br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 21/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá outras providências.
native_id2141

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 8

aa 20 OUT 2021
alREl CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ua DE LEI Nº 21/2021
| no Me À | Dispõe sobre as diretrizes para as ações de
imo AÍ MUDVO devo] | Promoção da Dignidade Menstrual, de
Porta conscientização e informação sobre a
| ENT Il h, menstruação, o fornecimento de absorventes
si
É
É
Doeeside tio | higiênicos, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Ficam instituídas, no âmbito municipal, as ações de Promoção da Dignidade
Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização
acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos,
como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
|- combater a precariedade menstrual;
Il - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos
decorrentes da menstruação;
Ill - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente
pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
| - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
* | preconceito, em torno da menstruação;
Il - incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um
processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
Il - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema
da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
FE IY - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público
E Municipal.
Art. 4º O disposto no art. 3º, inciso IV, desta Lei aplica-se às mulheres que
menstruam, em situação de pobreza e extrema pobreza,
Art. 5º Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para a definição das mulheres em
situação de pobreza e mulheres em situação de extrema pobreza.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de +20 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
K Na
bo 20 OUT 2021
&a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social e se necessário do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021.
lh | Vi th)
Gustavo José Dias Maciel
Vereador - PODE
na 20 OUT 2021
dis CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
mais relevante no Direito brasileiro.
Ainda, temos na CF/88 as seguintes determinações:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
HH! - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
Art. 30. Compete aos Municípios:
Vil - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
E, no art. 196 da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Não reconhecer que as mulheres pobres têm direito aos meios adequados à sua
higiene menstrual, é admitir a supressão do princípio da dignidade humana e do
direito à saúde.
JUSTIFICATIVA
A justificativa deste Projeto de Lei se sustenta no Art. 1º da CF de 1988 onde foram
insculpidos os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entre os
fundamentos destaca-se o do inciso Ill: a dignidade da pessoa humana, cada vez
&
É
É Além disso, a Lei Orgânica do Município de João Monlevade traz a seguinte
| determinação:
Art 8º - É competência do Município, comum à União e ao Estado:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Pontas cer
As mulheres que contém o fluxo menstrual com uma bucha de papel higiênico ou
com paninhos, que não saem de casa no período menstrual ou se envergonham das
condições em que enfrentam este período têm a sua dignidade garantida, como
preceitua a Constituição Federal de 1988? Tem o direito fundamental à saúde
garantido?
O termo "pobreza menstrual" surge com a proposta de debater os efeitos que a falta
de saneamento básico, de dinheiro e de acesso aos absorventes causam à saúde e
no dia-a-dia da mulher.
O adoecimento físico e mental podem ser consequências da falta de recursos para a
higiene no período menstrual.
bo 20 OUT 2021
” CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Conforme os ginecologistas afirmam, a falta de higiene menstrual pode causar
contaminação bacteriana do sangue menstrual, que é propício a sofrer
contaminação, se exposto por muito tempo. Se a manipulação desse sangue não for
feita da forma indicada, essas bactérias podem acabar infeccionando a vulva e até
mesmo ascender pelo colo, infeccionando o útero. A Doença Inflamatória Pélvica
(DIP) pode ser a consequência dessa infecção.
Outra infecção, a Endometrite - uma infecção bacteriana na camada interna do útero
pode ser acarretada pela falta de asseio durante o periodo menstrual e, se não
tratada, pode resultar em infertilidade e até mesmo perda do útero.
Além dos impactos na saúde física, os especialistas ressaltam os impactos na saúde
mental dessas mulheres, uma vez que a pobreza menstrual reforça uma visão
negativa sobre a menstruação, já que, durante o período da menstruação, a
qualidade de vida dessas mulheres é prejudicada.
No Brasil, um pacote de absorvente de boa qualidade custa em média R$ 10,00 (dez
reais), dificultando o acesso de uma parte importante de mulheres a este item. A
pesquisa realizada pela marca Sempre Livre em 2018, em vários países incluindo o
Brasil, apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso aos
absorventes higiênicos devido ao preço elevado.
Torna-se impossível para as mulheres que vivem em situação de extrema pobreza,
terem condições de comprar os absorventes para si e, muitas vezes, para suas
filhas. Trata-se de escolher entre comer ou se proteger. Nesta circunstância, o
absorvente vira artigo supérfluo ou de "luxo".
Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu o direito à higiene
menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Entretanto,
em um país como o Brasil, onde, em 2019, 13,5 milhões de pessoas se encontravam
abaixo da linha da pobreza, itens como o absorvente são considerados um luxo e
não um direito.
No Brasil, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou a criação de uma
Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como
absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas
as mulheres e meninas. O Conselho propõe a ampliação das ações educativas
quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas
relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.
O Brasil deu os primeiros passos em direção ao fim da pobreza menstrual através da
