, tenho a certeza da aprovação da matéria. Atenciosamente, Rael Alves Gomes Vereador - PSDB O & 45 has citados Th Premencs passos 153 Últimas navcias rea, ines degis. g.br, ANTEPROJETO 15/2021 - LIDO Ehf 18 DE AGOSTO eesponiesidjosomonievace mo ca.br. “Vergador Gustavo Prancinr «prandini;oasmonievade mg eg br= "Vereador (sustavo Mace” «presidenciamyjcaomonevade ma.leg.br> “versador Pastor Lenenh" <prienerinimoaomontevade mg bg Dr», “Vereador Doró da Saúde” «dorosaudeMoacmontevaca mo eg pr, 'vercacos Marsuintos Dornelas” «marquirhodome ias Bjos nonevade rg :sg br “Vezeado” Dr Presunto” «drpresunioQjcaormrlevade mg ley br>, raelaivesguoacmenievade mg leg br cevelredasaude Broaomonkevade myleg or. injagotitofapjoaomontevads mo. 20.br, vande deirerandaijpusomentevaos mg leg pr Dom dial Segue 0 Sm evrojulo Atenciosamente Clisângelz A 01 SET 20 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 201/Secretaria Em 25 de agosto de 2021. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 15/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Horta A Comunitária Urbana no município de João Monlevade, e dá outras providências, aprovado na Sessão Ordinária realizada em 25 de agosto de 2021. Atenciosamente, | 11 h, |, , lol o GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: Kem ) DO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade