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materia nº 7/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaRequer envio de ofício à Secretaria Municipal de Educação para que seja informado a respeito das implementação da Lei Federal 13.935/2019.
native_id206

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

E]
É
10 MAR 2021
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTO Nº 7/2021
Exmo. Senhor Presidente da Câmara:
Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário, que seja enviado ofício à
Secretaria Municipal de Educação para que nos seja informado a respeito da
implementação da Lei Federal 13.935/2019, que preconiza a disponibilização de
Psicólogo e Assistente Social para atuarem nas escolas da rede municipal.
Esta Lei foi sancionada em 11 de dezembro de 2019 e deu prazo de um ano
para que todos os municípios se adequassem, este prazo se encerrou no dia 11
de dezembro de 2020. Sendo assim, e para que o Gestor do Município não se
enquadre em Improbidade Administrava, requeiro, com a máxima urgência
possivel, que seja providenciado e esclarecido as dúvidas pertinentes à referida
Lei Federal.
Às equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da
comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Sala de Sessões da Câmara, 10 de março de 2021.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Vereador - DEM APROVADO
|
ht 4
Presidente
Avenida Dana Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
AD MONLEVADE gg,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Reg FLP 01/2021 João Monlevade 08 de março de 2021
Requerimento O“ t| ão |
Senhor Presidente,
Ouvido o plenário desta casa, requeiro ao Excelentíssimo Prefeito Municipal
de João Monlevade, Laércio José Ribeiro, informações a respeito da
implementação, pela Secretaria Municipal de Educação, da Lei Federal nº
13.935/2019, que preconiza a disponibilização de Psicólogo e Assistente
Social para atuarem nas escolas da rede municipal.
JUSTIFICATIVA:
E
Esta Lei foi sancionada em 11 de dezembro de 2019 e deu prazo de um ano
para que todos os municípios se adequassem, este prazo se encerrou no dia
[1 de dezembro de 2020. Sendo assim, e para que o Gestor do Município
não se enquadre em Improbidade Administrativa, é que requeiro, com a
máxima urgência, que o Prefeito providencie os esclarecimentos pertinentes
à implementação da referida Lci Federal.
É As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
E qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da
comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Vercador - DEM
“Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 61/Secretaria Em 19 de abril de 2021.
Senhora Secretária:
Atendendo ao Requerimento nº 7/2021 (anexo), do vereador Fernando Linhares
Pereira, aprovado na Reunião Extraordinária realizada em 16 de abril de 2021,
solicito dessa Secretaria enviar à nossa Casa Legislativa, o mais breve possível,
esclarecimentos com relação à implementação da Lei Federal nº 13.935/2019, que
disponibilizou os serviços dos profissionais especialistas em Psicologia e Assistência
Social para atuarem na Rede Municipal de Ensino.
Desde já, agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exma. Senhora 16 04 po
Maria do Sagrado Coração Rodrigues Santos Ago tra
Secretária Municipal de Educação
Prefeitura de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mgeg.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
7 aoministração 2021-2024
Secretaria Municipal de Educação
João Monlevade, 08 de maio de 2021.
Of. 041/2021 SME
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: PE das 24 |
Assunto: Resposta Ofício nº 61/Secretaria
Exmo. Sr.
Vereador Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Câmara Municipal
Responsável
Prezado Senhor,
Em atendimento a vossa solicitação quanto à implementação da Lei
13935/2019 que trata da disponibilização de psicólogos e assistentes sociais para
atuarem na rede pública de ensino, a Secretaria Municipal - SME esclarece que está
em estudo o processo para a efetivação deste importante dispositivo.
A prestação de serviços de equipe multiprofissional, como essa, nas
escolas, contribuirá muito para a discussão e resolução de questões cotidianas e de
relevada importância. :
A SME tem avaliado as legislações vigentes sobre esse tema, como
ocorreu nas cidades de Ipatinga (MG) e Capanema (PA), conforme cópias de lei
anexas. A observação feita é que as cidades têm construído, de formas bem
diferenciadas, as possibilidades de atendimento dessa equipe. É nesse intuito de
disponibilizar um trabalho que atenda satisfatoriamente os estudantes de toda a rede
pública municipal que esta Secretaria tem pesquisado e discutido como implementar
essa importante conquista para a Educação Pública.
A SME espera, em breve, comunicar à V. Sa. os procedimentos a
serem tomados para a efetivação deste serviço na rede pública municipal de
Educação .
Atenciosamente,
Malod
Maria do Sagrado Coração Rodrigues Santos.
