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materia nº 16/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDetermina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências.
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texto original #

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Lil 25 AÇO 2071
Ber CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 16/2021
Determina a transferência da titularidade
das contas de água, demais ônus e
responsabilidades para o nome do
locatário do imóvel, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais,
situados no Município de João Monlevade, obrigados a informar à Autarquia
Departamento de Águas e Esgoto - DAE, a celebração do contrato de locação, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a
transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo.
8 1º O locatário deverá apresentar ao Departamento de Águas e Esgoto - DAE,
fotocópias de sua cédula de identidade, CPF ou CNPJ e contrato de locação no
prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e
titularidade.
8 2º Será admitido ao locador efetuar simultaneamente a comunicação da locação e
a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário,
apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.
$ 3º A titularidade da conta, constará apenas em nome do locatário, sem vincular o
nome do proprietário do imóvel.
Art. 2º A Autarquia terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do
pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo,
para emitir as faturas em nome do locatário.
& 1º Findada a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência
de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo
de 30 (trinta) dias da extinção da locação.
$ 2º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato
de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o
novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito
admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde
que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do
imóvel.
$ 3º Será admitido ao locatário efetuar simultaneamente a comunicação da extinção
da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao
locador, apresentando os documentos exigidos no parágrafo segundo do artigo.
Ih ha
25 AGO 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 3º A fatura deverá especificar o nome e o cadastro de pessoa física (CPF) do
locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais.
Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de
consumo de água, referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas
decorrentes do atraso ou não pagamento da conta de água durante a vigência da
locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser
imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo não
desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento
do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das
contas, nos termos do contrato de locação e da Lei Civil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de agosto de 2021.
ntônio Marcelino
ereador Tonhão - CIDADANIA =
APROVADO
Presidente
EVA
Soho MONLEVADE .
2 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
»
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei visa determinar a transferência da titularidade da
conta de água exclusivamente para o nome do locatário do imóvel.
A Autarquia Departamento de Águas e Esgoto - DAE atualmente está vinculando a
conta de água, ao nome do proprietário do imóvel e também ao do locatário do
imóvel, como uma dupla garantia de recebimento, o que afronta a legislação federal.
A Lei de locações urbanas prevê, nos incisos |, VIll e XII, no seu artigo 23, que o
locatário é obrigado a:
ll - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
Vill - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio."
A vinculação do nome do locatário, ao constar na fatura, produz responsabilização
pelo pagamento do consumo, acarretando prejuízos ao proprietário. Para fins fiscais
e de imposto de renda junto à Receita Federal, o volume de consumo do terceiro
acaba sendo entendido imputado ao proprietário.
Não bastasse isso, a dupla titularidade da conta de água, afronta a Legislação
Federal do Inquilinato, como já referido, em que prevê em seu artigo 23, inciso VIII,
da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), as despesas anteriores de telefone e de
consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador,
possuindo natureza pessoal.
Diante disso, verifica-se que a obrigação contratual entre locatário e a autarquia é
personalíssima, ou seja, não poderá ser transferida ao proprietário do imóvel, ou
manter dupla titularidade, como a Autarquia vem fazendo.
Ressalta-se, que as concessionárias de energia já procedem de acordo com a Lei do
Inquilinato, constando apenas o nome do locatário na conta de energia elétrica.
Ippo
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assim, há razão suficiente para que a Autarquia de Água DAE exclua o nome do
proprietário na conta de água e transfira exclusivamente para o nome do locatário
consumidor do serviço.
Dessa forma, considerando a necessidade de regulamentação da titularidade da
conta de água, em consonância com a Legislação Federal, encaminhamos o
presente Anteprojeto de Lei, com a colaboração dos demais colegas para
aprovação.
Atenciosamente,
ntônio Marcelino
Vereador Tonhão - CIDADANIA «4
gr

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