Lei 6.603/2019 que dispõe sobre a distribuição de absorventes de forma gratuita nas
escolas públicas municipais do Rio de Janeiro.
O Distrito Federal (DF) aprovou, em março de 2020, lei para o fornecimento gratuito
de absorventes para moradores de rua. À
o 20 OUT 2071
mio CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Embora, no Brasil, o combate à pobreza menstrual ainda dependa de iniciativas e
projetos sociais, o poder legislativo brasileiro tem buscado intensificar o papel do
Estado nesse cenário.
Sobre a iniciativa parlamentar no Projeto de Promoção da Dignidade Menstrual,
temos a considerar que a Constituição Federal, em seu art. 61, 81º, inciso Il, dispõe
sobre as matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, reservadas de forma
exclusiva ao Presidente da República, que são aplicadas também ao Prefeito
Municipal, por simetria e exclusão.
Assim, a iniciativa privativa é exceção. A iniciativa concorrente ou geral (art. 61,
caput, da CF), aplicada ao processo legislativo estadual e municipal, é a regra.
Desta forma, o presente Projeto de Lei não pode ser entendido como de
competência privativa do Prefeito e sim de iniciativa concorrente, uma vez que a CF
e a Lei Orgânica não reservaram como sendo exclusivos ao Executivo e Legislativo.
Sobre a tese de que não pode se criar despesas em um projeto de iniciativa
parlamentar, temos a considerar que o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário da
Prefeitura do Rio de Janeiro contra a Lei 516/2013, que dispunha sobre a instalação
de câmeras de vigilância nas escolas e arredores.
"Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional,
para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder
Executivo”
7a aa
HI Ú 4
EA] UM porá
:
Gem
HE
Em seu relatório, o Ministro Gilmar Mendes prossegue:
g “No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
| câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou
altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata
do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum
vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. Ante o exposto,
manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional
debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta
Corte no sentido de que, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, lei que embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, 81º, Il,a, ce f, da Constituição Federal).”
“Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de
A
20 OUT 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei
5.616/2013.”
Estão presentes neste Projeto de Lei de Promoção da Dignidade Menstrual os
requisitos que garantem a sua legalidade e constitucionalidade e a pertinência ao
promover ações para a saúde e a dignidade das mulheres que não podem adquirir
os absorventes. Para que todas possam usufruir ao pleno direito a um periodo
menstrual digno, feliz e saudável.
Por fim, lembro que a Organização Mundial da Saúde estima que uma em cada
quatro meninas, não frequentam as aulas em período menstrual por não poder
comprar absorventes. A UNICEF aponta que mais de 4 milhões de meninas no
Brasil não tem acesso a itens minimos de cuidados menstruais. Logo, não têm
assegurada a sua dignidade.
A distribuição gratuita de absorventes a mulheres de baixa renda é essencial é
também uma questão de compaixão. Não podemos permitir que essas mulheres e
meninas de baixa renda continuem a usar como absorventes, papel, pano, miolo de
pão. É questão de saúde pública, que exige uma medida urgente.
Apresento o projeto para Promoção da Dignidade Menstrual, aos nobres vereadores
da Câmara Municipal de João Monlevade para apreciação e voto favorável.
&
=
Atenciosamente,
a Gustavo José Dias Maciel
. Vereador - PODE
ejabuesipy
aqu sa Ou
sepisado se wandas
epaag
son -£r fodas ud
Susa BSE E = j ses ;
“dns - zz ioadauy Rod o uBIg - 47 odauy ii mera se sua CÊpÇO- 0221 id: Camnd “Rayv- bio! Ta “hm
x Es Bau sperauavccolBenuerusapapuea sq Bay Bu apeauosoeoBonço Bejyy
sa Bay Bus apesajuonoroifdopeesepsuasa: 4 Day DuraperquowogofBissazjzea «q bay Su operauonopoiBojunsesdio» CJuPsima 47 sOpRaDA, <2G Dor bu: opeasjuoworoBsejausopoquinhrciu>
SEJIIOT SCUpIND:2W 1Opeaan, <a Bay Bus openauovneckfhaonesaop» .SPNES Ep GIOQ OPesisA, “0 Ear bu opesaquovocakBuuscasd> Úpegar
JOSE A sOpR3SA, sq bar buy operqueuocorBeuaprsad> JSNejA OMEISAS JoDea:an, <17 bay us apena douro ênuIputuds JuQuEIa OnEISTO LOpeasar, Mar fio aperaqucwogolfbesuodsaja ara
sa Bay Eu apenajucuoeoiBor quos aq" 5a BUS SpeAjucuor Clos a 1eguyopueas -<:q Bay Bus aprezvownreiBor age noumap- SEJaGES cunvg sopeasar, 29 bay Gu apeayucuorolierL preta Leves cd
(EZUAO LEOZ AP DIGNINO 2P LE) SETA Das apanstsaaenfpeaaas
ONENLNO JA OZ Wa SOAM LE 3 EZ 'LZ SOLarORaIL NY E LZTt A OZL') 'GLZ' 'BLT't SOLAFOUAS
se:gou seuayf: [7] J05500 SONBIUMA É) sapepis irma q
7 a Sa
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
A “4 9094
Ofício nº 273/Secretaria 10 NOV 2021 Em 28 de outubro de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados
na Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 2021, conforme detalhamento:
- nº 16/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Determina a
transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades
para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências;
- nº 20/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o
Programa de Apoio ao Paciente Oncológico e autoriza o Poder Executivo a contratar
pessoal por prazo determinado e, em caráter emergencial, para composição de
Equipe Multidisciplinar para atuação no Programa, junto a Secretaria de Saúde;
- nº 21/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre
as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização
e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá
providências correlatas;
- nº 22/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixéira, que Institui o programa
Supera Monlevade de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas
medidas de contenção da pandemia do novo coronavirus, e dá outras providências.
Atenciosamente,
| t k A
GUS JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. fi ESSORIA DE GOVERNO)
. Resebamps em É Í
Laércio José Ribeiro Ira NIDA às NO DO e.
: : ' ed A Won
Prefeito do Município de João Monlevade ASS! see dh! ' =",
Peq o o A

open original →