| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Institui o programa Supera Monlevade de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências. |
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AB 20 OUT 2021 E» CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPRONJETO DE LEI Nº 22/2021 | APROY 5 O | | Institui o programa Supera Monlevade de O se905/) | enfrentamento e combate à crise econômica il LM | | causada pelas medidas de contenção da | | Je hi pandemia do novo coronavirus e dá outras TP PR providências. |] Exoar prada de A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art.1º Fica criado no âmbito do Município de João Monlevade o Programa Supera Monlevade. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavirus. Art. 2º O Programa de que trata a presente Lei terá os seguintes objetivos: | - a adoção de iniciativas para a manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais; Il — abertura de linha de crédito aos microempreendedores individuais, às micro e pequenas empresas, as cooperativas e associações de produtores, profissionais autônomos instalados no território fluminense; Ill — prorrogação e ampliação de programas de renda mínima estaduais, IV — atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor da cidade de João Monlevade Art. 3º Será instituído, com validade até 31 de abril de 2022, auxílio de renda mínima a ser concedida às pessoas em situação de vulnerabilidade social. $ 1º Considera-se em vulnerabilidade social as pessoas: | - que comprovem renda igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); Il — que não possuam vínculo formal de trabalho há mais de 6 (seis) meses. S 2º Farão jus ao auxílio de que trata o caput deste artigo os autônomos e microempreendedores individuais que cumprirem os requisitos do artigo anterior. Art. 4º Serão priorizadas para concessão do benefício de que trata o caput as pessoas responsáveis por crianças de O a 15 anos de idade. Art. 5º O valor do beneficio será de R$200,00 (duzentos reais) com adicional de R$50,00 (cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos. Parágrafo único. A forma e a data de pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do Poder Executivo. 20 OUT 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Geração de Emprego e Renda com a oferta de cursos profissionalizantes e técnicos para qualificação de mão de obra. Parágrafo único. Terão prioridade de matrícula nos cursos ofertados pelos Centros de que trata o caput deste artigo os beneficiários de auxílio emergencial nos termos da presente Lei. Art. 7º Será concedida linha de crédito de que trata o inciso Il do artigo 2º desta Lei, com o limite máximo de até R$ 15.000 (quinze mil reais): | — às micro e pequenas empresas, conforme definição da legislação federal em vigor; Il- às cooperativas e associações de pequenos produtores, |Il - ao microempreendedor individual, conforme definição da legislação federal em vigor; IV — aos profissionais autônomos. $ 1º Alinha de crédito de que trata o caput deste artigo será concedida nas seguintes condições: | — prazo máximo para pagamento de até 60 (sessenta) meses, || — carência mínima de 6 (seis) meses; 8 2º As Cooperativas de crédito, em convênio com o Município serão responsáveis pela concessão da linha de crédito através de procedimento célere e simplificado que facilite e desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários de que trata o caput deste artigo. 8 3º O Poder Executivo será responsável pelo pagamento das despesas com juros compensatórios dos empréstimos, ficando a cargo do beneficiário o pagamento de tributos, taxas e tarifas bancárias provenientes da operação, bem como o pagamento de eventuais juros de mora relativos ao atraso no pagamento de parcelas do débito. Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto no art. 3º desta Lei para indicar o órgão competente para a gestão e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas. Parágrafo único. O órgão competente de que trata O caput deste artigo deverá encaminhar à Câmara Municipal, prestação de contas com o número de beneficiários e os valores despendidos à execução do financiamento. Art. 9º As empresas que se beneficiarem da linha de crédito de que trata a presente Lei deverão priorizar o pagamento de salários e remuneração dos funcionários e o pagamento de tributos estaduais e municipais. na 20 OUT 2021 E. