| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Institui o Programa Banco de Alimentos do município de João Monlevade, e dá outras providências. |
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EE 99 SET 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 18/2021 Institui o Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituido o Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome. Art. 2º Caberá ao Município de João Monlevade, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos. Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, - e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente - cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos. Art. 4º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de João Monlevade: |- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios, b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; « e) produtos oriundos de compra direta da Agricultura Familiar; f) produtos oriundos de Programas Sociais. a, Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: N a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, | restaurantes populares e outros equipamentos sociais, | Ny Na 4 EE 29 SET MA JoRO MONLEVADE . q, ; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE * B) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de João Monlevade. & 1º As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos comunitárias; c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade. Ill - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a deverão informar mensalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte, doações do programa. $ 2º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco de Alimentos do Município de João Monlevade. & 3º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica. & 4º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluidos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ôÔnus para a municipalidade. E Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às ' finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura (sem ser processados), industrializados ou preparados em condições | apropriadas para o consumo. Art. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade será .. gerido na forma de fundo público pelo Prefeito Municipal de João Monlevade e/ou « pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social. número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a 4 / Art. 7º O Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade terá ) máxima transparência possivel. ) ETR É 22 SET 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE SEA rt. 8º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Sala de Sessões da Câmara, em 21 de setembro de 2021. o 3 MES Fernando Linhares Pereira “reberth Oliveira Silva Vereador - DEM Vereador - DEM. em APROVADO 1 Et 22 SET 2021 dm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação desta Casa o Anteprojeto de Lei que “Institui o Programa Banco de Alimentos do Município de João Monlevade, e dá outras providências.” A fome é o desperdício de alimentos estão entre os maiores problemas que o Brasil enfrenta, constituindo-se em um dos maiores paradoxos de nosso País, já que O enfrentamento do problema da fome implica em primeiro lugar, no produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos por ano e somos um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao mesmo tempo em que, temos milhões de excluídos sem acesso ao alimento em quantidade e/ou qualidade para que se mantenham, primeiramente, vivos e, quando assegurada a sobrevivência, com saúde e capacidade adequada ao desenvolvimento humano. reconhecimento multidimensional e intersetorial que requer intensa articulação entre as politicas econômicas esociais. O impacto de medidas de natureza macroeconômica alcança de forma substantiva as situações de fome e pobreza, em especial a distribuição da renda, ainda extremamente desigual em nosso País, a criação e manutenção de empregos e oportunidades de trabalho, o poder de compra dos salários, particularmente os E preços dos bens essenciais, dentre outros aspectos fundamentais à vida digna pautada nos direitos básicos da cidadania. Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar - políticas sociais e econômicas que desencadeiem uma efetiva redistribuição de - renda e da riqueza, a imediata redução nas taxas de juros e a negociação soberana Ê dos acordos internacionais, que façam valer o direito à terra e de acesso à água, o direito ao trabalho com dignidade e a salários justos, o direito à educação e aos serviços de saúde, além do próprio direito à alimentação. Ea Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma ! solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar os desperdícios, em boas condições para consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro, auxiliar na complementação de refeições da parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar. O Programa Banco de Alimentos é uma iniciativa do Ministério de Desenvolvimento Social e atua no recebimento de doações de alimentos considerados impróprios para a comercialização, mas adequados ao consumo. Os alimentos são repassados a instituições da sociedade civil sem fins lucrativos” que produzem e distribuem refeições gratuitamente a pessoas em situação de”, | vulnerabilidade alimentar. E lt AE 72 SET 202] e CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Pelo exposto e tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse social solicitamos a aprovação do presente Anteprojeto de Lei, contando com a colaboração dos Nobres Vereadores. Atenciosamente, Fernando Linhares Pereira Cs Vereador - DEM Vereador - DEM sjubupsij= “aquatseso-2UaIy “SEUPIEI SE WENÊES, «ip og pesam, gt “uea - q ioadaum acl “EpUSWa-s00 + Jd at pUSUI- 36! + a 17 65 Guy pe sueocoNB)oe 28 junio 3 “grêa RuraprasjuowosolB pus misuopues sofa Eu aperajucuoeo Bogoêeng sq Ber Buu apenoquowarolBspnesepanssaas sq dertu aneaqquorsceckBs anpçir: <igõa Gu ape AMUCINOECRROuRSSAdit> ,OjUNE2LS 20 10DEDs3A, "<Ig a: Suit apeazjuowonoliãe: io pouyunbzcur> sejsues soqunl:ey Jopessar, <s0 Ds] DurapeasuouoeofBbapaesciop» Spses EP 2400 J9praisA., <sg Bay buy apena joowogoldiyy 4: AUS J01SEA JOD arara, <q Ber Bus speravomnes apisazds JelJEW OABISNO Jopeaiar, «sq Be Dus sperajacuo poli: dpresd» JUIIRIA OAEISPE JOpEDIAM 1Q Ea Sarapesquanoeolbsauodsna “xy Ber êu aperaquouosolonyuo: iq far âurepesajuouorofbss1puuNopuEuss) <q Da: Bu apeaauoworolBorsagescunia ,OESaqeo curva Jopeaiar, 20'Bal Eis apeas) oRBiziapstt: E 137 04 1205 SP Oquiaas ep go) REÉS Ensagoco:Drre Raro Io! 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