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materia nº 24/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaAutoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base do cargo de enfermeiro e enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família - ESF, altera a Lei Municipal n° 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura municipal de João Monlevade, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
10 NOV 202)
ANTEPROJETO DE LEI Nº 24/2021.
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“ E ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
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Ps da cargos e salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica autorizada a isonomia salarial entre o vencimento-base do cargo efetivo
de Enfermeiro e o vencimento-base do cargo efetivo de Enfermeiro da Estratégia de
Saúde da Família — ESF junto a Lei Municipal nº 955/1989 e suas alterações.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica tão-somente aos cargos
em que menciona, considerando que foi detectado uma diferença entre os
vencimentos-base dos referidos cargos sem a devida previsão na Lei Municipal nº
955/89 e suas alterações. A
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado o SÍMBOLO Ea
22-A para os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família,
alterando-se o ANEXO |, da Lei Municipal nº 955/89, alterada pela Lei Municipal nº
2.160, de 15 de dezembro de 2015, que trata do Grupo de Atividades de Saúde e
Assistência Social.
Art. 3º Fica o Município autorizado a conceder um adicional de importe suficienté > k
para identidade numérica entre os vencimento-base dos cargos de Enfermeiro é |
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. — )
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
7 ] At Sala de Sessões da Câmara, em 08 de novembro de 2021. Y um M
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Do ASA UI U 51) Geraldo Camilo Leles Pontes CLASS
; Vereador - RPB — . Gustavo F randint
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem como objetivo alterar o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, previsto na Lei Municipal nº 955/89 e alterações, no intuito de concessão
de vencimento-base de forma idêntica aos servidores ocupantes do cargo de
ENFERMEIRO e de ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA -
ESF.
O objetivo é adequar e organizar a estrutura administrativa, sem qualquer prejuízo
dos direitos funcionais já adquiridos pelos servidores que ocupam os referidos
cargos, no intuito de gerar um tratamento isonômico e igualitário entre os mesmos, já
que as atribuições e tarefas típicas e atípicas de referidos cargos não justifica, em
tese, o pagamento de vencimento-base de forma diversificada.
Atualmente, verificamos uma diferença entre o vencimento-base dos servidores
ocupantes do cargo efetivo de ENFERMEIRO de forma diversa do vencimento-base
dos servidores ocupantes do cargo efetivo de ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF, oportunidade na qual o SÍMBOLO para os referidos
cargos é o mesmo (S-22) e não há razão para referida diferenciação.
Cumpre esclarecer que somente através de alteração da legislação municipal é
possível a pretendida isonomia entre referidos cargos, em respeito a competência do
Chefe do Poder Executivo em organizar o serviço público, inexistindo alternativa
senão a aprovação do presente projeto de lei para dirimir a questão.
Realmente, o art. 37, XIII, da CR/88 é expresso ao dispor que "é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público”.
No mesmo sentido, o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, por |
meio de sua SDI, editou a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297, nos.
seguintes termos:
“OJ 297: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XII, DA CF/1988 (DJ
11.08.2003). O art. 37, inciso XI, da CF/1988, veda a equiparação de qualquér> |
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo
juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art.
461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos,
independentemente de terem sido contratados pela CLT.” vi A
|)
Cabe invocar, ainda, a SUMULA VINCULANTE nº 37 do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF, antiga súmula nº 339 do Excelso STF, segundo a qual “não cabe |
ao Poder Judiciário, que não tem função oqistativa aumentar venoimentos de
servidores 7. sob fundamento de isonomia”.
job MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assim, somente mediante alteração do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, estabelecido pela Lei Municipal nº 955/89 e suas
alterações, é possível a identidade de vencimento-base de referidos cargos.
Ainda, no intuito de evitar possíveis equívocos quanto a aplicação dos valores dos
símbolos junto a Administração Municipal, impõe-se a atualização da TABELA DE
SALÁRIOS constante no ANEXO |V, do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
(Lei Municipal nº 955/89 e alterações) visando consolidar os montantes aplicados
E
atualmente pelo Município em consideração aos reajustes concedidos nos últimos ]
anos e alterações incidentes na matéria.
Neste sentido, ressalvado o simbolo dos enfermeiros não há qualquer aumento ou
alteração na TABELA SALARIAL, tratando-se apenas de atualização da legislação |
para evitar possíveis erros, já que os anteriores reajustes eram concedidos através |
de percentuais estabelecidos em lei sem alteração e atualização da referida TABELA
SALARIAL. N
Assim, solicito aos meus pares, apoio à presente matéria, inclusive por questão de N
justiça.
| Atenciosamente,
Geraldo Camilo Leles Pontes ne
Vereador — RPB CS PS .
Gustavo Prandini
Vereado
João Monlevade/MG
ines UM. Dani Vaya
interlegisdeador e "er cerco fg ES
> Vereador ftacquinhos Dornelas”
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Bem cial
Seguem es proposições
Atenciosamente,
Elisângela
24 NON 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 287/Secretaria Em 18 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados
na Sessão Ordinária realizada em 17 de novembro de 2021, sendo:
- nº 24/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes e outros, que
Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base do cargo de Enfermeiro e
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família - ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 25/2021, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que
Dispõe sobre a criação de um memorial em homenagem às vítimas do novo
Coronavirus no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
Atenciosamente,
AAA
GUSTA Vo Es MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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