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Parágrafo único. Fica vedada a redução injustificada de postos de trabalho formais pelas empresas de que trata o caput deste artigo. Art. 10. O Poder Executivo poderá editar medida que possibilite o pagamento e/ou financiamento da folha de pagamento das empresas de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com: | - valores provenientes de superávit financeiro do orçamento de 2021; | - recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; III valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos; IV — valores provenientes de Fundos Estaduais conforme autorização legal; V— Qutras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas ao Programa. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021. Revetrie Silva Teixeira Vereador — MDB a 20 OUT 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA A Administração Pública, desde que a OMS declarou pandemia mundial causada pelo novo Coronavirus, vem adotando medidas para enfrentar a doença e tentar conter a propagação do virus, a principal delas e mais eficaz até a chegada da vacina foi o isolamento social que determinou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e a vedação à circulação de pessoas. O isolamento social foi adotado em diversos países ao longo do mundo, a pandemia parou toda e qualquer atividade econômica que não fosse considerada essencial. Em todo o mondo, desde o início da pandemia, se debate como encarar e superar as graves consequências econômicas causadas pela medida. No Brasil não foi diferente, o isolamento gerou impacto, não somente na rotina da população e das empresas, mas em toda a economia do pais e do estado, com o fechamento de empresas, principalmente, as micro e pequenas que mais sentiram o impacto do isolamento, provocando o aumento das taxas de desemprego. Números demonstram que os países que estabeleceram medidas governamentais com a injeção de recursos públicos, quer seja por auxílio às pessoas em vulnerabilidade, quer seja em incentivo financeiro às empresas, tiveram menor impacto em sua economia. O Programa Supera Monlevade tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavirus e impedir que a população venha a ficar desassistida, garantindo, assim, a segurança alimentar e a possível redução do impacto social decorrente da pandemia. Entenda Ri É pouco provável que o sistema financeiro normalize em curto e médio prazos, e as medidas estabelecidas nesta proposta podem ajudar as empresas a garantirem a continuidade do seu serviço, bem como o emprego de inúmeros funcionários. Além disso, poderá proporcionar que parte da população saia da condição de vulnerabilidade com a prorrogação de renda minima básica às famílias. É Não sabemos até quando as consequências econômicas geradas pela pandemia E poderão atingir a população monlevadense, mas podemos ajudar a reduzir esses : efeitos com a adoção dessas medidas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. Atenciosamente, Revetrie Silva Teixeira Vereador — MDB sslvpsia “apusues oem -sagãisodox su manhas, teip vog “Soa - FÉ cbpoo-czzina E! -monv-siziid Ao sa tu apesaquowesofdepura sy Bay Buu apeaaiuooroim zoneseponasas -0'Say Buy aperajuovonolfisaaeiar: "=3q Ba| Buu apenajuouosofBhounsado» Qjursaid JC SLOBRIBA, «sqbar Bu openaucucesiBsejousc: Sejav:og soquirbiew sopessap,, <q Bay Bu spessuoworo]iiopnescuado ,SOPPS ED QUO NPESvaA “sq Boy Du apenojuouiceoldgueganvo> ,asgragery JojsE a Jopeasar, “Jg Ba Suracenauoworoltrezusprsazd > :312€W] ChEssnS sopesiar, «sq bay Blu apenauomoeciizr upuest= JuIpuRI DMELSNS) JOpeasBA, 20doj Bu operam eciBsajuods aa “sa Bay tus apenaeuoro/Broeyuo 17 Gar Bus apra aucuorc sa! cuuoDue usas “<a Tay Bu aperauauiocofBor age mina DEÍaGeo curva Jopraray, 29 aj BurspeAzuninasolBzum/eunao “esta see ftz'50 LEoZ ap cugnno sp 17) 2TBsrr e rulgnst adeus oHENLNO aa 0Z Wi3 SOQN EZ E ZZ LE SOLIMONSALNV 3 IZZ4 3 OZE'y 'GLE'L BLT'| SOL3MDUA > * LOOSE III DDD DADO OO, ano SEDIOU sLaca 7) GOES Soma AA SUPERA HEFU 44 E a 4 is ara pstSapsapareoa 200 iniiio 7 GS = 5 ES: P . AL 94 Ofício nº 273/Secretaria 16 NOV, 2021 Em 28 de outubro de 2021. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 2021, conforme detalhamento: - nº 16/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências; - nº 20/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui o Programa de Apoio ao Paciente Oncológico e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado e, em caráter emergencial, para composição de Equipe Multidisciplinar para atuação no Programa, junto a Secretaria de Saúde; - nº 21/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá providências correlatas; - nº 22/2021, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixéira, que Institui o programa Supera Monlevade de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavirus, e dá outras providências. Atenciosamente, | GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.