| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Assistência Jurídica Gratuita para monlevadenses de baixa renda, e dá outras providências. |
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End RR RE o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 28/2021 Dispõe sobre a criação de Assistência Jurídica Gratuita para monlevadenses de baixa renda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal de João Monlevade a prestar Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita junto à Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único. Será possibilitado o atendimento pelo Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita aos cidadãos residentes no Municipio de João Monlevade que não puderem ser atendidos pela defensoria pública ou que comprovarem não possuir condições financeiras para contratar um advogado. Art. 2º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto à Secretaria de Assistência Social do Município de João Monlevade, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. Art. 3º Caberá à Secretaria de Assistência Social do Município organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes. Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de estágio na área de Direito, cabendo à Secretaria de Assistência Social do Município determinar as formas para a organização e recrutamento dos estagiários, obedecendo, no que for pertinente, as determinações da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2021. APROVADO Gustavo José Dias Maciel A Vereador - PODEMOS ' , 1 Uh Presidente 07 DEZ 2091 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de novembro, que os Municípios podem prestar assistência jurídica à população de baixa renda. A decisão foi no sentido da improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis de Diadema (SP). Para a Suprema Corte, as normas do Município não ofendem o pacto federativo, porque garantem maior acesso à justiça. A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela A ADPF 279 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. improcedência da ação. Para a relatora, o Ente local não criou uma defensoria, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça. Para a ministra Cármen Lúcia, o Município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. “Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”, disse. Ela ressaltou ainda que a intenção da Constituição Federal é de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Portanto, versa o presente Anteprojeto sobre o amparo jurídico ao cidadão monlevadense de baixa renda, por isso conto com o apoio de meus pares. Atenciosamente, (.,] Gustavo José Dias Maciel Vereador - PODEMOS € > & OB e regisleg.br *, az aplicação para links raailto? vresidenciagiosomonievade mg les br. dos: drpresunto vatde reis Antepros 23 - des: Boa taudel Seguem ss Proposições infas em Reusião Ordinavizs cu va DOE. Setor da Projetos & Comissões ontrado x vê dastconar sptiratvo vade rx leg br elesponesdioaomor Je rea isg he, masquintodor reias By «aelavesspjosomanayade ma leg br, revolrodasaudemyoacmontevade my. 29 dv: iniagotmyisaomar: