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materia nº 36/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaRequer o encaminhamento de ofício à secretaria municipal de esporte e lazer solicitando informações sobre a atual composição do Conselho previstos no art. 4°, da Lei Municipal n° 1.920/2011
native_id1870

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EE 25 AGO 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTO Nº 36/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara:
Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário, na forma do art. 274, IX, do
Regimento Interno, o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer solicitando informações sobre a atual composição do Conselho previsto no
art.4º, da Lei Municipal nº 1.920/2011.
O presente requerimento se fundamenta na necessidade de informação acerca do
cumprimento das disposições previstas na Lei Municipal nº 1.920/2011 pela gestão
atual,
Portanto, requeiro que seja submetido ao Plenário desta Casa o Requerimento em
questão e que, sejam tomadas as devidas providências para o cumprimento do
mesmo.
Vereador Gustavo Prandini - PTB
APROVADO
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LEI Nº 4.920 / 2.011
DE 16 DE MARÇO DE 2.011
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
E LAZER - FMEL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEL com a finalidade de apoiar, arrecadar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação no Município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de que trata este artigo será
identificado pela sigla FMEL.
Art. 2º Os recursos do FMEL serão aplicados, exclusivamente, em projetos que
visem a fomentar e estimular atividades esportivas e de lazer no município definido pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL e serão aplicados da seguinte forma:
| - no desenvolvimento de projetos esportivos no Município, definidos pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer — SEL;
Il - na criação, preservação e recuperação de espaços esportivos, podendo adquirir
materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
III - na reforma e ampliação dos Clubes de Futebol do Município, desde que essas ações se
destinem aos objetivos relacionados no caput deste artigo e com parecer do Conselho
Municipal de Esportes;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpiadas e/ou na
realização de eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que
contribuam para a melhoria da atividade econômica do Municipio;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de
comunicação e mídia em nível local, regional, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer — SEL em consonância com a Política Municipal de Esportes,
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas
esportivas,
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Rna Geraldo Miranda. 337. hairra Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG.
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IX - na promoção desportiva para pessoas portadoras de necessidades especiais e da
terceira idade, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do
esporte e do lazer.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL será administrado por um
Conselho de Administração, responsável pela aprovação de contratações de profissionais,
projetos e programas esportivos integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão
à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua
aplicação.
Art. 4º O Conselho de Administração será constituido de 06 (seis) membros, a saber.
|- o Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
Il - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
WII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Esportes;
V - 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Administração do FMEL será o Secretário
Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem
determinada no art. 4º.
Art. 6º O exercicio como membro do Conselho de Administração do FMEL, será
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária pelo desempenho da
função.
Art. 7º Ao Conselho de Administração do FMEL compete:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
| - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo; É
HI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxilio do controle interno do Municipio,
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município.
Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre a própria organização, mediante a
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
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Taniãm AMimanda 117 haiven Alunrada — CEP: 159U-(127 João Monlevade -MG.
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CAPITULO IH
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração e do gestor do
Fundo - FMEL:
L- acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FMEL;
| - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos de esportes da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEL, o Plano de Esportes do Município e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
|Il - submeter ao Conselho de Administração e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo - FMEL;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo — FMEL,
VI - movimentar, juntamente com o representante do Gabinete do Prefeito, ou com servidor
autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
VII - firmar, juntamente com O Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e
contratos, inclusive empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo
- FMEL,
VIII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de esportes financiados pelo Fundo — FMEL, para serem submetidos ao Conselho
de Administração e ao Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º O Fundo - FMEL terá um coordenador, integrante do quadro próprio de
pessoal, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e
administrativas inerentes às finalidades do Fundo e do Conselho de Administração;
g1A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Presidente do Conselho de
Administração que é o gestor do Fundo;
6 2º As atribuições do coordenador do Fundo serão detalhas em ato específico de
regulamentação.
CAPITULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
747 haimea Alvarada — CEP: 35930-027 - João Monlevade -MG.
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I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas,
órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
H| - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários e decorrentes
de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser
destinadas ao Fundo;
II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - taxas que venham a ser criadas e preços públicos recolhidos pela utilização das
unidades de esporte, lazer e recreação administradas diretamente pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer — SEL;
VI - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de
áreas municipais, a título oneroso, a agremiações desportivas, de lazer e de recreação,
VII - as multas aplicadas por danos causados às unidades de esporte, lazer e recreação
administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEL;
VIII - recurso integral do ICMS — Solidário do Esporte;
IX - recursos oriundos das Leis de Incentivo Fiscal ao Esporte;
X - aluguel dos espaços publicitários nas áreas desportivas de propriedade da Prefeitura
Municipal,
XI - 50% (cinquenta por cento) dos impostos e taxas municipais provenientes da
arrecadação resultante das atividades empresariais e comerciais, que exploram a cadeia
produtiva do esporte no Município;
XIl - 50%(cinquenta por cento) do ITBI que envolva a compra ou venda de imóveis de uso
ou destinadas ao esporte e lazer no município;
XIil - devolução da utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei,
XIV - contribuição de pessoa física;
XV - transferência de 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Estacionar, og
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XVI - transferência para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL, de no minimo de
5% (cinco por cento) do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e LAZER - SEL que
onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2011 e
anos seguintes, suplementadas e remanejadas, se necessário.
