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materia nº 23/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaInstitui o programa bolsa atleta municipal na cidade de João Monlevade e dá outras providências.
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EE 20 OUT 2021
BEE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 23/2021
Institui o programa bolsa atleta
municipal na cidade de João
Monlevade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º - Fica instituído no Município de João Monlevade o Programa Bolsa Atleta
Municipal, com o objetivo de:
! - valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;
Il - incentivar jovens valores;
ll - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social
mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivo técnico e
materiais.
8 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de
autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.
g 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades
olímpicas, paralimpicas e não olímpicas constantes dos programas da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com prioridade àquelas em que o
Município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional.
.
E Art. 2º O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e
material a atletas, paratletas não profissionais e atleta-guia, por meio da Secretaria
“Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 3º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12
(doze) meses, podendo ser renovada de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Permanente com o fim de
deliberar sobre a concessão das bolsas, bem como da renovação e do
desligamento dos beneficiários do Programa.
81º A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco)
membros ligados à área esportiva.
82º Cabe à comissão definir os requisitos para a concessão das bolsas,
estabelecendo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas nas respectivas
modalidades, bem como critérios de avaliação, submetendo estas definições ao
Prefeito para homologação por meio de decreto,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
$3º Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados
por meio de decreto.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à Comissão de
Análise do Bolsa-Atleta a decisão pela concessão e renovação da Bolsa-Atleta
para cada um dos beneficiários do Programa.
Art. 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
| - ter nascido em João Monlevade, podendo ser residente no municipio ou em
outra cidade, desde que represente o Município de João Monlevade em
competições, ainda que filiado a associação de outra cidade ou ser residente em
João Monlevade, ainda que tenha nascido em outra cidada do Brasil ou do
exterior, desde que já tenha participado de competições representando o
Município de João Monlevade há pelo menos dois anos;
Il - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e paradesportiva ou
entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
HI - ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente
anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem
prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
* V- apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial
* da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de
E âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
V I- apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de
matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta menor
É de 18 (dezoito) anos de idade.
$1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o requerente
compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em
competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer ou de interesse desportivo estadual, nacional ou
internacional.
8 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em
imagens e anúncios oficiais do Município de João Monlevade e da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de
divulgação e marketing.
8 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso IV por
decisão da Comissão Permanente do Bolsa-Atleta ou em caso da ocorrência de
situação excepcional, como a de atleta, paratleta ou atleta-guia com
desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
emprego ou estudo ou contra questão extraordinária, ficando neste caso
facultada apresentação de plano de participação de que trata o inciso VI com
periodicidade inferior a 1 (um) ano.
8 4º A concessão da Bolsa-Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta
paratletas não profissionais e atleta-guia.
8 5º O Atleta-guia, para pleitear a concessão da Bolsa, deverá atender aos
dispostos previstos nos incisos | a Vll deste artigo e ainda, apresentar
documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o paratleta com
quem compete necessita de atleta-pessoa ou órgão competente, que o
paratleta com quem compete necessita de atleta-guia.
Art. 7º Os valores da Bolsa-Atleta Municipal que será concedida para atletas,
paratletas e atletas-guias serão subdivididas em categorias:
| - Categoria Olímpica e Paraolimpica - para atletas selecionados pelo Comitê
Olímpico Brasileiro para representar o País em Olimpiadas;
Il - Categoria Internacional - para atleta de destaque Pan-Americano, Sul-
Americano e Mundial;
HI - Categoria Nacional - para atleta com destaque nacional;
IV - Categoria Estadual - para atleta com destaque estadual;
V - Categoria Estudantil - para aluno/atleta com destaque nacional e/ou
estadual;
VI - Categoria Estudantil Incentivo - para aluno/atleta de João Monlevade que
tenha a possibilidade de treinar em grandes equipes da Capital de Minas
Gerais.
81º O valor da Bolsa-Atleta funciona como um incentivo e destina-se a cobrir,
dentre outras, as despesas com transporte e alimentação.
$ 2º Os valores máximos a serem destinados aos atletas de cada categoria,
serão fixados no decreto de regulamentação da presente Lei e serão revistos
anualmente, a critério do Chefe do Poder Executivo, pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE, e publicados
nos editais de chamamento.
$ 3º A Bolsa-Atleta Municipal a ser concedida aos atletas, paratietas e atletas-
guias será definida pela Comissão Permanente do Bolsa-Atleta, nas categorias
estabelecidas no artigo 6º da presente Lei, considerando o histórico do atleta,
modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus. categoria
na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na
programação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
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8 4º Os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários nas Bolsas
Atletas Municipais serão definidos sem decreto do Chefe do Poder Executivo
Art. 8º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá contratar, dentro de
sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas,
paratletas e atletas-guias, para cobrir os riscos das atividades esportivas e
treinamentos.
Art. 9º A concessão de Bolsa - Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou de
qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de João Monlevade.
Art. 10. Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o
atleta, paratleta ou atleta-guia que:
|- não apresentar a documentação comprobatória de participação nas
competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes;
Il - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo,
previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
ll - deixar de atender ao disposto nos 88 1º e 2º, dos artigos 5º e 11 desta
Lei;
IV- for transferido para representação de outro município, estado ou país
sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
V- sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;
Vi - o atleta-guia que abandonar o paratleta com quem competia ao pleitear o
benefício perderá o direito à Bolsa-Atleta.
$ 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará
enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de
avaliação.
8 2º A Comissão Permanente do Bolsa-Atleta tem autonomia para determinar o
cancelamento do benefício da concessão da Bolsa-Atleta Municipal ao seu
beneficiário, devendo justificar os motivos.
83º A condição de servidor público municipal, estadual ou federal do atleta não
obsta, por si só, a concessão da bolsa.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 12. Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho
através de relatório das atividades desenvolvidas /na forma e nos prazos
fixados no decreto de regulamentação da presente té, Es — NA
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disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2021.
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Gustavo José Dias Maciel Percival Geraldo Marciano Machado
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APROVADO |
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
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| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
drogas, e consequentemente, aumentando o risco de que venham a viver a
margem da lei e da sociedade.
desenvolver a pratica do esporte como meio de promoção social, por
intermédio de projetos especificos, mediante a concessão de bolsa remunerada
que proporcionem nossos jovens e adolescentes um incentivo a prática
desportiva.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca autorizar a municipalidade a instituir a bolsa
atleta.
É sábio que as crianças e adolescentes ociosos estão mais suscetíveis às
Esta tem por objetivo valorizar e apoiar de alto rendimento, incentivar jovens e
:
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Gustavo José Dias Maciel Percival Geraldo Marciano Machado
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PROJETOS 1.218, 1.219, 1.220 E 1.221 E ANTEPROJETOS 21, 22 E 23 LIDOS EM 20 DE OUTUBRO
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Bom dia!
Hens.22 PLI.242 Antepro; 21 - Dian B: Amepes| 22 - Sup.
Seguem as proposições.
Atencinsamente.
Elisangela
soh MONLEVADE q,
17 NOV 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 283/Secretaria Em 11 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei nº 23/2021,
de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Percival Geraldo Marciano
Monlevade, e dá outras providências, aprovado na Sessão Ordinária realizada em 10
Machado, que Institui o Programa Bolsa Atleta municipal na cidade de João
de novembro de 2021.
Atenciosamente,
À 11 | Va
eustavo JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
ADELA pi! às d
nto hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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