br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 28/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a criação de Assistência Jurídica Gratuita para monlevadenses de baixa renda, e dá outras providências.
native_id2148

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 3

End
RR RE o
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 28/2021
Dispõe sobre a criação de Assistência
Jurídica Gratuita para monlevadenses de
baixa renda, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal de João Monlevade a prestar Serviço
Municipal de Assistência Jurídica Gratuita junto à Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Será possibilitado o atendimento pelo Serviço Municipal de
Assistência Jurídica Gratuita aos cidadãos residentes no Municipio de João
Monlevade que não puderem ser atendidos pela defensoria pública ou que
comprovarem não possuir condições financeiras para contratar um advogado.
Art. 2º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto à
Secretaria de Assistência Social do Município de João Monlevade, de forma
descentralizada e com a finalidade específica de prestar assistência jurídica gratuita
aos necessitados.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Assistência Social do Município organizar o quadro
de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou
requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal,
obedecidas as determinações legais vigentes.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a
exigência de estágio na área de Direito, cabendo à Secretaria de Assistência Social
do Município determinar as formas para a organização e recrutamento dos
estagiários, obedecendo, no que for pertinente, as determinações da Lei Federal nº
8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2021.
APROVADO
Gustavo José Dias Maciel A
Vereador - PODEMOS
' ,
1
Uh
Presidente
07 DEZ 2091
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de novembro, que os Municípios
podem prestar assistência jurídica à população de baixa renda.
A decisão foi no sentido da improcedência da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis de Diadema
(SP). Para a Suprema Corte, as normas do Município não ofendem o pacto
federativo, porque garantem maior acesso à justiça.
A maioria do Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela
A ADPF 279 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra
dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de
Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura
e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
improcedência da ação. Para a relatora, o Ente local não criou uma defensoria,
apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar
voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade
social e econômica e incrementando o acesso à justiça.
Para a ministra Cármen Lúcia, o Município tem competência para ampliar a
possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem.
“Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade
constitucional dos direitos fundamentais”, disse. Ela ressaltou ainda que a intenção
da Constituição Federal é de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço
gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e
razoável.
Portanto, versa o presente Anteprojeto sobre o amparo jurídico ao cidadão
monlevadense de baixa renda, por isso conto com o apoio de meus pares.
Atenciosamente,
(.,]
Gustavo José Dias Maciel
Vereador - PODEMOS
€ > & OB e regisleg.br *,
az aplicação para links raailto?
vresidenciagiosomonievade mg les br. dos:
drpresunto
vatde reis
Antepros 23 - des:
Boa taudel
Seguem ss Proposições infas em Reusião Ordinavizs cu va DOE.
Setor da Projetos & Comissões
ontrado x vê
dastconar sptiratvo
vade rx leg br elesponesdioaomor
Je rea isg he, masquintodor reias By
«aelavesspjosomanayade ma leg br, revolrodasaudemyoacmontevade my. 29 dv: iniagotmyisaomar:

open original →