| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de segurança em veículos de transporte público coletivo. |
| native_id | 2149 |
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EE oe 07 DEZ 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 29/2021 Estabelece a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de segurança em veículos de transporte público coletivo. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de mecanismos de segurança em veículos de transporte público coletivo. Art. 2º Todos os ônibus e demais veículos de transporte coletivo de passageiros que integrem o sistema de transporte público de passageiros deverão contar com dispositivo de segurança que impossibilita a sua partida enquanto permanecerem abertas as respectivas portas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 06 (seis) meses após a sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de dezembro de 2021 ; 4 cos W SAIA Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador — PDT RR e em APROVADO Em Ade dy, 3 ADAM 20d presidente e eee ] o QTDE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA A presente proposição visa conferir mais segurança aos usuários do transporte público coletivo. Foi circulada na midia recentemente que uma senhora teve o pé esmagado ao sair do ônibus. Antes que ela estivesse completamente fora do veículo, ele entrou em movimento e a passageira caiu, uma das rodas o ônibus passou sobre seu pé causando uma lesão grave. Muitos motoristas, têm exercido sua função além de ficar responsável por fazer a cobrança de passagens, que mesmo sendo em sua maioria de forma eletrônica, ainda existem aqueles usuários que pagam em dinheiro, e também exerce a fiscalização para evitar a desordem e a utilização de máscaras, e álcool por parte dos passageiros. Tudo isso acarreta uma sobrecarga de atenção sobre os motoristas. Portanto, serve a presente proposição para garantir que sejam instalados nos veiculos que integram o serviço de transporte público, dispositivos de segurança que limita a velocidade do ônibus, monitorando sua aceleração (e consequentemente seu consumo de combustivel) e a velocidade máxima durante a chuva: impede também as saídas em segunda marcha e a abertura de portas em movimento, só permitindo a partida com portas fechadas. Oportuno ressaltar que o contrato de concessão de transporte público de nossa cidade com a atual empresa termina em meados de 2022, e deverá, portanto, constar como item obrigatório no Termo de Permissão. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto. Atenciosamente, AVARIA Sri bu sir ri Marcos Vinicius Martins Dornelas Vereador - PDT SEQESAUC) E Sojaloia Du maos Latiç ederar cepas aro any Ch ich BIP OP RUMUNAÇ; UEIUNM LIS EBPH SAnHANÁCIA SE LIENGE jezsey pop os uid UNA = E fosdansm 344 Des Cus Ira Bric anra aqui “A DpRAucuorolBsa e qupopueusa, 1a bay Eur aperacoucecisprescrap "ey Say é EU pUEUSS PIR-i ÍEROL LADA PP Wuazãa 30 A) 50 Goro : seg5isndo ss x anaRade seus sogpêst io RUPÍ OpSaanõe suor duo 15 Sp stBapragurroaL 22, seusiza q Sapsiapasi o o mary eu vrsmg mp