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materia nº 27/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a criação de requisitos de validade para auto de infração, decorrente de infração de trânsito no Município de João Monlevade e dá outras providências.
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=. sm 24 NOV 2021!
Ev CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 27/2021
Dispõe sobre a criação de requisitos de
validade para auto de infração, decorrente
de infração de trânsito no Município de
João Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado, de forma supletiva à legislação federal, requisitos de validade
para o auto de infração aplicado pelos Agentes de Trânsito do Município de João
Monlevade.
Art. 2º Além dos requisitos de validade previstos na legislação federal o auto de
infração decorrente de infração de trânsito aplicado pelos Agentes de Trânsito do
Município de João Monlevade só terá validade e prosseguimento, caso estejam
presentes os seguintes requisitos:
|- o auto de infração deve ser escrito e conter a identificação e assinatura do agente
de trânsito que lavrou o mesmo;
Il- a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente de
trânsito, mediante aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou quaisquer outros
meios tecnologicamente disponíveis;
Hll - o prazo de validade do auto de infração só começa a fluir a partir da notificação
válida do condutor.
Parágrafo único. É nulo de pleno direito o auto de infração aplicado em decorrência
de infração de trânsito, que não atenda aos requisitos de validades previstos neste
artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de novembro de 2021.
arcos Vinicius Martins Dornelas
APRO Y ADO Vereador — PDT
7 de DMELUMNIBAO. de 20:71
Presidente
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ossmane 24 NOV 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Versa o presente Anteprojeto sobre o auto de infração de trânsito lavrado por
agentes municipais de trânsito em razão do descumprimento de normas de trânsito
E
E
no Município de João Monlevade.
Se cabe ao Município organização de sua malha urbana, sobre ela não pode deixar
de exercer seu poder de polícia, fiscalizando os abusos individuais. A organização
da malha urbana é assunto do peculiar interesse do Município (art. 30, |, da CF),
decorrendo dai sua legitimidade para disciplinar e fiscalizar o trânsito, lavrando seus
agentes os respectivos autos de infração.
Não obstante a legislação sobre trânsito e transporte ser matéria de competência
privativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal), não há óbice ao Município
em legislar sobre o mesmo tema de forma supletiva, desde que se trate de interesse
local, ainda não abarcado por legislação federal. Note-se que a competência da
União é privativa e não exclusiva.
A utilidade pública desse projeto impede a aplicação de multa sem critério técnico e
principalmente pelo fato de valorização do princípio constitucional de impessoalidade
do agente. Esse Anteprojeto de Lei visa obrigar as autoridades de trânsito
comprovarem a penalidade mediante equipamentos audiovisuais ou por aparelhos
eletrônicos disponibilizados pelo Município para esta finalidade.
Os requisitos abarcados no Anteprojeto darão maior amparo aos princípios do
contraditório e ampla defesa, vez que, os cidadãos terão o direito de recorrer das
penalidades impostas mediante imagens comprobatórias. Por mais que os agentes
de trânsito gozem de fé pública é muito importante uma comprovação visual para
resguardar os direitos da sociedade, principalmente, pela facilidade nos dias atuais
de se obter essa comprovação visual.
Deve-se primar pela conscientização da responsabilidade perante o trânsito e não a
fixação de penas monetárias que prejudicam a população ao invés de educar.
Ademais, a matéria já tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei 8.377/2017),
& com aprovação pela Câmara dos Deputados e está em análise no Senado Federal.
O Município de João Monlevade deve ser pioneiro em questões benéficas à
população monlevadense e seguir o exemplo de outras cidades que já aprovaram
tais medidas.
A PROVADO | Atenciosamente,
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“UM N 1/ Margos Vinicius Martins Dornelas
P, a Ea E v Vereador — PDT
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ea CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
“Oficio nº 312/Secretaria Em 9 de dezembro de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei Nº
1.222/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o fórum de
conscientização, valorização e proteção da Mulher - Fórum Outubro Rosa, no
Município de João Monlevade, e dá outras providências, aprovadas na Sessão
Ordinária realizada em 7 de dezembro de 2021.
Na oportunidade, envio para conhecimento de Vossa Excelência, a seguinte
Resolução e Anteprojeto, sendo:
- Resolução nº 730/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita e outros, que
Altera inciso II), do art. 54, da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade;
- Anteprojeto De Lei nº 27/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Dispõe sobre a criação de requisitos de validade para auto de infração,
decorrente de infração de trânsito no Municipio de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
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Exmo. Sr. E às Dao: ns)
Laércio José Ribeiro Ea
Prefeito do Município de João Monlevade o Crime

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