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materia nº 18/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaInstitui o Programa Banco de Alimentos do município de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id1862

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EE 99 SET 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 18/2021
Institui o Programa Banco de Alimentos
do Município de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituido o Programa Banco de Alimentos do Município de João
Monlevade, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às
pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas
ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da
fome.
Art. 2º Caberá ao Município de João Monlevade, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento
e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente
cadastradas.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco
de Alimentos.
Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias
que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social,
- e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente
- cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos.
Art. 4º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de João Monlevade:
|- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes
de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios,
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; «
e) produtos oriundos de compra direta da Agricultura Familiar;
f) produtos oriundos de Programas Sociais.
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Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: N
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, |
restaurantes populares e outros equipamentos sociais, |
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; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
* B) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e
internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de
Alimentos do Município de João Monlevade.
& 1º As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos
comunitárias;
c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade.
Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a
difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade
sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a
deverão informar mensalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as
segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte,
doações do programa.
$ 2º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de
uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do
cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao
Banco de Alimentos do Município de João Monlevade.
& 3º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o
Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade poderá aceitar
cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao
preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os
quais serão objeto de catalogação específica.
& 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluidos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a
arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ôÔnus para a
municipalidade.
E Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às
' finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional
legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in
natura (sem ser processados), industrializados ou preparados em condições |
apropriadas para o consumo.
Art. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade será ..
gerido na forma de fundo público pelo Prefeito Municipal de João Monlevade e/ou «
pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente,
responsável pela Política de Assistência Social.
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a 4 /
Art. 7º O Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade terá )
máxima transparência possivel. )
ETR
É 22 SET 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
SEA rt. 8º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 90
(noventa) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à
criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua
coordenação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Sala de Sessões da Câmara, em 21 de setembro de 2021.
o 3 MES
Fernando Linhares Pereira “reberth Oliveira Silva
Vereador - DEM Vereador - DEM.
em
APROVADO
1
Et 22 SET 2021
dm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação desta Casa o Anteprojeto de Lei que “Institui o
Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade, e dá outras
providências.”
A fome é o desperdício de alimentos estão entre os maiores problemas que o Brasil
enfrenta, constituindo-se em um dos maiores paradoxos de nosso País, já que
O enfrentamento do problema da fome implica em primeiro lugar, no
produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos por ano e somos um
dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao mesmo tempo em
que, temos milhões de excluídos sem acesso ao alimento em quantidade e/ou
qualidade para que se mantenham, primeiramente, vivos e, quando assegurada a
sobrevivência, com saúde e capacidade adequada ao desenvolvimento humano.
reconhecimento multidimensional e intersetorial que requer intensa articulação entre
as politicas econômicas esociais.
O impacto de medidas de natureza macroeconômica alcança de forma substantiva
as situações de fome e pobreza, em especial a distribuição da renda, ainda
extremamente desigual em nosso País, a criação e manutenção de empregos e
oportunidades de trabalho, o poder de compra dos salários, particularmente os
E preços dos bens essenciais, dentre outros aspectos fundamentais à vida digna
pautada nos direitos básicos da cidadania.
Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar
- políticas sociais e econômicas que desencadeiem uma efetiva redistribuição de
- renda e da riqueza, a imediata redução nas taxas de juros e a negociação soberana
Ê dos acordos internacionais, que façam valer o direito à terra e de acesso à água, o
direito ao trabalho com dignidade e a salários justos, o direito à educação e aos
serviços de saúde, além do próprio direito à alimentação.
Ea Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma
! solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar os desperdícios, em
boas condições para consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro,
auxiliar na complementação de refeições da parcela da população em situação de
vulnerabilidade alimentar.
O Programa Banco de Alimentos é uma iniciativa do Ministério de Desenvolvimento
Social e atua no recebimento de doações de alimentos considerados impróprios
para a comercialização, mas adequados ao consumo.
Os alimentos são repassados a instituições da sociedade civil sem fins lucrativos”
que produzem e distribuem refeições gratuitamente a pessoas em situação de”, |
vulnerabilidade alimentar. E
lt
AE 72 SET 202]
e CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse social
solicitamos a aprovação do presente Anteprojeto de Lei, contando com a
colaboração dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Fernando Linhares Pereira Cs
Vereador - DEM Vereador - DEM
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