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materia nº 26/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, praças e parques, no município de João Monlevade, criando o projeto "Vamos brincar nas praças", e dá outras providências.
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24 NOV 07
a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 26/2021
Dispõe sobre instalação de brinquedos
em locais públicos de lazer, praças e
parques, no Município de João
Monlevade, criando o projeto “Vamos
Brincar nas Praças”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Serão instalados nas praças e áreas de lazer públicos em João Monlevade,
parques infantis que deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso das
crianças.
$ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades das crianças e instalados por pessoal devidamente capacitado, que
deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
$ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a
seguinte proporção:
| - parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos deverão disponibilizar ao menos 1
(um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
Il - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos deverão disponibilizar ao
menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
É HI - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos deverão disponibilizar ao
"= menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com
— deficiência.
$ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de
lazer será feita desde o momento da instalação dos demais brinquedos e, de forma
Nyadativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo, em locais
que já existam brinquedos instalados.
4º As áreas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às
disposições previstas nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas
com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de
todas as crianças com e sem deficiência”.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. AS
Ve o,
AR 24 NOV 901
mm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
8 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
|- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Ill - a limitação no desempenho de atividades
IV - a restrição de participação.
8 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de novembro de 2021.
Percival Geraldo Marciano Machado
Vereador — PDT
APROVADO
Em 19 de DLALATIDVO. de 90 24
E EMAN A. po Rea
Presidente
EE
soro entes ma 24 NOV 421
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem como principal finalidade garantir a acessibilidade às
crianças com e sem necessidades especiais aos brinquedos e espaços recreativos
infantis, permitindo que possam usufruir o direito ao lazer.
A inclusão social é essencial para o desenvolvimento de nossa sociedade, e
consiste no conjunto de atividades que assegura a participação democrática de
todos, inclusive aos benefícios da vida em sociedade.
O presente Anteprojeto visa oferecer a todas as crianças a oportunidade de
usufruírem da utilização de equipamentos e brinquedos em espaços públicos.
Precisamos criar parques infantis e “playgrounds” em nossas praças públicas, e
precisamos, sobretudo, assegurar que todas as crianças tenham acesso aos
brinquedos.
Assim, as praças devem contar com brinquedos também utilizados por crianças com
mobilidade reduzida e necessidades especiais, viabilizando o desenvolvimento da
coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a garantia do direito ao
lazer.
Devemos proporcionar em nosso Município um ambiente saudável de
desenvolvimento aos nossos infantes, o esporte e lazer estatisticamente retira as
crianças do contato com a criminalidade e o vício.
Ante o exposto, submeto a apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
enclesamente,
Percival Gê é Marciano Machado
Vereador PDT
fed ce Novemtbiu de 222+ 08:34)
csimjoRomantevade ag leg br.
Bo ic be, Ictersporieesdipoacmons 7 e aniexade ma leg obertngaprao mena:
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PL 1.226 Denom
Sequen az proposiçães lidas na Reunião Ex dis 24/11/207*
Atenciosamente
Julie
Setor da Erojatos é Comisades

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