Secretária Municipal de Educação
Avenida Getúlio Vargas. 4798 - 2º Andar - Bairro Carmneirinhos - João Monlevade/MG.
telefone: 31 38524313 - E-mail: &
LEUN. 4.121, DE 6 DE FANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a inserção de profissionais da
área de Serviço Social e de Psicologia nas
escolas públicas municipais de educação
básica do Município”.
O PREFEITO MUNICIPAL DF IPATINGA.
Laço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte
Lei:
Aut. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de
pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais assistentes
sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores
da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a
participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
& 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais c psicólogos.
por área de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada
estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
$ 2º VETADO.
83º VETADO,
$ 4º VETADO.
$ 5º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e
técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de
educação municipal,
8 6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para O cargo.
apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho pro fissional,
Art 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá
contribuir. de acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político
pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar,
para as seguintes finalidades:
[a garantia do direito ao acesso, permanência c sucesso escolar de
educandos, combatendo a [reguência irregular, a evasão c estimulando a participação da
família e da comunidade no cotidiano escolar,
HW — a garantia das condições de pleno desenvolvimento e
aprendizagem dos educandos. por meio de subsídios para a elaboração de projetos
pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de
conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
la orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de
serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da cducação inclusiva;
IV — o incentivo do reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas,
organizações comunitárias locais e movimentos sociais. buscando consolidá-la como
instrumento democrático de formação e de informação;
Ya articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança
e ao adolescente & ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying. do uso indevido e
abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas:
VI- a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação
social, racial. sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na
sociedade brasileira;
VII a formação de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que [undamentam o convívio em sociedade;
VIM — o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos. comissões, fórums, grupos de
trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social:
IX — a divulgação do Listatuto da Criança é do Adolescente, da
legislação social em vigore das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício
da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X— a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta
político pedagógica e no ambiente escolar;
X1- o fortalecimento da cultura de promoção da saúde:
XIl — o apoio à preparação básica para a inserção do educando,
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da [formação
profissional;
XHI — o fortalecimento da gestão democrática é participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
XIV — o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta
com o processo de escolarização c que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em
Serviço Social que não seja o contemplado no campo da Fducação, pata os serviços já
existentes de Saúde. Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o
fortalecimento da rede de proteção social no território.
Art 3º VETADO,
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, aos 6 de janeiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 02/2019
“Dispõe sobre a implantação de serviços de
Psicologia e de Assistente Social nas escolas da
Rede Pública Municipal de Educação Básica do
Município de Capanema-PA, e dã outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA DECRETA:
Art. 4º Fica determinada que as escolas da Rede Pública Municipal de Educação
Básica do Municipio de Capanema deverão implantar serviços de Psicologia e de
Assistente Social, sendo obrigatória a presença desses profissionais especializados para
o atendimento de alunos e profissionais da educação que deles necessitarem.
8 1º O psicólogo escolar e o assistente social escolar deverão desenvolver ações
voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos,
com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais €
institucionais, bem como no acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola.
8 2º A presença destes profissionais psicólogo e assistente social escolar se dará
a razão de 01 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, com carga horária minima de 25
(vinte e cinco) horas semanais, respeitando a legislação específica das categorias.
Art. 2º Compete ao Assistente Social Escolar:
| - efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para
caracterização da população escolar;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
|! - dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado
a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying, abuso
sexual e uso de drogas.
5 1º A assistência psicológica será prestada por profissionais devidamente
habilitados, que permanecerão nas dependências da instituição durante o periodo
escolar.
$ 2º É vedado o serviço de atendimento clínico psicológico dentro da instituição
escolar.
Art. 4º As escolas terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem as exigências
desta lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento desta lei implicará nas penalidades legais aplicáveis
pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades,
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capanema/PA, 23 de agosto de 2019.
ho CÃaDARMRCIA DE AMOUR
fi Kubuscia Batista de Sowza
un SD rá a Vereadesu » PIDE
KATIUSCIA, pI TTA"DE SOUZA
Vereadora dó Mánicípio de Capanema
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
Da mesma forma, os professores também poderão receber orientações sobre como agir
na sala de aula e em outras circunstâncias, em relação às situações que possam
interferir de forma negativa nos processos individuais e coletivos de aprendizagem
Promovendo-se o adequado atendimento psicológico e social aos alunos e
suas famílias, garante-se a diminuição da violência dentro das escolas, a potenciat
diminuição dos problemas sociais, como também será garanido o pleno
desenvolvimento da educação em seu aspecto geral e ao indivíduo principalmente,
instalando-se a cultura de paz. Portanto, não se trata de aumentar custos com a
educação, mas sim em investimento a médio e a longo prazo, pois esta medida poderá,
inclusive, diminuir os casos de afastamento dos profissionais de educação e assegurar
a harmonia entre alunos e professores.
