| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, praças e parques, no município de João Monlevade, criando o projeto "Vamos brincar nas praças", e dá outras providências. |
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24 NOV 07 a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 26/2021 Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, praças e parques, no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Serão instalados nas praças e áreas de lazer públicos em João Monlevade, parques infantis que deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso das crianças. $ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. $ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção: | - parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos deverão disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência; Il - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos deverão disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; É HI - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos deverão disponibilizar ao "= menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com — deficiência. $ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita desde o momento da instalação dos demais brinquedos e, de forma Nyadativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo, em locais que já existam brinquedos instalados. 4º As áreas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de todas as crianças com e sem deficiência”. Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. AS Ve o, AR 24 NOV 901 mm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 8 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: |- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; Ill - a limitação no desempenho de atividades IV - a restrição de participação. 8 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de novembro de 2021. Percival Geraldo Marciano Machado Vereador — PDT APROVADO Em 19 de DLALATIDVO. de 90 24 E EMAN A. po Rea Presidente EE soro entes ma 24 NOV 421 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto tem como principal finalidade garantir a acessibilidade às crianças com e sem necessidades especiais aos brinquedos e espaços recreativos infantis, permitindo que possam usufruir o direito ao lazer. A inclusão social é essencial para o desenvolvimento de nossa sociedade, e consiste no conjunto de atividades que assegura a participação democrática de todos, inclusive aos benefícios da vida em sociedade. O presente Anteprojeto visa oferecer a todas as crianças a oportunidade de usufruírem da utilização de equipamentos e brinquedos em espaços públicos. Precisamos criar parques infantis e “playgrounds” em nossas praças públicas, e precisamos, sobretudo, assegurar que todas as crianças tenham acesso aos brinquedos. Assim, as praças devem contar com brinquedos também utilizados por crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, viabilizando o desenvolvimento da coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a garantia do direito ao lazer. Devemos proporcionar em nosso Município um ambiente saudável de desenvolvimento aos nossos infantes, o esporte e lazer estatisticamente retira as crianças do contato com a criminalidade e o vício. Ante o exposto, submeto a apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. enclesamente, Percival Gê é Marciano Machado Vereador PDT fed ce Novemtbiu de 222+ 08:34) csimjoRomantevade ag leg br. Bo ic be, Ictersporieesdipoacmons 7 e aniexade ma leg obertngaprao mena: 3 beeey Dr, rEveIri=dasausieqn/saomonevade: ma test be, thiagosmodfozomentevade req.ieg be tonhanBijnasmenievade mg be: PL 1.226 Denom Sequen az proposiçães lidas na Reunião Ex dis 24/11/207* Atenciosamente Julie Setor da Erojatos é Comisades