| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá outras providências. |
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aa 20 OUT 2021 alREl CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ua DE LEI Nº 21/2021 | no Me À | Dispõe sobre as diretrizes para as ações de imo AÍ MUDVO devo] | Promoção da Dignidade Menstrual, de Porta conscientização e informação sobre a | ENT Il h, menstruação, o fornecimento de absorventes si É É Doeeside tio | higiênicos, e dá providências correlatas. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 4º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial: |- combater a precariedade menstrual; Il - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; Ill - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual. Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: | - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de * | preconceito, em torno da menstruação; Il - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; Il - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; FE IY - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público E Municipal. Art. 4º O disposto no art. 3º, inciso IV, desta Lei aplica-se às mulheres que menstruam, em situação de pobreza e extrema pobreza, Art. 5º Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para a definição das mulheres em situação de pobreza e mulheres em situação de extrema pobreza. Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de +20 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. K Na bo 20 OUT 2021 &a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e se necessário do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021. lh | Vi th) Gustavo José Dias Maciel Vereador - PODE na 20 OUT 2021 dis CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE mais relevante no Direito brasileiro. Ainda, temos na CF/88 as seguintes determinações: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: HH! - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 30. Compete aos Municípios: Vil - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; E, no art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios adequados à sua higiene menstrual, é admitir a supressão do princípio da dignidade humana e do direito à saúde. JUSTIFICATIVA A justificativa deste Projeto de Lei se sustenta no Art. 1º da CF de 1988 onde foram insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entre os fundamentos destaca-se o do inciso Ill: a dignidade da pessoa humana, cada vez & É É Além disso, a Lei Orgânica do Município de João Monlevade traz a seguinte | determinação: Art 8º - É competência do Município, comum à União e ao Estado: X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Pontas cer As mulheres que contém o fluxo menstrual com uma bucha de papel higiênico ou com paninhos, que não saem de casa no período menstrual ou se envergonham das condições em que enfrentam este período têm a sua dignidade garantida, como preceitua a Constituição Federal de 1988? Tem o direito fundamental à saúde garantido? O termo "pobreza menstrual" surge com a proposta de debater os efeitos que a falta de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e no dia-a-dia da mulher. O adoecimento físico e mental podem ser consequências da falta de recursos para a higiene no período menstrual. bo 20 OUT 2021 ” CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode causar contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a sofrer contaminação, se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for feita da forma indicada, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica (DIP) pode ser a consequência dessa infecção. Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada interna do útero pode ser acarretada pela falta de asseio durante o periodo menstrual e, se não tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do útero. Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os impactos na saúde mental dessas mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça uma visão negativa sobre a menstruação, já que, durante o período da menstruação, a qualidade de vida dessas mulheres é prejudicada. No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média R$ 10,00 (dez reais), dificultando o acesso de uma parte importante de mulheres a este item. A pesquisa realizada pela marca Sempre Livre em 2018, em vários países incluindo o Brasil, apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso aos absorventes higiênicos devido ao preço elevado. Torna-se impossível para as mulheres que vivem em situação de extrema pobreza, terem condições de comprar os absorventes para si e, muitas vezes, para suas filhas. Trata-se de escolher entre comer ou se proteger. Nesta circunstância, o absorvente vira artigo supérfluo ou de "luxo". Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Entretanto, em um país como o Brasil, onde, em 2019, 13,5 milhões de pessoas se encontravam abaixo da linha da pobreza, itens como o absorvente são considerados um luxo e não um direito. No Brasil, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou a criação de uma Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas. O Conselho propõe a ampliação das ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual. O Brasil deu os primeiros passos em direção ao fim da pobreza menstrual através da Lei 6.603/2019 que dispõe sobre a distribuição de absorventes de forma gratuita nas escolas públicas municipais do Rio de Janeiro. O Distrito Federal (DF) aprovou, em março de 2020, lei para o fornecimento gratuito de absorventes para moradores de rua. À o 20 OUT 2071 mio CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Embora, no Brasil, o combate à pobreza menstrual ainda dependa de iniciativas e projetos sociais, o poder legislativo brasileiro tem buscado intensificar o papel do Estado nesse cenário. Sobre a iniciativa parlamentar no Projeto de Promoção da Dignidade Menstrual, temos a considerar que a Constituição Federal, em seu art. 61, 81º, inciso Il, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, que são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Assim, a iniciativa privativa é exceção. A iniciativa concorrente ou geral (art. 61, caput, da CF), aplicada ao processo legislativo estadual e municipal, é a regra. Desta forma, o presente Projeto de Lei não pode ser entendido como de competência privativa do Prefeito e sim de iniciativa concorrente, uma vez que a CF e a Lei Orgânica não reservaram como sendo exclusivos ao Executivo e Legislativo. Sobre a tese de que não pode se criar despesas em um projeto de iniciativa parlamentar, temos a considerar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Segundo o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário da Prefeitura do Rio de Janeiro contra a Lei 516/2013, que dispunha sobre a instalação de câmeras de vigilância nas escolas e arredores. "Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo” 7a aa HI Ú 4 EA] UM porá : Gem HE Em seu relatório, o Ministro Gilmar Mendes prossegue: g “No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de | câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 81º, Il,a, ce f, da Constituição Federal).” “Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de A 20 OUT 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013.” Estão presentes neste Projeto de Lei de Promoção da Dignidade Menstrual os requisitos que garantem a sua legalidade e constitucionalidade e a pertinência ao promover ações para a saúde e a dignidade das mulheres que não podem adquirir os absorventes. Para que todas possam usufruir ao pleno direito a um periodo menstrual digno, feliz e saudável. Por fim, lembro que a Organização Mundial da Saúde estima que uma em cada quatro meninas, não frequentam as aulas em período menstrual por não poder comprar absorventes. A UNICEF aponta que mais de 4 milhões de meninas no Brasil não tem acesso a itens minimos de cuidados menstruais. Logo, não têm assegurada a sua dignidade. A distribuição gratuita de absorventes a mulheres de baixa renda é essencial é também uma questão de compaixão. Não podemos permitir que essas mulheres e meninas de baixa renda continuem a usar como absorventes, papel, pano, miolo de pão. É questão de saúde pública, que exige uma medida urgente. Apresento o projeto para Promoção da Dignidade Menstrual, aos nobres vereadores da Câmara Municipal de João Monlevade para apreciação e voto favorável. & = Atenciosamente, a Gustavo José Dias Maciel . Vereador - PODE ejabuesipy aqu sa Ou sepisado se wandas epaag son -£r fodas ud Susa BSE E = j ses ; “dns - zz ioadauy Rod o uBIg - 47 odauy ii mera se sua CÊpÇO- 0221 id: Camnd “Rayv- bio! 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Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 2021, conforme detalhamento: - nº 16/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências; - nº 20/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa de Apoio ao Paciente Oncológico e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado e, em caráter emergencial, para composição de Equipe Multidisciplinar para atuação no Programa, junto a Secretaria de Saúde; - nº 21/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá providências correlatas; - nº 22/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixéira, que Institui o programa Supera Monlevade de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavirus, e dá outras providências. Atenciosamente, | t k A GUS JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. fi ESSORIA DE GOVERNO) . Resebamps em É Í Laércio José Ribeiro Ira NIDA às NO DO e. : : ' ed A Won Prefeito do Município de João Monlevade ASS! see dh! ' =", Peq o o A