Art. 11. As receitas que constituirem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICIPIO de João Monlevade/MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL.
CAPITULO VI 4
Rna Geraldo Miranda 337. hairro Alvorada — CEP; 35930-027 — João Monlevade -MG.
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Seção |
Do Orçamento
o Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL evidenciará as
políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral
do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da Universalidade e do Equilibrio.
Art. 13. Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMEL — poderão ser aplicados
no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 14. Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias oriundas de receitas específicas;
Il - direitos que por ventura vierem a constituir;
Ill — imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
assumidas para a manutenção e funcionamento da Politica Municipal de Esportes.
Seção Il
Da Contabilidade
Art. 16. O orçamento do Fundo - FMEL será organizado de forma a permitir O
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos,
concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e
relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único. O Fundo — FMEL terá um responsável técnico, devidamente
habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual
competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. A execução orçamentária do Fundo — FMEL se processará em observância
às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Municipio.
Art. 18. A despesa do Fundo — FMEL se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos,
bem como na manutenção de serviços de esporte e de lazer.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar para O Fundo
Municipal de Esporte e Lazer — FMEL, as transferências previstas no art. 10 e seus incisos,
Rua eraldo Miranda. 147. bairro Alvorada — CEP; 35930-027 - João Monlevade -MG,
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que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2011 e
anos seguintes, suplementadas e remanejadas se necessário.
Art. 20. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo — FMEL, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEL, autorizada a utilizar
até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMEL em sua manutenção a título de
taxa de administração.
Art. 22. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo -
FMEL será exercida pelo Prefeito Municipal, sem prejuizo das competências & atribuições
delegadas por esta Lei.
Art 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
f
João Monlevade, em 16 dé março de 2.011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês
de março de 2.011.
Emerson Na Teixeira
Assessor de Governo
Câmara Municipal de Juão Monterrde
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A
pimenta — CRP: 35930-027 — João Monlevade -MG.
13/05/202* 09:48 Respasta ao Requermento nº 36/2021
Resposta ao Requerimento nº 36/2021
assessoriadegoverno)pmjm.mg.gov.br 13 de Setembro de 2021 07:49
Para: "CMJM Secretaria" <secretaria()joaomonlevade.mg.leg.br>, "Assessoria de Governo
PMJM" <assessariadegovernopmijm.mg.gov.br>
Bom dia!
Exmo. Senhor
GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS
Vereador CMIM
Senhor Vereador:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a V. Exa. a resposta para o REQUERIMENTO nº 36/2821 de
25/08/2021 [Ofício nº 289/Secretaria - 61/09/21] emitida pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Atenciosamente,
GENTIL BICALHO
Assessor de Governo
esseenirerss srs,
PREPÉITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
AV, GETULIO VARGAS, 4.708 -- 4º ANDAR --CARMEIRINHOS
35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
João Monlevade, 08 de setembro de 2021
Oficio nº 43/202%
filo. Sr.
DD, Presidente da Câmara de Jodo Montevado
Nesta
Prezado Senhor
Em respúsia ao Oficio 209 emitido por V.Sº comunicamos que desde a sua
criação peia Lei Municipal nº 1.820/209t, 0 Fundo Municipal de Esportes Lazer —
FMEL não foi colocada em prática por nenhuma Administração Municipal.
Desta forma o Conselho de Administração, previsto hoatigo 4º da Lei
supracitada atualmente não possuí formação. Alualmente, a Segretaria de Esporte
está estudando possíveis melhoras para serem levadas a pasa Casa para ques
FMEL tormar-se funcional.
Sem mais para q momento, nos cólocamos a disposição para esclarecimentos.
Ed
Samir Games Fiqueirado Cots
Secretário de Esporte s Lazer
EE 08 SET 2021
monLEvADE
soh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 209/Secretaria Em 1º de setembro de 2021.
Senhor Secretário:
Encaminho para conhecimento Requerimento nº 36/2021, proposto pelo vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, aprovado na Sessão Ordinária realizada em 1º
setembro de 2021, solicitando informações sobre a atual composição do Conselho
previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.920/2011, conforme cópia anexa.
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
cual Pole DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Lc É é Lo ot”. j os zo (
hoc ro Mim Him aliam D frestrça
Sr. Samir Gomes Figueiredo Cota
Secretário Municipal de Esportes
Prefeitura do Município de João Monlevade

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