Por este motivo é que no ordenamento jurídico brasileiro vigora em
diversos outros municípios lei municipal que tratam exatamente dessa obrigatoriedade.
inclusive havendo legislação de âmbito estadual impondo a instalação dos serviços
desses profissionais, Assistente Social e Psicólogo, nas escolas da rede pública de
ensino.
Expostas, assim, as razões que justificam a minha iniciativa, aguardo,
Senhor Presidente, apreciação dessa Egrégia Casa de Leis e conclamo o apoio dos
nobres Pares à sua célere aprovação.
Câmara Municipal de Capanema, 23 de agosto de 2019.
tis roma ec TS
cofefo Eatiuscia Batista de Souza
KATIUSCIA B DE entra "Pe
Vereadora úunicípio de Capanema
A Sua Excelência o Senhor
PEDRO PAULO LEÃO DA SILVA
Veteador Presidente da Câmara Municipal de Capanema
Nesta.
Projeto de Lei nº 02/2019
“Pispõe sobre a implantação de serviços de
Psicologia e de Assistente Social nas escolas da
Rede Pública Municipal de Educação Básica do
Município de Capanema-PÃ, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA DECRETA:
Art. 1º Fica determinada que as escolas da Rede Pública Municipal de Educação
Básica do Município de Capanema deverão implantar serviços de Psicologia e de
Assistente Social, sendo obrigatória a presença desses profissionais especializados para
o atendimento de alunos e profissionais da educação que deles necessitarem.
8 1º O psicólogo escolar e o assisiente social escolar deverão desenvolver ações
voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunas,
com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais &
institucionais, bem como no acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escalar dos alunos em situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola.
8 2º A presença destes profissionais psicólogo e assistente social escolar se dará
a razão de 01 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, com carga horária minima de 25
(vinte e cinco) horas semanais, respeitando a legislação especifica das categorias.
Art. 2º Compete ao Assistente Social Escolar:
| - efetuar levantamento de natureza socioeconômica € familiar para
caracterização da população escolar,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
HI! - dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado
a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying. abuso
sexual e uso de drogas.
8 4º A assistência psicológica será prestada por profissionais devidamente
habilitados, que permanecerão nas dependências da instituição durante o período
escolar.
$ 2º É vedado o serviço de atendimento clínico psicológico dentro da instituição
escolar.
Art. 4º As escolas terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem as exigências
desta lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art, 5º O descumprimento desta lei implicará nas penalidades legais aplicáveis
pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capanema/PA, 23 de agosto de 2019.
CAMADA MHENCIBE DE CapMNB RÁ 5
Kanuscia Batista de Sogea
Vergadosm - PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
Da mesma forma, os professores também poderão receber orientações sobre como agir
na sala de aula e em outras circunstâncias, em relação às situações que possam
interferir de forma negativa nos processos individuais e coletivos de aprendizagem.
Promovendo-se o adequado atendimento psicológico & social aos alunos €
suas famílias. garante-se a diminuição da violência dentro das escolas, a potencial
diminuição dos problemas sociais, como também será garantido o pleno
desenvolvimento da educação em seu aspecto geral e ao individuo principalmente,
instalando-se a cultura de paz. Portanto, não se trata de aumentar custos com a
educação, mas sim em investimento a médio e a longo prazo, pois esta medida poderá,
inclusive, diminuir os casos de afastamento dos profissionais de educação e assegurar
a harmonia entre alunos e professores.
Por este motivo é que no ordenamento jurídico brasileiro vigora em
diversos outros municípios lei municipal que tratam exatamente dessa obrigatoriedade,
inclusive havendo legislação de âmbito estadual impondo a instalação dos serviços
desses profissionais, Assistente Social e Psicólogo, nas escolas da rede pública de
ensino.
Expostas, assim, as razões que justificam a minha iniciativa, aguardo,
Senhor Presidente, apreciação dessa Egrégia Casa de Leis e conciamo o apoio dos
nobres Pares à sua célere aprovação.
Câmara Municipal de Capanema, 23 de agosto de 2019.
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Vereadora
A Sua Excelência o Senhor
PEDRO PAULO LEÃO DA SILVA
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capanema
Nesta.

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